Concurso Formal Imperfeito: Dolo Direto e Eventual
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Dolo Direto, Dolo Eventual e o Limite do Art. 70, Parágrafo Único do CP — Resolução de Questão Discursiva — PC/RS 2009 (IBDH)

Atualizado em 21 de setembro de 2026.

O Caso: a Sabotagem dos Freios do Microônibus (PC/RS 2009 — Banca IBDH)

MARIA, agindo com consciência e a vontade dirigida a causar a morte de CARLOS, proprietário e motorista de microônibus lotação, vem a inutilizar o sistema de freios do veículo, em represália ao fato de que CARLOS despedira injustamente seu marido da função de fiscal de largada dos veículos. Tanta raiva turvava os sentimentos de MARIA que ela, mesmo sabendo que sua conduta poderia causar também a morte de inocentes passageiros que porventura estivessem no veículo, não se deteve em seu agir, sendo indiferente a tal resultado. Ocorre que, na primeira viagem após a sabotagem, somente o motorista CARLOS e um passageiro encontravam-se na lotação: o próprio filho de MARIA. Na primeira ladeira, CARLOS, sem conseguir manejar o veículo que estava sem freios, perde o controle do mesmo, vem a colidir com um poste de concreto, sendo que por traumatismo craniano decorrente da batida, motorista e passageiro vem a morrer. Ao saber do trágico desfecho de sua ação, MARIA, em prantos, confessa o plano que colocou em prática para matar CARLOS e acabou por ceifar também a vida do seu filho.

O Comando da Prova

Discorra sobre o fato, considerando o elemento subjetivo e o concurso de crimes. Entre outros aspectos, responda também:

  1. Qual a capitulação delitiva de MARIA?
  2. Há alguma causa capaz de eximir MARIA de pena? Por qual?
  3. Em hipótese de condenação, considerando que houve duas mortes, como deverá ser aplicada a pena?

Dolo Direto e Dolo Eventual: as Teorias da Vontade, da Representação e do Assentimento

A primeira indagação diz respeito ao elemento subjetivo e ao concurso de crimes. Quanto ao elemento subjetivo do tipo penal, MARIA agiu com dolo direto em relação a CARLOS, pois a questão deixa claro que ela desejava a sua morte. Por outro lado, agiu com dolo eventual em relação a qualquer passageiro que estivesse no microônibus, muito embora desconhecesse que seu próprio filho estivesse entre eles.

A doutrina reconhece três teorias sobre o dolo, sendo a primeira e a terceira as adotadas pelo Código Penal:

TeoriaConceitoEspécie de dolo que fundamenta
Teoria da VontadeDolo é a vontade consciente de realizar a conduta e produzir o resultado.Dolo direto
Teoria da RepresentaçãoDolo é a vontade de realizar a conduta, prevendo o resultado, ainda que não o deseje. Não foi adotada isoladamente pelo Código Penal — se bastasse a mera previsão, culpa consciente e dolo eventual se confundiriam.
Teoria do Assentimento (ou Consentimento)O agente prevê o resultado e aceita, com indiferença, os riscos de produzi-lo, ainda que não o queira diretamente.Dolo eventual

O Código Penal adotou a Teoria da Vontade e a Teoria do Assentimento, nos termos do art. 18, I:

Art. 18 – Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (Código Penal).

Dolo Direto, Indireto, Alternativo e Eventual — a Lição de Magalhães Noronha

Segundo Magalhães Noronha, o dolo é indireto quando a vontade do agente não se dirige de modo único e seguro a um resultado certo, ao contrário do que ocorre no dolo direto. O dolo indireto comporta duas formas: o alternativo, em que o agente deseja indiferentemente qualquer um dos resultados possíveis (exemplo clássico do autor: quem atira uma granada contra um casal querendo matar ou ferir, tanto faz, qualquer um dos dois resultados), e o eventual, em que o agente prevê o resultado e, embora não o queira diretamente, não se importa com a sua ocorrência — é o caso, na lição do autor, do motorista que dirige em velocidade incompatível com o local, realizando manobras arriscadas, e que, mesmo prevendo que pode atropelar e matar alguém, aceita esse risco por não querer interromper sua conduta.

