Termo de Nomeação de Perito Ad Hoc: Modelo
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Modelo de Termo de Nomeação de Perito Ad Hoc (Art. 159 do CPP)

Atualizado em 22 de outubro de 2026.

Na falta de perito oficial, o Delegado nomeia duas pessoas idôneas, com diploma de curso superior, que prestam compromisso de bem desempenhar o encargo (CPP, art. 159, §§ 1º e 2º). A nomeação de um só perito não oficial é nula. Abaixo está o modelo de termo corrigido e comentado.

Termo de nomeação de perito ad hoc: requisitos do art. 159 do CPP

Em uma frase: perito ad hoc é exceção, que só se justifica na falta real de perito oficial; e, quando usada, exige dois nomeados, com diploma superior, compromisso formal e motivo registrado no termo.

PontoPerito oficialPerito não oficial (ad hoc)
QuantidadeUm basta (CPP, art. 159, caput)Dois, obrigatoriamente (art. 159, § 1º)
FormaçãoDiploma de curso superiorDiploma de curso superior, preferencialmente na área do exame
CompromissoDecorre do cargoPrestado no termo de nomeação (art. 159, § 2º)
Quando usarSempre que disponívelSó na falta ou impossibilidade do perito oficial
ImpedimentosQuem já depôs ou opinou no caso, quem atuou na apreensão, analfabetos, menores de 21 anos e casos de suspeição (CPP, arts. 279 e 280; Súmula 361 do STF)

Modelo de termo de nomeação e compromisso de peritos ad hoc

Os nomes, números e dados do modelo são fictícios. Os números entre colchetes remetem às notas que vêm logo depois.

TERMO DE NOMEAÇÃO E COMPROMISSO DE PERITOS NÃO OFICIAIS
Inquérito Policial nº ___/2026 – [Unidade Policial] [1]

Às __h__ do dia __ de ________ de 2026, nesta cidade de ________, na sede desta Unidade Policial, o Delegado de Polícia [nome], considerando que não há perito oficial lotado nesta comarca e que o órgão de perícia mais próximo, situado em ________, informou, por meio do ofício nº ____, a impossibilidade de deslocamento em tempo hábil, o que comprometeria a preservação dos vestígios, [2]

NOMEIA, com fundamento no art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal, como peritos não oficiais: [3]

  1. Dr.(a) FULANO DE TAL, [qualificação], médico(a), CRM nº ____;
  2. Dr.(a) BELTRANO DE TAL, [qualificação], enfermeiro(a), COREN nº ____;

para realizarem exame de corpo de delito (lesão corporal) em SICRANO DA SILVA, vítima nos autos acima referidos, respondendo aos quesitos anexos. [4]

Os nomeados declararam não ter prestado depoimento nem opinado anteriormente sobre o fato, não ter participado da apreensão de objetos neste procedimento e não ter relação de parentesco, amizade íntima ou inimizade com as partes. [5]

Em seguida, o Delegado deferiu aos nomeados o compromisso legal de bem e fielmente desempenharem o encargo, descrevendo com verdade o que observarem e respondendo aos quesitos segundo seus conhecimentos, o que foi prontamente aceito por ambos (CPP, art. 159, § 2º). Fixa-se o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo (CPP, art. 160, parágrafo único). [6]

Nada mais havendo, lavrou-se o presente termo, que vai assinado pelo Delegado, pelos peritos compromissados e por mim, Escrivão(ã), que o digitei. [7]

Delegado(a) de Polícia: ____________
Perito(a) compromissado(a): ____________
Perito(a) compromissado(a): ____________
Escrivão(ã): ____________

Quesitos básicos para lesão corporal

  1. Há ofensa à integridade corporal ou à saúde do examinado?
  2. Qual o instrumento ou meio que a produziu?
  3. Foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel?
  4. Resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias?
  5. Resultou perigo de vida?
  6. Resultou debilidade permanente de membro, sentido ou função?
  7. Resultou incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou aborto?

