TERMO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA
TERMO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA A POLÍCIA CIVIL do Estado do XXXXX, pelo Delegado de Polícia titular da Delegacia XXXXX de XXXXX/XX, que subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, nos autos do Inquérito Policial n.º XXXXX, em tramitação na Vara XXXX da cidade de XXXXX/XX, celebra com a investigada XXXXXX (qualificação e endereço), devidamente assistida por seu advogado constituído, __________, OAB __________, o presente ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA nos termos que seguem, envolvendo os fatos investigados no presente Inquérito Policial, assim como fatos novos que, não sendo objeto da presente investigação, sejam por ela revelados. PARTE I – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICO-LEGAL: Cláusula 1ª. O presente acordo funda-se no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nos artigos 13 a 15 da Lei n.º 9.807/99, no art. 1º, § 5º, da Lei 9.613/98, no art. 26 da Convenção de Palermo, e no art. 37 da Convenção de Mérida, nos artigos 3º-A a 7º da Lei 12.850/2013, bem como nos princípios gerais do Direito. Cláusula 2ª. O interesse público é atendido com a presente proposta tendo em vista a necessidade de conferir efetividade à persecução criminal de outros investigados, sobretudo para ampliar e aprofundar as investigações em torno de crimes praticados por organização criminosa faccionada com alcance nacional. Há, ainda, emitente interesse na recuperação das vantagens econômicas ilícitas, bem como a localização de bens, direitos e valores objeto dos crimes, nos termos da Lei n.º 12.850/2013 e da Lei n.º 9.613/1998. PARTE II – PROPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO XXXXX: Cláusula 3ª. __________ e outros indivíduos são investigados neste expediente em decorrência da prática dos crimes de lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, praticados no âmbito de organização criminosa faccionada, delitos tipificados nos termos Lei n.º 12.850/2013 e da Lei n.º 9.613/1998. Cláusula 4ª. Nestes termos, preservada a necessidade de ratificação e homologação judicial deste acordo, uma vez cumpridas integralmente as condições impostas adiante para o recebimento dos benefícios, bem como no caso de haver efetividade da colaboração, propõe-se a investigada __________ os seguintes benefícios legais, cumulativamente, uma vez subscrito por ela, seu advogado e pela Autoridade de Polícia Civil: 1. Pleitear-se-á que, pelos crimes que são objeto do presente acordo, seja reduzida em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituída por restritiva de direitos, tomando-se em consideração o grau de efetividade da colaboração. 1.1. Existindo sentença condenatória transitada em julgado, o cumprimento de parte da pena privativa de liberdade imposta em regime fechado, semiaberto ou aberto poderá ser definido pelo Juízo tomando-se em consideração o grau de efetividade da colaboração; 2. A investigada não será incluída em relação a fatos novos trazidos por ela, caso não exista, na data do acordo, nenhuma linha de investigação em qualquer juízo ou instância; § 1º. Os benefícios não compreendem atos ou fatos ilícitos posteriores à data do presente acordo, em qualquer hipótese, nem fatos anteriores ao acordo ora em foco claramente apartados ao objeto da presente delação. § 2º. Os benefícios propostos não eximem a colaboradora de obrigações ou penalidades de cunho administrativo e tributário, eventualmente exigíveis. § 3º. Qualquer mudança de endereço será excepcional e previamente autorizada pelo Juiz competente. § 4º. A previsão contida no item 2 da cláusula 4ª do presente termo não se aplica a eventuais crimes, consumados ou tentados, cometidos a qualquer tempo, com emprego de violência ou grave ameaça, bem como àqueles considerados hediondos ou a eles equiparados (elencados a Lei n.º 8.072/90). PARTE III – TERMOS E CONDIÇÕES DA PROPOSTA: Cláusula 5ª. A colaboradora renuncia qualquer direito sobre valores derivados dos fatos investigados no presente Inquérito Policial eventualmente mantidos em contas bancárias e investimentos em quaisquer locais. Cláusula 6ª. A colaboradora autorizará a Polícia Civil do Estado do XXXXX a acessar todos os dados de sua movimentação financeira, mesmo que as contas não estejam em seu nome e relacionadas ao objeto do presente Inquérito Policial. Cláusula 7ª. A Defesa e a investigada __________ desistem do exercício de defesas processuais, inclusive contestações sobre competência e nulidades. Cláusula 8ª. Para que o presente acordo possa produzir os benefícios elencados na “Parte II” deste instrumento, a colaboração da investigada deve ser voluntária, ampla, efetiva, eficaz e acarretar, uma vez subscrito por ela, seu advogado ora presente e pelo Delegado de Polícia Civil e ensejar: 1. A identificação de todos os autores, coautores e partícipes da organização criminosa posta a operar na lavagem de dinheiro sob investigação neste e outros Procedimentos Investigatórios Criminais e/ou