“Cadeia dos famosos”: Cravinhos, Rugai e Nardoni têm saída autorizada.
Segundo informações do jornalista Josmar Jozino, a Justiça autorizou a saída temporária dos detentos.
Entre eles, estão Cristian Cravinhos, Gil Rugai, Alexandre Nardoni e Lindemberg Alves.
Fonte: Site de Notícias Metrópoles
Cuidado com a notícia acima achando que qualquer pessoa, independentemente da época que praticou o Crime Hediondo com Resultado Morte, terá direito a Saída Temporária.
Ledo engano!
Somente terá direito o detento que praticou Crime Hediondo com Resultado Morte antes da alteração ocorrida em 24 de dezembro de 2019.
Muita atenção ao que o ilustre Promotor de Justiça Rogério Sanches diz a respeito da Saída Temporária para aqueles que cometem Crimes Hediondos com resultado morte.
Art. 122, do § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. Alterado pela Lei 13.964/2019.
Em 24 de dezembro de 2019, ocorreu alteração quanto aos requisitos para obter tal benefício, aplicando-se aqui Norma Constitucional que proíbe que lei posterior prejudicial ao acusado, réu ou detento retroaja.
Art. 5º, inciso XL, da Constituição da República: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Assista aos comentários abaixo, no Instagram, do Ilustre Promotor de Justiça Rogério Sanches, in verbis:
Instagram : Promotor de Justiça e Professor Rogério Sanches
Da Saída Temporária
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I – visita à família;
II – frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
Parágrafo 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I – comportamento adequado;
II – cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
Parágrafo 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
I – fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
II – recolhimento à residência visitada, no período noturno;
III – proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
Parágrafo 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
Parágrafo 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.
Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
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