NOTÍCIAS JURÍDICAS - Saída Temporária - Terão Direito ao Benefício: Cristian Cravinhos, Gil Rugai, Alexandre Nardoni e Lindemberg Alves. É possível????? - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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NOTÍCIAS JURÍDICAS – Saída Temporária – Terão Direito ao Benefício: Cristian Cravinhos, Gil Rugai, Alexandre Nardoni e Lindemberg Alves. É possível?????

 

“Cadeia dos famosos”: Cravinhos, Rugai e Nardoni têm saída autorizada.

Segundo informações do jornalista Josmar Jozino, a Justiça autorizou a saída temporária dos detentos.

Entre eles, estão Cristian CravinhosGil RugaiAlexandre Nardoni e Lindemberg Alves.

Fonte: Site de Notícias Metrópoles

Cuidado com a notícia acima achando que qualquer pessoa, independentemente da época que praticou o Crime Hediondo com Resultado Morte, terá direito a Saída Temporária.

 

Ledo engano!

 

Somente terá direito o detento que praticou Crime Hediondo com Resultado Morte antes da alteração ocorrida em 24 de dezembro de 2019.

Muita atenção ao que o ilustre Promotor de Justiça Rogério Sanches diz a respeito da Saída Temporária para aqueles que cometem Crimes Hediondos com resultado morte. 

 

Art. 122, do § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. Alterado pela Lei 13.964/2019. 

Em 24 de dezembro de 2019, ocorreu alteração quanto aos requisitos para obter tal benefício, aplicando-se aqui Norma Constitucional que proíbe que lei posterior prejudicial ao acusado, réu ou detento retroaja. 

 

Art. 5º, inciso XL, da Constituição da República: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

 

Assista aos comentários abaixo, no Instagram, do Ilustre Promotor de Justiça Rogério Sanches, in verbis:

 

Instagram : Promotor de Justiça e Professor Rogério Sanches

 

 

Da Saída Temporária

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I – visita à família;

II – frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Parágrafo 1º  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

Parágrafo 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. 

Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I – comportamento adequado;

II – cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

Parágrafo 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:     

I – fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;           

II – recolhimento à residência visitada, no período noturno;                 

III – proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

Parágrafo 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.         

Parágrafo 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.                   

Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

 

 

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Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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