Atualizado em 20 de setembro de 2026.
Commodus Discessus na Legítima Defesa e no Estado de Necessidade: por que o Agredido Nunca é Obrigado a Fugir
O caso
Imagine duas situações hipotéticas. Na primeira, Caio é abordado por um assaltante armado de faca em uma rua deserta; percebendo que há uma viela aberta às suas costas, por onde poderia fugir em segurança, Caio opta, ainda assim, por enfrentar o agressor e consegue desarmá-lo, causando-lhe lesões corporais no processo. Na segunda, Tício é perseguido por um cão bravio que escapou de um canil vizinho; percebendo que poderia facilmente saltar um muro baixo ao seu lado e escapar ileso, Tício prefere invadir e danificar o jardim de um vizinho para se abrigar, mesmo sem necessidade estrita disso. Em qual dos dois casos a conduta se justifica integralmente, e em qual delas a existência de uma saída mais cômoda compromete a excludente de ilicitude?
O comando
O que vem a ser o commodus discessus na legítima defesa e no estado de necessidade, e por que ele opera de forma diametralmente oposta em cada um desses institutos?
Os conceitos de partida
Segundo a doutrina de Fernando Capez, a legítima defesa é a causa de exclusão da ilicitude que consiste em repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários — não há, aqui, um conflito entre bens jurídicos igualmente lícitos, mas um ataque injusto que legitima a repulsa. Já o estado de necessidade é a causa de exclusão da ilicitude da conduta de quem, sem o dever legal de enfrentar uma situação de perigo atual que não provocou, sacrifica um bem jurídico ameaçado por esse perigo para salvar outro, próprio ou alheio, cuja perda não era razoável exigir — aqui há dois ou mais bens jurídicos em perigo, e a preservação de um depende do sacrifício do outro.
Commodus discessus: a “saída mais cômoda”
Commodus discessus é expressão latina que designa a possibilidade de retirada cômoda — a fuga, o afastamento, a alternativa menos lesiva disponível ao agente diante de uma situação de perigo. A pergunta dogmática central é: o Direito exige que o agente prefira essa saída mais cômoda, em vez de sacrificar um bem jurídico alheio ou causar dano a terceiro?
Na legítima defesa, o commodus discessus não é exigido
Na legítima defesa, o agredido tem a faculdade de optar entre fugir ou enfrentar a injusta agressão — não está obrigado a buscar uma solução que evite o confronto ou preserve o agressor. Cleber Masson sintetiza: “ao contrário do que ocorre no estado de necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro pela autoridade pública não impedem a legítima defesa. Não se impõe o commodus discessus, isto é, o agredido não está obrigado a procurar a saída mais cômoda e menos lesiva para escapar do ataque injusto.” Fernando Capez reforça a mesma ideia com outras palavras: a lei não obriga ninguém a ser covarde, de modo que o agredido pode optar entre o comodismo da fuga ou permanecer e defender-se, dentro dos limites da moderação dos meios necessários.
No estado de necessidade, o commodus discessus é exigido
No estado de necessidade, a lógica se inverte: o agente deve evitar ao máximo o sacrifício do bem jurídico alheio, recorrendo a ele somente quando for inevitável diante da situação de perigo que não provocou. Cleber Masson ilustra: “se para fugir do ataque de um boi bravio o agente pode facilmente pular uma cerca, não estará autorizado a matar o animal. Em suma, o estado de necessidade apresenta nítido caráter subsidiário: quando possível a fuga, por ela deve optar o agente, que também deve sempre proporcionar a qualquer bem jurídico o menor dano possível.” O estado de necessidade é, portanto, subsidiário e exige, sim, o commodus discessus.
Quadro-resumo
| Instituto | Commodus discessus | Fundamento |
| Legítima defesa (art. 25, CP) | Não exigido | Há um agressor injusto; a lei não obriga a covardia diante do injusto |
| Estado de necessidade (art. 24, CP) | Exigido (instituto subsidiário) | Não há injusto — dois bens lícitos em conflito diante do acaso; deve-se minimizar o dano |
Por que o tratamento é oposto: o fundamento da distinção
A explicação para essa diferença de tratamento está na natureza da relação entre os envolvidos. Na legítima defesa, há um agressor que pratica um ato injusto — o Direito não pode exigir do agredido que ceda espaço à injustiça, sob pena de premiar o agressor com a fuga da vítima. No estado de necessidade, não há injustiça de parte a parte: o “conflito” opõe dois bens jurídicos igualmente legítimos diante de um perigo que, em regra, não foi causado por nenhum dos dois (um animal, um incêndio, uma força da natureza, ou até a conduta de terceiro inocente). Como não há um “injusto” a repelir, o ordenamento impõe ao agente o dever de minimizar o dano ao bem jurídico alheio, buscando sempre a alternativa menos lesiva quando disponível.
