Atualizado em 20 de setembro de 2026.
Desarquivamento do Inquérito Policial: Forma, Legitimidade e Requisitos — Resolução de Questão Discursiva — Delegado RJ (1991)
O contexto da prova
Em prova de concurso para Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro (1991), disciplina de Direito Processual Penal, foi formulado o seguinte comando puramente conceitual, sem caso fático associado:
“De que forma, por quem e mediante que requisitos o inquérito policial pode ser desarquivado?”
O comando
A pergunta tem três eixos que precisam ser respondidos separadamente: a forma (o mecanismo processual do desarquivamento), a legitimidade (quem pode provocá-lo) e os requisitos (as condições materiais que autorizam a reabertura da investigação). É um tema clássico e recorrente em provas de Delegado, ainda mais relevante hoje do que em 1991, porque o procedimento de arquivamento do inquérito foi profundamente alterado pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) e pela interpretação que o STF deu a essa reforma em 2023.
Premissa: o arquivamento, em regra, não faz coisa julgada material
O ponto de partida é compreender a natureza jurídica da decisão de arquivamento. Diferentemente de uma sentença de mérito, o arquivamento do inquérito policial motivado por insuficiência de provas (ausência de indícios de autoria ou de materialidade) não impede, em regra, a reabertura das investigações e o posterior oferecimento de denúncia, caso surjam elementos novos. É essa a lógica consagrada na Súmula 524 do STF: “arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas”.
Distinção fundamental: por que motivo o inquérito foi arquivado
O requisito central do desarquivamento depende diretamente do fundamento do arquivamento anterior. Quando o arquivamento decorre de falta de provas (autoria ou materialidade não demonstradas), ele tem natureza de decisão rebus sic stantibus — vale enquanto se mantiver aquele panorama probatório, podendo ser revisto com o surgimento de novos elementos (Súmula 524/STF). Já quando o arquivamento reconhece a atipicidade do fato (o fato narrado não constitui crime) ou causas de extinção da punibilidade (como a prescrição), a jurisprudência do STF entende que a decisão faz coisa julgada material, impedindo qualquer novo procedimento sobre o mesmo episódio, ainda que surjam provas novas (STF, HC 83.346, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 19/08/2005).
Quadro-resumo: fundamento do arquivamento x possibilidade de desarquivamento
| Fundamento do arquivamento | Efeito | Cabe desarquivamento? |
| Falta de provas (autoria/materialidade) | Coisa julgada formal (rebus sic stantibus) | Sim, com provas novas (Súmula 524/STF) |
| Atipicidade do fato | Coisa julgada material | Não (STF, HC 83.346) |
| Extinção da punibilidade | Coisa julgada material | Não |
| Excludente de ilicitude | Controverso | Em regra não, mas há precedente em sentido diverso (STF, HC 125.101) |
O que conta como “prova nova” para fins de desarquivamento
O STJ já definiu com precisão o conceito de “novas provas” exigido pela Súmula 524/STF: não precisa ser uma prova inexistente à época do arquivamento — basta que seja uma prova já existente, mas não trazida à investigação no momento em que foi realizada, ou obtida após a conclusão do inquérito, desde que capaz de alterar substancialmente o panorama probatório então existente (STJ, RHC 27.449/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28/02/2012). Não basta, portanto, uma nova interpretação das mesmas provas já disponíveis, ou o mero relato repetitivo de fatos já constantes do inquérito arquivado.
Por quem: a autoridade policial e o Ministério Público
O art. 18 do Código de Processo Penal autoriza expressamente a autoridade policial a proceder a novas diligências, mesmo após o arquivamento, “se de outras provas tiver notícia”: “depois de ordenado o arquivamento do inquérito policial (…) por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia”. Isso significa que o Delegado de Polícia pode, de ofício, reabrir as investigações administrativamente diante de notícia de prova nova — sem que isso, por si só, produza efeitos processuais até que o titular da ação penal se manifeste. A decisão de formalmente desarquivar o inquérito para fins de oferecimento de denúncia, contudo, cabe ao Ministério Público, titular privativo da ação penal pública (art. 129, I, CF). Sobre o procedimento de arquivamento na prática policial, ver também o modelo de relatório de conclusão de inquérito policial com arquivamento (art. 18, CPP).
A forma: o procedimento atual, após o Pacote Anticrime e a interpretação do STF
Este é o ponto que mais mudou desde 1991 e que o post original, por ser apenas o enunciado sem resposta, não tinha como abordar. Até 2019, o arquivamento dependia de homologação judicial: o Ministério Público requeria o arquivamento e o juiz decidia; se o juiz discordasse, remetia os autos ao Procurador-Geral (antigo art. 28, CPP), que poderia insistir no arquivamento (vinculando o juiz) ou designar outro membro do Ministério Público para oferecer a denúncia. A Lei 13.964/2019 reescreveu o art. 28 e, na sua redação literal, retirou o juiz completamente desse processo: o próprio Ministério Público passaria a decidir o arquivamento, comunicando a vítima, o investigado e a autoridade policial, e remetendo os autos à instância de revisão do próprio órgão ministerial. O STF, ao julgar a constitucionalidade do Pacote Anticrime (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, Plenário, j. 23-24/08/2023), não aplicou a redação literal do novo art. 28 em sua integralidade: fixou um modelo híbrido, em que o Ministério Público decide o arquivamento e comunica o juiz, a vítima e o investigado; a vítima tem 30 dias para submeter a matéria à revisão da instância competente do Ministério Público; e o juiz, ao identificar ilegalidade manifesta ou teratologia, também pode provocar essa revisão. A instância revisora do Ministério Público, então, decide se mantém o arquivamento ou designa outro membro para oferecer a denúncia.