Nesse sentido, a conduta de MARIA quanto a CARLOS foi de dolo direto (animus necandi, vontade livre e consciente de matá-lo), e quanto a qualquer passageiro que pudesse estar no veículo, de dolo eventual — ela previu a possibilidade da morte de terceiros e, com indiferença, não se deteve por causa disso.

Classificação Jurídica: Homicídio Qualificado (Art. 121, §2º, II e III, CP)

A conduta de MARIA amolda-se ao tipo do art. 121, §2º, II e III, do Código Penal — motivo fútil (a demissão do marido, fato desproporcional à reação homicida) e meio insidioso e cruel (a sabotagem oculta do sistema de freios, que a vítima não tinha como perceber nem se defender), c/c art. 70, segunda parte, do mesmo código.

Ponto de atenção pouco explorado nas resoluções tradicionais desta questão: como MARIA responde por dois crimes de homicídio autônomos (um contra CARLOS, outro contra o passageiro/filho), é tecnicamente mais preciso fundamentar a qualificadora de cada um separadamente, e não tratá-los em bloco. O motivo fútil é circunstância de natureza subjetiva/pessoal — a raiva de MARIA tinha CARLOS como alvo específico, não o passageiro anônimo que por acaso estivesse no veículo, de modo que essa qualificadora, a rigor, só se comunica diretamente ao homicídio de CARLOS. Já o meio insidioso ou cruel é circunstância objetiva, ligada ao modus operandi (a sabotagem dos freios), e por isso qualifica os dois homicídios igualmente — inclusive podendo ser reforçada, quanto ao passageiro, pela hipótese final do próprio inciso III do art. 121, §2º, CP: meio “de que possa resultar perigo comum”, já que a sabotagem colocava em risco qualquer pessoa que estivesse a bordo, indistintamente. Sendo qualificado, o homicídio de CARLOS é crime hediondo (art. 1º, I, da Lei 8.072/1990), com reflexos práticos relevantes para o Delegado — entre eles, a vedação ao arbitramento de fiança pela autoridade policial (art. 323, II, CPP).

Concurso Formal Imperfeito (ou Impróprio): os Desígnios Autônomos do Art. 70, Segunda Parte, CP

Quanto ao concurso de crimes, aplica-se a regra do concurso formal imperfeito (também chamado, por parte da doutrina e pela jurisprudência do STJ, de concurso formal impróprio — mesmo instituto, nomenclatura distinta): mediante uma só conduta (a sabotagem dos freios), MARIA produziu dois resultados morte, mas agiu com desígnios autônomos em relação a cada um deles — dolo direto quanto a CARLOS e dolo eventual quanto ao passageiro. Fernando Capez ensina que a expressão “desígnios autônomos” abrange tanto o dolo direto quanto o dolo eventual, de modo que há concurso formal imperfeito também entre um homicídio doloso com dolo direto e outro com dolo eventual — exatamente a hipótese dos autos.

EspécieRequisitoConsequência na pena
Concurso formal perfeito (próprio)Uma conduta, dois ou mais resultados, sem desígnios autônomos — via de regra crimes culposos, ou um doloso e outro culposo.Exasperação: pena mais grave aumentada de 1/6 até 1/2 (art. 70, caput, 1ª parte).
Concurso formal imperfeito (impróprio)Uma conduta dolosa, dois ou mais resultados, com desígnios autônomos (dolo direto e/ou eventual quanto a cada resultado) — o caso de MARIA.Cúmulo: as penas de cada crime se somam (art. 70, caput, 2ª parte), como se concurso material fosse.

O Parágrafo Único do Art. 70 do CP: o Limite do Cúmulo Material Benéfico

Achado importante, ausente da resposta tradicionalmente dada a esta questão: ao determinar que as penas de MARIA “seriam somadas”, é indispensável mencionar o parágrafo único do art. 70 do CP — a garantia do cúmulo material benéfico, muitas vezes esquecida nas resoluções de prova discursiva:

Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código (Código Penal).

