Atualizado em 22 de outubro de 2026.
Quando a vítima ou a testemunha de violência é criança ou adolescente, o Delegado não deve colher o relato dela no inquérito. Deve representar ao Ministério Público para que este proponha a ação cautelar de produção antecipada de prova, com depoimento especial em juízo, uma única vez (Lei 13.431/2017, arts. 11 e 21, VI). Abaixo está o modelo comentado.
Produção antecipada de prova e depoimento especial: como funciona
Em uma frase: a criança fala uma vez, em juízo, com entrevistador forense e defesa presente; o papel do Delegado é provocar esse ato cedo, e não repetir a oitiva na delegacia.
| Instituto | O que é | Quem conduz | Produz prova? |
|---|---|---|---|
| Escuta especializada (art. 7º) | Entrevista na rede de proteção, limitada ao necessário para proteger | Saúde, assistência social, conselho tutelar, educação | Não |
| Depoimento especial (art. 8º) | Oitiva perante autoridade policial ou judicial, com protocolo | Entrevistador forense capacitado | Sim |
| Produção antecipada (art. 11) | Rito cautelar para o depoimento especial em juízo, uma única vez | Juízo, a pedido do MP | Sim, com contraditório |
O rito cautelar é obrigatório quando a criança tem menos de 7 anos e em qualquer caso de violência sexual (art. 11, § 1º). Nos demais casos, é o caminho preferencial sempre que a demora puder prejudicar a vítima (art. 21, VI).
Modelo de representação ao Ministério Público pela produção antecipada de prova
Os nomes, números e dados do modelo são fictícios. Os números entre colchetes remetem às notas que vêm logo depois.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA DA __ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ________
SIGILOSO – SEGREDO DE JUSTIÇA [1]
Inquérito Policial nº ___/2026 – [Unidade Policial]
Vítima: [iniciais], [idade] anos, representada por [iniciais do responsável legal]
Investigado: [nome completo e qualificação]
Incidência penal, em tese: [tipo penal e artigo]
O Delegado de Polícia que esta subscreve, com fundamento no art. 21, VI, da Lei nº 13.431/2017, vem REPRESENTAR a Vossa Excelência para que proponha AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, consistente no DEPOIMENTO ESPECIAL da vítima, em face do investigado acima qualificado, pelos fundamentos a seguir. [2]
1. Dos fatos. O boletim de ocorrência nº ___/2026 e as declarações da responsável legal, colhidas às fls. __ sem a presença da criança, noticiam que [síntese objetiva do fato, sem detalhes desnecessários]. Foram ouvidas as testemunhas de fls. __ e requisitado o exame pericial de fls. __. [3]
2. Da obrigatoriedade do rito cautelar. Tratando-se de [violência sexual / vítima com menos de 7 anos], o depoimento especial deve seguir o rito cautelar de antecipação de prova (Lei 13.431/2017, art. 11, § 1º), realizado uma única vez e com garantia da ampla defesa do investigado (art. 11, caput).
3. Da urgência e da relevância. A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes cometidos sem testemunhas. A urgência decorre da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 5º, I), do risco de interferências e pressões no ambiente familiar e da perda de memória com o tempo, o que também atende ao art. 156, I, do CPP. [4]
4. Dos pedidos. Diante do exposto, representa-se para que Vossa Excelência proponha a ação cautelar, requerendo ao Juízo: [5]
- a designação do depoimento especial da vítima, com intimação da responsável legal, conforme o procedimento do art. 12 da Lei 13.431/2017;
- a citação do investigado, para que constitua defensor ou seja assistido pela Defensoria Pública, garantido o contraditório;
- a adoção de medidas que impeçam qualquer contato da vítima com o investigado, inclusive visual (art. 9º);
- a remessa da mídia do depoimento a esta Unidade, para juntada ao inquérito.
[Cidade], __ de ________ de 2026.
Delegado(a) de Polícia: ____________
Notas ao modelo
- Sigilo. Use iniciais para a vítima e o responsável. Nunca transcreva o nome completo da criança no corpo da peça.
- Destinatário e polo passivo. Os modelos antigos tinham dois erros: um se dirigia ao juiz e, no fim, “representava ao Ministério Público”; o outro propunha a ação “em face” do menor. A representação vai ao MP, e a ação é proposta em face do investigado, que precisa ser citado para que a prova valha contra ele.
- Fatos. Ouça a responsável legal, e não a criança, e evite descrever o fato na frente dela (Decreto 9.603/2018, art. 13). Não transcreva longos depoimentos: resuma.
- Fundamentação. Não copie artigos inteiros de lei na peça. Cite o dispositivo e explique por que ele se aplica ao caso.
- Pedidos. Se houver risco imediato, a representação por medidas protetivas (art. 21) segue em peça própria, direto ao juiz.
Erros comuns (corrigidos neste modelo)
- Ouvir a criança na delegacia e depois pedir o depoimento especial, revitimizando-a.
- Endereçar ao juiz e “representar ao MP” na mesma peça.
