JURISPRUDÊNCIA - CONCURSO FORMAL DE CRIMES e a COMUNICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL AOS AGENTES DO CRIME PERPETRADO. - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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JURISPRUDÊNCIA – CONCURSO FORMAL DE CRIMES e a COMUNICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL AOS AGENTES DO CRIME PERPETRADO.

 

O fato de os delitos terem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não restou comprovada, quanto ao outro, a existência do liame subjetivo entre o infrator e a outra vítima fatal.

STJ. 6ª Turma. REsp 1444699-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 1/6/2017 (Info 606).

 

 

Ex: o réu, dirigindo seu veículo imprudentemente, causa a morte de sua noiva e de um amigo; o fato de ter sido concedido perdão judicial para a morte da noiva não significará a extinção da punibilidade no que tange ao homicídio culposo do amigo.

O QUE É CONCURSO FORMAL ?

Está previsto no Artigo 70, do Código Penal. 

Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

Segundo a Doutrina, podem ser de 02(duas) espécies:

HOMOGÊNEO e HETEROGÊNEO

É HOMOGÊNEO quando os crimes decorrente de uma única conduta são idênticos.

Exemplo: três homicídios culposos praticados na direção de veículo automotor.

Por sua vez, diz-se  HETEROGÊNEO quando os delitos resultados de uma única conduta são diversos.

Exemplo: “A”, dolosamente, efetua disparos de arma de fogo contra “B”, seu desafeto, matando-o.

O projétil, entretanto, perfura o corpo da vítima, resultando em lesões culposas em terceira pessoa

Seguindo a classificação, podem ser:

PERFEITO OU PRÓPRIO: quando o agente realiza uma única  conduta típica, produzindo dois ou mais resultados, mas sem agir com desígnios autônomos, isto é, com o propósito de produzir, com uma única conduta, dois ou mais resultados típicos/crimes. Geralmente ocorre nos crimes culposos, ou entre um crime doloso e um crime culposo.

Por outro lado, tem-se IMPERFEITO OU IMPRÓPRIO, quando a conduta dolosa (dolo direto ou dolo eventual) do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. 

Para o Superior Tribunal de Justiça:

 

Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.

A segunda parte do art. 70 do CP, ao dispor sobre o concurso formal impróprio, exige, para sua incidência, que haja desígnios autônomos, ou seja, a intenção de praticar ambos os delitos. O dolo eventual também representa essa vontade do agente, visto que, mesmo não desejando diretamente a ocorrência de um segundo resultado, aceitou-o.

Assim, quando, mediante uma só ação, o agente deseja mais de um resultado ou aceita o risco de produzi-lo, devem ser aplicadas as penas cumulativamente, afastando-se a regra do concurso formal perfeito.

Teorias sobre o CONCURSO FORMAL

Segundo a Doutrina, 02(duas) são as teorias acerca do concurso formal de crimes.
Pela teoria subjetiva, em que é exigido unidade de desígnios na conduta do agente.

Já pela TEORIA SUBJETIVA, necessário apenas  unidade de conduta e a pluralidade de resultados, desnecessário verificar se o agente agiu ou não com unidade de desígnios.

O nosso Código Penal adotou a TEORIA OBJETIVA ao prever no art. 70, caput, 2.ª parte, o concurso formal
imperfeito, em que despontam os desígnios autônomos.

Prosseguindo, o que vem a ser PERDÃO JUDICIAL?

Segundo o doutrinador CLEBER MASSON, in verbis:

Perdão judicial é o ato exclusivo de membro do Poder Judiciário que, na sentença, deixa de aplicar a pena ao réu, em face da presença de requisitos legalmente exigidos. Somente pode ser concedido nos casos expressamente previstos em lei (CP, art. 107, IX). 

É vedada a sua aplicação a delito para o qual a lei não prevê a extensão do benefício. 

O perdão judicial, em regra, é aplicável aos crimes culposos. Mas também tem incidência a crimes dolosos, dependendo apenas da vontade do legislador. Vejamos alguns casos em que foi previsto:

a) art. 121, § 5.º, do Código Penal: “na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”.

 

Trata-se de uma causa extintiva da punibilidade (CP, art. 107, IX), e um direito público subjetivo, devendo ser concedido pelo juiz quando o réu atende aos requisitos da lei.

O juiz possui discricionariedade para verificar a sua  presença, e caso estejam presentes, deve aplicá-lo, sendo, portanto, obrigatória. 

Por ora, é só isso pessoal! 

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.