Produção Antecipada de Prova e Depoimento Especial: Modelo
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Modelo de Representação ao MP por Produção Antecipada de Prova: Depoimento Especial

Atualizado em 22 de outubro de 2026.

Quando a vítima ou a testemunha de violência é criança ou adolescente, o Delegado não deve colher o relato dela no inquérito. Deve representar ao Ministério Público para que este proponha a ação cautelar de produção antecipada de prova, com depoimento especial em juízo, uma única vez (Lei 13.431/2017, arts. 11 e 21, VI). Abaixo está o modelo comentado.

Produção antecipada de prova e depoimento especial: como funciona

Em uma frase: a criança fala uma vez, em juízo, com entrevistador forense e defesa presente; o papel do Delegado é provocar esse ato cedo, e não repetir a oitiva na delegacia.

InstitutoO que éQuem conduzProduz prova?
Escuta especializada (art. 7º)Entrevista na rede de proteção, limitada ao necessário para protegerSaúde, assistência social, conselho tutelar, educaçãoNão
Depoimento especial (art. 8º)Oitiva perante autoridade policial ou judicial, com protocoloEntrevistador forense capacitadoSim
Produção antecipada (art. 11)Rito cautelar para o depoimento especial em juízo, uma única vezJuízo, a pedido do MPSim, com contraditório

O rito cautelar é obrigatório quando a criança tem menos de 7 anos e em qualquer caso de violência sexual (art. 11, § 1º). Nos demais casos, é o caminho preferencial sempre que a demora puder prejudicar a vítima (art. 21, VI).

Modelo de representação ao Ministério Público pela produção antecipada de prova

Os nomes, números e dados do modelo são fictícios. Os números entre colchetes remetem às notas que vêm logo depois.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA DA __ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ________
SIGILOSO – SEGREDO DE JUSTIÇA [1]

Inquérito Policial nº ___/2026 – [Unidade Policial]
Vítima: [iniciais], [idade] anos, representada por [iniciais do responsável legal]
Investigado: [nome completo e qualificação]
Incidência penal, em tese: [tipo penal e artigo]

O Delegado de Polícia que esta subscreve, com fundamento no art. 21, VI, da Lei nº 13.431/2017, vem REPRESENTAR a Vossa Excelência para que proponha AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, consistente no DEPOIMENTO ESPECIAL da vítima, em face do investigado acima qualificado, pelos fundamentos a seguir. [2]

1. Dos fatos. O boletim de ocorrência nº ___/2026 e as declarações da responsável legal, colhidas às fls. __ sem a presença da criança, noticiam que [síntese objetiva do fato, sem detalhes desnecessários]. Foram ouvidas as testemunhas de fls. __ e requisitado o exame pericial de fls. __. [3]

2. Da obrigatoriedade do rito cautelar. Tratando-se de [violência sexual / vítima com menos de 7 anos], o depoimento especial deve seguir o rito cautelar de antecipação de prova (Lei 13.431/2017, art. 11, § 1º), realizado uma única vez e com garantia da ampla defesa do investigado (art. 11, caput).

3. Da urgência e da relevância. A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes cometidos sem testemunhas. A urgência decorre da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 5º, I), do risco de interferências e pressões no ambiente familiar e da perda de memória com o tempo, o que também atende ao art. 156, I, do CPP. [4]

4. Dos pedidos. Diante do exposto, representa-se para que Vossa Excelência proponha a ação cautelar, requerendo ao Juízo: [5]

  1. a designação do depoimento especial da vítima, com intimação da responsável legal, conforme o procedimento do art. 12 da Lei 13.431/2017;
  2. a citação do investigado, para que constitua defensor ou seja assistido pela Defensoria Pública, garantido o contraditório;
  3. a adoção de medidas que impeçam qualquer contato da vítima com o investigado, inclusive visual (art. 9º);
  4. a remessa da mídia do depoimento a esta Unidade, para juntada ao inquérito.

[Cidade], __ de ________ de 2026.
Delegado(a) de Polícia: ____________

Notas ao modelo

  1. Sigilo. Use iniciais para a vítima e o responsável. Nunca transcreva o nome completo da criança no corpo da peça.
  2. Destinatário e polo passivo. Os modelos antigos tinham dois erros: um se dirigia ao juiz e, no fim, “representava ao Ministério Público”; o outro propunha a ação “em face” do menor. A representação vai ao MP, e a ação é proposta em face do investigado, que precisa ser citado para que a prova valha contra ele.
  3. Fatos. Ouça a responsável legal, e não a criança, e evite descrever o fato na frente dela (Decreto 9.603/2018, art. 13). Não transcreva longos depoimentos: resuma.
  4. Fundamentação. Não copie artigos inteiros de lei na peça. Cite o dispositivo e explique por que ele se aplica ao caso.
  5. Pedidos. Se houver risco imediato, a representação por medidas protetivas (art. 21) segue em peça própria, direto ao juiz.