- Pôr a vítima no polo passivo da ação cautelar.
- Esquecer a citação do investigado, o que fragiliza o valor da prova.
- Chamar de “Resolução” a Recomendação CNJ nº 33/2010, que foi o primeiro ato do CNJ sobre o tema.
Dispositivos legais aplicáveis
- Arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 11, 12 e 21 da Lei nº 13.431/2017: direitos da vítima, escuta especializada, depoimento especial, rito cautelar e atribuições da autoridade policial.
- Art. 13 do Decreto nº 9.603/2018: atuação da autoridade policial no registro e na perícia.
- Art. 156, I, do Código de Processo Penal: produção antecipada de provas urgentes e relevantes.
- Art. 227 da Constituição Federal: prioridade absoluta e proteção integral.
Doutrina e jurisprudência: a quem o Delegado representa?
Pacífico: a criança deve falar uma única vez, com protocolo e entrevistador capacitado, e a prova antecipada só vale contra o investigado se ele teve oportunidade de defesa. O STJ já anulou novo depoimento colhido fora do procedimento da Lei 13.431/2017.
Controvertido: o destinatário da representação. Há três posições:
- Ao Ministério Público. Fundamento: a literalidade do art. 21, VI, da Lei 13.431/2017, que manda a autoridade policial “representar ao Ministério Público” para que este proponha a ação cautelar. Causa: a ação de produção antecipada é processo autônomo, e o MP é o titular da ação penal que dela se servirá. Finalidade: dar ao MP o controle sobre a prova mais importante do futuro processo. A Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 segue essa linha ao fixar prazo para o MP propor a ação.
- Direto ao juiz. Fundamento: o art. 156, I, do CPP e a atribuição do Delegado de representar por medidas cautelares no inquérito (Lei 12.830/2013). Causa: o art. 21, VI, não proibiria outras vias, e a urgência justificaria o pedido direto. Finalidade: encurtar o tempo até o depoimento. Crítica: o juiz pode entender que falta legitimidade ao Delegado para propor ação cautelar autônoma.
- Ao juiz, com ciência ao MP. Fundamento: a combinação dos dois anteriores. Causa: evitar a demora do trâmite pelo MP sem negar a sua titularidade. Finalidade: acelerar o ato e permitir que o MP adira ao pedido. Crítica: na prática, transfere ao juízo uma decisão sobre legitimidade que a lei já resolveu.
Casos reais
Caso real 1: STJ, Sexta Turma, AREsp 2.603.472/GO, Rel. para o acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, noticiado em 28/03/2025. Por maioria, a Turma concedeu habeas corpus de ofício e anulou o novo depoimento de duas adolescentes, colhido para retratação sem o procedimento da Lei 13.431/2017 e sem participação das partes, com efeitos sobre os atos posteriores. Consulte o acórdão no portal do STJ.
Caso real 2: Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16, de 1º/06/2026. O ato fixa diretrizes nacionais para o depoimento especial, com oitiva única, prazo para o Ministério Público propor a produção antecipada e regra de que o depoimento na esfera policial é excepcional. Leia a resolução no portal do CNMP.
Caso real 3: Decreto nº 9.603/2018. O decreto regulamentou a Lei 13.431/2017 e, no art. 13, determinou que a autoridade policial priorize as informações de quem acompanha a criança e evite descrever o fato na frente dela, base para a técnica adotada no modelo. Consulte o decreto no Planalto.
Casos hipotéticos
Fato fictício – Caso hipotético 1. Uma professora comunica à delegacia indícios de violência sexual contra um aluno de 9 anos. O Delegado ouve a mãe e a professora, requisita a perícia e representa ao MP no mesmo dia. A ação cautelar é proposta, e o depoimento especial ocorre em juízo, com o defensor do investigado presente.
Fato fictício – Caso hipotético 2. Uma criança de 5 anos presencia uma agressão grave contra a avó. Mesmo sem violência sexual, a idade torna obrigatório o rito cautelar. O Delegado representa ao MP pela produção antecipada, e a criança é ouvida como testemunha, uma única vez, por entrevistador forense.
Fato fictício – Caso hipotético 3. Numa delegacia do interior, a criança é ouvida diretamente pelo plantonista, sem protocolo. Meses depois, em juízo, o relato aparece fragmentado e contaminado por perguntas sugestivas, e a defesa explora a contradição. O caso mostra por que a representação precoce ao MP é a medida certa.
Opinião do Autor
A representação pela produção antecipada de prova com depoimento especial deve ser dirigida ao Ministério Público, como determina o art. 21, VI, da Lei 13.431/2017.
O primeiro fundamento é a lei. O legislador não deixou margem: atribuiu à autoridade policial o dever de representar ao Ministério Público para que este proponha a ação cautelar. Quando a lei escolhe o caminho, o Delegado não precisa inventar outro.
O segundo fundamento é a natureza do ato. A produção antecipada é uma ação cautelar autônoma, que exige citação do investigado e contraditório. Quem a propõe é o titular da ação penal, que vai usar essa prova no processo. Representar direto ao juiz abre espaço para discussão sobre legitimidade, justamente na prova mais sensível do caso.
