Atualizado em 22 de outubro de 2026.
O auto de exibição e apreensão documenta a entrada de um objeto no inquérito: quem o apresentou, onde foi encontrado, como é e em que estado está. É o primeiro elo da cadeia de custódia. Quando o objeto é um celular, a apreensão dispensa ordem judicial, mas o acesso aos dados, em regra, não. Abaixo está o modelo comentado.
Auto de exibição e apreensão: função, requisitos e cadeia de custódia
Em uma frase: o auto deve descrever o objeto de forma que ninguém possa trocá-lo sem que se perceba; a descrição, o lacre e o registro de cada passagem de mãos são o que dá credibilidade à prova.
| Objeto | O que descrever | Cuidado específico |
|---|---|---|
| Celular | Marca, modelo, cor, IMEI, estado da tela, se está ligado ou bloqueado | Colocar em modo avião ou em bolsa de bloqueio de sinal; não acessar sem consentimento ou ordem judicial |
| Arma de fogo | Tipo, marca, calibre, número de série, munições | Não manusear além do necessário à segurança; encaminhar à perícia |
| Droga | Forma, embalagem, cor, quantidade de porções e peso aproximado | Laudo de constatação para o flagrante (Lei nº 11.343/2006, art. 50, § 1º) |
| Dinheiro | Valor, cédulas por valor de face, moeda | Depósito em conta judicial, conforme a norma local |
| Documentos | Tipo, número, titular, sinais de falsificação | Manter o original; juntar cópia aos autos |
Modelo de auto de exibição e apreensão
Os nomes, números e dados do modelo são fictícios. Os números entre colchetes remetem às notas que vêm logo depois.
AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO
Inquérito Policial nº ___/2026 – [Unidade Policial] [1]
Às __h__ do dia __ de ________ de 2026, nesta cidade, na sede desta Unidade Policial, presente o Delegado de Polícia [nome], comigo, Escrivão(ã) de Polícia, compareceu o(a) EXIBIDOR(A) [nome e qualificação completa, e a condição em que comparece: vítima, condutor, testemunha ou investigado], que exibiu os objetos abaixo descritos, os quais foram apreendidos por interessarem à apuração dos fatos (CPP, art. 6º, II): [2]
- 01 (um) aparelho celular da marca ____, modelo ____, cor ____, IMEI 1 nº ____ e IMEI 2 nº ____, com a tela trincada no canto superior direito, ligado e bloqueado por senha, acondicionado em envelope com lacre nº ____ após ser colocado em modo avião; [3]
- R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em espécie, sendo 10 (dez) cédulas de R$ 100,00, 4 (quatro) de R$ 50,00 e 5 (cinco) de R$ 10,00, acondicionados em envelope com lacre nº ____. [4]
Segundo o(a) exibidor(a), os objetos foram encontrados [local, data e hora] em poder de [nome do investigado, se for o caso], nas circunstâncias descritas no boletim de ocorrência. [5]
Os objetos foram fotografados, e as imagens seguem anexas a este auto. O celular será encaminhado ao setor de perícia, e seu conteúdo somente será acessado mediante consentimento expresso do titular ou autorização judicial. [6]
Nada mais havendo, o Delegado mandou encerrar o presente auto, que, lido e achado conforme, vai assinado por todos. Eu, ________, Escrivão(ã) de Polícia, o digitei. [7]
Delegado(a) de Polícia: ____________
Exibidor(a): ____________
Testemunhas: ____________ / ____________
Escrivão(ã): ____________
Notas ao modelo
- Vínculo. O auto se refere ao procedimento em que o objeto interessa. Em flagrante, integra o auto de prisão.
- Exibidor. Registre quem apresentou o objeto e em que condição. Isso identifica o primeiro responsável pela custódia.
- Descrição individualizada. Marca, modelo, número de série ou IMEI, cor e avarias, objeto por objeto. “Um celular preto” não individualiza nada.
- Dinheiro. Descreva por valor de face e quantidade de cédulas. Isso afasta alegações de desvio e ajuda a rastrear notas marcadas.