Notas ao modelo

  1. Vínculo. O termo integra o procedimento em que o exame é necessário, inclusive o auto de prisão em flagrante.
  2. Motivo da nomeação. Registre por que não há perito oficial disponível: inexistência na comarca, impossibilidade de deslocamento, risco de desaparecimento dos vestígios. Sem motivo, a nomeação pode ser questionada.
  3. Dois peritos. O modelo antigo desta postagem nomeava um só perito ad hoc. O art. 159, § 1º, exige duas pessoas, e a Súmula 361 do STF considera nulo o exame feito por um só perito não oficial.
  4. Exame e quesitos. Defina o objeto do exame e junte os quesitos. Na lesão corporal, eles seguem as qualificadoras do art. 129 do CP.
  5. Impedimentos. Peça a declaração expressa de ausência de impedimento e suspeição (CPP, arts. 279 e 280).
  6. Compromisso e prazo. O compromisso é o que dá ao perito não oficial a responsabilidade do encargo. O laudo deve ser entregue em até 10 dias, prorrogáveis em casos excepcionais.
  7. Assinaturas. Delegado, os dois peritos e o escrivão. O laudo também será assinado pelos dois (CPP, art. 179).

Erros comuns

  • Nomear um só perito não oficial.
  • Nomear pessoa sem diploma de curso superior, ainda que com experiência prática.
  • Usar perito ad hoc por comodidade, havendo perito oficial disponível.
  • Nomear o policial que participou da apreensão ou que já depôs no caso.
  • Deixar de colher o compromisso ou de registrá-lo no termo.

Dispositivos legais aplicáveis

  • Arts. 6º, VII, 158, 159, 160, 179, 276 a 281 do Código de Processo Penal: requisição de perícias, peritos oficiais e não oficiais, laudo, nomeação, impedimentos e suspeição.
  • Art. 129 do Código Penal: lesão corporal e qualificadoras, base dos quesitos.
  • Lei nº 11.690/2008: deu a redação atual do art. 159 do CPP.

Doutrina e jurisprudência: o que é pacífico e o que é controvertido

Pacífico: dois peritos não oficiais. A exigência de duas pessoas idôneas está no texto do art. 159, § 1º, do CPP, e a Súmula 361 do STF considera nulo o exame feito por um só perito, impedido também quem atuou na apreensão. Após a Lei nº 11.690/2008, a jurisprudência passou a aplicar a súmula aos peritos não oficiais, já que a lei admite expressamente o perito oficial único.

Controvertido: o perito oficial único. A lei admite um só perito oficial, mas a doutrina médico-legal resiste. Genival Veloso de França (Medicina Legal, 11. ed., 2017) entende que o exame feito por um só perito é insuficiente como valor probante, porque reduz o contraditório, e lembra que, em Medicina Legal, nenhum caso é simples. Delton Croce (Manual de Medicina Legal, 2012) vai além: sustenta que a perícia feita por um só perito, oficial ou não, é nula, apoiado no uso sistemático do plural “peritos” nos arts. 178 a 180 do CPP e em Tourinho Filho, mesmo após a Lei nº 11.690/2008. Os dois autores convergem na crítica, mas Croce fala em nulidade e França, em fragilidade da prova.

Controvertido: a formação na área específica. O art. 159, § 1º, diz “preferencialmente na área específica”. Para o STJ, a falta de formação específica não anula o laudo; a crítica ao resultado cabe à defesa e a valoração, ao juiz. Croce é mais rigoroso: para ele, a nomeação de peritos não oficiais por qualquer motivo que não seja a inexistência de perito oficial na localidade contamina o laudo.

Casos reais

Caso real 1: Súmula 361 do STF, aprovada em 13/12/1963. A súmula declara nulo, no processo penal, o exame realizado por um só perito e considera impedido o perito que tenha funcionado antes na diligência de apreensão. Ela continua sendo a base da exigência de dois peritos não oficiais e do impedimento de quem participou da apreensão. Consulte a súmula no portal do STF.

