Nessa quinta-feira, 09.02.2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC), Artigo 139, inciso IV, que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como:
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Apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
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Apreensão de passaporte;
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A suspensão do direito de dirigir;
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A proibição de participação em concurso público;
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A proibição para participar de licitação pública.
Em sua argumentação, o Ministro Luiz Fux entendeu que para que ocorra aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válido em decisão judicial as medidas acima mencionadas, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ainda, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF) tal entendimento tem amparo na Constituição para que decisões judiciais determinem, por exemplo, a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte de pessoas em situação de endividamento, ou seja, inadimplentes.
Veja os argumentos despedidos pela Suprema Corte, in verbis:
Ao votar pela improcedência do pedido, o relator ressaltou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial.
É inconcebível, a seu ver, que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados.
Ele destacou, contudo, que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado.
Segundo Fux, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso.
O Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5941, proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT), discutia a constitucionalidade do inciso IV, do 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis:
Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) questiona o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
O partido alega que a busca pelo cumprimento das decisões judiciais, por mais legítima que seja, não pode se dar sob o sacrifício de direitos fundamentais nem atropelar o devido processo constitucional.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I – assegurar às partes igualdade de tratamento;
II – velar pela duração razoável do processo;
III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII – exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X – quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.