Atualizado em 22 de outubro de 2026.
Na falta de perito oficial, o Delegado nomeia duas pessoas idôneas, com diploma de curso superior, que prestam compromisso de bem desempenhar o encargo (CPP, art. 159, §§ 1º e 2º). A nomeação de um só perito não oficial é nula. Abaixo está o modelo de termo corrigido e comentado.
Termo de nomeação de perito ad hoc: requisitos do art. 159 do CPP
Em uma frase: perito ad hoc é exceção, que só se justifica na falta real de perito oficial; e, quando usada, exige dois nomeados, com diploma superior, compromisso formal e motivo registrado no termo.
| Ponto | Perito oficial | Perito não oficial (ad hoc) |
|---|---|---|
| Quantidade | Um basta (CPP, art. 159, caput) | Dois, obrigatoriamente (art. 159, § 1º) |
| Formação | Diploma de curso superior | Diploma de curso superior, preferencialmente na área do exame |
| Compromisso | Decorre do cargo | Prestado no termo de nomeação (art. 159, § 2º) |
| Quando usar | Sempre que disponível | Só na falta ou impossibilidade do perito oficial |
| Impedimentos | Quem já depôs ou opinou no caso, quem atuou na apreensão, analfabetos, menores de 21 anos e casos de suspeição (CPP, arts. 279 e 280; Súmula 361 do STF) | |
Modelo de termo de nomeação e compromisso de peritos ad hoc
Os nomes, números e dados do modelo são fictícios. Os números entre colchetes remetem às notas que vêm logo depois.
TERMO DE NOMEAÇÃO E COMPROMISSO DE PERITOS NÃO OFICIAIS
Inquérito Policial nº ___/2026 – [Unidade Policial] [1]
Às __h__ do dia __ de ________ de 2026, nesta cidade de ________, na sede desta Unidade Policial, o Delegado de Polícia [nome], considerando que não há perito oficial lotado nesta comarca e que o órgão de perícia mais próximo, situado em ________, informou, por meio do ofício nº ____, a impossibilidade de deslocamento em tempo hábil, o que comprometeria a preservação dos vestígios, [2]
NOMEIA, com fundamento no art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal, como peritos não oficiais: [3]
- Dr.(a) FULANO DE TAL, [qualificação], médico(a), CRM nº ____;
- Dr.(a) BELTRANO DE TAL, [qualificação], enfermeiro(a), COREN nº ____;
para realizarem exame de corpo de delito (lesão corporal) em SICRANO DA SILVA, vítima nos autos acima referidos, respondendo aos quesitos anexos. [4]
Os nomeados declararam não ter prestado depoimento nem opinado anteriormente sobre o fato, não ter participado da apreensão de objetos neste procedimento e não ter relação de parentesco, amizade íntima ou inimizade com as partes. [5]
Em seguida, o Delegado deferiu aos nomeados o compromisso legal de bem e fielmente desempenharem o encargo, descrevendo com verdade o que observarem e respondendo aos quesitos segundo seus conhecimentos, o que foi prontamente aceito por ambos (CPP, art. 159, § 2º). Fixa-se o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo (CPP, art. 160, parágrafo único). [6]
Nada mais havendo, lavrou-se o presente termo, que vai assinado pelo Delegado, pelos peritos compromissados e por mim, Escrivão(ã), que o digitei. [7]
Delegado(a) de Polícia: ____________
Perito(a) compromissado(a): ____________
Perito(a) compromissado(a): ____________
Escrivão(ã): ____________
Quesitos básicos para lesão corporal
- Há ofensa à integridade corporal ou à saúde do examinado?
- Qual o instrumento ou meio que a produziu?
- Foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel?
- Resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias?
- Resultou perigo de vida?
- Resultou debilidade permanente de membro, sentido ou função?
- Resultou incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou aborto?
Notas ao modelo
- Vínculo. O termo integra o procedimento em que o exame é necessário, inclusive o auto de prisão em flagrante.