Caso real 2: STJ, Sexta Turma, REsp 1.383.693/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/12/2014. O STJ decidiu que o laudo elaborado por perito oficial sem formação específica na área do exame não é nulo, porque o art. 159 exige apenas diploma de curso superior. A preferência pela área específica vale para os peritos não oficiais, e a eventual inadequação técnica deve ser enfrentada pela defesa e valorada pelo juiz. Consulte o acórdão no portal do STJ.

Caso real 3: Lei nº 11.690/2008. A reforma do CPP passou a admitir o exame por um só perito oficial, manteve a exigência de duas pessoas idôneas na falta dele e acrescentou a preferência pela formação na área específica. Foi essa mudança que deslocou a Súmula 361 para os peritos não oficiais e reacendeu a crítica de França e Croce. Consulte a lei no Planalto.

Casos hipotéticos

Fato fictício – Caso hipotético 1. Em um município do interior sem perito oficial, a vítima de agressão tem lesões que desaparecerão antes que o perito da capital chegue. O Delegado registra a impossibilidade, nomeia o médico e a enfermeira do posto de saúde, colhe o compromisso de ambos e anexa os quesitos. O laudo, assinado pelos dois, é válido.

Fato fictício – Caso hipotético 2. Para avaliar um rompimento de obstáculo em furto, o Delegado nomeia apenas um engenheiro como perito ad hoc. A defesa alega nulidade com base na Súmula 361, e o juiz reconhece o vício. O Delegado aprende a lição: no próximo caso, nomeia dois profissionais com diploma superior.

Fato fictício – Caso hipotético 3. O agente que apreendeu a droga em um flagrante tem diploma de farmácia e se oferece para fazer o laudo de constatação. O Delegado recusa: quem atuou na apreensão está impedido de ser perito, nos termos da Súmula 361 do STF, e nomeia duas pessoas sem participação na diligência.

Opinião do Autor

O perito ad hoc é exceção, cabível só na falta real de perito oficial, e, quando usado, exige sempre dois nomeados, com diploma superior e compromisso formal.

Meu primeiro fundamento é a regra legal. O art. 159 do CPP coloca o perito oficial como regra e o não oficial como substituto, apenas “na falta” do primeiro. Por isso, o termo deve registrar o motivo concreto da nomeação: inexistência de perito na comarca, impossibilidade de deslocamento, risco de perda dos vestígios. Nomeação por comodidade enfraquece a prova e abre espaço para a defesa, como já advertia Delton Croce.

O segundo fundamento é a dupla. O § 1º do art. 159 exige duas pessoas idôneas, e a Súmula 361 do STF considera nulo o exame feito por um só perito não oficial. O modelo antigo desta postagem nomeava um só perito, erro que comprometeria qualquer laudo. Nomear dois não é burocracia: é o que dá ao exame o mínimo de controle recíproco.

O terceiro fundamento é a qualidade da prova. Mesmo quando a lei admite o perito oficial único, Genival Veloso de França lembra que, em Medicina Legal, não há caso simples, e que o exame feito por um só perito reduz o contraditório. Sempre que possível, prefiro requisitar exame com dois peritos, sobretudo em lesões graves e mortes.

Reconheço que a lei e o STJ aceitam o perito oficial único, e não sustento a nulidade nesse caso, como faz Croce. Minha posição é de cautela: a dupla não é exigida para o oficial, mas fortalece a prova.

Perito ad hoc é solução de emergência; e emergência se resolve com dois, não com um.

Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil

Aplicação prática: dicas de elaboração e atribuição do Delegado

  • Documente a falta do perito oficial. Junte o ofício ou a certidão que mostre a indisponibilidade.
  • Mantenha uma lista local. Tenha cadastrados médicos, engenheiros e outros profissionais da comarca dispostos a atuar como peritos não oficiais.
  • Prepare os quesitos. Peritos não oficiais nem sempre conhecem os quesitos legais. Anexe-os ao termo, adaptados ao exame.
  • Use na recusa e no flagrante. O termo de nomeação complementa o termo de recusa ao exame de corpo de delito e o despacho de lavratura do flagrante, quando não há perito oficial.
  • Feche o ciclo. No relatório final de inquérito policial, mencione por que a perícia foi feita por peritos não oficiais.

