Atualizado em 7 de outubro de 2026

Em uma frase: Marcius Melhem encerrou em 24/09/2026 a ação penal por assédio sexual mediante transação penal (sem admissão de culpa), mas continua réu por perseguição e violência psicológica contra quatro atrizes — e a defesa sustenta que essa segunda acusação esbarra em um arquivamento anterior, o que torna o caso um laboratório sobre coisa julgada formal e material no arquivamento.
O caso Melhem: o que aconteceu e o que foi decidido
As acusações contra o ex-diretor de humor da Globo tornaram-se públicas depois que a atriz Dani Calabresa levou relato de assédio ao setor de compliance da emissora. Desde então, o caso se desdobrou em dois trilhos criminais: uma ação por assédio sexual (art. 216-A do CP), proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, e uma ação por perseguição e violência psicológica (arts. 147-A e 147-B do CP), originada de denúncia do Ministério Público de São Paulo e depois remetida ao Rio. No meio do caminho, um terceiro procedimento, levado por outro grupo de denunciantes, foi arquivado.
Os relatos de Dani Calabresa e de outras denunciantes ficaram fora da ação por assédio porque os fatos já estavam prescritos. A ação ficou restrita a três vítimas: as atrizes Ana Carolina Portes e Georgiana Góes e uma terceira mulher com identidade preservada.
| Data | Ato |
|---|---|
| 2019–2020 | Relatos de assédio chegam ao compliance da TV Globo; o caso se torna público. |
| 02/08/2023 | O MPRJ denuncia Melhem por assédio sexual contra três mulheres; a denúncia é recebida e ele se torna réu. |
| Set./2023 | O MPSP passa a investigá-lo por violência psicológica e perseguição contra quatro atrizes, em razão de vídeos e entrevistas sobre as acusadoras. |
| Data não divulgada | Procedimento movido por outro grupo de denunciantes, pelos mesmos tipos penais, é arquivado no Rio: a promotora entende que os vídeos tinham caráter de autodefesa. Recurso das atrizes não prospera. |
| Jul./2025 | Na ação por assédio, a juíza rejeita a manifestação do MPRJ pela ausência de justa causa e designa instrução. Em 24/07/2025, o desembargador Paulo Rangel (TJRJ) suspende liminarmente o processo em habeas corpus. |
| Jul./2025 | A juíza Juliana Benevides, da 2ª Vara Criminal do Rio, recebe a denúncia contra Melhem e o jornalista Ricardo Feltrin por perseguição e violência psicológica (processo vindo de São Paulo; segredo de justiça). |
| 24/09/2026 | Melhem aceita transação penal na ação por assédio: cinco salários mínimos (R$ 8.105) ao Retiro dos Artistas. O MP propusera três; o próprio réu sugeriu cinco. Acordo homologado; sem admissão de culpa. |
| 22/10/2026 | Audiência de instrução e julgamento marcada na ação por perseguição e violência psicológica. |
Correção em relação à versão original deste post: a primeira versão (agosto/2025) noticiava a suspensão do processo por assédio. Esse processo foi encerrado por transação penal em setembro de 2026. Além disso, a imprensa diverge sobre onde tramitou o procedimento arquivado: parte das reportagens o situa no Rio de Janeiro, enquanto nota da defesa se refere a investigação instaurada em São Paulo, com perícia de quatro peritas criminais e arquivamento confirmado pelo órgão superior do Ministério Público. Como os autos estão em segredo de justiça, a análise abaixo é feita em tese.
Fontes jornalísticas consultadas: Pipoca Moderna (24/09/2026), Correio (24/09/2026), Jovem Pan, Estado de Minas (28/07/2025), Itatiaia e PlatôBR (jul./2025).