Na prática, isso significa que a soma das penas dos dois homicídios de MARIA, decorrente do concurso formal imperfeito, não pode ultrapassar o que resultaria da simples aplicação do concurso material (art. 69, CP) aos mesmos dois crimes — ou seja, ainda que a regra de cálculo seja, na prática, a mesma soma, o parágrafo único funciona como um teto de garantia ao réu contra qualquer excesso na dosimetria. Sendo os dois homicídios qualificados (reclusão de 12 a 30 anos cada, na pena abstrata do art. 121, §2º, CP), a pena final de MARIA, após a dosimetria de cada crime, será a soma das duas penas concretas — respeitado sempre esse teto do art. 70, parágrafo único.

Jurisprudência Atual do STJ: os Desígnios Autônomos Abrangem Dolo Direto e Dolo Eventual

A tese de Fernando Capez, já citada na resposta original desta questão, foi expressamente confirmada em precedente recente do Superior Tribunal de Justiça:

“Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual (…) o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o.”
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.521.343-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/9/2024 (Info 827), reafirmando entendimento já fixado no HC 191.490/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 9/10/2012.

O precedente ainda destaca que o concurso formal perfeito (próprio) só é possível se todos os crimes forem culposos, ou se um deles for doloso e o outro culposo — nunca entre dois crimes dolosos, ainda que um seja por dolo eventual. Isso confirma, com apoio em jurisprudência atual, que a solução de MARIA responder pelos dois homicídios em concurso formal imperfeito está correta e permanece o entendimento consolidado da Corte.

Há Causa de Exclusão de Pena? O Perdão Judicial (resposta à letra “b”)

MARIA não faz jus a qualquer causa capaz de eximi-la de pena. O perdão judicial é causa de extinção da punibilidade (art. 107, IX, CP) reservada, no homicídio, à modalidade culposa (art. 121, §5º, CP):

Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (…) IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Art. 121, §3º – Se o homicídio é culposo: Pena – detenção, de um a três anos.
§5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária (Código Penal).

Como MARIA agiu com dolo (direto quanto a CARLOS, eventual quanto ao passageiro), e não com culpa, o instituto não se aplica a nenhum dos dois crimes — mesmo a dor de ter matado o próprio filho não altera essa conclusão, já que o perdão judicial do art. 121, §5º, CP pressupõe homicídio culposo, hipótese estranha aos autos.

Erro Comum a Evitar: Dolo Eventual Genérico Não é Erro sobre a Pessoa nem Aberratio Ictus

É comum o candidato tentar enquadrar a morte do filho de MARIA como aberratio ictus (art. 73, CP) ou erro sobre a pessoa (art. 20, §3º, CP) — ambos incorretos aqui. Esses institutos pressupõem um erro de execução ou um erro de representação que desvia o resultado para uma vítima diferente da pretendida, mantendo o dolo (direto) originalmente dirigido a pessoa certa. Não é o caso: MARIA nunca teve como alvo um passageiro específico — sua vontade, quanto aos ocupantes do veículo em geral, já era de dolo eventual indeterminado (aceitação do risco de matar quem quer que estivesse a bordo, sem individualizar a vítima). Por isso, o fato de o passageiro morto ser justamente seu filho não é “erro” de execução: é simplesmente a concretização do risco que ela, desde o início, aceitou correr contra qualquer pessoa presente no microônibus.

Espelho de Correção

Item da provaResposta esperada
a) Capitulação delitivaDois crimes de homicídio doloso qualificado (art. 121, §2º, II e III, CP) — um com dolo direto (CARLOS) e outro com dolo eventual (passageiro) —, em concurso formal imperfeito (art. 70, 2ª parte, CP).
b) Causa de exclusão de penaNão há. O perdão judicial (art. 121, §5º c/c art. 107, IX, CP) é exclusivo do homicídio culposo, e MARIA agiu com dolo em ambos os crimes.
c) Aplicação da penaSoma das penas dos dois homicídios qualificados, nos termos do art. 70, 2ª parte, CP, respeitado o teto do art. 70, parágrafo único (a soma não pode superar o que resultaria da aplicação do art. 69, CP).

Conclusão

O caso de MARIA é um exemplo didático de como um único ato (sabotar os freios de um veículo) pode gerar dois crimes autônomos de homicídio doloso — um por dolo direto, outro por dolo eventual —, unidos pelo concurso formal imperfeito do art. 70, 2ª parte, do CP, mas sempre sob o teto de garantia do parágrafo único do mesmo dispositivo.

Bons estudos!

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