
No âmbito da Justiça Militar não se aplicam as disposições da Lei n. 9.099/1995, inclusive a suspensão condicional do processo, para os delitos cometidos após a vigência da Lei n. 9.839/1999. Informativo 831, do Superior Tribunal de Justiça |
No âmbito da Justiça Militar não se aplicam as disposições da Lei nº 9.099/1995, inclusive a suspensão condicional do processo, para os delitos cometidos após a vigência da Lei nº 9.839/1999. Isso porque existe vedação expressa no art. 90-A da Lei nº 9.099/95. Veja: Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (incluído pela Lei nº 9.839/1999). A imposição de tratamento processual penal mais gravoso aos crimes submetidos à justiça militar é constitucional em virtude da hierarquia e da disciplina próprias das Forças Armadas. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 916.829-MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 9/9/2024 (Info 831). FONTE: SITE DIZER O DIREITO |
No âmbito da Justiça Militar não se aplicam as disposições da Lei n. 9.099/1995 – inclusive a suspensão condicional do processo – para os delitos cometidos após a vigência da Lei n. 9.839/1999, conforme expressa dicção legal e precedentes de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça.
iNFORMATIVO N.º 831 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A legislação não faz nenhuma distinção entre a Justiça Militar da União ou a dos Estados, sendo a vedação aplicável, portanto, a todos os ramos da Justiça castrense.
O tratamento diferenciado no âmbito do Direito Penal Militar não vulnera o postulado da isonomia, tendo por arrimo a hierarquia e a disciplina próprias, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.