Os corpos nunca foram encontrados. A líder das mães que procuravam os filhos foi morta a tiros no centro do Rio. Três décadas depois, ninguém foi responsabilizado. Para a Corte Interamericana, foi desaparecimento forçado, em um contexto de racismo e de atuação de grupos de extermínio.
Na noite de 26 de julho de 1990, um grupo de jovens moradores da favela de Acari, na zona norte do Rio de Janeiro, estava em um sítio em Suruí, distrito de Magé, na Baixada Fluminense. Por volta das 23h, segundo a Agência Brasil, cerca de seis homens encapuzados invadiram a casa.

Os homens se apresentaram como policiais, exigiram dinheiro e disseram pertencer aos “Cavalos Corredores”, grupo de extermínio formado por policiais que atuava em Acari. Levaram 11 jovens. Todos eram negros, e a maioria era adolescente.
Nenhum deles foi visto outra vez. Os corpos nunca foram encontrados, e a maior parte das famílias nem sequer recebeu certidão de óbito.
As mães dos jovens se organizaram e passaram a percorrer delegacias, gabinetes e tribunais. Ficaram conhecidas como Mães de Acari. Em 19 de janeiro de 1993, pouco depois de denunciar à Justiça o envolvimento de policiais no caso, a líder do grupo, Edméia da Silva Euzébio, e sua sobrinha, Sheila da Conceição, foram mortas a tiros no estacionamento da estação de metrô Praça XI, no centro do Rio.
EM 30 SEGUNDOS
- O fato: em 1990, onze jovens negros de Acari foram levados de um sítio em Magé (RJ) por homens que se apresentaram como policiais e nunca mais apareceram; em 1993, a líder das mães que os procuravam e a sobrinha foram assassinadas.
- A falha do Estado: investigação sem resultado, arquivada em 2011 por falta de suporte probatório mínimo, e absolvição, em 2024, dos acusados pelos assassinatos de 1993.
- A decisão: em 04/07/2024, a Corte IDH declarou o Brasil responsável pelo desaparecimento forçado dos 11 jovens e pela falta de investigação séria.
- A ordem principal: continuar a investigação e a busca, tipificar o desaparecimento forçado e estudar a atuação de milícias e grupos de extermínio no Rio de Janeiro.
Ficha técnica
| Item | Informação |
|---|---|
| Nome oficial | Caso Leite de Souza e outros vs. Brasil |
| Referência | Corte IDH, Série C, nº 531 |
| Data dos fatos | 26/07/1990 (desaparecimento) e 19/01/1993 (assassinatos de Edméia e Sheila) |
| Local | Suruí, Magé (RJ), e centro do Rio de Janeiro |
| Peticionários | Projeto Legal, com apoio de Criola e da Rede de Comunidades e Movimentos contra a Violência (petição de 2006) |
| Sentença | 4 de julho de 2024 (divulgada em 04/12/2024) |
| Direitos violados | Personalidade jurídica, vida, integridade e liberdade pessoal (Convenção Americana e Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado); art. 19 (direitos da criança); garantias e proteção judiciais; integridade dos familiares |
| Vítimas | 11 jovens desaparecidos e seus familiares, incluindo as Mães de Acari |
| Situação atual | Em supervisão; prazos de cumprimento em curso |
| Documentos | Sentença integral · Resumo oficial · Nota do MDHC |
Linha do tempo
| Data | Acontecimento |
|---|---|
| 26/07/1990 | Onze jovens de Acari são levados de um sítio em Magé por homens que se dizem policiais |
| 19/01/1993 | Edméia da Silva Euzébio e a sobrinha Sheila da Conceição são assassinadas no centro do Rio |
| 10/12/1998 | Brasil reconhece a competência contenciosa da Corte IDH |
| 2006 | Petição à Comissão Interamericana |
| 10/04/2011 | Processo interno sobre o desaparecimento é arquivado por falta de suporte probatório mínimo |
| 2014 | Acusados pelos assassinatos de 1993 são pronunciados e levados a júri |
| 2022 | Lei estabelece reparação financeira às famílias, segundo o MDHC |
| abril/2024 | Júri absolve os quatro acusados pelas mortes de Edméia e Sheila; o MP pediu a absolvição |
| 04/07/2024 | Corte IDH condena o Brasil |
| 04/12/2024 | Sentença é divulgada |
| 02/03/2026 | Câmara aprova a tipificação do desaparecimento forçado; projeto volta ao Senado |
| 11/03/2026 | Estado apresenta à Corte relatório conjunto sobre os casos Gomes Lund, Muniz da Silva e Leite de Souza |
Como o caso chegou a San José
A investigação do desaparecimento nunca chegou aos responsáveis. Segundo a Agência Brasil, um processo interno foi arquivado em abril de 2011 por falta de “suporte probatório mínimo”. Uma ação de indenização movida por familiares contra o estado do Rio de Janeiro foi declarada prescrita.