Erros comuns (corrigidos neste modelo)

  • Ouvir a criança na delegacia e depois pedir o depoimento especial, revitimizando-a.
  • Endereçar ao juiz e “representar ao MP” na mesma peça.
  • Pôr a vítima no polo passivo da ação cautelar.
  • Esquecer a citação do investigado, o que fragiliza o valor da prova.
  • Chamar de “Resolução” a Recomendação CNJ nº 33/2010, que foi o primeiro ato do CNJ sobre o tema.

Dispositivos legais aplicáveis

  • Arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 11, 12 e 21 da Lei nº 13.431/2017: direitos da vítima, escuta especializada, depoimento especial, rito cautelar e atribuições da autoridade policial.
  • Art. 13 do Decreto nº 9.603/2018: atuação da autoridade policial no registro e na perícia.
  • Art. 156, I, do Código de Processo Penal: produção antecipada de provas urgentes e relevantes.
  • Art. 227 da Constituição Federal: prioridade absoluta e proteção integral.

Doutrina e jurisprudência: a quem o Delegado representa?

Pacífico: a criança deve falar uma única vez, com protocolo e entrevistador capacitado, e a prova antecipada só vale contra o investigado se ele teve oportunidade de defesa. O STJ já anulou novo depoimento colhido fora do procedimento da Lei 13.431/2017.

Controvertido: o destinatário da representação. Há três posições:

  • Ao Ministério Público. Fundamento: a literalidade do art. 21, VI, da Lei 13.431/2017, que manda a autoridade policial “representar ao Ministério Público” para que este proponha a ação cautelar. Causa: a ação de produção antecipada é processo autônomo, e o MP é o titular da ação penal que dela se servirá. Finalidade: dar ao MP o controle sobre a prova mais importante do futuro processo. A Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 segue essa linha ao fixar prazo para o MP propor a ação.
  • Direto ao juiz. Fundamento: o art. 156, I, do CPP e a atribuição do Delegado de representar por medidas cautelares no inquérito (Lei 12.830/2013). Causa: o art. 21, VI, não proibiria outras vias, e a urgência justificaria o pedido direto. Finalidade: encurtar o tempo até o depoimento. Crítica: o juiz pode entender que falta legitimidade ao Delegado para propor ação cautelar autônoma.
  • Ao juiz, com ciência ao MP. Fundamento: a combinação dos dois anteriores. Causa: evitar a demora do trâmite pelo MP sem negar a sua titularidade. Finalidade: acelerar o ato e permitir que o MP adira ao pedido. Crítica: na prática, transfere ao juízo uma decisão sobre legitimidade que a lei já resolveu.

Casos reais

Caso real 1: STJ, Sexta Turma, AREsp 2.603.472/GO, Rel. para o acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, noticiado em 28/03/2025. Por maioria, a Turma concedeu habeas corpus de ofício e anulou o novo depoimento de duas adolescentes, colhido para retratação sem o procedimento da Lei 13.431/2017 e sem participação das partes, com efeitos sobre os atos posteriores. Consulte o acórdão no portal do STJ.

Caso real 2: Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16, de 1º/06/2026. O ato fixa diretrizes nacionais para o depoimento especial, com oitiva única, prazo para o Ministério Público propor a produção antecipada e regra de que o depoimento na esfera policial é excepcional. Leia a resolução no portal do CNMP.

Caso real 3: Decreto nº 9.603/2018. O decreto regulamentou a Lei 13.431/2017 e, no art. 13, determinou que a autoridade policial priorize as informações de quem acompanha a criança e evite descrever o fato na frente dela, base para a técnica adotada no modelo. Consulte o decreto no Planalto.

Casos hipotéticos

Fato fictício – Caso hipotético 1. Uma professora comunica à delegacia indícios de violência sexual contra um aluno de 9 anos. O Delegado ouve a mãe e a professora, requisita a perícia e representa ao MP no mesmo dia. A ação cautelar é proposta, e o depoimento especial ocorre em juízo, com o defensor do investigado presente.

Fato fictício – Caso hipotético 2. Uma criança de 5 anos presencia uma agressão grave contra a avó. Mesmo sem violência sexual, a idade torna obrigatório o rito cautelar. O Delegado representa ao MP pela produção antecipada, e a criança é ouvida como testemunha, uma única vez, por entrevistador forense.

Fato fictício – Caso hipotético 3. Numa delegacia do interior, a criança é ouvida diretamente pelo plantonista, sem protocolo. Meses depois, em juízo, o relato aparece fragmentado e contaminado por perguntas sugestivas, e a defesa explora a contradição. O caso mostra por que a representação precoce ao MP é a medida certa.

Opinião do Autor

A representação pela produção antecipada de prova com depoimento especial deve ser dirigida ao Ministério Público, como determina o art. 21, VI, da Lei 13.431/2017.

O primeiro fundamento é a lei. O legislador não deixou margem: atribuiu à autoridade policial o dever de representar ao Ministério Público para que este proponha a ação cautelar. Quando a lei escolhe o caminho, o Delegado não precisa inventar outro.

O segundo fundamento é a natureza do ato. A produção antecipada é uma ação cautelar autônoma, que exige citação do investigado e contraditório. Quem a propõe é o titular da ação penal, que vai usar essa prova no processo. Representar direto ao juiz abre espaço para discussão sobre legitimidade, justamente na prova mais sensível do caso.