Por que um processo acabou em acordo e o outro continua
A explicação está no tipo penal, na pena em abstrato e na ação penal de cada crime:
| Crime | Pena em abstrato | Ação penal | Situação no caso |
|---|---|---|---|
| Assédio sexual (art. 216-A, CP) | Detenção de 1 a 2 anos | Pública incondicionada | Encerrado por transação penal (24/09/2026) |
| Perseguição (art. 147-A, CP) | Reclusão de 6 meses a 2 anos, e multa; aumento de metade se contra mulher por razões da condição do sexo feminino (§ 1º, II) | Pública condicionada à representação (§ 3º) | Em curso; audiência em 22/10/2026 |
| Violência psicológica contra a mulher (art. 147-B, CP) | Reclusão de 6 meses a 2 anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave | Pública incondicionada | Em curso; audiência em 22/10/2026 |
Com pena máxima de 2 anos, o assédio sexual é infração de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei 9.099/1995) e admite transação penal. Na perseguição, porém, a majorante do § 1º, II, eleva a pena máxima para 3 anos quando a vítima é mulher perseguida por razões da condição do sexo feminino, o que afasta o rito do Juizado e a transação.
Dispositivos legais aplicáveis, comentados
Art. 216-A do CP — assédio sexual
Pune quem constrange alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico ou de ascendência inerente ao emprego, cargo ou função. É crime próprio: só o pratica quem ocupa posição de ascendência sobre a vítima — elemento central num caso envolvendo o diretor de um núcleo artístico e integrantes da equipe.
Art. 76 da Lei 9.099/1995 — transação penal
Permite ao Ministério Público propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, sem denúncia e sem discussão de culpa. Aceita e homologada, a transação não gera reincidência nem consta de certidão de antecedentes (§§ 4º e 6º); é registrada apenas para impedir novo benefício no prazo de 5 anos (§ 2º, II). Cumprida, extingue-se a punibilidade.
Súmula Vinculante 35 — transação e coisa julgada
A homologação da transação penal não faz coisa julgada material: se as cláusulas forem descumpridas, retoma-se a situação anterior e o MP pode prosseguir com a persecução. A conexão com o tema deste post é direta — também aqui a pergunta é quando uma decisão sem julgamento de mérito impede nova persecução.
Arts. 147-A e 147-B do CP — perseguição e violência psicológica
A perseguição (Lei 14.132/2021) exige conduta reiterada que ameace a integridade física ou psicológica, restrinja a locomoção ou invada a liberdade ou a privacidade da vítima. A violência psicológica (Lei 14.188/2021) pune o dano emocional causado à mulher por meio de humilhação, ridicularização, manipulação ou condutas análogas. No caso, a acusação sustenta que vídeos e entrevistas sobre as denunciantes estimularam ataques de terceiros nas redes; a defesa responde que se tratava do exercício do direito de se defender publicamente.
Art. 28 do CPP — arquivamento após o Pacote Anticrime
Com o julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, o STF deu interpretação conforme ao art. 28: o MP submete sua manifestação de arquivamento ao juiz competente e comunica a vítima, o investigado e a autoridade policial, podendo encaminhar os autos à instância de revisão ministerial; o juiz, por sua vez, pode provocar essa revisão se verificar patente ilegalidade ou teratologia.
Art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF — desarquivamento
Arquivado o inquérito por falta de base para a denúncia, a autoridade policial pode proceder a novas pesquisas se tiver notícia de outras provas (art. 18). E a ação penal só pode ser iniciada com novas provas (Súmula 524). Prova nova é a que altera substancialmente o quadro probatório, e não a releitura do material já examinado.
Art. 42 do CPP — indisponibilidade da ação penal
Proposta a ação, o MP não pode dela desistir. Por isso, quando o MPRJ se manifestou, já no curso do processo por assédio, pela ausência de justa causa, a juíza não estava obrigada a “arquivar” a ação: o que cabia era a apreciação judicial — e foi daí que surgiu o habeas corpus que suspendeu o feito em 2025.
Quadro dogmático: os efeitos do arquivamento
Para fixação, o efeito da decisão de arquivamento conforme o seu fundamento:
| Fundamento do arquivamento | Coisa julgada | Reabertura com prova nova? | Posição dos tribunais |
|---|---|---|---|
| Insuficiência de provas (falta de justa causa) | Apenas formal | Sim (art. 18 do CPP; Súmula 524) | Pacífica |
| Atipicidade do fato | Material | Não | Pacífica (STF e STJ) |
| Extinção da punibilidade | Material | Não | Pacífica |
| Excludente de ilicitude | Divergente | STJ: não. STF: sim | Divergência viva entre STJ e STF |
| Excludente de ilicitude baseada em prova fraudada | Não há coisa julgada material | Sim | STF, Plenário (HC 87.395/PR) |
Por se tratar de postagem de Notícias Jurídicas, a análise dogmática completa dos tipos penais (iter criminis, concurso de pessoas, classificações) foi dispensada. O foco recai sobre o ponto processual que define o futuro do caso: a eficácia preclusiva do arquivamento.
