PEÇAS PROCESSUAIS – MODELO II de Representação de Produção Antecipada de Provas - Depoimento Especial. - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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PEÇAS PROCESSUAIS – MODELO II de Representação de Produção Antecipada de Provas – Depoimento Especial.

MODELO de Representação pela Produção Antecipada de Provas

Depoimento Especial

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA VARA (Nome da Vara)  da COMARCA DE  (Nome Munícipio/UF).

  

Ref.:  Inquérito Policial nº _________ /2024-6ª Delegacia de Polícia de Macapá.
Distribuição por Dependência ao  Processo nº   
 
REPRESNTADO(S):  Nome Completo e Dados Cadastrais   

VÍTIMA(S):  Nome Completo e Dados Cadastrais   
 
CAPITULAÇÃO PENAL:

 

 
   
A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO(A)(E) ( nome e UF da comarca) , por meio do(a) Delegado(a) de Polícia que esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no apurado nos Autos de INQUÉRITO POLICIAL em epígrafe, propor a presente REPRESENTAÇÃO para AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, na modalidade de DEPOIMENTO ESPECIAL , com fundamento no art. 227, caput, da CF/88; art. 12, da Convenção da ONU sobre Direito da Criança (Decreto nº 99.710/1990); Resolução nº33/2010 do CNJ; art. 156, inciso I, do CPP e art. 12 da Lei nº 13.431/2017 em face de, Nome Completo do Menor,  e   observando os ditames legais, em razão dos fundamentos a seguir expostos: 
 
Dos Fundamentos Fáticos  
 
De acordo com os elementos de informações constantes do Boletim de Ocorrência nº  (numero), foi noticiada a ocorrência de eventual delito de Estupro de Vulnerável, e   capitulado, em tese, no  ART. 217-A, do Código Penal,  majorado pelo disposto, em tese, no artigo  (Artigo tal), com o aumento de pena descrito no artigo  (Artigo Tal)  e com a agravante prevista no artigo  (Artigo Tal) , incidentes na forma do (Artigo Tal)  todos do Código Penal, e nas disposições estatuídas na Lei 11.340/06,  figurando como VÍTIMA(S), a criança/adolescente, Nome Completo, com 12 anos  de idade, que teria sido abusada sexualmente pelo genitor  e como AUTOR(A):  Nome Completo.

Diante da gravidade do fato, foi de imediato instaurado Inquérito Policial tombado sob o número xxxxx/2024 – Nome da Delegacia de Polícia.

Das Diligências de Investigação e Circunstâncias Apuradas 

Em seguida, foi tomado o depoimento da Representante Legal do Menor, Nome Completo, que disse, in verbis:

“Que disse …..”

Prosseguindo, foi inquirida a testemunha a seguir:  

Tício, in verbis:

“Que disse …..”

Do Fundamento Jurídico

Ressalta-se que Decreto n. 9.603/18, que regulamentou a Lei 13.431/17, em seu art. 13, estabelece as balizas da atuação da autoridade policial em investigações policiais que envolvam crianças e adolescentes vítimas ou testemunha de violência, devendo priorizar sempre a busca de informações com pessoas que acompanham a criança ou o adolescente, de forma a preservá-lo, observado o disposto na Lei 13.431/17. 

“Art. 13. A autoridade policial procederá ao registro da ocorrência policial e realizará a perícia.  
§ 1º O registro da ocorrência policial consiste na descrição preliminar das circunstâncias em que se deram o fato e, sempre que possível, será elaborado a partir de documentação remetida por outros serviços, programas e equipamentos públicos, além do relato do acompanhante da criança ou do adolescente.  
§ 2º O registro da ocorrência policial deverá ser assegurado, ainda que a criança ou o adolescente esteja desacompanhado.  
§ 3º A autoridade policial priorizará a busca de informações com a pessoa que acompanha a criança ou o adolescente, de forma a preservá-lo, observado o disposto na Lei nº 13.431, de 2017.  
§ 4º Sempre que possível, a descrição do fato não será realizada diante da criança ou do adolescente.  
§ 5º A descrição do fato não será realizada em lugares públicos que ofereçam exposição da identidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.  
§ 6º A perícia médica ou psicológica primará pela intervenção profissional mínima.  
§ 7º A perícia física será realizada somente nos casos em que se fizer necessária a coleta de vestígios, evitada a perícia para descarte da ocorrência de fatos.”


A Lei nº 13.431/2017 instituiu o SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTES VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA e estabeleceu o seguinte no seu art. 11, senão vejamos: 
 
“Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial , garantida a ampla defesa do investigado.  
§ 1o O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:  
I – quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;  
II – em caso de violência sexual.  
§ 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal. (Grifos Nossos).” 

 
A produção antecipada de prova no processo penal, por sua vez, está prevista no art. 156, inciso I, do Código de Processo PenaL: 
 
“Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;”

 
No caso dos autos, além da determinação do art. 11, §1º, da Lei nº 13.431/2017, igualmente estão presentes os requisitos de relevância e urgência, contidos no inciso I do art. 156 do CPP. 

A relevância está destacada pela própria importância que assume, em casos de esclarecimento de suspeitas de eventuais crimes sexuais contra crianças ou adolescentes, a coleta e o exame da palavra da vítima. Não se pode desconsiderar outras fontes probatórias, todavia o relato da VÍTIMA assume especial importância em delitos de natureza sexual em decorrência da sua característica de clandestinidade, pois os fatos são cometidos em situação de deliberada ocultação pelo agente, em que, geralmente, não há testemunhos diretos.