- Origem. O local, a hora e a pessoa com quem o objeto estava ligam a apreensão ao fato. O modelo antigo trazia essas opções soltas; prefira um parágrafo que conte a origem.
- Celular. A apreensão dispensa ordem judicial, mas o acesso aos dados exige consentimento expresso ou decisão judicial (STF, Tema 977). Registre no auto que o aparelho não foi acessado.
- Assinaturas. Delegado, exibidor, testemunhas e escrivão. Se o escrivão for ad hoc, junte o termo de compromisso.
Cadeia de custódia: o que o auto precisa garantir
Desde a Lei nº 13.964/2019, os arts. 158-A a 158-F do CPP descrevem as etapas da cadeia de custódia, do reconhecimento do vestígio ao seu descarte. O auto de exibição e apreensão cobre as primeiras: coleta, acondicionamento e registro. Na prática:
- Acondicione cada objeto em embalagem própria, com lacre numerado (CPP, art. 158-D).
- Fotografe o objeto antes e depois do lacre.
- Registre cada transferência: quem entregou, quem recebeu, data e hora, em ficha que acompanha o vestígio.
- Encaminhe à central de custódia ou ao setor de perícia, conforme a estrutura do seu Estado (CPP, art. 158-E).
Restituição de objetos apreendidos
Objetos que não interessam mais ao processo podem ser restituídos. Quando não houver dúvida sobre o direito de quem os reclama, o próprio Delegado pode determinar a restituição, mediante termo nos autos (CPP, art. 120). Os instrumentos e o produto do crime, e as coisas cujo uso ou porte seja ilícito, não são restituídos antes do trânsito em julgado (CPP, art. 118 e CP, art. 91, II).
Erros comuns
- Descrição genérica, sem número de série, IMEI ou avarias.
- Vários objetos na mesma embalagem, sem lacre individual.
- Abrir o celular apreendido e ler mensagens sem consentimento ou ordem judicial.
- Não registrar quem estava com o objeto e onde ele foi encontrado.
- Restituir instrumento ou produto do crime antes do fim do processo.
Dispositivos legais aplicáveis
- Arts. 6º, II, 118 a 124 e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal: apreensão de objetos, restituição e cadeia de custódia.
- Art. 91, II, do Código Penal: perda dos instrumentos e do produto do crime.
- Art. 5º, X e XII, da Constituição Federal: intimidade, vida privada e sigilo das comunicações.
- Art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006: laudo de constatação da droga para o flagrante.
Doutrina e jurisprudência: o que é pacífico e o que é controvertido
Pacífico: o acesso ao celular apreendido exige consentimento ou ordem judicial. Com o Tema 977, o STF fixou que a apreensão do aparelho, em flagrante ou nas diligências do art. 6º do CPP, dispensa autorização judicial, mas o acesso aos dados depende de consentimento expresso do titular ou de decisão judicial fundamentada. A exceção é o celular encontrado fortuitamente no local do crime, que pode ser acessado para identificar o autor ou o dono, com justificação posterior.
Controvertido: as consequências da quebra da cadeia de custódia. Para uma corrente, defendida por autores como Geraldo Prado, a quebra torna a prova ilícita e impõe seu desentranhamento. Para a corrente adotada pelo STJ, a quebra não gera nulidade automática: o juiz avalia, no conjunto da prova, se a irregularidade comprometeu a confiabilidade do vestígio. A segunda posição é hoje a majoritária nos tribunais.
Controvertido: o consentimento do investigado. O Tema 977 admite o acesso com consentimento expresso, mas parte da doutrina desconfia do consentimento dado por quem está preso. A cautela recomendada é registrar o consentimento por escrito e, de preferência, em gravação, com advertência de que ele pode ser recusado.
Casos reais
Caso real 1: STF, Plenário, ARE 1.042.075/RJ (Tema 977 da repercussão geral), Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento concluído em 25/6/2025. O STF decidiu que a apreensão de celular dispensa ordem judicial, mas o acesso aos dados de aparelho apreendido exige consentimento expresso ou decisão judicial que justifique a medida e delimite seu alcance, admitida a preservação dos dados enquanto se aguarda a autorização. O aparelho esquecido no local do crime pode ser acessado para identificar o autor. As regras valem para casos futuros. Consulte o Tema 977 no portal do STF.