Como cai na prova

Questão discursiva simulada. Em comarca sem perito oficial, a vítima de tentativa de homicídio apresenta ferimento por arma branca. O único médico da cidade é irmão do investigado, e o Delegado pretende nomeá-lo, sozinho, para o exame. Indique as irregularidades e redija o termo de nomeação correto.

Espelho de correção (10 pontos).

  • Exigência de dois peritos não oficiais com diploma superior (CPP, art. 159, § 1º; Súmula 361 do STF): 3,0 pontos.
  • Impedimento do irmão do investigado, por suspeição (CPP, art. 280): 2,5 pontos.
  • Compromisso legal e prazo do laudo (CPP, arts. 159, § 2º, e 160): 2,0 pontos.
  • Registro do motivo da nomeação e quesitos adequados à lesão: 2,5 pontos.

Armadilha da banca: aplicar ao perito não oficial a regra do perito oficial único.

Perguntas frequentes

Quantos peritos ad hoc o Delegado deve nomear?

Dois. Na falta de perito oficial, o art. 159, § 1º, do CPP exige duas pessoas idôneas, com diploma de curso superior, preferencialmente na área do exame. A Súmula 361 do STF considera nulo o exame feito por um só perito, regra hoje aplicada aos peritos não oficiais.

Um só perito oficial pode fazer o exame de corpo de delito?

Sim, desde a Lei nº 11.690/2008, que alterou o art. 159 do CPP. A doutrina médico-legal critica a regra: Genival Veloso de França vê no perito único uma prova mais frágil, e Delton Croce chega a defender a nulidade. A jurisprudência, porém, aceita o laudo do perito oficial único.

Quem não pode ser nomeado perito?

Pelos arts. 279 e 280 do CPP e pela Súmula 361 do STF, não podem ser peritos quem já prestou depoimento ou opinou sobre o fato, quem atuou na apreensão, analfabetos, menores de 21 anos, pessoas sujeitas a interdição de direito e quem se enquadra nas hipóteses de suspeição, como parentes ou inimigos das partes.

O perito ad hoc precisa ter formação na área do exame?

Precisa ter diploma de curso superior, e a lei recomenda, preferencialmente, que seja na área específica. O STJ entende que a falta de formação específica não anula, por si, o laudo, cabendo à defesa questionar e ao juiz valorar. Na prática, a escolha de profissional da área torna a prova mais forte.

O perito nomeado pode se recusar?

O art. 277 do CPP obriga o perito nomeado pela autoridade a aceitar o encargo, sob pena de multa, salvo escusa atendível. Na prática, o Delegado deve preferir quem aceita de boa vontade, já que um perito relutante tende a produzir laudo fraco. A recusa justificada deve ser registrada nos autos.

Conclusão

O termo de nomeação de perito ad hoc é a solução para a falta de perito oficial, mas tem requisitos rígidos: dois nomeados, diploma superior, ausência de impedimento, compromisso formal e motivo registrado. Cumpridos esses requisitos, o laudo dos peritos não oficiais tem o mesmo valor do oficial; sem eles, a prova não se sustenta.

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Sobre o autor

Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá e Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP), com 15 anos de experiência policial. É professor de Medicina Legal, escritor e mentor de candidatos ao concurso de Delegado de Polícia. Cursa o mestrado em Ciberdelincuencia na Universitat Oberta de Catalunya (UOC).

Aviso editorial. Este conteúdo tem finalidade educativa. O modelo de termo é didático, usa nomes e dados fictícios e deve ser adaptado à norma da Polícia Civil de cada Estado e ao caso concreto. Os casos hipotéticos não se referem a pessoas ou fatos reais.

Aviso de atualização. Texto revisado em 22 de outubro de 2026. Esta versão corrige o modelo, que nomeava um só perito ad hoc, para a nomeação de dois peritos exigida pelo art. 159, § 1º, do CPP, e acrescenta o motivo da nomeação, os impedimentos, os quesitos de lesão corporal, a posição de França e Croce, a jurisprudência, questão comentada e FAQ.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.