O terceiro fundamento é a uniformização. A Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 organizou o fluxo a partir do Ministério Público, com prazo para a propositura. Seguir esse fluxo é o que dá rapidez e segurança, e não o atalho.

Respeito as posições que admitem a representação direta ao juiz, ou ao juiz com ciência ao MP, movidas pela preocupação legítima com a demora. Mas a demora se combate com uma representação bem feita e enviada cedo, e não com o desvio do destinatário.

Na proteção da criança, o melhor trabalho do Delegado é aquele em que ela não precisa contar a mesma história duas vezes.

Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil

Aplicação prática: dicas de elaboração e atribuição do Delegado

  • Não ouça a criança. Colha o relato da responsável, de professores e de profissionais da rede, e reúna os relatórios da escuta especializada, se houver.
  • Requisite a perícia com intervenção mínima (Decreto 9.603/2018, art. 13), apenas quando houver vestígios a coletar.
  • Represente cedo. A representação deve sair logo após as primeiras diligências, sem esperar o fim do inquérito.
  • Proteja em peça separada. Medidas protetivas e afastamento do agressor vão direto ao juiz, pela via do art. 21 da Lei 13.431/2017.

Como cai na prova

Questão discursiva simulada. Uma criança de 8 anos é apontada como vítima de violência sexual praticada por um vizinho. Como Delegado de Polícia, redija a peça adequada para que a vítima seja ouvida em juízo, indicando destinatário, fundamento legal, polo passivo e pedidos.

Espelho de correção (10 pontos).

  • Endereçamento ao Ministério Público (Lei 13.431/2017, art. 21, VI): 2,5 pontos.
  • Obrigatoriedade do rito cautelar na violência sexual (art. 11, § 1º, II): 2,5 pontos.
  • Investigado no polo passivo, com citação e defesa técnica: 2,0 pontos.
  • Urgência, oitiva única, vedação de contato com o investigado e sigilo: 3,0 pontos.

Armadilha da banca: ouvir a criança no inquérito “para instruir a representação”, ou propor a ação em face da vítima.

Perguntas frequentes

O Delegado pode ouvir a criança vítima na delegacia?

Só excepcionalmente, e na forma de depoimento especial, com protocolo e entrevistador capacitado. A regra é a oitiva única em juízo, por produção antecipada de prova. Na delegacia, o Delegado deve priorizar o relato de quem acompanha a criança (Decreto 9.603/2018, art. 13).

Quando a produção antecipada é obrigatória?

Quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 anos e em qualquer caso de violência sexual (Lei 13.431/2017, art. 11, § 1º). Nos demais casos, a representação é cabível sempre que a demora puder prejudicar o desenvolvimento da vítima (art. 21, VI).

Qual a diferença entre escuta especializada e depoimento especial?

A escuta especializada é feita pela rede de proteção, com finalidade protetiva, e não produz prova. O depoimento especial é colhido por autoridade policial ou judicial, com protocolo e gravação, e serve como prova. Um não substitui o outro.

Contra quem é proposta a ação cautelar?

Contra o investigado. Ele deve ser citado e ter defesa técnica no ato, porque a prova antecipada será usada no processo penal contra ele. Propor a ação em face da vítima, como fazia um dos modelos antigos, é erro técnico grave.

A criança pode ser ouvida de novo?

Só se a autoridade competente justificar a imprescindibilidade e houver concordância da vítima ou do seu representante (art. 11, § 2º). Um novo depoimento colhido fora do procedimento legal pode ser anulado, como decidiu o STJ no AREsp 2.603.472/GO.

Conclusão

A representação pela produção antecipada de prova é a peça que protege a criança e a prova ao mesmo tempo. Dirigida ao Ministério Público, com o investigado no polo passivo e enviada logo após as primeiras diligências, ela garante uma oitiva única, válida e sem revitimização.

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Sobre o autor

Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá e Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP), com 15 anos de experiência policial. É professor de Medicina Legal, escritor e mentor de candidatos ao concurso de Delegado de Polícia. Cursa o mestrado em Ciberdelincuencia na Universitat Oberta de Catalunya (UOC) e a pós-graduação em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência no Instituto Rogério Greco.

Aviso editorial. Este conteúdo tem finalidade educativa. O modelo é didático, usa dados fictícios e deve ser adaptado à norma da Polícia Civil de cada Estado, aos fluxos locais da rede de proteção e ao caso concreto. Os casos hipotéticos não se referem a pessoas ou fatos reais. Em caso de suspeita de violência contra criança, ligue para o Disque 100 ou procure o Conselho Tutelar.

Aviso de atualização. Texto revisado em 22 de outubro de 2026. Esta versão reúne os dois modelos antes publicados em postagens separadas, corrige o destinatário e o polo passivo da ação cautelar, distingue escuta especializada e depoimento especial, e acrescenta a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026, o AREsp 2.603.472/GO do STJ, as três posições sobre o destinatário, questão comentada e FAQ.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.