Achado atual: o uso indevido do commodus discessus na “legítima defesa da honra”
Um ponto de grande relevância prática e social, ausente no post original, merece registro: a não exigência de commodus discessus na legítima defesa já foi historicamente invocada, de forma distorcida, para sustentar a chamada “legítima defesa da honra” — tese segundo a qual o cônjuge ou companheiro que mata ou agride a parceira por ciúme ou suspeita de infidelidade estaria “legitimamente” reagindo a uma ofensa à sua honra, sem necessidade de buscar outra saída. O STF, na ADPF 779/DF (Rel. Min. Dias Toffoli), declarou essa tese inconstitucional, por violar a dignidade da pessoa humana, a proteção à vida e a igualdade de gênero, e vedou seu uso em qualquer fase da persecução penal, inclusive no Tribunal do Júri, sob pena de nulidade. O ponto dogmático central é que o raciocínio da “legítima defesa da honra” nunca chegava sequer a examinar corretamente o instituto: não há, nessas situações, agressão injusta atual ou iminente partindo da vítima — a honra não é posta em risco por uma mera suspeita ou por uma separação —, de modo que o debate sobre exigir ou não o commodus discessus é logicamente posterior e, nesses casos, nem chega a se colocar. Ver mais em inconstitucionalidade da tese da “legítima defesa da honra” — ADPF 779/DF.
Distinção com o excesso (art. 23, parágrafo único, CP)
O commodus discessus não deve ser confundido com a moderação dos meios, requisito autônomo da legítima defesa (art. 25, CP). Mesmo sem ser obrigado a fugir, o agredido que reage de forma desproporcional aos meios necessários para repelir a agressão responde pelo excesso, doloso ou culposo, nos termos do art. 23, parágrafo único, do Código Penal — são questões distintas: uma trata da opção entre fugir ou enfrentar; a outra, da intensidade da reação escolhida.
Jurisprudência
STF, ADPF 779/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, por unanimidade: inconstitucionalidade da tese da “legítima defesa da honra”, vedado seu uso em qualquer fase processual, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.
Aplicação ao caso concreto
No caso de Caio, a existência de uma rota de fuga não compromete sua legítima defesa: ele não era obrigado a fugir do assaltante, podendo legitimamente enfrentá-lo, desde que tenha usado moderadamente dos meios necessários para repeli-lo. Já no caso de Tício, a existência de uma alternativa segura e de fácil acesso (pular o muro) compromete o reconhecimento do estado de necessidade: por ser subsidiário, o instituto exige que Tício tivesse buscado essa saída mais cômoda antes de invadir e danificar o jardim alheio — não sendo inevitável o dano, falta um dos requisitos do art. 24 do Código Penal.
Espelho de correção
A banca valoriza: a definição precisa de commodus discessus; a citação da distinção doutrinária (Masson, Capez) entre sua não exigência na legítima defesa e sua exigência no estado de necessidade; a explicação do fundamento dessa diferença (presença ou ausência de um agressor injusto); e a distinção entre commodus discessus e moderação dos meios/excesso.
Erro comum a evitar
O erro mais frequente é inverter os institutos, afirmando que a fuga é exigida na legítima defesa e dispensada no estado de necessidade — exatamente o contrário do que a doutrina estabelece. Outro erro é confundir a discussão sobre commodus discessus com a discussão sobre excesso, que são análises distintas dentro da mesma excludente.
Conclusão para o candidato
O commodus discessus é um dos temas mais didáticos para testar se o candidato compreende a lógica interna das excludentes de ilicitude, e não apenas seus requisitos formais: a legítima defesa pressupõe um injusto a repelir, e por isso não impõe covardia; o estado de necessidade pressupõe um conflito entre bens legítimos diante do acaso, e por isso impõe comedimento. Compreendida essa lógica, o candidato nunca mais confundirá os dois institutos — e estará blindado contra o uso ilegítimo do argumento em contextos que o Direito já rejeitou expressamente.
Bons estudos!
Fontes
- Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal), arts. 23, 24 e 25.
- Supremo Tribunal Federal — ADPF 779/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário.
- Fernando Capez e Cleber Masson — doutrina sobre legítima defesa, estado de necessidade e commodus discessus.
