PEÇAS PROCESSUAIS – MODELO de Representação de Afastamento de Sigilo Bancário e Financeiro! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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PEÇAS PROCESSUAIS – MODELO de Representação de Afastamento de Sigilo Bancário e Financeiro!

MODELO de Representação de Afastamento de

Sigilo Bancário e Financeiro

Of. n. xxx/2024                                                                       Cidade, xx de xxx de 2024.
 
URGENTE/RESERVADO
Exmo. Sr.
DD. Juiz de Direito
5ª Vara Criminal
Comarca de xxxx                                                                         
 
 
Meritíssimo(a) Juiz(a):
 
 
I. PROCEDIMENTO:

O presente procedimento foi instaurado, nesta Delegacia xxx após o recebimento do B.O n° xxx/xxx/xxx, onde foi instaurado o Inquérito Policial xxx/xxx/xx, para apurar o delito de LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
 
 
II. FATOS E DILIGÊNCIAS:

Resumo dos fatos, diligências, elementos probatórios e demais circunstâncias relevantes para demonstrar o vínculo e conduta dos investigados.
 
 
III. DO DIREITO

O direito à inviolabilidade dos dados bancário e fiscal foi elevado ao patamar de direito fundamental nos termos do plasmado no artigo 5º, inciso XII[1], da Constituição da República. Sem embargo, tal direito não é absoluto, havendo a possibilidade do seu afastamento, conforme previsto na Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que delimita a forma e as hipóteses de quebra do sigilo bancário, in verbis:
 
Art. 1º (…)
§ 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
I – de terrorismo;
II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
IV – de extorsão mediante sequestro;
V – contra o sistema financeiro nacional;
VI – contra a Administração Pública;
VII – contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
IX – praticado por organização criminosa.
 
A fim de produzir provas acerca da pratica de Lavagem de Dinheiro, é necessário que efetue ampla e detalhada análise das atividades bancárias de todos os envolvidos, bem como aferir sua condição fiscal, sabendo ao certo que declararam à Receita Federal para saber se o patrimônio e as atividades financeiras dos investigados condizem com o valor declarado.
 
Como a lavagem de dinheiro é caracterizada pela introdução na economia de recursos oriundos de atividade ilícita e que representam um aumento do patrimônio do agente, por óbvio é necessário analisar a renda dos investigados no que respeita a manutenção dos gastos básicos da família, de seus bens e de atividades de lazer, sobretudo para, se for o caso, demonstrar que os investigados ou seus familiares possuem renda comprovada que lhes proporcione o estilo de vida ou a compra dos bens apresentadas em sede de investigação.
 
Diante dos fatos analisados se verifica necessário AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO, FINANCEIRO e BURSÁTIL tendo em vista a investigação já realizada e em andamento. Com estas quebras, será possível efetivamente verificar a participação de cada investigado nos atos de lavagem de capitais.
  
AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO, FINANCEIRO e BURSÁTIL:

Considerando a dificuldade operacional de se processar e analisar os pedidos de afastamento de sigilo bancário, foi constituída, no Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, o Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro (LAB-LD/PCRS) que, dentre outras atribuições, processa todos os dados bancários objeto de apuração pela Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, desde que as informações sejam encaminhadas no formato tecnológico adequado, que já é de conhecimento das principais instituições bancárias estabelecidas no País.
 
Assim, a partir do momento em que se verificou a necessidade de se obter o afastamento do sigilo bancário de alguns investigados, foi cadastrado junto ao SIMBA/PCRS o Pedido de Cooperação Técnica que recebeu o número NÚMERO XXXX.
 
A metodologia operacional para análise dos dados bancários encontra-se devidamente descrita no Memorando de Instrução – MI 001 – SPPEA/PGR, disponível no endereço eletrônico https://asspaweb.pgr.mpf.mp.br.
 
De outra banda, o módulo de afastamento de sigilo bancário pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), em razão da integração com o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), permite ao Magistrado o envio direto às Instituições Financeiras (IFs) das decisões judiciais de afastamento de sigilo bancário, contribuindo fortemente para o cumprimento dos comandos constitucionais de razoável duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzindo os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas.
 
Esse mesmo módulo prevê o uso do e-mail institucional para o recebimento das informações bancárias passíveis de serem enviadas pelo SISBAJUD, além do número de Caso SIMBA, quando assim for solicitado na representação da Autoridade Policial.
 
