DOUTRINA COMENTADA – É possível Aplicar a Majorante do parágrafo 1º, do Art. 146, do Código Penal na Hipótese em que o Agente se Utiliza de Arma de Brinquedo para Infligir Temor à Vítima? – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – É possível Aplicar a Majorante do parágrafo 1º, do Art. 146, do Código Penal na Hipótese em que o Agente se Utiliza de Arma de Brinquedo para Infligir Temor à Vítima? – Entenda!

Indaga-se:

É possível Aplicar a Majorante do parágrafo 1º, do Art. 146, do Código Penal na Hipótese em que o Agente se Utiliza de Arma de Brinquedo para Infligir Temor à Vítima?

Constrangimento ilegal

Art. 146, do Código Penal – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Aumento de pena

 § 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

§ 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

§ 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo:

I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

II – a coação exercida para impedir suicídio.

A questão é deveras controversa, senão vejamos!

Ainda quando vigente, havia uma discussão doutrinária a respeito da aplicação da Súmula n.º 174, do Superior Tribunal de Justiça, no crime de Constrangimento Ilegal:

“Nos crimes de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena”.

Para uma corrente doutrinária, admitia-se a aplicação da majorante.

Veja a lição de Victor Rios Gonçalves sobre o tema, in verbis:

“No que se refere às armas de brinquedo, sempre existiram duas correntes, ou seja, a dos que defendiam a inaplicabilidade do aumento, por não se enquadrar o fato no texto legal, já que se trata de um brinquedo e não efetivamente de uma arma, e a dos que sustentavam cabível a exasperação pelo fato de facilitar a execução do crime a exibição de um objeto com formato de arma de fogo, ainda que de brinquedo, mas que pareça verdadeiro à vítima.
 
O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do mesmo assunto, mas em relação ao crime de roubo, havia, inicialmente, aprovado a Súmula n. 174 admitindo expressamente o aumento da pena no caso do uso de arma de brinquedo.

Posteriormente, contudo, referido tribunal cancelou tal súmula, passando a não mais reconhecer o acréscimo no uso da arma de brinquedo para o roubo.

Em razão disso, o entendimento amplamente dominante na atualidade, por se basear em interpretação do Superior Tribunal de Justiça, é o de que não se admite o acréscimo da pena, quer para o roubo, quer para o constrangimento ilegal

Em posição oposta, Cezar Roberto Bitencourt posicionava-se no sentido de que não era possível aplicar, sob pena de inegável violação ao Princípio da Reserva Legal, na vertente Analogia In Malam Partem.

Por conta do cancelamento da Súmula 174, do STJ, hodiernamente, adota-se de forma unânime a segunda corrente, pela inaplicabilidade da arma de brinquedo como justificativa para aplicação da majorante do parágrafo 1º, do Art. 146, do Código Penal.

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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