Atualizado em 23 de outubro de 2026.
Quando vídeos ou fotos íntimas são publicados sem consentimento, a vítima quer, antes de tudo, que o conteúdo saia do ar. Este modelo mostra como o Delegado pode requisitar ao site a retirada, depois de certificar e preservar a prova, e por que o tema é controvertido: a lei dá à vítima o poder de notificar e não diz, de forma expressa, que a polícia pode ordenar a remoção.

Remoção de conteúdo íntimo: quem pode pedir e como
Em uma frase: primeiro se certifica e se preserva; só depois se pede a retirada, porque conteúdo removido sem registro é prova perdida.
| Via | Quem age | Fundamento | Efeito |
|---|---|---|---|
| Notificação extrajudicial | A vítima ou seu representante legal | Marco Civil, art. 21 | O site passa a responder se não retirar com diligência |
| Requisição do Delegado | Autoridade policial | Lei 12.830/2013, art. 2º, § 2º; CPP, art. 6º (controvertido) | Ver a seção de doutrina e jurisprudência |
| Ordem judicial | Juiz, a pedido da vítima, do MP ou por representação do Delegado | Marco Civil, art. 19; CPP, art. 3º-B | Obrigatória, sob as sanções fixadas pelo juiz |
| Conteúdo sexual com criança ou adolescente | Notificação oficial | ECA, art. 241-A, § 2º | O responsável que não desabilita o acesso responde criminalmente |
Este post fecha a série sobre crimes contra a intimidade sexual, junto com o ofício de preservação de evidências digitais, o ofício de dados cadastrais de quem divulgou e a representação por quebra de sigilo telemático.
Modelo de ofício de requisição de remoção de conteúdo íntimo
Os nomes, números e fatos do modelo são fictícios. Os números entre colchetes remetem às notas que vêm logo depois.
Ofício nº ___/2026 – [Unidade]
[Cidade], __ de ________ de 2026.
À [razão social da empresa responsável pela aplicação, com sede ou representação no Brasil]
[canal oficial de atendimento a autoridades ou de denúncia de conteúdo íntimo] [1]
Assunto: requisição de indisponibilização de conteúdo íntimo divulgado sem consentimento (urgente e sigiloso)
Referência: Inquérito Policial nº ___/2026
Senhor(a) Responsável,
No curso do inquérito em referência, que apura o crime de divulgação de cena de nudez sem consentimento da vítima (CP, art. 218-C, § 1º), e com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.830/2013 e no art. 6º do Código de Processo Penal, REQUISITO a indisponibilização, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do conteúdo identificado abaixo [2]:
- URL: https://[site]/video/000000;
- URL: https://[site]/video/000001;
- conta responsável: @usuario_exemplo [3].
Informo que: (a) o conteúdo foi certificado nos autos e teve sua guarda de registros requerida por ofício anterior (nº ___/2026), razão pela qual a retirada não prejudica a investigação [4]; (b) a vítima, identificada nos autos sob sigilo, apresentou notificação própria, que segue anexa, nos termos do art. 21 da Lei nº 12.965/2014 [5].
Requisito ainda que o conteúdo removido seja preservado pela empresa até ulterior decisão judicial sobre o acesso, que seja impedida a republicação do mesmo material e que esta Unidade seja informada da data e da hora da indisponibilização. Na hipótese de não atendimento, será representado ao Juízo competente pela ordem de remoção [6].
Atenciosamente,
________________________
Delegado(a) de Polícia
Notas ao modelo
- [1] Canal. As grandes plataformas mantêm canais próprios para autoridades e para denúncia de conteúdo íntimo não consentido. Use o canal oficial e guarde o protocolo nos autos.
- [2] Fundamento. A requisição se apoia no poder geral de requisição e no dever de agir diante do crime. Como a lei não prevê de forma expressa a remoção por ordem do Delegado, o fundamento é controvertido; veja as posições abaixo.
- [3] Identificação específica. Indique cada URL. O art. 21, parágrafo único, do Marco Civil exige que a notificação permita identificar o material de forma específica, sob pena de nulidade.
- [4] Preservar antes. Nunca peça a retirada antes de certificar o conteúdo e requerer a guarda dos registros. Veja o modelo de ofício de preservação.
- [5] Notificação da vítima. Anexar a notificação da própria vítima reforça o pedido, porque o art. 21 atribui a ela a legitimidade para notificar e faz o site responder se não retirar.
