Olá pessoal!
INDAGA-SE: O que vem a ser o Commodus Discessus na Legítima Defesa e no Estado de Necessidade ???
Primeiramente, o conceito de LEGÍTIMA DEFESA e de ESTADO DE NECESSIDADE, segundo FERNANDO CAPEZ, in verbis:
LEGÍTIMA DEFESA: Conceito: causa de exclusão da ilicitude que consiste em repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários. Não há, aqui, uma situação de perigo pondo em conflito dois ou mais bens, na qual um deles deverá ser sacrificado. Ao contrário, ocorre um efetivo ataque ilícito contra o agente ou terceiro, legitimando a repulsa.
ESTADO DE NECESSIDADE: Conceito: causa de exclusão da ilicitude da conduta de quem, não tendo o dever legal de enfrentar uma situação de perigo atual, a qual não provocou por sua vontade, sacrifica um bem jurídico ameaçado por esse perigo para salvar outro, próprio ou alheio, cuja perda não era razoável exigir.
No estado de necessidade existem dois ou mais bens jurídicos postos em perigo, de modo que a preservação de um depende da destruição dos demais. Como o agente não criou a situação de ameaça, pode escolher, dentro de um critério de razoabilidade ditado pelo senso comum, qual deve ser salvo.
Exemplo: um pedestre joga-se na frente de um motorista, que, para preservar a vida humana, opta por desviar seu veículo e colidir com outro que se encontrava estacionado nas proximidades. Entre sacrificar uma vida e um bem material, o agente fez a opção claramente mais razoável. Não pratica crime de dano, pois o fato, apesar de típico, não é ilícito.
O Commodus Discessus, na Legítima Defesa, nada mais é do que a possibilidade que tem o AGREDIDO em OPTAR pela fuga ou pelo enfrentamento em repelir a injusta agressão atual ou iminente, não estando obrigado a encontrar uma solução visando evitar o sacrifício do AGRESSOR.
Na LEGÍTIMA DEFESA não está presente o Commodus Discessus. Há, aqui, uma FACULDADE para o AGREDIDO. Pode fugir ou enfrentar situação de perigo atual, a qual não provocou por sua vontade, sacrificando um bem jurídico também ameaçado por esse perigo, para salvar-se, por exemplo.
CLÉBER MASSON assim manifesta, in verbis:
Ao contrário do que ocorre no estado de necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro pela autoridade pública não impedem a legítima defesa.
Não se impõe o commodus discessus (na Legítima Defesa, grifo nosso), isto é, o agredido não está obrigado a procurar a saída mais cômoda e menos lesiva para escapar do ataque injusto.
Diferentemente, no ESTADO DE NECESSIDADE opera-se o Commodus Discessus. Aqui, o AGREDIDO deve evitar ao máximo possível agredir o bem jurídico alheio, em uma situação de ameaça ao seu bem jurídico tutelado.
Deve, portanto, sacrificar o bem jurídico alheio somente quando, diante de uma situação de perigo que não provocou, for INEVITÁVEL.
Deve o agredido procurar uma saída mais cômoda possível para evitar o enfrentamento e o sacrifício do bem jurídico alheio.
Exemplo trazido pelo eminente doutrinador, CLÉBER MASSON, in verbis:
Exemplo: se para fugir do ataque de um boi bravio o agente pode facilmente pular uma cerca, não estará autorizado a matar o animal. Em suma, o estado de necessidade apresenta nítido caráter subsidiário: quando possível a fuga, por ela deve optar o agente, que também deve sempre proporcionar a qualquer bem jurídico o menor dano possível.
Sobre o tema, FERNANDO CAPEZ, in verbis:
“Commodus discessus”: na legítima defesa, o commodus discessus opera de forma diversa do estado de necessidade, no qual, como vimos, não é admitido (o sacrifício do bem, embora seja a saída mais cômoda para o agente, deve ser realizado somente quando inevitável).
No caso da legítima defesa, contudo, em que o agente sofre ou presencia uma agressão humana injustificável, a solução é diversa. Como se trata de repulsa a agressão, não deve sofrer os mesmos limites.
A lei não obriga ninguém a ser covarde, de modo que o sujeito pode OPTAR entre o comodismo da fuga ou permanecer e defender-se de acordo com as exigências legais.
Bons Estudos!