O fato de os delitos terem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não restou comprovada, quanto ao outro, a existência do liame subjetivo entre o infrator e a outra vítima fatal.
STJ. 6ª Turma. REsp 1444699-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 1/6/2017 (Info 606).
Ex: o réu, dirigindo seu veículo imprudentemente, causa a morte de sua noiva e de um amigo; o fato de ter sido concedido perdão judicial para a morte da noiva não significará a extinção da punibilidade no que tange ao homicídio culposo do amigo.
O QUE É CONCURSO FORMAL ?
Está previsto no Artigo 70, do Código Penal.
Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Segundo a Doutrina, podem ser de 02(duas) espécies:
HOMOGÊNEO e HETEROGÊNEO
É HOMOGÊNEO quando os crimes decorrente de uma única conduta são idênticos.
Exemplo: três homicídios culposos praticados na direção de veículo automotor.
Por sua vez, diz-se HETEROGÊNEO quando os delitos resultados de uma única conduta são diversos.
Exemplo: “A”, dolosamente, efetua disparos de arma de fogo contra “B”, seu desafeto, matando-o.
O projétil, entretanto, perfura o corpo da vítima, resultando em lesões culposas em terceira pessoa
Seguindo a classificação, podem ser:
PERFEITO OU PRÓPRIO: quando o agente realiza uma única conduta típica, produzindo dois ou mais resultados, mas sem agir com desígnios autônomos, isto é, com o propósito de produzir, com uma única conduta, dois ou mais resultados típicos/crimes. Geralmente ocorre nos crimes culposos, ou entre um crime doloso e um crime culposo.
Por outro lado, tem-se IMPERFEITO OU IMPRÓPRIO, quando a conduta dolosa (dolo direto ou dolo eventual) do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos.
Para o Superior Tribunal de Justiça:
Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.
A segunda parte do art. 70 do CP, ao dispor sobre o concurso formal impróprio, exige, para sua incidência, que haja desígnios autônomos, ou seja, a intenção de praticar ambos os delitos. O dolo eventual também representa essa vontade do agente, visto que, mesmo não desejando diretamente a ocorrência de um segundo resultado, aceitou-o.
Assim, quando, mediante uma só ação, o agente deseja mais de um resultado ou aceita o risco de produzi-lo, devem ser aplicadas as penas cumulativamente, afastando-se a regra do concurso formal perfeito.
Teorias sobre o CONCURSO FORMAL
Segundo a Doutrina, 02(duas) são as teorias acerca do concurso formal de crimes.
Pela teoria subjetiva, em que é exigido unidade de desígnios na conduta do agente.
Já pela TEORIA SUBJETIVA, necessário apenas unidade de conduta e a pluralidade de resultados, desnecessário verificar se o agente agiu ou não com unidade de desígnios.
O nosso Código Penal adotou a TEORIA OBJETIVA ao prever no art. 70, caput, 2.ª parte, o concurso formal
imperfeito, em que despontam os desígnios autônomos.
Prosseguindo, o que vem a ser PERDÃO JUDICIAL?
Segundo o doutrinador CLEBER MASSON, in verbis:
Perdão judicial é o ato exclusivo de membro do Poder Judiciário que, na sentença, deixa de aplicar a pena ao réu, em face da presença de requisitos legalmente exigidos. Somente pode ser concedido nos casos expressamente previstos em lei (CP, art. 107, IX).
É vedada a sua aplicação a delito para o qual a lei não prevê a extensão do benefício.
O perdão judicial, em regra, é aplicável aos crimes culposos. Mas também tem incidência a crimes dolosos, dependendo apenas da vontade do legislador. Vejamos alguns casos em que foi previsto:
a) art. 121, § 5.º, do Código Penal: “na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”.