DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – Crime de Resistência e Desacato, Mesmo Contexto Fático! Responde por ambos os Crimes ou Apenas por um deles? – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – Crime de Resistência e Desacato, Mesmo Contexto Fático! Responde por ambos os Crimes ou Apenas por um deles? – Entenda!

Indaga-se!

Por qual crime responde o agente que, em um mesmo contexto fático, ofende o agente público e resiste à ordem legal empregando violência?

Vejamos!

Resistência
Art. 329, do Código Penal – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena – detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 2º – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
 
Desobediência
Art. 330, do Código Penal- Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
 
Desacato
Art. 331, do Código Penal – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

O eminente Doutrinador Cléber Masson nos revela a controvérsia doutrinária, in verbis:

1ª posição: a) A resistência absorve o desacato, pois a ofensa física ou verbal ao funcionário público destina-se a impedir a execução de ato legal.

É a posição majoritária em sede doutrinária, nada obstante a pena cominada à resistência (detenção de dois meses a dois anos) seja inferior à pena do desacato (detenção, de seis meses a dois anos, ou multa).

2ª posição: b) O desacato absorve a resistência, em razão da pena mais elevada.

Comunga deste raciocínio, entre vários outros autores, CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 3, p. 487.

a) Desacato e resistência: conforme assevera Victor Eduardo
Rios Gonçalves, “o mero xingamento contra funcionário público
constitui crime de desacato.
Se, no caso concreto, o agente xinga e
emprega violência, contra o funcionário público, teria cometido dois
crimes, mas a jurisprudência firmou entendimento que, nesse caso, o
desacato fica absorvido pela resistência

FERNANDO CAPEZ, VOLUME 3

3ª posição: c) Há concurso material entre resistência e desacato, nos moldes do art. 69, caput, do Código Penal.

Ao contrário do que se verifica na desobediência, o desacato não é meio imprescindível para execução da resistência.

Basta, no crime previsto no art. 329 do Código Penal, a utilização de violência ou ameaça para impedir a execução de ato legal pelo funcionário público competente, não sendo necessário menosprezar a relevante função pública por ele exercida.

Portanto, os interesses da Administração Pública atingidos pela conduta criminosa são distintos. É a posição que adotamos.

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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