Caso real 2: STJ, HC 653.515/RJ, julgado em 23/11/2021 (Informativo 720). O STJ firmou que a quebra da cadeia de custódia não gera, de forma automática, a nulidade ou a inadmissibilidade da prova. Cabe ao juiz sopesar as irregularidades com os demais elementos produzidos na instrução para avaliar se a prova é confiável. Consulte o acórdão no portal do STJ.
Caso real 3: STJ, Sexta Turma, RHC 51.531/RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016. Policiais acessaram as conversas de WhatsApp no celular de um preso em flagrante, sem autorização judicial. O STJ declarou ilícita a prova assim obtida e as dela derivadas. O precedente antecipou a orientação depois consolidada pelo STF no Tema 977. Consulte o acórdão no portal do STJ.
Casos hipotéticos
Fato fictício – Caso hipotético 1. Preso em flagrante por roubo, o investigado tem o celular apreendido. Ele não autoriza o acesso. O Delegado descreve o aparelho no auto, coloca-o em modo avião, lacra o envelope e representa ao juiz pelo acesso aos dados, indicando o período e o tipo de conteúdo que interessa à investigação.
Fato fictício – Caso hipotético 2. Após um furto a residência, um celular é encontrado caído no quintal da vítima, sem que se saiba de quem é. A equipe acessa o aparelho apenas para identificar o dono, registra a finalidade e o resultado em certidão e, identificado o suspeito, o Delegado representa pela extração completa dos dados.
Fato fictício – Caso hipotético 3. Em um flagrante de tráfico, 50 porções de droga são apreendidas, mas acondicionadas juntas, em sacola sem lacre, que fica dois dias em uma gaveta. A defesa alega quebra da cadeia de custódia. O juiz não anula automaticamente a prova, mas a confiabilidade do material fica fragilizada, e a acusação passa a depender de outros elementos.
Opinião do Autor
O auto de exibição e apreensão é o primeiro elo da cadeia de custódia, e o celular apreendido se apreende, mas não se acessa sem consentimento ou ordem judicial.
Meu primeiro fundamento é a cadeia de custódia. Os arts. 158-A a 158-F do CPP transformaram o cuidado com o vestígio em dever legal, e tudo começa no auto: descrição individualizada, lacre numerado e registro de quem entregou e quem recebeu. O STJ, no HC 653.515, decidiu que a quebra não anula a prova automaticamente, mas isso não é conforto para o Delegado: a prova mal custodiada perde força e pode não sustentar a acusação.
O segundo fundamento é o celular. O aparelho guarda a vida inteira de uma pessoa, e o STF, no Tema 977, separou com clareza a apreensão, que dispensa ordem judicial, do acesso aos dados, que exige consentimento expresso ou decisão judicial. O Delegado apreende, preserva e representa, delimitando o que pretende extrair.
O terceiro fundamento é prático. Uma conversa lida às pressas no celular de um preso pode contaminar toda a investigação, como mostrou o STJ no RHC 51.531. A representação bem feita, ao contrário, leva a uma extração pericial completa, com cadeia de custódia e valor probatório pleno.
Reconheço que a urgência às vezes pressiona por um acesso imediato. Para isso, o próprio Tema 977 admite a preservação dos dados e, no celular encontrado fortuitamente, o acesso para identificar o dono. Fora dessas hipóteses, o caminho é o juiz.
Objeto bem descrito e lacrado é prova que resiste; celular aberto sem ordem é prova que se perde.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Aplicação prática: dicas de elaboração e atribuição do Delegado
- Faça o auto no momento da entrega. Quanto mais tempo o objeto fica sem registro, mais frágil fica a cadeia de custódia.
- Use a apreensão na origem. Objetos entregues em termo de apresentação espontânea ou trazidos no flagrante seguem o mesmo padrão de descrição e lacre.
- Imagens de câmeras também são apreendidas. Mídias obtidas na ordem de missão entram nos autos com auto próprio, registrando a forma de extração.
- Feche o ciclo. No relatório final de inquérito policial, relacione os objetos apreendidos, os laudos e o destino de cada um.
