JURISPRUDÊNCIA - PORTE DE ARMA BRANCA - AINDA FATO TÍPICO! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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JURISPRUDÊNCIA – PORTE DE ARMA BRANCA – AINDA FATO TÍPICO!

Olá, pessoal!

Vamos nos debruçar sobre o Art. 19 da Lei de Contravenções Penais, que trata do porte ilegal de arma branca. 

 

Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:

Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.

 

No Informativo n.º 668, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Art. 19, da Lei de Contravenção Penal, continua em vigor, não tendo sido revogado pela Lei de Armas – Lei n.º 10.426/2003.

Sua ementa, in verbis:

 

O porte de arma branca é conduta que permanece típica na Lei das Contravenções Penais.

 

No entanto, a LICENÇA que consta da norma penal nada mais é do que o seu ELEMENTO NORMATIVO, a qual não existe em nosso ordenamento jurídico.

Tem-se, portanto, uma norma penal de observância obrigatória “capenga”, faltando-lhe o seu elemento normativo.

A discussão surgiu em função da inovação legislativa pela Lei n.º 10.826/2003, que alterou o Art. 19, da Lei de Contravenções Penais, retirando dela à menção ao porte de arma de fogo, mas subsistindo em relação ao porte de arma branca.

Com esta decisão, decisão do STJ provocou o surgimento e acirramento na doutrina quanto a sua vigência, pois já havia o entendimento amplamente majoritário de que o Art. 19, da Lei de Contravenções Penais estaria totalmente revogado implicitamente, por não existir LICENÇA para o porte de arma branca.

Prosseguindo, vejamos a sua CLASSIFICAÇÃO:

OBJETIVIDADE JURÍDICA: A incolumidade física e a saúde dos cidadãos.

SUJEITO ATIVO: Crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.

SUJEITO PASSIVO: É a coletividade.

CRIME DE PERIGO ABSTRATO: Basta portar ARMA BRANCA (faca, facão, etc.), independente de a conduta do agente provocar situação de perigo, pois esta é presumida. Pune-se o agente pelo simples fato de portar arma branca na cintura, trazendo consigo.

CRIME DE MERA CONDUTA: Segundo o qual o resultado naturalístico não é apenas irrelevante, mas impossível. A contravenção penal consuma-se apenas com a conduta do agente, não havendo resultado naturalístico algum como é o caso do crime de homicídio. Exemplos: crime de desobediência ou da violação de domicílio.

ELEMENTO DO TIPOTRAZER CONSIGO. Basta o agente trazer a arma branca junto ao corpo, na cintura, por baixo das vestes, de modo que possa usá-la a qualquer momento, ou seja, tenha o poder de disposição a qualquer instante. Exs.: trazendo-a na cintura, no bolso ou na bolsa.

OBJETO MATERIAL: É a pessoa ou coisa sobre as quais recai a conduta do agente.

 

FERNANDO CAPEZ, sobre o OBJETO MATERIAL de alguns crimes, que trago à  baila para fins didáticos, in verbis:

 

“É o objeto da ação. Não se deve confundi-lo com objeto jurídico.

Assim, o objeto material do homicídio é a pessoa sobre quem recai a ação ou omissão, e não a vida; no furto, é a coisa alheia móvel sobre a qual incide a subtração, e não o patrimônio; no estupro, é a mulher, e não a dignidade sexual etc.

Há casos em que se confundem na mesma pessoa o sujeito passivo e o objeto do crime; por exemplo, no crime de lesões corporais a pessoa que sofre a ofensa à integridade corporal é, ao mesmo tempo, sujeito passivo e objeto material do crime previsto no art. 129 do CP, pois a ação é exercida sobre o seu corpo.

Por outro lado, há crimes sem objeto material, como o de ato obsceno (CP, art. 223).

 

CONSUMAÇÃO: ocorre com o simples fato de PORTAR ARMA BRANCA fora de sua residência, como nos informa o tipo penal. Trata-se de CRIME DE MERA CONDUTA.

TENTATIVA: Segundo a norma do Art. 4.º, da Lei de Contravenções Penais, não é admissível a tentativa na contração penal.

CONCURSO DE CRIMES: Perfeitamente possível. O argumento jurídico utilizado para o porte de arma de fogo deve ser o mesmo para a contravenção de porte de arma branca.

Por exemplo, se o agente sai de casa pela manhã portando arma branca, faca, e, à noite, encontra seu desafeto, desferindo-lhe facadas, culminando com sua morte. Entendo que há CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, pois os BENS JURÍDICOS TUTELADOS e os MOMENTOS CONSUMATIVOS diversos.

No entanto, em um MESMO CONTEXTO FÁTICO, em uma briga de vizinhos, um deles desfere facadas no outro, matando-o, temos que a contravenção do porte de arma branca é absorvido pelo crime de homicídio, aplicando-se do Princípio da Consunção, segundo o qual o delito menos grave, porte de arma branca(meio) considera-se absorvido pelo crime-fim homicídio.

FERNANDO CAPEZ, in verbis:

Emprego de ARMA DE FOGO e o PORTE ANTERIOR

Se o porte ilegal anterior ocorreu no mesmo contexto, ou seja, dentro da mesma linha de desdobramento causal, aplica-se o princípio da consunção, respondendo o agente apenas pelo emprego.

Se os momentos consumativos se deram em situações bastante diversas, em contextos bem destacados, haverá concurso material de crimes.

Por exemplo: um sujeito que percorre as ruas da cidade a noite inteira e ao amanhecer emprega a arma de fogo na prática de algum delito. Dada a diversidade das situações, responderá por ambas as infrações em concurso.

Convém apenas observar que falamos em princípio da consunção entre porte e emprego, e não em alternatividade, mesmo estando as duas condutas previstas no mesmo tipo. É que o princípio da alternatividade nada mais é do que o da consunção aplicado aos casos de conflito entre condutas previstas no mesmo tipo legal.

A questão é meramente terminológica, mas o princípio é o mesmo (a consunção é chamada de alternatividade quando se manifesta entre condutas previstas na mesma norma, e é chamada de consunção quando resolve conflito entre condutas descritas em tipos diversos).

 

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.