DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – Funcionário Público Responde por Desacato? – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – Funcionário Público Responde por Desacato? – Entenda!

Indaga-se!

Funcionário Público poder vir a responder por Desacato? Há posições doutrinárias a esse respeito!

Vejamos!

Desacato
Art. 331, do Código Penal – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Eminente Doutrinado Cléber Masson, com sabedoria que lhe é peculiar, assim nos informa, in verbis:

1ª posição: O funcionário público jamais pode ser responsabilizado por desacato

A justificativa desta corrente é extremamente simplista e centrada na interpretação geográfica (ou topográfica) e literal (ou gramatical) do Código Penal.

Alega-se que, pelo fato de o desacato estar capitulado entre os “crimes praticados por particular contra a Administração em geral”, o funcionário público não pode figurar como seu sujeito ativo.


Destarte, a ofensa proferida por funcionário público contra outro funcionário público configura o crime de injúria, com a pena aumentada de um terço, nos termos do art. 141, inc. II, do Código Penal.

2ª posição: O funcionário público somente pode ser responsabilizado por desacato quando
ofende seu superior hierárquico.

Para esta corrente, o funcionário público pode praticar desacato contra seu superior hierárquico, mas a recíproca não é verdadeira.

Como sustenta Bento de Faria:


“Se o ofensor for superior hierárquico, ou ocupar posição superior ao ofendido, haverá excesso de poder disciplinar e não desacato, dada a inexistência de agressão à autoridade (objetividade jurídica do delito). Se, porém, for inferior hierárquico ou, por outra forma, subordinado ao ofendido, subsistirá o desacato.”

Com o devido respeito, esta posição, além de preconceituosa e autoritária, é inconstitucional, em face da violação do princípio da isonomia (CF, art. 5.º, caput). Ademais, sabemos ter o legislador incriminado o “desacato”, tutelando toda e qualquer função pública, e não somente o “desacato à
autoridade”.

3ª posição: O funcionário público pode ser responsabilizado por desacato.


De fato, ao ofender física ou moralmente um funcionário público o sujeito se despe da sua
condição funcional e se equipara ao particular.

Em verdade, entre as atribuições do funcionário público – pouco importando seja ele da mesma categoria ou de categoria diversa do ofendido – não se insere a agressão de qualquer natureza contra outro funcionário público.

Logo, a ele deve ser imputado o crime de desacato, pois o bem jurídico tutelado é o prestígio da função pública, razão pela qual o sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, o funcionário público ofendido.


Esta posição, correta e atualmente consolidada em sede doutrinária, há muito tempo também passou a ser adotada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

O Superior Tribunal de Justiça possui igual entendimento.

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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