MODELO de Representação de Afastamento de
Sigilo Fiscal
Of. n. xxx/2024 Cidade, xx de xxx de 2024. URGENTE/RESERVADO Exmo. Sr. DD. Juiz de Direito 5ª Vara Criminal Comarca de xxxx Meritíssimo(a) Juiz(a): I. PROCEDIMENTO: O presente procedimento foi instaurado, nesta Delegacia xxx após o recebimento do B.O n° xxx/xxx/xxx, onde foi instaurado o Inquérito Policial xxx/xxx/xx, para apurar o delito de LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. II. FATOS E DILIGÊNCIAS: Resumo dos fatos, diligências, elementos probatórios e demais circunstâncias relevantes para demonstrar o vínculo e conduta dos investigados. III. DO DIREITO O direito à inviolabilidade dos dados bancário e fiscal foi elevado ao patamar de direito fundamental nos termos do plasmado no artigo 5º, inciso XII[1], da Constituição da República. Sem embargo, tal direito não é absoluto, havendo a possibilidade do seu afastamento, conforme previsto na Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que delimita a forma e as hipóteses de quebra do sigilo bancário, in verbis: Art. 1º (…) § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante sequestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa. Outro regramento legal quanto à possibilidade de quebra de sigilo de dados, especificamente em relação à devassa do sigilo fiscal, é o Código Tributário Nacional, que em seus artigos 198 e 199 prevê: Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) […] Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Portanto, com base nos fatos inicialmente narrados, o acesso aos dados bancários e fiscais do(s) investigado(s) se torna medida imprescindível à investigação, haja vista a necessidade de se reunir elementos de prova aptos a demonstrar a materialidade e autoria dos ilícitos que constituem objeto da investigação, visando, assim, formar a opinio delicti Ministerial. A fim de produzir provas acerca da pratica de Lavagem de Dinheiro, é necessário que efetue ampla e detalhada análise das atividades bancárias de todos os envolvidos, bem como aferir sua condição fiscal, sabendo ao certo que declararam à Receita Federal para saber se o patrimônio e as atividades financeiras dos investigados condizem com o valor declarado. Como a lavagem de dinheiro é caracterizada pela introdução na economia de recursos oriundos de atividade ilícita e que representam um aumento do patrimônio do agente, por óbvio é necessário analisar a renda dos investigados no que respeita a manutenção dos gastos básicos da família, de seus bens e de atividades de lazer, sobretudo para, se for o caso, demonstrar que os investigados ou seus familiares possuem renda comprovada que lhes proporcione o estilo de vida ou a compra dos bens apresentadas em sede de investigação. Diante dos fatos analisados se verifica necessário AFASTAMENTO DO SIGILO FISCAL tendo em vista a investigação já realizada e em andamento. Com estas quebras, será possível efetivamente verificar a participação de cada investigado nos atos de lavagem de capitais. AFASTAMENTO DO SIGILO FISCAL: REPRESENTA-SE, com base nos artigos 198 e 199 da lei 5.172/66 – Código Tributário Nacional –, pela DECRETAÇÃO DO AFASTAMENTO DO SIGILO FISCAL das pessoas físicas e jurídicas constantes na tabela abaixo referente aos ANOS-CALENDÁRIOS compreendidos entre XX/XX/XXXX A XX/XX/XXXX, PESSOAS FÍSICAS CPF Período de Afastamento PESSOAS JURÍDICAS CNPJ Período de Afastamento E, para tanto: I – Determine, por meio de ofício, à RECEITA FEDERAL DO BRASIL, RECEITA ESTADUAL DO (ESTADO), RECEITA MUNICIPAL (cidade) que remeta em meio digital, no prazo de 10 (vinte) dias, ao Núcleo de Lavagem de Dinheiro da Delegacia XXXX (email), no que couber a cada instituição, o seguinte: Cópia das Declarações, originais e eventuais retificadoras, de Ajuste Anual de Pessoa Física (DIRPF) e Declaração de Serviços Médicos e de Saúde(DMED); Cópia Declarações de Informações Econômico-Fiscal de Pessoa Jurídica (DEFIS), PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório), Declaração Anual do Simples