- Motivo da nomeação. Registre por que não há perito oficial disponível: inexistência na comarca, impossibilidade de deslocamento, risco de desaparecimento dos vestígios. Sem motivo, a nomeação pode ser questionada.
- Dois peritos. O modelo antigo desta postagem nomeava um só perito ad hoc. O art. 159, § 1º, exige duas pessoas, e a Súmula 361 do STF considera nulo o exame feito por um só perito não oficial.
- Exame e quesitos. Defina o objeto do exame e junte os quesitos. Na lesão corporal, eles seguem as qualificadoras do art. 129 do CP.
- Impedimentos. Peça a declaração expressa de ausência de impedimento e suspeição (CPP, arts. 279 e 280).
- Compromisso e prazo. O compromisso é o que dá ao perito não oficial a responsabilidade do encargo. O laudo deve ser entregue em até 10 dias, prorrogáveis em casos excepcionais.
- Assinaturas. Delegado, os dois peritos e o escrivão. O laudo também será assinado pelos dois (CPP, art. 179).
Erros comuns
- Nomear um só perito não oficial.
- Nomear pessoa sem diploma de curso superior, ainda que com experiência prática.
- Usar perito ad hoc por comodidade, havendo perito oficial disponível.
- Nomear o policial que participou da apreensão ou que já depôs no caso.
- Deixar de colher o compromisso ou de registrá-lo no termo.
Dispositivos legais aplicáveis
- Arts. 6º, VII, 158, 159, 160, 179, 276 a 281 do Código de Processo Penal: requisição de perícias, peritos oficiais e não oficiais, laudo, nomeação, impedimentos e suspeição.
- Art. 129 do Código Penal: lesão corporal e qualificadoras, base dos quesitos.
- Lei nº 11.690/2008: deu a redação atual do art. 159 do CPP.
Doutrina e jurisprudência: o que é pacífico e o que é controvertido
Pacífico: dois peritos não oficiais. A exigência de duas pessoas idôneas está no texto do art. 159, § 1º, do CPP, e a Súmula 361 do STF considera nulo o exame feito por um só perito, impedido também quem atuou na apreensão. Após a Lei nº 11.690/2008, a jurisprudência passou a aplicar a súmula aos peritos não oficiais, já que a lei admite expressamente o perito oficial único.
Controvertido: o perito oficial único. A lei admite um só perito oficial, mas a doutrina médico-legal resiste. Genival Veloso de França (Medicina Legal, 11. ed., 2017) entende que o exame feito por um só perito é insuficiente como valor probante, porque reduz o contraditório, e lembra que, em Medicina Legal, nenhum caso é simples. Delton Croce (Manual de Medicina Legal, 2012) vai além: sustenta que a perícia feita por um só perito, oficial ou não, é nula, apoiado no uso sistemático do plural “peritos” nos arts. 178 a 180 do CPP e em Tourinho Filho, mesmo após a Lei nº 11.690/2008. Os dois autores convergem na crítica, mas Croce fala em nulidade e França, em fragilidade da prova.
Controvertido: a formação na área específica. O art. 159, § 1º, diz “preferencialmente na área específica”. Para o STJ, a falta de formação específica não anula o laudo; a crítica ao resultado cabe à defesa e a valoração, ao juiz. Croce é mais rigoroso: para ele, a nomeação de peritos não oficiais por qualquer motivo que não seja a inexistência de perito oficial na localidade contamina o laudo.
Casos reais
Caso real 1: Súmula 361 do STF, aprovada em 13/12/1963. A súmula declara nulo, no processo penal, o exame realizado por um só perito e considera impedido o perito que tenha funcionado antes na diligência de apreensão. Ela continua sendo a base da exigência de dois peritos não oficiais e do impedimento de quem participou da apreensão. Consulte a súmula no portal do STF.
Caso real 2: STJ, Sexta Turma, REsp 1.383.693/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/12/2014. O STJ decidiu que o laudo elaborado por perito oficial sem formação específica na área do exame não é nulo, porque o art. 159 exige apenas diploma de curso superior. A preferência pela área específica vale para os peritos não oficiais, e a eventual inadequação técnica deve ser enfrentada pela defesa e valorada pelo juiz. Consulte o acórdão no portal do STJ.
