DOUTRINA – DELITOS DE INTENÇÃO e DELITO MUTILADO DE DOIS ATOS. - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA – DELITOS DE INTENÇÃO e DELITO MUTILADO DE DOIS ATOS.

Olá pessoal!

Hoje vamos tratar de um assunto muito importante, e que já foi objeto de prova discursiva.

Vamos lá!

Segundo a doutrina, DELITO DE INTENÇÃO, FORMAL ou de CONSUMAÇÃO ANTECIPADA, são aqueles em que o agente tem por finalidade um resultado que não necessariamente precisa ocorrer, para ter como consumado o crime.

Na verdade, o tipo penal descreve a conduta e o resultado, mas é dispensável que este ocorra, contentando-se com a exteriorização da finalidade perseguida pelo agente em sua conduta.

 

São também conhecidos por CRIMES INCONGRUENTES.

Exemplo é o CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. Basta exteriorizar a vontade de sequestrar a vítima, privando de sua liberdade, com a finalidade de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

O pagamento do preço do resgate não precisar ocorrer para se ter como consumado o CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.  

 

 Vitor Rios Gonçalves assim se manifesta sobre o tema, in verbis, trazendo-nos um outro exemplo:

 

É assim, por exemplo, com o crime de sequestro qualificado pelo fim libidinoso (CP, art. 148, § 1º, V), em que a conduta descrita consiste em privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado, com fins libidinosos.

Note -se que a realização do ato libidinoso pretendido pelo agente não é necessária para que o delito esteja consumado; basta que ele prive a vítima de sua liberdade de locomoção com esse propósito. Daí o nome “delitos de intenção”. No caso, o “fim libidinoso” atua como circunstância subjetiva do tipo.

 

Ainda neste diapasão, cabe-nos ressaltar que tais tipos penais são também chamados de TIPOS INCONGRUENTES, pelo fato de que, aparentemente, há uma certa incongruência, pois há previsão no tipo penal de uma CONDUTA e RESULTADO, mas a lei, para fins de consumação, contenta-se apenas com a CONDUTA, em que o agente exterioriza a sua finalidade para se ter como consumado o crime.

 

Vejam o que diz o eminente doutrinador, VITOR RIOS GONÇALVES, in verbis:

 

Há autores que afirmam serem os tipos penais dos crimes formais tipos incongruentes. A suposta incongruência residiria no fato de a lei exigir mais do que o necessário para efeito de consumação. Em outras palavras, é como se a lei fizesse um número “x” de exigências, mas a conduta criminosa pudesse  ser realizada com um número inferior a “x”.

 

 

Na verdade, não existe qualquer incongruência no dispositivo legal, porquanto o resultado naturalístico é mencionado como um fim almejado pelo agente, e não como algo que deva ser concretizado. Acompanhe -se mais um exemplo: o crime de extorsão mediante sequestro (CP, art. 159) também é formal.

Eis o tipo penal: “Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”. O texto legal é muito claro ao se referir à obtenção da vantagem (que é a condição ou preço do resgate).

Ela é mencionada como um propósito almejado, e não como algo que deve, obrigatoriamente, concretizar-se para que haja consumação.

Por esse motivo, o crime de extorsão mediante sequestro estará consumado ainda que os sequestradores não obtenham o dinheiro exigido dos familiares da vítima como condição para libertá-la.

 

FERNANDO CAPEZ, in verbis:

DELITO DE INTENÇÃO: é aquele em que o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado de fato para a consumação do crime (tipos incongruentes). É o caso da extorsão mediante sequestro, que é um crime formal.

 

Por sua vez, o DELITO MUTILADO DE DOIS ATOS ou TIPOS IMPERFEITOS DE DOIS ATOS é aquele em que agente comete um crime com intenção de obter uma vantagem, utilizando-se, posteriormente, do resultado obtido com o crime anterior.

Ainda, por FERNANDO CAPEZ, in verbis:

 

DELITO MUTILADO DE DOIS ATOS: é aquele em que o sujeito pratica o delito, com a finalidade de obter um benefício posterior.

 

Por exemplo: o sujeito comete uma falsidade, para com o objeto falsificado conseguir uma vantagem posterior.

 

Diferencia-se do DELITO DE INTENÇÃO, porque neste a finalidade especial (intenção) é essencial para a consumação do crime, ao passo que no delito mutilado o fim visado não integra a estrutura típica.

 

De fato, o agente comete do CRIME DE FALSIFICAÇÃO (Crime de Falsidade Material, Art. 297, do Código Penal), para posteriormente praticar o CRIME DE ESTELIONATO.

CRIME ANTERIOR – FALSIFICAÇÃO

CRIME FIM – ESTELIONATO

 

Para CLÉBER MASSON, assevera que o DELITO MUTILADO DE DOIS ATOS, in verbis:

 

É aquele em que o sujeito pratica um delito, com a finalidade de obter um benefício posterior.

Ex.: falsidade documental para cometer estelionato.

 

Bons estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.