Nacional (DASN); Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIRPJ), Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e Declarações de Isenção; E-Financeira em formato xls e pdf; Dossiê integrado para cada investigado, contendo, no que couber, as seguintes informações de sua base de dados (caso não componham a base de dados do dossiê integrado, que sejam enviadas separadamente): Extrato PJ ou PF (estrato da declaração de imposto de renda de pessoa física ou pessoa jurídica); Cadastro de Pessoa Física; Cadastro de Pessoa Jurídica; Ação Fiscal (informações sobre todos os processos instaurados contra a pessoa investigada); Compras e vendas de DIPJ de Terceiros; Rendimentos Recebidos de PF (todos os valores recebidos a título de rendimento de pessoa física); Rendimentos Recebidos de PJ (todos os valores recebidos a título de rendimento de pessoa jurídica); DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica); DIRPF (Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas); DECRED(Declaração de Operações com Cartões de Crédito); DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira); DCPMF (Declaração de Não Incidência da CPMF); DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias); DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias); DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte); DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural); DERC (Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais); DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais); CADIN (Cadastro Informativo de Débitos não Quitados); DACON (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais); DAI (Declaração Anual de Isento); DBF (Declaração de Benefícios Fiscais); PAES (Parcelamento Especial); PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação); SIAFI (Serviço Federal de Processamento de Dados); SINAL (Sistema de Informações da Arrecadação Federal); SIPADE (Sistema de Parcelamento de Débito); COLETA (Sistema Integrado de Coleta Sinco); Notas fiscais eletrônicas em formato de planilha (.csv, xls; xlsx.) e IPs de acesso; Informações relativas a quaisquer operações[2] realizadas com criptoativos[3], discriminando: (i) data da operação, (ii) tipo de operação, (iii) titular(es) da operação, (iv) criptoativo(s) usado(s) na operação, (v) quantidade de criptoativo(s) negociado(s), (vi) o valor da operação, (vii) o valor das taxas de serviços, (viii) o saldo de moedas fiduciárias, (ix) o saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos respectivos criptoativos, (x) o custo de obtenção de cada espécie de criptoativo, (xi) identificação da Exchange (no caso de operações realizadas em exchange domiciliada no exterior); Comunique a existência de operações de câmbio; Tudo o mais que aquelas autoridades fiscais acharem conveniente. SIGILO PROCEDIMENTO E MANDADOS: Deferida as representações, REPRESENTO pela manutenção dos procedimentos e o encaminhamento em SIGILO com RESTRIÇÃO na difusão dos documentos, especialmente com a NÃO INCLUSÃO do MANDADO DE PRISÃO nos sistemas do BANCO NACIONAL do CNJ (consulta pública, inclusive do inteiro teor dos despachos/decretos – possibilidade de frustração do trabalho Policial), e não inclusão/cadastro dos nomes dos INVESTIGADOS no sistema, até a realização das ações Policiais, nos termos do art. 2º, par. 2º da resolução 137/CNJ, visando não prejudicar as diligências de captura. COM A APRECIAÇÃO DAS REPRESENTAÇÕES E DILIGÊNCIAS POSTERIORES, SERÃO INQUIRIDAS AS TESTEMUNHAS, INVESTIGADOS, ENTÃO COM OS FORMAIS INDICIAMENTOS, EM RELATÓRIO FINAL. Por fim, em anexo, seguem os documentos que instruem a presente representação. XXXXXXXXXXXX DELEGADO DE POLÍCIA [1] XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; [2] Compra e venda, permuta, doação, transferência para exchange, retirada da exchange, cessão temporária, dação em pagamento, emissão ou outras operações que impliquem em transferência de criptoativos. [3] Base normativa: Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019. |