Os assassinatos de Edméia e Sheila também ficaram sem punição. Em 2014, quatro acusados, três deles policiais militares à época, foram levados a júri. Em abril de 2024, o Tribunal do Júri do Rio os absolveu por insuficiência de provas, a pedido do próprio Ministério Público, segundo a Agência Brasil.
Em 2006, o Projeto Legal, com apoio de Criola e da Rede de Comunidades e Movimentos contra a Violência, levou o caso à Comissão Interamericana. Sem cumprimento das recomendações, a Comissão enviou o caso à Corte, que começou a deliberar em outubro de 2023.
O que a Corte decidiu
A Corte concluiu que o Brasil foi responsável pelo desaparecimento forçado dos 11 jovens, com violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade pessoal, previstos na Convenção Americana e na Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas.
As principais conclusões foram:
- Desaparecimento forçado. Os jovens foram levados por homens que se identificaram como policiais e pertenciam a um grupo de extermínio formado por agentes. O paradeiro deles continua desconhecido, o que mantém a violação em curso.
- Direitos da criança (art. 19). A maioria das vítimas era adolescente.
- Investigação deficiente. O Estado não realizou investigação séria, objetiva e efetiva para determinar a verdade, inclusive sobre indícios de violência sexual contra algumas vítimas.
- Discriminação contra as mães. As Mães de Acari sofreram tratamento discriminatório, por racismo e pelo lugar onde moravam, na busca por justiça, além de violência, incluindo o assassinato de Edméia e Sheila.
O ponto central do caso é o desaparecimento forçado como violação permanente. Enquanto o paradeiro das vítimas não for esclarecido, o crime continua, e o dever do Estado de investigar e buscar também.
Medidas ordenadas e situação atual
| Medida ordenada | Situação |
|---|---|
| Continuar a investigação sobre os desaparecimentos | Prazo em curso |
| Realizar busca rigorosa do paradeiro das vítimas | Prazo em curso |
| Emitir certidões de óbito | Prazo em curso |
| Ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional | Prazo em curso |
| Criar espaço de memória no bairro de Acari em homenagem às vítimas, a Edméia, a Sheila e às Mães de Acari | Prazo em curso |
| Atendimento médico e psicológico às famílias | Prazo em curso |
| Indenizações por danos materiais e imateriais | Prazo em curso |
| Tipificar o crime de desaparecimento forçado | Em andamento. Câmara aprovou o PL 6.240/2013 em 02/03/2026; o texto voltou ao Senado |
| Estudo sobre a atuação de milícias e grupos de extermínio no Rio de Janeiro | Prazo em curso |
| Publicar a sentença e o resumo oficial | Em andamento; o MDHC divulgou a sentença em dezembro de 2024 |
Situação conforme o MDHC, a Justiça Global e o Brasil de Fato. O Estado apresentou relatório de cumprimento em 11/03/2026. Não foi localizada resolução de supervisão publicada pela Corte.
Repercussão
As Mães de Acari se tornaram símbolo da luta das famílias de vítimas de violência estatal no Brasil.
A sentença reforçou a ordem, dada pela Corte ao Brasil pela primeira vez no Caso Gomes Lund, em 2010, de tipificar o desaparecimento forçado. Em março de 2026, a Câmara aprovou o projeto que define o crime, com reclusão de 10 a 20 anos, natureza hedionda e imprescritibilidade. O texto voltou ao Senado.
A ordem para estudar a atuação de milícias e grupos de extermínio no Rio chama atenção entre as condenações brasileiras. Ela reconhece que o desaparecimento de Acari não foi um episódio isolado, mas parte de um padrão de violência praticada por agentes do Estado organizados em grupos criminosos.
O olhar da polícia judiciária
O QUE O CASO ENSINA AO DELEGADO
1. Desaparecimento com indício de agente estatal é caso de investigação imediata. Quando testemunhas relatam que os autores se apresentaram como policiais, a investigação deve começar pela hipótese de envolvimento de agentes, com requisição de escalas de serviço, registros de viaturas, armas e comunicações. A Lei 13.812/2019 determina busca imediata, sem prazo de espera.
2. Sem corpo, o crime não acaba. Enquanto a vítima não aparece, o sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP) continua, e a prescrição só começa a correr quando cessa a permanência (art. 111, III, do CP). O STF aplicou essa lógica na Ext 1270, como resume o Dizer o Direito: se a vítima do sequestro não foi encontrada, o prazo prescricional não começou a correr.
3. Grupo de extermínio é circunstância que agrava. Desde a Lei 12.720/2012, o homicídio praticado por milícia privada ou grupo de extermínio tem pena aumentada (art. 121, § 6º, do CP), e constituir milícia privada é crime autônomo (art. 288-A). Identificar a estrutura do grupo, e não só os executores, é parte central da investigação.
4. Quem denuncia precisa de proteção. Edméia foi morta pouco depois de denunciar o envolvimento de policiais. Familiares e testemunhas que apontam agentes do Estado devem ser avaliados para inclusão em programas de proteção (Lei 9.807/1999), e qualquer ameaça contra eles deve ser investigada como prioridade.