- [6] Sem ameaça de desobediência. O modelo antigo ameaçava com o art. 330 do CP. Retirei a ameaça: o crime de desobediência exige ordem legal, e a falta de previsão expressa para a remoção torna a ameaça frágil. O caminho, se o site não atender, é a representação ao juiz.
Erros comuns (corrigidos neste modelo)
- Pedir a retirada antes de certificar e preservar o conteúdo.
- Citar o “art. 14, § 2º” do Marco Civil para a preservação: o dispositivo correto é o art. 15, § 2º.
- Ameaçar o provedor com desobediência.
- Indicar o conteúdo de forma genérica (“o vídeo da vítima”), sem as URLs.
- Esquecer de pedir que o material removido seja preservado e que a republicação seja impedida.
Dispositivos legais aplicáveis
- Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet): art. 19 (remoção por ordem judicial, com a interpretação dada pelo STF nos Temas 987 e 533); art. 21 (notificação da vítima no caso de nudez ou atos sexuais de caráter privado); art. 15, § 2º (guarda de registros).
- Código Penal, art. 218-C (divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia sem consentimento) e art. 330 (desobediência).
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 241-A, § 2º: responsabilização de quem, oficialmente notificado, não desabilita o acesso a conteúdo sexual com criança ou adolescente.
- Lei nº 13.869/2019 (Abuso de Autoridade), art. 33: exigir o cumprimento de obrigação de fazer sem expresso amparo legal.
- Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 2º: poder de requisição do Delegado.
Doutrina e jurisprudência: o que é pacífico e o que é controvertido
Pontos pacíficos
- A vítima não precisa de ordem judicial: sua notificação basta para que o site responda se não retirar o conteúdo íntimo (Marco Civil, art. 21).
- Conteúdo criminoso: depois dos Temas 987 e 533, o provedor responde a partir da notificação extrajudicial em caso de crime, ressalvados os crimes contra a honra, que seguem o art. 19.
- Preservar antes de remover: a retirada sem certificação e sem guarda dos registros compromete a prova.
Ponto controvertido: o Delegado pode requisitar a remoção do conteúdo?
1ª posição — notificar, não requisitar. Fundamento: o art. 21 do Marco Civil atribui a legitimidade para notificar ao participante/vítima ou ao seu representante legal; fora disso, a remoção depende de ordem judicial (art. 19, Temas 987/533). A Lei 12.830/2013 autoriza requisitar perícia, informações, documentos e dados, e não impor obrigação de fazer algo, como retirar uma publicação. Causa: a falta de amparo legal expresso, agravada pelo art. 33 da Lei de Abuso de Autoridade – é crime “exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal”. É o maior risco de uma requisição de remoção sem base legal. Finalidade: o Delegado certifica e preserva, orienta a vítima a notificar e representa ao juiz se o site não retirar. Ponto fraco: depende da iniciativa da vítima, e a ordem judicial pode demorar enquanto o vídeo se espalha.
2ª posição — requisição direta. Fundamento: o poder geral de requisição da Lei 12.830/2013 (art. 2º, § 2º) e o dever da autoridade de agir diante do crime e de seus efeitos (CPP, art. 6º), reforçados pela lógica do ECA, art. 241-A, § 2º, que já dá efeito à notificação oficial em conteúdo sexual com crianças e adolescentes. Causa: a cada hora de exposição o dano à vítima se multiplica e se torna irreversível. Finalidade: fazer cessar a lesão de imediato, sem esperar a iniciativa da vítima ou a decisão judicial. Ponto fraco: é a posição mais exposta. Não há “expresso amparo legal” (art. 33 da Lei 13.869), a ameaça de desobediência não se sustenta, e a analogia com o ECA é discutível em matéria que restringe direitos.
3ª posição — ofício valendo como notificação. Fundamento: depois dos Temas 987 e 533, o provedor responde a partir da ciência do conteúdo criminoso, e o ofício, acompanhado do pedido da vítima, dá essa ciência formal nos termos do art. 21. Causa: a urgência, sem precisar de uma ordem que a lei não prevê. Finalidade: provocar a retirada sem caráter cogente: a decisão é do site, que assume o risco de responder se não retirar. provocar a retirada sem caráter obrigatório e sem ameaçar com desobediência. Quem decide é o site, que assume o risco de responder se não retirar. O ponto fraco é a legitimidade, se o ofício não vier com a anuência da vítima, ou seja, sem a anuência da vítima, discute-se a legitimidade do ofício para os fins do art. 21, e o site pode ignorá-lo.