Inquéritos Policiais das infrações penais por eles praticadas, que sejam ou que venham a ser do seu conhecimento; 2. A revelação da estrutura hierárquica e a divisão de tarefas desta organização criminosa; 3. A recuperação, nos termos do que for havido como razoável e possível, dos proveitos das infrações penais praticadas pela organização criminosa, em quaisquer locais. Cláusula 9ª. Para este fim, a colaboradora se obriga, sem malícia ou reservas mentais, imediatamente, a esclarecer todos os pormenores e esquemas apontados nestes e outros procedimentos vinculados ao objeto desta e de outras investigações relativas à prática de quaisquer atos de lavagem e ocultação de bens, direitos e valores praticados pelo crime organizado, fornecendo todas as informações e evidências que estejam ao seu alcance, bem como indicando provas potencialmente alcançáveis e diligências que possam ser empregadas para sua apuração em caráter sigiloso. O sigilo estrito das declarações será mantido sob pena de prejuízo à efetividade das investigações em curso, levantado assim que não houver risco a tal efetividade, segundo entenderem o Ministério Público, o Poder Judiciário e a Polícia Civil, nos termos da Súmula Vinculante n.º 14 do STF. Cláusula 10ª. A colaboradora se obriga, sem malícia ou reservas mentais, imediatamente, a: 1. Falar a verdade, incondicionalmente e sob o compromisso, em todas as investigações em que, a contar desta data, venha a ser chamada a depor na condição de testemunha ou interrogada, nos limites deste acordo; 2. Indicar pessoas que possam prestar depoimento sobre os fatos em investigação, nos limites deste acordo, propiciando informações necessárias à localização de eventuais testemunhas; 3. Cooperar sempre que solicitado, mediante comparecimento virtual ou presencial, para analisar documentos e provas, reconhecer pessoas, prestar depoimentos e auxiliar peritos na análise pericial; 4. Entregar todo e qualquer documento, papel, escrito, fotografia, bancos de dados, arquivos eletrônicos ou mídia de qualquer natureza de que disponha, esteja em seu poder ou sob a guarda de terceiros que possa requerer ou indicar, não sendo isto possível, e que possam contribuir, a juízo do Ministério Público e da Polícia Civil do Estado do XXXX para a elucidação dos delitos já apontados; 5. Cooperar com o Ministério Público, com a Polícia Civil do Estado do XXXXXX, além de outras autoridades públicas eventualmente apontadas para detalhar os crimes de lavagem de capitais e outros correlatos a estes; 6. Colaborar com o Ministério Público, com a Polícia Civil do Estado do XXXXX, além de outras autoridades públicas em tudo mais que diga respeito aos atos e fatos que a colaboradora se comprometer a elucidar; 7. Não impugnar, por qualquer meio, o acordo de colaboração, em qualquer dos inquéritos policiais ou ações penais nos quais esteja envolvido, no Brasil ou no exterior, salvo por fato superveniente à homologação judicial, em função de descumprimento de acordo pelo Ministério Público, Poder Judiciário ou Polícia Civil do Estado do XXXXX; 8. Comunicar imediatamente a Polícia Civil do Estado do XXXXX caso seja contatado por qualquer das pessoas vinculadas aos atos e fatos objeto do presente instrumento. Parágrafo único: A enumeração de casos específicos nos quais se reclama a colaboração da investigada não tem caráter exaustivo, tendo ela o dever genérico de cooperar, nas formas acima relacionadas, com o Ministério Público e com a Polícia Civil do Estado do XXXXX, além de outras autoridades públicas, para o esclarecimento de quaisquer fatos relacionados ao objeto deste acordo. PARTE IV – VALIDADE DA PROVA: Cláusula 11ª. A prova obtida, uma vez subscrito pela colaboradora, seu advogado ora presente e pelo Delegado de Polícia Civil do Estado do XXXXX o presente instrumento, será utilizada validamente para a instrução de inquéritos policiais, procedimentos administrativos criminais, ações penais, ações cíveis, podendo ser emprestada também a outros Ministérios Públicos, Polícias Civis ou órgãos de controle fiscal para a instrução de procedimentos e ações fiscais, cíveis e administrativas, bem como qualquer outro procedimento público de apuração dos fatos. Parágrafo único. O Conteúdo das declarações da colaboradora será colhido mediante gravação em vídeo e acompanhará o presente instrumento. PARTE V – GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO, DIREITO AO SILÊNCIO E DIREITO A RECURSO: Cláusula 12ª. Ao assinar o presente acordo de colaboração premiada, a investigada, na presença de seu advogado, está ciente do direito constitucional ao silêncio e da garantia contra a autoincriminação. Nos termos do artigo 4°, § 14, da Lei n.º 12.850/2013 e legislação correlata apontada, renuncia, nos depoimentos em que prestar, ao exercício do direito ao silêncio, estando sujeita ao compromisso legal de dizer a verdade. Ainda, renuncia ao exercício do direito de recorrer das sentenças penais condenatórias proferidas em relação aos fatos que são objeto deste acordo, desde que elas respeitem os termos aqui formulados. PARTE VI – IMPRESCINDIBILIDADE DA DEFESA TÉCNICA: Cláusula 13ª. Este acordo de colaboração somente terá validade se aceito integralmente, sem ressalvas, pela investigada e seu defensor, __________, inscrito na OAB__________. Parágrafo único. Nos termos do artigo 4º, § 15, da Lei n.