5. Identificação genética mantém a busca viva. Em desaparecimentos antigos, a coleta de DNA dos familiares e o cruzamento com bancos de perfis genéticos e com restos mortais não identificados podem ser a única forma de localizar as vítimas décadas depois.
Pontos controvertidos
- Tipificação e irretroatividade. A Corte exige a tipificação do desaparecimento forçado. Se o novo tipo penal for aprovado, não poderá retroagir para punir fatos de 1990, salvo pela tese de que o crime é permanente e continua acontecendo enquanto as vítimas não aparecem. O debate é o mesmo do Caso Gomes Lund.
- Absolvição a pedido do MP. No júri de 2024, o próprio Ministério Público pediu a absolvição dos acusados pelas mortes de 1993, por insuficiência de provas. A Corte apontou falhas investigativas desde o início, o que mostra como a prova perdida nos primeiros anos compromete o julgamento décadas depois.
- Discriminação territorial. A Corte reconheceu discriminação contra as mães também pelo lugar onde moravam. O conceito de discriminação por território, ao lado de raça e gênero, ainda é pouco explorado no direito interno.
Na prova
PONTOS DE COBRANÇA PROVÁVEL
- Leite de Souza (2024): a Corte condenou o Brasil pelo desaparecimento forçado de 11 jovens de Acari, com base também na Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado.
- Medida específica: estudo sobre milícias e grupos de extermínio no Rio de Janeiro.
- A Corte reiterou a ordem de tipificar o desaparecimento forçado, já dada em Gomes Lund.
- Art. 121, § 6º, e art. 288-A do CP (Lei 12.720/2012): aumento de pena para homicídio por grupo de extermínio e crime de constituição de milícia privada.
Perguntas frequentes
O que foi o caso Mães de Acari? Foi a condenação do Brasil pela Corte Interamericana, em 2024, pelo desaparecimento forçado de 11 jovens negros da favela de Acari, levados de um sítio em Magé (RJ), em 1990, por homens que se identificaram como policiais.
Quem foram as Mães de Acari? Foram as mães dos jovens desaparecidos, que se organizaram para buscar os filhos e cobrar justiça. A líder do grupo, Edméia da Silva Euzébio, foi assassinada em 1993 junto com a sobrinha.
Alguém foi punido? Não. A investigação do desaparecimento foi arquivada em 2011, e os quatro acusados pelas mortes de Edméia e Sheila foram absolvidos pelo júri em 2024.
Os jovens foram encontrados? Não. O paradeiro deles continua desconhecido, e a Corte mandou o Estado continuar a busca.
O que a Corte mandou o Brasil fazer? Continuar a investigação e a busca, emitir certidões de óbito, criar um espaço de memória em Acari, indenizar e atender as famílias, tipificar o desaparecimento forçado e estudar a atuação de milícias e grupos de extermínio no Rio.
Aviso editorial: este conteúdo tem finalidade informativa e educativa e foi elaborado exclusivamente com base em fontes públicas oficiais e veículos de imprensa identificados. A sentença da Corte IDH trata da responsabilidade internacional do Estado brasileiro. Os acusados pelos assassinatos de 1993 não são identificados neste texto, porque foram absolvidos. Os jovens desaparecidos, em sua maioria adolescentes, também não são identificados. O texto será atualizado sempre que houver resolução de supervisão ou fato relevante.
SÉRIE BRASIL NA CORTE IDH ← Caso 13: Operação Castelinho · Ver os 21 casos · Caso 15: dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes →
Leia também
- As 21 condenações do Brasil na Corte IDH, caso a caso
- Caso Gomes Lund: a Guerrilha do Araguaia e o desaparecimento forçado
- Caso Muniz da Silva: desaparecimento forçado de liderança rural na Paraíba
Fontes consultadas:
Sentença do Caso Leite de Souza — MDHC; MDHC, dezembro/2024; Agência Brasil, 04/12/2024; Agência Brasil, 05/04/2024; Justiça Global, dezembro/2024; Brasil de Fato, 03/03/2026; Lei 12.720/2012 — Planalto; Dizer o Direito — Informativo 888 do STF.
Atualizado em 27 de outubro de 2026.
Nota de atualização legal: este texto reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. As leis e os entendimentos dos tribunais podem mudar; confira sempre a redação atualizada antes de tomar decisões. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação de advogado.
Chamadas para a Mentoria
Prepare-se com quem vivencia a carreira policial e domina o rigor técnico exigido pelas bancas examinadoras mais exigentes: venha para a página Coaching e acelere sua nomeação para Delegado de Polícia.
Desaparecimento forçado, crime permanente e milícias privadas são temas que exigem domínio técnico nas provas de Delegado. Treine com correção detalhada: conheça a mentoria na página Coaching.
Vagas limitadas para o próximo ciclo de aprovação em delegacias de polícia e ministério público.
Sobre o Autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil, com 15 anos de experiência policial, atualmente Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá. É professor de Medicina Legal, mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC/Espanha) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco. Atua também como escritor e coach/mentor de candidatos a concursos de Delegado de Polícia.
O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos – Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.