Assim, conforme Comunicado n.º 35.822 do Banco Central do Brasil, datado de 18/06/2020, as IFs estão preparadas para enviar os dados bancários via SISBAJUD e SIMBA, lembrando que a maior diferença dos dados enviados pelo SIMBA é a obrigatoriedade de observância da Carta Circular BCB nº 3454/2010, que padronizou o leiaute dos arquivos enviados pelas IFs e recepcionados no SIMBA.
 
Além dos tradicionais arquivos recebidos conforme modelo de leiaute estabelecido pelo Banco Central na Carta-Circular 3.454, de 14 de junho de 2010, o Simba foi recentemente evoluído para passar a admitir o recebimento de arquivos de outra natureza, como faturas de cartão de crédito, contratos de câmbio, contratos de abertura de conta, cópia de cheques, cartões de assinatura, cópias de boletos pagos, entre outros. Essa melhoria possibilitará o recebimento de documentos por canal seguro e contribuirá sobremaneira para a duração razoável das investigações.
 
Por isso, Exa., pugna-se pela utilização concomitante do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), pelo módulo de afastamento de sigilo bancário, e do Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA), através do número de Cooperação Técnica NÚMERO XXXX.

Diante disso, REQUER a VOSSA EXCELÊNCIA, com fulcro no art. 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001, a DECRETAÇÃO DO AFASTAMENTO DO SIGILO FINANCEIRO, de todas as contas de depósitos, contas de poupança, contas de investimento e outros bens ou qualquer outro tipo de relacionamento bancário e financeiro, incluindo informações alusivas aos cartões de crédito, direitos e valores mantidos em Instituições Financeiras pelas pessoas físicas e jurídicas abaixo relacionadas (inclusive nos casos em que o investigado figure como cotitular, representante, responsável ou procurador):

PESSOAS FÍSICAS
CPF
Período de Afastamento
 
PESSOAS JURÍDICAS
CNPJ
Período de Afastamento
 
Em relação a esses investigados, os seguintes dados devem ser encaminhados no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da ordem judicial:
 
a) as transações realizadas em todas as contas de depósitos, contas de poupança, contas de investimento, contas de depósito em moeda nacional e contas de pagamento, inclusive aquelas vinculadas ao PIS/PASEP e ao FGTS, e outros bens, direitos e valores mantidos em instituições financeiras integrantes do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), tais como bancos comerciais, bancos múltiplos, caixas econômicas, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), cooperativas de crédito e instituições de pagamento (Extrato de Movimentação – Carta-Circular 3.454/2010 (SIMBA);
 
b) transações de títulos e valores mobiliários realizados por meio de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM) e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM) integrantes do CCS;
 
c) extrato de transações relativas a aplicações financeiras de qualquer espécie, empréstimos, financiamentos, operações de arrendamento mercantil, prestação de aval, fiança ou outra modalidade de garantia pessoal, compromissos de crédito, operações com instrumentos de pagamento pós-pago, e quaisquer outros produtos financeiros existentes em instituições financeiras integrantes do CCS, em formato aberto (txt, csv, xlsx) e em pdf;
 
d) faturas de todos os cartões de débito, crédito e pré-pagos mantidos por instituições financeiras integrantes do CCS, em formato aberto (txt, csv, xlsx) e em pdf;
 
e) a relação de chaves (CPF/CNPJ, e-mail, número de telefone celular ou chave aleatória) cadastradas pelos investigados para ordens de pagamento instantâneo do arranjo PIX e sua correlação com a conta bancária respectiva, em arranjo de pagamento operacionalizado por instituições financeiras integrantes do CCS.     
 
Para a operacionalização da ordem judicial, REQUER-SE que:
 
I. Este magistrado preencha o cadastro das informações do módulo de afastamento do sigilo bancário no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, considerando o número do caso SIMBA NÚMERO XXXX, a fim de que as instituições responsáveis conheçam o teor da decisão judicial e transmitam os dados financeiros dos investigados diretamente ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancária – SIMBA da PCRS;
 
II. Conste da ordem judicial a obrigação de as instituições financeiras enviarem os dados estruturados constantes das alíneas “A”, acima, por meio do SIMBA, conforme modelo de leiaute estabelecido pelo Banco Central na Carta-Circular 3.454, de 14 de junho de 2010 e determinado às autoridades judiciárias pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio da Instrução Normativa no 03, de 09 de agosto de 2010. Nesse sentido, as instituições devem utilizar o programa “VALIDADOR BANCÁRIO SIMBA” e transmitir os dados para o caso SIMBA NÚMERO XXXX por meio do programa “TRANSMISSOR BANCÁRIO SIMBA”, cujos procedimentos e programas constam do arquivo MI 001 – Leiaute de Sigilo Bancário, disponível no endereço eletrônico https://asspaweb.pgr.mpf.mp.br;
 