Controvérsia doutrinária e jurisprudencial
Há uma tensão real, não totalmente pacificada, sobre o alcance da coisa julgada material no arquivamento por reconhecimento de excludente de ilicitude — categoria próxima, mas não idêntica, à atipicidade. Em situação envolvendo arquivamento por estrito cumprimento do dever legal, o STF permitiu o prosseguimento da persecução penal em outra esfera diante de prova nova (HC 125.101, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 25/08/2015), ainda que o relator tenha reconhecido, em seu voto, que o reconhecimento de uma excludente de ilicitude deveria, em tese, produzir coisa julgada material por declarar lícito o fato — e não apenas não provado. A doutrina ainda debate os exatos contornos dessa distinção, e a prudência recomenda tratar o arquivamento por excludente de ilicitude com a mesma cautela do arquivamento por atipicidade, salvo circunstância muito específica do caso concreto.
Distinção com institutos correlatos
O desarquivamento não se confunde com o arquivamento implícito (quando o órgão acusador, ao oferecer denúncia, deixa de incluir um fato ou um indiciado sem justificativa expressa, sem que isso configure arquivamento formal) nem com o arquivamento indireto (quando o Ministério Público, sob o pretexto de requerer diligências, na prática está se recusando a agir por entender incompetente o juízo, e o magistrado, discordando, aplica por analogia o rito do art. 28). Ver mais em o que é arquivamento implícito e em o que é arquivamento indireto.
Jurisprudência
STF, Súmula 524: desarquivamento condicionado a novas provas quando o arquivamento se deu por falta de base para a denúncia. STF, HC 83.346, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 19/08/2005: arquivamento por atipicidade faz coisa julgada material. STF, HC 125.101, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 25/08/2015: nuance sobre arquivamento por excludente de ilicitude. STF, ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, Plenário, j. 23-24/08/2023: modelo híbrido de aplicação do novo art. 28, CPP. STJ, RHC 27.449/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28/02/2012: conceito de “prova nova”.
Síntese aplicativa: a resposta completa à pergunta da prova
O inquérito policial pode ser desarquivado (forma) mediante requerimento do Ministério Público — titular da ação penal — ao surgirem provas substancialmente novas, entendidas como provas já existentes mas não trazidas à investigação, ou obtidas após seu encerramento (requisito); a autoridade policial pode, por sua vez, de ofício, proceder a novas diligências diante de notícia de outras provas (art. 18, CPP), preparando o terreno para o desarquivamento formal (legitimidade). Esse requisito de prova nova só se aplica quando o arquivamento anterior se deu por falta de provas; se decorreu de atipicidade do fato, extinção da punibilidade ou, com ressalvas, reconhecimento de excludente de ilicitude, a decisão tende a fazer coisa julgada material, impedindo a reabertura mesmo diante de provas novas. Atualmente, o procedimento de arquivamento (e, por consequência, a possibilidade de sua revisão) segue o modelo híbrido fixado pelo STF em 2023: decisão do Ministério Público, comunicação ao juiz e à vítima, possibilidade de revisão interna do próprio Ministério Público a pedido da vítima ou por provocação do juiz diante de ilegalidade manifesta.
Espelho de correção
A banca valoriza: a citação literal ou substancial da Súmula 524/STF; a distinção entre arquivamento por falta de provas e por atipicidade/extinção de punibilidade; a definição precisa do conceito de “prova nova”; a menção ao art. 18, CPP, e ao papel da autoridade policial; e, em provas atuais, a atualização sobre o novo procedimento do art. 28, CPP, e sua modulação pelo STF — que o candidato de 1991 obviamente não podia conhecer, mas que hoje é indispensável para uma resposta completa e atual.
Erro comum a evitar
O erro mais frequente é tratar “prova nova” como sinônimo de prova inexistente à época do arquivamento, quando a jurisprudência do STJ admite prova preexistente, mas não trazida à investigação. Outro erro é ignorar a distinção entre os fundamentos do arquivamento — aplicando a Súmula 524 indistintamente a qualquer arquivamento, quando na verdade ela não socorre o caso de atipicidade reconhecida com trânsito em julgado material. Por fim, responder com base apenas no procedimento pré-2019, ignorando a reforma do art. 28 e a modulação do STF, é hoje uma resposta desatualizada.
Conclusão para o candidato
Esta é uma daquelas questões “clássicas” que atravessam décadas de provas de Delegado sem perder relevância — mas cuja resposta correta muda substancialmente com o tempo, à medida que a legislação processual penal evolui. Dominar o núcleo doutrinário estável (Súmula 524, art. 18 CPP, distinção quanto ao fundamento do arquivamento) é necessário, mas não suficiente: o candidato de hoje precisa também saber que o procedimento formal de arquivamento — e, portanto, o caminho institucional do desarquivamento — foi redesenhado pelo Pacote Anticrime e pela interpretação que o STF lhe deu.
Bons estudos!
Fontes
- Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal), arts. 18 e 28 (redação da Lei 13.964/2019).
- Constituição Federal, art. 129, I.
- Supremo Tribunal Federal — Súmula 524.
- Supremo Tribunal Federal — HC 83.346, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 19/08/2005.
- Supremo Tribunal Federal — HC 125.101, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 25/08/2015.
- Supremo Tribunal Federal — ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, Plenário, j. 23-24/08/2023.
- Superior Tribunal de Justiça — RHC 27.449/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28/02/2012.