Doutrina controvertida
1. A decisão de arquivamento faz coisa julgada?
A regra é que o arquivamento seja decisão rebus sic stantibus: vale enquanto o quadro probatório não mudar, formando apenas coisa julgada formal. Gustavo Henrique Badaró sustenta que há coisa julgada material quando, a partir de uma reconstrução fática segura, reconhece-se a atipicidade, a extinção da punibilidade ou uma excludente de ilicitude — hipóteses em que o arquivamento funciona como antecipação de um juízo absolutório, comparável à absolvição sumária do art. 397 do CPP. Eugênio Pacelli e Nestor Távora/Rosmar Rodrigues Alencar seguem linha próxima. A corrente mais restritiva, acolhida pelo STF, limita a coisa julgada material à atipicidade e à extinção da punibilidade.
2. “Autodefesa pública”: atipicidade, excludente ou abuso de direito?
É o coração do caso. Se a conclusão do procedimento arquivado foi a de que Melhem agiu sem dolo de perseguir ou de causar dano emocional, o fundamento é atipicidade — e há coisa julgada material. Se foi a de que ele exerceu regularmente o direito de defesa, o fundamento é uma excludente de ilicitude (art. 23, III, do CP) — e o tema cai na divergência entre STJ e STF. Já o MP paulista sustentou, na denúncia, que houve exercício abusivo do direito de defesa pública, desproporcional ao agravo alegado; nessa leitura, o excesso afasta a excludente (art. 23, parágrafo único, do CP).
3. Identidade de fatos em crimes contra vítimas determinadas
A eficácia preclusiva do arquivamento só alcança o mesmo fato imputado ao mesmo investigado. Perseguição e violência psicológica atingem pessoa determinada. Se as vítimas da ação atual não coincidem com as do procedimento arquivado, a tese de que se trata de “fatos idênticos” perde força, ainda que os vídeos analisados sejam os mesmos: cada vítima constitui um fato penalmente distinto.
4. Transação penal depois do recebimento da denúncia
A transação foi concebida como instituto pré-processual, alternativo à denúncia. No caso, foi celebrada mais de três anos após o recebimento da peça acusatória. Parte da doutrina admite a transação tardia quando o benefício não foi oferecido no momento adequado ou quando a situação processual se altera; outra parte vê nisso desvirtuamento do modelo consensual. O tema é cobrado em provas discursivas justamente por esse atrito com a lógica do instituto.
Jurisprudência controvertida
STF — arquivamento por atipicidade faz coisa julgada material
No HC 84.156/MT (2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello), o STF afirmou ser impossível reabrir investigação arquivada, a pedido do MP, com base na atipicidade da conduta ou na extinção da punibilidade, e exigiu provas substancialmente novas para qualquer reabertura fora dessas hipóteses (Informativo 367). No HC 83.346/SP (1ª Turma, Informativo 388), foi além: o arquivamento por atipicidade impede nova ação pelo mesmo episódio ainda que haja novos elementos, mesmo quando proferido por juízo absolutamente incompetente, sob pena de reformatio in pejus indireta. A linha remonta ao HC 80.560 e ao Inq 1.538, ambos da relatoria do Min. Sepúlveda Pertence.
STJ — excludente de ilicitude também faz coisa julgada material
No RHC 46.666/MS (6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 05/02/2015, DJe 28/04/2015), o STJ equiparou o arquivamento fundado em excludente de ilicitude à atipicidade e à extinção da punibilidade, reconhecendo coisa julgada material e afastando a reabertura mesmo diante de novas provas. No mesmo sentido, o REsp 791.471/RJ, em caso de legítima defesa.