III. Conste da ordem judicial a obrigação de as Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários enviarem os dados não estruturados constantes da alínea “B”, por meio do SIMBA da PCRS, conforme leiaute “GAB”. Nesse sentido, as instituições devem utilizar o programa “VALIDADOR BANCÁRIO SIMBA” e transmitir os dados para o caso SIMBA NÚMERO XXXX, por meio do programa “TRANSMISSOR BANCÁRIO SIMBA”, cujos procedimentos e programas constam do arquivo MI 001 – Leiaute de Sigilo Bancário, disponível no endereço eletrônico https://asspaweb.pgr.mpf.mp.br;
 
IV. Conste da ordem judicial a obrigação de as instituições financeiras enviarem os dados não estruturados constantes da alínea “C”, “D” e “E”, além da documentação complementar, no formato .txt, .cvs, .xlsx ou, na impossibilidade técnica destes, em .pdf, por meio do SIMBA, utilizando o programa “VALIDADOR BANCÁRIO SIMBA”, na opção “TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS”, cujas orientações encontram se no endereço eletrônico;
 
V. Conste da ordem judicial a informação de que as instituições financeiras, com base nas normas vigentes do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional, deverão informar todos os campos dos arquivos previstos na Carta Circular n. 3.454/10 tais como número de documento, descrição e tipo do lançamento, local da transação, código de barras e todos os dados de origem e destino (CPF/CNPJ, nome, banco, agência e conta) de transações eletrônicas, cheques, saques, depósitos e quaisquer tipos de transferência de valores e o respectivo número do documento bancário (número do cheque, da transferência etc.), além das demais informações que as instituições financeiras estão obrigadas a manter em seus arquivos;
 
VI. Comunique às instituições financeiras que o LAB-LD/PCRS está autorizado a requerer diretamente a retificação das cargas bancárias em desacordo com a decisão judicial e/ou incompletas, devendo o reenvio da(s) carga(s) corrigida(s) ocorrer em até 10 (dez) dias corridos;
 
VI. Seja expressamente autorizada a Autoridade Policial presidente do Inquérito Policial e o coordenador do LAB-LD/PCRS a requerer diretamente às instituições financeiras, se necessário:
1) Todos os dados cadastrais dos investigados (procurações, fotos, cartões de assinatura, documentos de suporte, dados biométricos coletados, etc), incluindo eventuais alterações durante o período de afastamento do sigilo, e, principalmente os metadados, tais como: o número e IMEI do telefone celular, tablet, smartphone e quaisquer dispositivos eletrônicos vinculados e cadastrados junto às contas dos investigados e que realizam as movimentações financeiras das respectivas contas bancárias ou que recebam os avisos de movimentações bancárias, bem como os atributos desses dispositivos eletrônicos, como ID, sistema operacional, navegador e modelo. Além disso, deverão informar os dados de geolocalização do dispositivo, os correspondentes logs de acesso, conexões de rede do provedor e endereços de IP (Internet Protocol) usados para acessar os serviços, com a porta lógica, inclusive o IP responsável pela criação da conta digital, local e identificação de usuários que acessam ou que estão vinculados às contas bancárias investigadas, devendo todas essas informações serem enviadas, em meio eletrônico, no formato .txt, .cvs, .xlsx ou, na impossibilidade técnica destes, em .pdf;
 
2) A complementação de informações relacionadas à identificação dos depositantes e beneficiários (origem e destino) de todas as operações vinculadas às contas bancárias investigadas, em especial aquelas que envolvem o título de crédito “cheque” e boletos bancários;
 
3) Cópia da documentação suporte das movimentações financeiras realizadas no período de afastamento do sigilo bancário, em meio eletrônico, no formato .txt, .csv, .xlsx ou, na impossibilidade técnica destes, em .pdf;
 
4) O encaminhamento de cópias das fichas cadastrais dos clientes sob afastamento de sigilo, bem como dos documentos que suportaram as informações de abertura de contas;
 