Caso real 3: Lei nº 11.690/2008. A reforma do CPP passou a admitir o exame por um só perito oficial, manteve a exigência de duas pessoas idôneas na falta dele e acrescentou a preferência pela formação na área específica. Foi essa mudança que deslocou a Súmula 361 para os peritos não oficiais e reacendeu a crítica de França e Croce. Consulte a lei no Planalto.
Casos hipotéticos
Fato fictício – Caso hipotético 1. Em um município do interior sem perito oficial, a vítima de agressão tem lesões que desaparecerão antes que o perito da capital chegue. O Delegado registra a impossibilidade, nomeia o médico e a enfermeira do posto de saúde, colhe o compromisso de ambos e anexa os quesitos. O laudo, assinado pelos dois, é válido.
Fato fictício – Caso hipotético 2. Para avaliar um rompimento de obstáculo em furto, o Delegado nomeia apenas um engenheiro como perito ad hoc. A defesa alega nulidade com base na Súmula 361, e o juiz reconhece o vício. O Delegado aprende a lição: no próximo caso, nomeia dois profissionais com diploma superior.
Fato fictício – Caso hipotético 3. O agente que apreendeu a droga em um flagrante tem diploma de farmácia e se oferece para fazer o laudo de constatação. O Delegado recusa: quem atuou na apreensão está impedido de ser perito, nos termos da Súmula 361 do STF, e nomeia duas pessoas sem participação na diligência.
Opinião do Autor
O perito ad hoc é exceção, cabível só na falta real de perito oficial, e, quando usado, exige sempre dois nomeados, com diploma superior e compromisso formal.
Meu primeiro fundamento é a regra legal. O art. 159 do CPP coloca o perito oficial como regra e o não oficial como substituto, apenas “na falta” do primeiro. Por isso, o termo deve registrar o motivo concreto da nomeação: inexistência de perito na comarca, impossibilidade de deslocamento, risco de perda dos vestígios. Nomeação por comodidade enfraquece a prova e abre espaço para a defesa, como já advertia Delton Croce.
O segundo fundamento é a dupla. O § 1º do art. 159 exige duas pessoas idôneas, e a Súmula 361 do STF considera nulo o exame feito por um só perito não oficial. O modelo antigo desta postagem nomeava um só perito, erro que comprometeria qualquer laudo. Nomear dois não é burocracia: é o que dá ao exame o mínimo de controle recíproco.
O terceiro fundamento é a qualidade da prova. Mesmo quando a lei admite o perito oficial único, Genival Veloso de França lembra que, em Medicina Legal, não há caso simples, e que o exame feito por um só perito reduz o contraditório. Sempre que possível, prefiro requisitar exame com dois peritos, sobretudo em lesões graves e mortes.
Reconheço que a lei e o STJ aceitam o perito oficial único, e não sustento a nulidade nesse caso, como faz Croce. Minha posição é de cautela: a dupla não é exigida para o oficial, mas fortalece a prova.
Perito ad hoc é solução de emergência; e emergência se resolve com dois, não com um.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Aplicação prática: dicas de elaboração e atribuição do Delegado
- Documente a falta do perito oficial. Junte o ofício ou a certidão que mostre a indisponibilidade.
- Mantenha uma lista local. Tenha cadastrados médicos, engenheiros e outros profissionais da comarca dispostos a atuar como peritos não oficiais.
- Prepare os quesitos. Peritos não oficiais nem sempre conhecem os quesitos legais. Anexe-os ao termo, adaptados ao exame.
- Use na recusa e no flagrante. O termo de nomeação complementa o termo de recusa ao exame de corpo de delito e o despacho de lavratura do flagrante, quando não há perito oficial.
- Feche o ciclo. No relatório final de inquérito policial, mencione por que a perícia foi feita por peritos não oficiais.