º 12.850/2013, em todos os atos de negociação, confirmação e execução da presente colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor. PARTE VII – CLÁUSULA DE SIGILO: Cláusula 14ª. Nos termos do artigo 7º, § 3º, da Lei n.º 12.850/2013, as partes comprometem-se a preservar o sigilo sobre a presente proposta e o acordo dela decorrente, até que o termo seja juntado aos autos. § 1°. A colaboradora se compromete, ainda, a preservar o sigilo a respeito da existência e do conteúdo das investigações apontadas nestes autos ou procedimentos a ele vinculados perante qualquer autoridade distinta do Ministério Público, Poder Judiciário e Polícia Civil do Estado do XXXXX responsáveis pela administração do acordo de colaboração, enquanto não se entender que a publicidade não mais prejudicará a efetividade das investigações. § 2. Após o recebimento da denúncia, eventuais acusados incriminados em virtude da cooperação de colaborador poderão ter vista deste termo, mediante autorização judicial, sem prejuízo dos direitos assegurados ao colaborador, nos termos do art. 5° da Lei 12.850/2013. PARTE IX – HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL: Cláusula 15ª. Para ter eficácia e plena validade, o presente termo de colaboração será levado ao conhecimento do Poder Judiciário, Tribunal, quer por seu Órgão Especial, Órgão fracionário ou Juízo de Primeiro Grau competente a que couber conhecer e julgar os fatos contidos neste instrumento ou por ele referenciados, juntamente com as declarações do colaborador e cópia das principais peças das investigações existente até a presente data, nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei n.º 12.850/2013, para homologação. PARTE X – RESCISÃO: Cláusula 16ª. O presente acordo perderá efeito, considerando-se rescindido ipso facto: 1. Se a colaboradora descumprir, sem justificativa, qualquer das cláusulas, subcláusulas ou itens em relação aos quais se obrigou; 2. Se a colaboradora sonegar a verdade ou mentir em relação aos fatos em apuração, em relação aos quais se obrigou a cooperar; 3. Se a colaboradora vier a recusar-se a prestar qualquer informação de que tenha conhecimento; 4. Se a colaboradora recusar-se a entregar documentos ou prova que tenha em seu poder ou sob a guarda de pessoa de suas relações ou sujeito a sua autoridade ou influência; 5. Se ficar provado que a colaboradora sonegou, adulterou, destruiu ou suprimiu provas que tinha em seu poder ou sob sua disponibilidade; 6. Se a colaboradora permanecer envolvida nas práticas criminosas relacionadas ao objeto da colaboração ou vier a praticar qualquer outro crime após a homologação judicial da avença; 7. Se a colaboradora deixar de comparecer aos atos do processo, sem justificativa, ou trocar seu endereço sem autorização do juízo competente; 8. Se o sigilo a respeito deste acordo for quebrado por parte da colaboradora e sua Defesa, ou pela Polícia Civil do Estado do XXXXX; 9. Se não forem assegurados ao investigado colaborador os direitos previstos no artigo 5º da Lei n.º 12.850/2013, ou na legislação mencionada, quando cabíveis e aplicáveis; e, Cláusula 17ª. Em caso de rescisão do acordo, o colaborador perderá automaticamente o direito aos benefícios que lhe foram concedidos em virtude da cooperação, mantendo-se a validade das provas já produzidas. § 1º. Se a rescisão for imputável ao Ministério Público, Poder Judiciário ou Polícia Civil do Estado do XXXXX, a colaboradora, a seu critério, poderá cessar a cooperação, com a manutenção dos benefícios já concedidos e validade das provas já produzidas. § 2º. A colaboradora fica ciente de que, caso venha a imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas, poderá ser responsabilizada pelo crime previsto no artigo 19 da Lei 12.850/2013, cuja pena é de reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos de prisão, e multa. PARTE XI – DURAÇÃO TEMPORAL: Cláusula 18ª. O presente acordo valerá, caso não haja rescisão, até o trânsito em julgado do acórdão e/ou sentença(s) condenatória(s) relacionadas aos fatos que forem revelados em decorrência deste acordo, já investigados ou a investigar em virtude da colaboração. PARTE XII – DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO: Clásula 19ª. Nos termos do artigo 6º, inciso III, da Lei n.º 12.850/2013, a colaboradora e seu defensor declaram a aceitação ao presente acordo de livre e espontânea vontade, reconhecendo, inclusive, que a iniciativa do acordo foi da investigada, que procurou a Polícia Civil do Estado do XXXXX, a fim de colaborar com a Justiça e, por estarem de acordo, firmam as partes o presente acordo de colaboração premiada. Cidade, 20 de maio de 2024. xxxxxxxx Delegado de Polícia. xxxxxxx Colaboradora. Advogado(a), OAB __. |