O terceiro fundamento é a uniformização. A Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 organizou o fluxo a partir do Ministério Público, com prazo para a propositura. Seguir esse fluxo é o que dá rapidez e segurança, e não o atalho.
Respeito as posições que admitem a representação direta ao juiz, ou ao juiz com ciência ao MP, movidas pela preocupação legítima com a demora. Mas a demora se combate com uma representação bem feita e enviada cedo, e não com o desvio do destinatário.
Na proteção da criança, o melhor trabalho do Delegado é aquele em que ela não precisa contar a mesma história duas vezes.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Aplicação prática: dicas de elaboração e atribuição do Delegado
- Não ouça a criança. Colha o relato da responsável, de professores e de profissionais da rede, e reúna os relatórios da escuta especializada, se houver.
- Requisite a perícia com intervenção mínima (Decreto 9.603/2018, art. 13), apenas quando houver vestígios a coletar.
- Represente cedo. A representação deve sair logo após as primeiras diligências, sem esperar o fim do inquérito.
- Proteja em peça separada. Medidas protetivas e afastamento do agressor vão direto ao juiz, pela via do art. 21 da Lei 13.431/2017.
Como cai na prova
Questão discursiva simulada. Uma criança de 8 anos é apontada como vítima de violência sexual praticada por um vizinho. Como Delegado de Polícia, redija a peça adequada para que a vítima seja ouvida em juízo, indicando destinatário, fundamento legal, polo passivo e pedidos.
Espelho de correção (10 pontos).
- Endereçamento ao Ministério Público (Lei 13.431/2017, art. 21, VI): 2,5 pontos.
- Obrigatoriedade do rito cautelar na violência sexual (art. 11, § 1º, II): 2,5 pontos.
- Investigado no polo passivo, com citação e defesa técnica: 2,0 pontos.
- Urgência, oitiva única, vedação de contato com o investigado e sigilo: 3,0 pontos.
Armadilha da banca: ouvir a criança no inquérito “para instruir a representação”, ou propor a ação em face da vítima.
Perguntas frequentes
O Delegado pode ouvir a criança vítima na delegacia?
Só excepcionalmente, e na forma de depoimento especial, com protocolo e entrevistador capacitado. A regra é a oitiva única em juízo, por produção antecipada de prova. Na delegacia, o Delegado deve priorizar o relato de quem acompanha a criança (Decreto 9.603/2018, art. 13).
Quando a produção antecipada é obrigatória?
Quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 anos e em qualquer caso de violência sexual (Lei 13.431/2017, art. 11, § 1º). Nos demais casos, a representação é cabível sempre que a demora puder prejudicar o desenvolvimento da vítima (art. 21, VI).
Qual a diferença entre escuta especializada e depoimento especial?
A escuta especializada é feita pela rede de proteção, com finalidade protetiva, e não produz prova. O depoimento especial é colhido por autoridade policial ou judicial, com protocolo e gravação, e serve como prova. Um não substitui o outro.
Contra quem é proposta a ação cautelar?
Contra o investigado. Ele deve ser citado e ter defesa técnica no ato, porque a prova antecipada será usada no processo penal contra ele. Propor a ação em face da vítima, como fazia um dos modelos antigos, é erro técnico grave.
A criança pode ser ouvida de novo?
Só se a autoridade competente justificar a imprescindibilidade e houver concordância da vítima ou do seu representante (art. 11, § 2º). Um novo depoimento colhido fora do procedimento legal pode ser anulado, como decidiu o STJ no AREsp 2.603.472/GO.
Conclusão
A representação pela produção antecipada de prova é a peça que protege a criança e a prova ao mesmo tempo. Dirigida ao Ministério Público, com o investigado no polo passivo e enviada logo após as primeiras diligências, ela garante uma oitiva única, válida e sem revitimização.
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Sobre o autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá e Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP), com 15 anos de experiência policial. É professor de Medicina Legal, escritor e mentor de candidatos ao concurso de Delegado de Polícia. Cursa o mestrado em Ciberdelincuencia na Universitat Oberta de Catalunya (UOC) e a pós-graduação em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência no Instituto Rogério Greco.
Aviso editorial. Este conteúdo tem finalidade educativa. O modelo é didático, usa dados fictícios e deve ser adaptado à norma da Polícia Civil de cada Estado, aos fluxos locais da rede de proteção e ao caso concreto. Os casos hipotéticos não se referem a pessoas ou fatos reais. Em caso de suspeita de violência contra criança, ligue para o Disque 100 ou procure o Conselho Tutelar.
Aviso de atualização. Texto revisado em 22 de outubro de 2026. Esta versão reúne os dois modelos antes publicados em postagens separadas, corrige o destinatário e o polo passivo da ação cautelar, distingue escuta especializada e depoimento especial, e acrescenta a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026, o AREsp 2.603.472/GO do STJ, as três posições sobre o destinatário, questão comentada e FAQ.