STF — excludente de ilicitude não faz coisa julgada material
A 1ª Turma, no HC 95.211 (Informativo 538), e a 2ª Turma, no HC 125.101/SP (vencido o relator, Min. Teori Zavascki), entenderam que o arquivamento por excludente de ilicitude admite reabertura diante de novas provas. O Plenário, no HC 87.395/PR (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Informativo 858, 2017), decidiu que o arquivamento por excludente de ilicitude apoiado em provas fraudadas não faz coisa julgada material.
STF — transação penal não faz coisa julgada material
A Súmula Vinculante 35 resolveu a antiga controvérsia sobre a natureza da sentença homologatória da transação: sem coisa julgada material, o descumprimento das cláusulas devolve ao MP a possibilidade de denunciar. Cumprido o acordo, porém, extingue-se a punibilidade e não há como reabrir a persecução pelo mesmo fato.
Aplicação prática na Polícia Judiciária
O caso mostra que o futuro de uma investigação arquivada se decide, em boa parte, na qualidade do relatório final. Cinco cuidados:
- Explicitar o fundamento no relatório final. Quando o Delegado conclui pela inexistência de crime, deve deixar claro se a razão é falta de provas, atipicidade ou excludente. Essa distinção definirá, mais adiante, se a investigação poderá ou não ser reaberta.
- Delimitar cada fato por vítima e por publicação. Em crimes praticados por redes sociais, registre cada postagem (data, URL, perfil, hash) e cada vítima separadamente. É essa individualização que permite, depois, aferir identidade ou diversidade de fatos.
- Preservar a prova digital com cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP): download do arquivo original, cálculo de hash, ata notarial ou relatório técnico de preservação.
- Colher a representação na perseguição (art. 147-A, § 3º) e documentar o dano emocional na violência psicológica (art. 147-B) por avaliação psicológica ou relatórios de acompanhamento clínico, observado o sigilo.
- Diante de prova nova, usar o art. 18 do CPP. Notícia de elemento substancialmente novo autoriza novas diligências e comunicação ao MP; mera reanálise do mesmo material não basta.
Resumo em 5 tópicos
- A ação por assédio sexual foi encerrada por transação penal, sem admissão de culpa.
- A ação por perseguição e violência psicológica segue, com audiência em 22/10/2026.
- Arquivamento por falta de provas faz só coisa julgada formal; por atipicidade ou extinção da punibilidade, material.
- Arquivamento por excludente de ilicitude: STJ vê coisa julgada material; STF admite reabertura com prova nova.
- Na delegacia: fundamento claro no relatório final e individualização de cada fato e vítima.
Como isso cai na prova
Questão objetiva (simulada)
Inquérito policial que apurava perseguição (art. 147-A do CP) foi arquivado por decisão judicial, a pedido do Ministério Público, sob o fundamento de que as publicações do investigado configuravam exercício regular do direito de defesa. Meses depois, a vítima apresenta novos vídeos, não examinados no inquérito. Assinale a alternativa correta.
- O arquivamento produziu coisa julgada material segundo a jurisprudência pacífica do STF e do STJ, sendo vedada qualquer nova investigação.
- O arquivamento faz apenas coisa julgada formal em qualquer hipótese, bastando nova requisição do MP para a reabertura.
- Há divergência: para o STJ, o arquivamento por excludente de ilicitude faz coisa julgada material; para o STF, admite-se a reabertura diante de provas novas.
- A Súmula 524 do STF autoriza a reabertura com base na simples reanálise dos vídeos já constantes do inquérito.
- Por se tratar de crime de ação pública condicionada, o arquivamento depende de concordância da vítima.
Gabarito comentado
Alternativa C. (A) Errada: só há consenso quanto à atipicidade e à extinção da punibilidade; na excludente, STJ (RHC 46.666/MS) e STF (HC 125.101/SP; HC 87.395/PR) divergem. (B) Errada: atipicidade e extinção da punibilidade geram coisa julgada material. (D) Errada: a Súmula 524 exige prova substancialmente nova. (E) Errada: a representação condiciona o início da persecução, não o arquivamento; a vítima pode, porém, pedir revisão ministerial (art. 28, § 1º, do CPP).