5) Os saldos iniciais e finais efetivos (valores disponíveis) nas contas bancárias investigadas, contabilizados antes do primeiro e depois do último lançamento registrado durante o período de afastamento de sigilo, respectivamente, ainda que as contas bancárias não tenham apresentado movimentação durante o período de afastamento de sigilo;
 
6) Contratos de câmbio firmados com instituições financeiras integrantes do CCS e os respectivos documentos de efetivação da transação, em formato aberto (.txt, .csv, .xlsx) e em .pdf;
 
7) Movimentação (remessa e recebimento) de câmbio, incluindo ingresso e remessa de recursos ao exterior, preferencialmente em formato aberto (.txt, .csv, .xlsx) e em .pdf;
 
8) Cópias de cheques em formato .pdf;
 
9) Auditorias e informações constantes na fita de caixa das contas dos investigados;
10) Contrato de financiamento de veículos/imóveis;
 
11) Contratos de previdência privada, dados cadastrais (endereço, e-mail, procuradores, beneficiários, etc), extratos de contribuições e documentações complementares;
 
12) Todas as informações referentes às operações de seguro, capitalização e previdência aberta, bem como, dados cadastrais (endereço, e-mail, procuradores, beneficiários, etc), extratos de movimentações, contratos e documentos em geral;
 
13) E-mail e identificação de procuradores eventualmente cadastrados em qualquer dos produtos financeiros acima referidos, com os respectivos documentos de suporte (procurações, formulários, cartões de autógrafo, dados biométricos como fotografias ou digitais, etc);
 
14) Os contratos relativos a aplicações financeiras de qualquer espécie, empréstimos, financiamentos, operações de arrendamento mercantil, prestação de aval, fiança ou outra modalidade de garantia pessoal, compromissos de crédito, operações com instrumentos de pagamento pós-pago, e quaisquer outros produtos financeiros existentes em instituições financeiras integrantes do CCS.
 
Conste da ordem judicial que as informações requeridas, na forma do inciso VII (números 1 a 14) devem ser enviadas pelas instituições financeiras por meio do SIMBA, utilizando o programa “VALIDADOR BANCÁRIO SIMBA”, na opção “TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS”, cujas orientações encontram-se no endereço eletrônico https://asspaweb.pgr.mpf.mp.br.
 
VIII. Conste da ordem judicial que a prestação de informação falsa ou incompleta por parte dos destinatários poderá caracterizar o crime previsto no art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar n. 105/01;
 
IX. Conste da ordem judicial que, em caso de dúvidas por parte das instituições destinatárias, o endereço eletrônico para contato com o Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro (LAB-LD/PCRS) é: (email simba).
 
X. Requer, ainda, que o Cartório Judicial envie cópia ao LAB-LD/PCRS da decisão judicial que deferiu o afastamento de sigilo bancário, bem como, do comprovante de requisição de afastamento de sigilo bancário gerado pelo SISBAJUD, através do email: (email simba).
 
Registramos que o assunto deve ser tratado pelas concessionárias do serviço público, bem como pelos demais envolvidos sob total segredo de justiça, diante do sigilo imposto pela lei.
 
POR ÚLTIMO, REPRESENTO PELA AUTORIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE EVENTUAIS RIFs ORIUNDOS DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES COM O COAF.

 
SIGILO PROCEDIMENTO E MANDADOS:

Deferida as representações, REPRESENTO pela manutenção dos procedimentos e o encaminhamento em SIGILO com RESTRIÇÃO na difusão dos documentos, especialmente com a NÃO INCLUSÃO do MANDADO DE PRISÃO nos sistemas do BANCO NACIONAL do CNJ (consulta pública, inclusive do inteiro teor dos despachos/decretos – possibilidade de frustração do trabalho Policial), e não inclusão/cadastro do nome dos INVESTIGADOS no sistema, até a realização das ações Policiais, nos termos do art. 2º, par. 2º da resolução 137/CNJ, visando não prejudicar as diligências de captura.
 
COM A APRECIAÇÃO DAS REPRESENTAÇÕES E DILIGÊNCIAS POSTERIORES, SERÃO INQUIRIDAS AS TESTEMUNHAS, INVESTIGADOS, ENTÃO COM OS FORMAIS INDICIAMENTOS, EM RELATÓRIO FINAL.
 
Por fim, em anexo, seguem os documentos que instruem a presente representação.
 
XXXXXXXX
DELEGADO DE POLÍCIA


[1] XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.                                   

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.