Esta relevância vem sido reconhecida expressamente no exame dos inquéritos policiais e ações penais tendo como objeto crimes contra a dignidade sexual. 
 
Acerca da urgência no caso em tela, está presente na própria condição da criança e especialmente do efeito devastador, caso comprovada a ocorrência, no desenvolvimento e no aparato psíquico da vítima que assumem casos de abusos sexuais. Sabidamente, até mesmo pela demanda processual, muitas vezes, as crianças e adolescentes passam meses, as vezes anos, até poderem prestar depoimento em juízo, ficando expostas a todo tipo de interferências, pressões e coações até prestarem seu depoimento. Nem se fale do efeito do decurso do tempo com relação à diminuição e fragmentação das memórias em relação aos fatos ocorridos com pessoas em peculiar estado de desenvolvimento.
  
Quanto antes possam a criança e o adolescente atingidos, de maneira fidedigna, desincumbirem-se de relatos sobre os traumáticos eventos e retomarem o curso normal de suas vidas, melhor. 
 
Art. 5º, da Lei 13.431/2017 – A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:  

I – receber prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; (…) GRIFOS NOSSOS   
 
Com a implantação do Complexo de Escuta Protegida, que envolveram esforços de diversos entes federados e convênio entre várias instituições, notadamente Secretaria de Segurança Pública, Poder Judiciário e Ministério Público, a comarca conta atualmente com espaço que atende a contento as determinações da legislação que rege a matéria, possuindo entrevistadores forenses capacitados para atuarem no depoimento especial.     
 
Como sabido, o depoimento especial reger-se-á por protocolos, que no Brasil, em razão da Res. n. 299 do CNJ, é o PBEF – Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense. Em razão do fluxo construído e do protocolo adotado, também para depoimentos especiais policiais.

Ora, se as mesmas entrevistadoras forenses funcionam nos depoimentos especiais policiais e judiciais, nada mais razoável que a criança possa ser ouvida uma única vez na forma do art. 11 da legislação 13.431/17. Acresce que, por determinação do §1º do referido artigo, o depoimento seguirá obrigatoriamente o rito cautelar de antecipação de prova quando a criança ou adolescente tiver menos de 7(sete) anos  ou em qualquer caso de violência sexual.     

Em razão do disposto no artigo 3º do CPP, com incidência supletiva, faz-se pertinente, no que couber, a aplicação do rito previsto nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil. 

Do Depoimento Especial

Prevê o Art. 11, da lei nº 13.431/17, que as vítimas e testemunhas menores de 07 (sete) anos, em todas as infrações penais, bem como as envolvidas em casos de violência sexual, deverão ser ouvidas, em juízo, na forma de Depoimento Especial, em sede de produção antecipada de prova. 
 

Da Representação e Pedidos  
 
Ante o exposto, esta Autoridade Policial vem REPRESENTAR a Vossa Excelência pelo AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PENAL, requerendo que seja solicitado a Autoridade Judiciária que: 

I –  Designe o Depoimento Especial da vítima, Nome Completo e Dados Cadastrais, com a notificação do(a) Responsável Legal  (Nome do representante legal), com qualificação e endereço nos autos, para comparecimento, de acordo com o procedimento disciplinado no art. 12 da Lei nº 13.431/2017;  

II –  Determine a citação do Investigado, Nome Completo, possibilitando-se a este constituir advogado ou, se for o caso, procurar a Defensoria Pública. Caso silente o suposto autor do fato, seja nomeada defesa técnica a este para acompanhamento do ato, com respectiva intimação, bem como sejam observadas as demais formalidades legais, resguardando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, tudo visando dar cumprimento ao quanto consta do art. 11 da Lei 13.431/17, que determina que o Depoimento Especial de Criança e Adolescente vítimas de violência reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado, ressalvando que necessário se faz evitar o contato direto da criança com o autor da violência (artigo 21, inciso I, da Lei 13.431/2017).  
(Outras observações)  

Seja comunicado ao NÚCLEO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – NCA/10ª COORPIN e  à DELEGACIA ESPECIALIZADA EM PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (Nome da Delegacia) (e-mail da Delegacia e Telefone), acerca da designação judicial da oitiva.

Seja solicitado a juntada da mídia (DVD) contendo a filmagem e gravação do(s) depoimento(s) acima postulado(s), para os devidos fins, aos autos do inquérito policial/representação supracitado, com abertura de vista à REPRESENTANTE.
  
Dessa forma, REPRESENTA-SE  ao Ministério Público para que proponha a competente AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA JUDICIAL , visando o depoimento especial, em juízo, de (Nome Completo do Menor)

Em seguida, solicitamos o encaminhamento do termo de oitiva e/ou mídia para que sejam juntados aos autos do presente Inquérito Policial e subsidie a investigação, sem prejuízo de atos e diligências que serão adotadas por esta delegacia para instruir o procedimento.
 
Nesses termos,
Pede Deferimento

Macapá (AP), 21 de Novembro de 2024 
 
Nome do Delegado
Delegado Titular ou Adjunto
Nome da Delegacia

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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