Como cai na prova
Questão discursiva simulada. Em comarca sem perito oficial, a vítima de tentativa de homicídio apresenta ferimento por arma branca. O único médico da cidade é irmão do investigado, e o Delegado pretende nomeá-lo, sozinho, para o exame. Indique as irregularidades e redija o termo de nomeação correto.
Espelho de correção (10 pontos).
- Exigência de dois peritos não oficiais com diploma superior (CPP, art. 159, § 1º; Súmula 361 do STF): 3,0 pontos.
- Impedimento do irmão do investigado, por suspeição (CPP, art. 280): 2,5 pontos.
- Compromisso legal e prazo do laudo (CPP, arts. 159, § 2º, e 160): 2,0 pontos.
- Registro do motivo da nomeação e quesitos adequados à lesão: 2,5 pontos.
Armadilha da banca: aplicar ao perito não oficial a regra do perito oficial único.
Perguntas frequentes
Quantos peritos ad hoc o Delegado deve nomear?
Dois. Na falta de perito oficial, o art. 159, § 1º, do CPP exige duas pessoas idôneas, com diploma de curso superior, preferencialmente na área do exame. A Súmula 361 do STF considera nulo o exame feito por um só perito, regra hoje aplicada aos peritos não oficiais.
Um só perito oficial pode fazer o exame de corpo de delito?
Sim, desde a Lei nº 11.690/2008, que alterou o art. 159 do CPP. A doutrina médico-legal critica a regra: Genival Veloso de França vê no perito único uma prova mais frágil, e Delton Croce chega a defender a nulidade. A jurisprudência, porém, aceita o laudo do perito oficial único.
Quem não pode ser nomeado perito?
Pelos arts. 279 e 280 do CPP e pela Súmula 361 do STF, não podem ser peritos quem já prestou depoimento ou opinou sobre o fato, quem atuou na apreensão, analfabetos, menores de 21 anos, pessoas sujeitas a interdição de direito e quem se enquadra nas hipóteses de suspeição, como parentes ou inimigos das partes.
O perito ad hoc precisa ter formação na área do exame?
Precisa ter diploma de curso superior, e a lei recomenda, preferencialmente, que seja na área específica. O STJ entende que a falta de formação específica não anula, por si, o laudo, cabendo à defesa questionar e ao juiz valorar. Na prática, a escolha de profissional da área torna a prova mais forte.
O perito nomeado pode se recusar?
O art. 277 do CPP obriga o perito nomeado pela autoridade a aceitar o encargo, sob pena de multa, salvo escusa atendível. Na prática, o Delegado deve preferir quem aceita de boa vontade, já que um perito relutante tende a produzir laudo fraco. A recusa justificada deve ser registrada nos autos.
Conclusão
O termo de nomeação de perito ad hoc é a solução para a falta de perito oficial, mas tem requisitos rígidos: dois nomeados, diploma superior, ausência de impedimento, compromisso formal e motivo registrado. Cumpridos esses requisitos, o laudo dos peritos não oficiais tem o mesmo valor do oficial; sem eles, a prova não se sustenta.
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Sobre o autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá e Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP), com 15 anos de experiência policial. É professor de Medicina Legal, escritor e mentor de candidatos ao concurso de Delegado de Polícia. Cursa o mestrado em Ciberdelincuencia na Universitat Oberta de Catalunya (UOC).
Aviso editorial. Este conteúdo tem finalidade educativa. O modelo de termo é didático, usa nomes e dados fictícios e deve ser adaptado à norma da Polícia Civil de cada Estado e ao caso concreto. Os casos hipotéticos não se referem a pessoas ou fatos reais.
Aviso de atualização. Texto revisado em 22 de outubro de 2026. Esta versão corrige o modelo, que nomeava um só perito ad hoc, para a nomeação de dois peritos exigida pelo art. 159, § 1º, do CPP, e acrescenta o motivo da nomeação, os impedimentos, os quesitos de lesão corporal, a posição de França e Croce, a jurisprudência, questão comentada e FAQ.
