Indaga-se:
É possível Aplicar a Majorante do parágrafo 1º, do Art. 146, do Código Penal na Hipótese em que o Agente se Utiliza de Arma de Brinquedo para Infligir Temor à Vítima?
Constrangimento ilegal Art. 146, do Código Penal – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. Aumento de pena § 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. § 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. § 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo: I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II – a coação exercida para impedir suicídio. |
A questão é deveras controversa, senão vejamos!
Ainda quando vigente, havia uma discussão doutrinária a respeito da aplicação da Súmula n.º 174, do Superior Tribunal de Justiça, no crime de Constrangimento Ilegal:
“Nos crimes de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena”. |
Para uma corrente doutrinária, admitia-se a aplicação da majorante.
Veja a lição de Victor Rios Gonçalves sobre o tema, in verbis:
Em posição oposta, Cezar Roberto Bitencourt posicionava-se no sentido de que não era possível aplicar, sob pena de inegável violação ao Princípio da Reserva Legal, na vertente Analogia In Malam Partem.
Por conta do cancelamento da Súmula 174, do STJ, hodiernamente, adota-se de forma unânime a segunda corrente, pela inaplicabilidade da arma de brinquedo como justificativa para aplicação da majorante do parágrafo 1º, do Art. 146, do Código Penal.