Casos reais
- STF, Plenário, RE 1.037.396 (Tema 987), Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/06/2025. O Tribunal declarou o art. 19 do Marco Civil parcialmente inconstitucional e passou a admitir a responsabilização do provedor a partir de notificação extrajudicial nos casos de crime, mantida a exigência de ordem judicial para os crimes contra a honra. Tema 987 no portal do STF.
- STF, Plenário, RE 1.057.258 (Tema 533), Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/06/2025. Julgado em conjunto com o Tema 987, tratou do dever do provedor de fiscalizar e retirar conteúdo ofensivo independentemente de ordem judicial, com a mesma solução sobre o art. 19. Tema 533 no portal do STF.
- STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, recurso especial do Google julgado em março de 2018 (processo em segredo de justiça). A Turma qualificou a divulgação não consentida de imagens íntimas como grave forma de violência de gênero e reconheceu que, nesse caso, a retirada decorre da notificação da vítima, sem necessidade de ordem judicial. Notícia no Migalhas.
Casos hipotéticos
Fato fictício – Caso hipotético 1. No atendimento, a vítima pede que o vídeo saia do ar imediatamente. O Delegado envia o ofício de remoção antes de certificar o conteúdo, e o site o apaga em uma hora. Solução: a vítima foi protegida, mas a prova se perdeu. A ordem correta era certificar, requerer a guarda dos registros e só então requisitar a retirada.
Fato fictício – Caso hipotético 2. O site não atende à requisição do Delegado, alegando que só cumpre ordens judiciais. Solução: não há desobediência a ser imputada. O Delegado representa ao juiz pela remoção e junta a notificação da vítima, que torna o site responsável pelos danos a partir do seu recebimento (Marco Civil, art. 21).
Fato fictício – Caso hipotético 3. O material divulgado mostra uma adolescente de 16 anos. O Delegado notifica oficialmente a plataforma, que não desabilita o acesso. Solução: o caso muda de natureza: aplicam-se os crimes do ECA, e o responsável pelo serviço que, oficialmente notificado, não desabilitar o acesso responde pelo art. 241-A, § 2º.
Opinião do Autor
O Delegado pode e deve requisitar a remoção do conteúdo íntimo divulgado sem consentimento, depois de preservar a prova.
Primeiro, pelo dever de agir. A autoridade policial que toma conhecimento de um crime não se limita a registrar o que aconteceu: deve impedir que ele continue produzindo efeitos. Na divulgação de nudez, cada compartilhamento é uma nova lesão à vítima.
Segundo, pela coerência do sistema. O ECA já dá efeito à notificação oficial no conteúdo sexual com crianças e adolescentes, e o STF, nos Temas 987 e 533, passou a responsabilizar o provedor a partir da ciência do conteúdo criminoso. Não faz sentido que a autoridade que investiga o crime seja a única sem voz para pedir a retirada.
Terceiro, pela realidade da vítima. Exigir que ela própria redija notificações, enfrente canais de denúncia ou aguarde uma decisão judicial é prolongar a violência. A requisição fundamentada, feita pela polícia no mesmo dia, encurta esse caminho.
Reconheço a força da 1ª posição: a lei não prevê de forma expressa a remoção por ordem do Delegado, e o art. 33 da Lei de Abuso de Autoridade recomenda prudência. A 3ª oferece um caminho seguro, ao tratar o ofício como ciência formal. Por isso a requisição deve vir fundamentada, sem ameaça de desobediência, acompanhada da notificação da vítima e seguida de representação ao juiz se o site não atender.
Preservar a prova é dever da polícia; proteger a vítima também.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Aplicação prática na Polícia Judiciária
- Acolhimento: atendimento reservado, sem exibição do material a terceiros, e orientação sobre a notificação direta ao site.
- Certificação: o escrivão registra cada URL, com data e hora. Veja o modelo de certidão em crimes cibernéticos.
- Preservação: ofício de guarda dos registros no mesmo dia.
- Remoção: este ofício, com a notificação da vítima anexa.
- Sem resposta em 24 horas: representação ao juiz pela remoção e pelo fornecimento dos registros, com as sanções que o juízo fixar.
