DOUTRINA COMENTADA – É possível ao Agente Invocar a Elementar “sem risco pessoal” Previsto na 1ª Figura para Eximir-se de Solicitar Socorro à Autoridade Pública? – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – É possível ao Agente Invocar a Elementar “sem risco pessoal” Previsto na 1ª Figura para Eximir-se de Solicitar Socorro à Autoridade Pública? – Entenda!

Indaga-se:

Pode o agente invocar a elementar “sem risco pessoal” previsto na 1ª figura para eximir-se de solicitar socorro à autoridade pública ?

Omissão de socorro

Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Cinge-se a controvérsia doutrinária a cerca da 2ª figura do crime de omissão de socorro, senão vejamos:

“ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:”

O agente pode invocar uma situação de risco pessoal para não solicitar socorro à Autoridade Pública?

Primeira corrente doutrinária sustenta o entendimento de que a elementar “ausência do risco pessoal” também está presente, de modo implícito, na 2ª figura do tipo penal, podendo ser invocada pelo agente para deixar de solicitar socorro à autoridade pública.

Assim, diante de um risco pessoal a sua incolumidade física, pode o agente deixar de solicitar socorro à autoridade pública, portanto.

Capez, in verbis:

“Desse modo, estará afastado o crime se o indivíduo deixar de solicitar socorro à autoridade pública em decorrência do risco pessoal a que estará sujeito.
(p. ex., nadar em mar revolto a fim de solicitar ajuda à autoridade pública).

Por outro lado, um segundo entendimento doutrinário, posiciona-se no sentido de que o tipo penal do Art. 135, caput, do Código Penal, na sua segunda parte, não faz menção à elementar “sem risco pessoal”.

Mas poderá invocar o agente Estado de Necessidade como Excludente de Ilicitude. Nesse sentido: E. Magalhães Noronha, Direito penal.

Filia-se à segunda corrente, Cleber Masson, in verbis:

“Fica nítido, pois, que a expressão “quando possível fazê-lo sem risco pessoal” relaciona-se exclusivamente com a primeira modalidade de conduta (CP, art. 135, caput, 1.ª parte), não sendo aplicável à ausência de pedido de socorro à autoridade pública (CP, art. 135, caput, 2.ª parte), até porque essa conduta não representa perigo nenhum
a quem quer que seja.

Quando presente o risco pessoal, o sujeito deve pedir socorro à autoridade pública, porque esta tem o dever legal de enfrentar o perigo (CP, art. 13, § 2.º, a, e art. 24, § 1.º).”

Capez, in verbis:

E. Magalhães Noronha entende que o “dispositivo penal não faz menção à circunstância do risco pessoal, e o agente poderá invocar o Estado de Necessidade, já que o perigo para si era a imperiosa condição do pedido de socorro.”

Seja como for, o agente não responderá por crime algum. Veja que pela primeira corrente o agente terá a seu favor uma Excludente de Tipicidade.

Para a segunda corrente, no entanto, uma Exclusão de Ilicitude.

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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