Como cai na prova
Questão discursiva simulada. Policiais militares apresentam um preso em flagrante por tráfico com 30 porções de cocaína, R$ 800,00 em espécie e um celular desbloqueado, cujas mensagens já haviam lido na abordagem. Como Delegado, redija o auto de exibição e apreensão e indique as providências quanto ao celular e à cadeia de custódia.
Espelho de correção (10 pontos).
- Descrição individualizada de cada objeto, com lacre e fotografia (CPP, arts. 6º, II, e 158-A a 158-F): 3,0 pontos.
- Laudo de constatação da droga (Lei nº 11.343/2006, art. 50, § 1º): 1,5 ponto.
- Ilicitude do acesso às mensagens sem consentimento ou ordem judicial e preservação do aparelho (STF, Tema 977; STJ, RHC 51.531/RO): 3,0 pontos.
- Representação pelo acesso aos dados, com delimitação do objeto: 2,5 pontos.
Armadilha da banca: aproveitar no inquérito as mensagens lidas na abordagem, como se a apreensão autorizasse o acesso.
Perguntas frequentes
Para que serve o auto de exibição e apreensão?
Para documentar a entrada de um objeto no inquérito: quem o apresentou, onde e com quem foi encontrado, como ele é e em que estado está. É o primeiro registro da cadeia de custódia e o que permite, depois, provar que o objeto periciado e exibido em juízo é o mesmo apreendido na delegacia.
A polícia pode acessar o celular apreendido sem ordem judicial?
Em regra, não. No Tema 977, o STF decidiu que a apreensão dispensa ordem judicial, mas o acesso aos dados exige consentimento expresso do titular ou decisão judicial fundamentada. A exceção é o celular encontrado fortuitamente no local do crime, acessível para identificar o autor ou o dono.
A quebra da cadeia de custódia anula a prova?
Não automaticamente, segundo o STJ no HC 653.515/RJ. O juiz avalia se a irregularidade comprometeu a confiabilidade do vestígio, considerando o conjunto da prova. Parte da doutrina defende a ilicitude da prova sem cadeia de custódia íntegra, mas essa não é a posição predominante nos tribunais.
O que deve constar na descrição do objeto apreendido?
Tudo o que o individualize: tipo, marca, modelo, cor, número de série ou IMEI, quantidade, peso aproximado e avarias. Para dinheiro, o valor e as cédulas por valor de face. Cada objeto deve ir em embalagem própria, com lacre numerado e fotografia anexada ao auto.
O Delegado pode devolver o objeto apreendido?
Sim, quando o objeto não interessar mais à apuração e não houver dúvida sobre o direito de quem o reclama, mediante termo nos autos (CPP, art. 120). Instrumentos e produto do crime, e coisas de porte ilícito, não são restituídos antes do trânsito em julgado.
Conclusão
O auto de exibição e apreensão parece simples, mas é onde a cadeia de custódia começa. Descrição individualizada, lacre, fotografia e registro de cada transferência protegem a prova. No celular, a regra é clara desde o Tema 977: apreende-se sem ordem, mas só se acessa com consentimento expresso ou decisão judicial.
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Sobre o autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá e Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP), com 15 anos de experiência policial. É professor de Medicina Legal, escritor e mentor de candidatos ao concurso de Delegado de Polícia. Cursa o mestrado em Ciberdelincuencia na Universitat Oberta de Catalunya (UOC) e a pós-graduação em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência no Instituto Rogério Greco.
Aviso editorial. Este conteúdo tem finalidade educativa. O modelo de auto é didático, usa nomes e dados fictícios e deve ser adaptado à norma da Polícia Civil de cada Estado, inclusive quanto à central de custódia e ao fluxo de perícia. Os casos hipotéticos não se referem a pessoas ou fatos reais.
Aviso de atualização. Texto revisado em 22 de outubro de 2026. Esta versão reorganiza o modelo de auto, acrescenta a descrição por tipo de objeto, as regras da cadeia de custódia e da restituição, a tese do STF no Tema 977 sobre o acesso a celular apreendido, jurisprudência do STJ, questão comentada e FAQ.