- Medidas protetivas: se o autor for ex-parceiro, avalie as medidas da Lei Maria da Penha.
Como cai na prova
Questão simulada (discursiva, Delegado de Polícia). Uma mulher relata que o ex-namorado publicou seus vídeos íntimos em dois sites e pede a retirada imediata. Indique as providências do Delegado para preservar a prova e obter a remoção, apontando o fundamento legal e a controvérsia sobre a requisição direta de retirada.
Espelho de correção (10 pontos):
- Capitulação: CP, art. 218-C, § 1º (1,5);
- Certificação e guarda dos registros antes da retirada (2,0);
- Notificação da vítima (Marco Civil, art. 21) (1,5);
- Temas 987 e 533 do STF (1,0);
- Controvérsia sobre a requisição pelo Delegado, com o art. 33 da Lei 13.869/2019 (2,0);
- Representação ao juiz em caso de não atendimento (1,0);
- Medidas protetivas da Lei Maria da Penha (1,0).
Armadilha: afirmar que a retirada só pode ser feita por ordem judicial. No conteúdo íntimo não consentido, a notificação da vítima já obriga o site a agir, sob pena de responder pelos danos.
Perguntas frequentes
Como tirar do ar um vídeo íntimo publicado sem autorização?
A vítima pode notificar diretamente o site ou a rede social, identificando cada link, e a empresa passa a responder se não retirar o conteúdo com diligência (Marco Civil, art. 21). Na delegacia, o Delegado certifica e preserva a prova e pode requisitar a remoção, além de representar ao juiz se o site não atender.
O Delegado pode mandar o site apagar o conteúdo?
É controvertido. Há quem admita a requisição direta, com base no poder de requisição e no dever de fazer cessar o crime, e há quem a negue por falta de previsão legal expressa, lembrando o art. 33 da Lei de Abuso de Autoridade. Na prática, a requisição deve vir com a notificação da vítima e sem ameaça de desobediência.
Por que preservar o conteúdo antes de pedir a retirada?
Porque, depois de removida a publicação, o rastro pode desaparecer. Certificar as URLs e requerer a guarda dos registros garante a materialidade do crime e a identificação do autor. Só então a retirada pode ser pedida sem prejudicar o inquérito.
E se a vítima for adolescente?
O caso passa a ser regido pelo ECA. Além dos crimes dos arts. 240 a 241-E, o responsável pelo serviço que, oficialmente notificado, não desabilitar o acesso ao conteúdo responde nos termos do art. 241-A, § 2º. A notificação oficial ganha, aqui, efeito expresso previsto em lei.
Conclusão
Nos crimes contra a intimidade, investigar e proteger a vítima caminham juntos. A sequência segura é certificar, preservar e só então pedir a retirada, com a requisição fundamentada do Delegado, a notificação da vítima e a representação ao juiz como reserva. Assim a vítima é protegida sem que a prova se perca.
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Leia também
- Modelo de ofício de preservação de evidências digitais: divulgação de conteúdo íntimo
- Modelo de ofício: dados cadastrais de quem divulgou conteúdo íntimo (art. 218-C)
- Modelo de portaria de inquérito policial: divulgação de cena íntima (art. 218-C)
Sobre o autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá e Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP), com 15 anos de experiência policial. É professor de Medicina Legal, escritor e mentor de candidatos ao concurso de Delegado de Polícia. Cursa o mestrado em Ciberdelincuencia na Universitat Oberta de Catalunya (UOC) e a pós-graduação em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência no Instituto Rogério Greco.
Aviso editorial. Este conteúdo tem finalidade educativa. O modelo é didático, usa dados fictícios e deve ser adaptado à norma da Polícia Civil de cada Estado, aos canais de cada plataforma e ao caso concreto. A requisição de remoção pelo Delegado é tema controvertido. Os casos hipotéticos não se referem a pessoas ou fatos reais.
Aviso de atualização. Texto revisado em 23 de outubro de 2026. Esta versão reescreve o ofício de remoção, coloca a certificação e a preservação antes da retirada, corrige o dispositivo da preservação (art. 15, § 2º, do Marco Civil), retira a ameaça de desobediência, acrescenta a notificação da vítima (art. 21), os Temas 987 e 533 do STF, o ECA, art. 241-A, § 2º, o art. 33 da Lei de Abuso de Autoridade, as três posições sobre a requisição de remoção, casos, questão comentada e FAQ.
