Ainda que ocorram diligências policiais em comum, tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência. Informativo 831, do Superior Tribunal de Justiça |
Imagine a seguinte situação adaptada: João é investigado pela polícia por envolvimento com tráfico de drogas. Durante as investigações, foram descobertas duas situações distintas: Situação 1 (16ª Vara Criminal): Entre 2013 e 2014, João fazia parte de uma organização criminosa que importava drogas do Paraguai. Ele tinha um papel importante na organização, que atuava em várias regiões de São Paulo. Por essa conduta, foi denunciado na 16ª Vara Criminal e condenado pelo crime de organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso V, da Lei n. 12.850/2013) a 7 anos, 3 meses e 3 dias de prisão. Situação 2 (24ª Vara Criminal): Em julho de 2014, em um evento específico e separado, João ordenou a preparação de 30 kg de cocaína para entregar a um comprador conhecido como “Russo”. A polícia interceptou a entrega e prendeu três mulheres que transportavam a droga. Por esse fato específico, ele foi processado na 24ª Vara Criminal e condenado por tráfico de drogas a 12 anos e 6 meses de prisão. “A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem, atualmente compreendida, no âmbito criminal, como a proibição de dupla punição e de dupla persecução penal pelo mesmo fato criminoso. No caso do autos, ficou demonstrado que, não obstante a presença de diligências policiais em comum, as duas ações penais contra o réu que tramitaram em varas diferentes são autônomas, não havendo identidade entre os fatos. Logo, isso afasta a alegação de que teria havido bis in idem. Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência.” STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 424.784-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/9/2024 (Info 831). FONTE: SITE DIZER O DIREITO |
Em sede doutrinária, temos os ensinamento do eminente doutrinador Guilherme de Souza Nucci, in verbis:
“É a defesa indireta, apresentada por qualquer das partes, demonstrando a determinado juízo que há causa idêntica em andamento em outro foro, ainda pendente de julgamento, razão pela qual o processo deve ser extinto.
Não é cabível que o Estado deduza a pretensão punitiva contra o réu em duas ações penais de igual objeto, fundadas no mesmo fato criminoso. Leva-se em consideração, para verificar a hipótese de litispendência, se o acusado nas duas ou mais ações é o mesmo e se a imputação coincide, pouco importando quem incorpore a acusação.
Tendo em vista que a exceção é medida cuja finalidade é obstaculizar o andamento de determinado processo, não se pode utilizá-la para impedir o trâmite de um inquérito, que tenha por base exatamente o mesmo fato e idêntico réu, já denunciado. Para tanto, utiliza-se o habeas corpus, trancando-se a investigação policial repetitiva.Guilherme de Souza Nucci, Manual de Processo Penal e Execução Penal
Segundo cremos, a litispendência está caracterizada a partir do ajuizamento da segunda demanda, sendo prescindível a citação do réu, pois o Código de Processo Penal silenciou a esse respeito. É admissível supor que, havendo dois processos em trâmite, contra o mesmo réu, um deles deve ser extinto – com ou sem citação válida.”