Questão discursiva (simulada — fase de Delegado)
Após o arquivamento de inquérito por perseguição envolvendo vídeos publicados pelo investigado sobre quatro mulheres, uma quinta mulher, também citada nos vídeos, registra ocorrência. Na condição de Delegado de Polícia, responda fundamentadamente: (a) o arquivamento anterior impede a nova investigação? (b) de que depende a eficácia preclusiva daquela decisão? (c) quais cuidados devem constar do novo relatório final?
Espelho de correção (10 pontos)
- (a) Não impede, pois a coisa julgada do arquivamento se limita ao mesmo fato e ao mesmo investigado; vítima diversa configura fato diverso nos crimes contra pessoa determinada — 3 pontos.
- (b) Do fundamento: falta de provas gera coisa julgada formal (art. 18 do CPP; Súmula 524 do STF); atipicidade e extinção da punibilidade geram coisa julgada material; excludente de ilicitude é ponto divergente entre STJ e STF, com citação de ao menos um precedente de cada corte — 4 pontos.
- (c) Explicitar o fundamento da conclusão, individualizar cada publicação e vítima, preservar a prova com cadeia de custódia (arts. 158-A e seguintes do CPP) e colher a representação (art. 147-A, § 3º) — 3 pontos.
Perguntas frequentes
Marcius Melhem foi condenado por assédio sexual?
Não. Em 24 de setembro de 2026, ele aceitou proposta de transação penal do Ministério Público do Rio de Janeiro e encerrou a ação por assédio sexual, comprometendo-se a pagar cinco salários mínimos ao Retiro dos Artistas. A transação penal não implica admissão de culpa, não gera reincidência e não consta de certidão de antecedentes criminais.
Quantos processos criminais ele ainda responde?
Um, segundo as informações divulgadas pela imprensa: a ação por perseguição e violência psicológica contra quatro atrizes, na qual também figura como réu o jornalista Ricardo Feltrin. O processo tramita em segredo de justiça no Rio de Janeiro e tem audiência de instrução e julgamento marcada para 22 de outubro de 2026.
Arquivamento de inquérito faz coisa julgada?
Depende do fundamento. Se o arquivamento decorre de falta de provas, há apenas coisa julgada formal, e a investigação pode ser retomada diante de provas novas. Se decorre de atipicidade do fato ou de extinção da punibilidade, há coisa julgada material, e o caso não pode ser reaberto. Na excludente de ilicitude, STJ e STF divergem.
Um arquivamento anterior impede a ação por perseguição contra Melhem?
Só se houver identidade de fatos e de vítimas e se o fundamento do arquivamento tiver sido atipicidade ou, para o STJ, excludente de ilicitude. Como perseguição e violência psicológica atingem vítimas determinadas, vítimas diferentes significam fatos diferentes. Ao receber a denúncia, a juíza não reconheceu, naquele momento, obstáculo decorrente do arquivamento anterior.
A transação penal faz coisa julgada?
Não faz coisa julgada material, conforme a Súmula Vinculante 35 do STF. Se o beneficiado descumpre as cláusulas, retoma-se a situação anterior e o Ministério Público pode oferecer denúncia. Cumprido o acordo, a punibilidade é extinta e não é mais possível retomar a persecução pelo mesmo fato.
Conclusão
O caso Melhem reúne, em poucos anos, prescrição, transação penal tardia, manifestação do MP pela ausência de justa causa em ação já instaurada e um arquivamento cuja eficácia preclusiva está em disputa. Para o candidato, a lição é que a coisa julgada no arquivamento depende do fundamento e da identidade de fatos, com divergência viva entre STJ e STF na excludente de ilicitude. Para o policial, a lição é escrever relatórios finais que digam com precisão por que não há crime — porque é isso que decidirá, no futuro, se o caso pode ou não voltar à mesa.
Para ouvir a versão do investigado, veja a entrevista de Roberto Cabrini com Marcius Melhem.
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Sobre o autor — Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Estado do Amapá, com 15 anos de experiência policial, atualmente Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR). Professor de Medicina Legal, é mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência. Orienta candidatos às carreiras policiais na preparação para as fases objetiva, discursiva, prática e oral.
