Atualizado em 23 de outubro de 2026.
Quando um vídeo ou foto íntima é publicado sem consentimento, o primeiro passo para identificar o autor é o ofício ao site ou à plataforma requisitando os dados cadastrais da conta que publicou. O Delegado faz isso sem ordem judicial. IP, registros de acesso e conteúdo dependem do juiz, e o prazo para pedi-los começa a correr com a guarda dos registros.
Divulgação de conteúdo íntimo: o que o ofício pode pedir
Em uma frase: na divulgação de nudez sem consentimento, o ofício identifica a conta que publicou; o juiz libera o rastro técnico que leva à pessoa.
| Medida | Via | Fundamento |
|---|---|---|
| Dados cadastrais da conta que publicou | Ofício do Delegado | Marco Civil, art. 10, § 3º; Lei 12.830/2013, art. 2º, § 2º |
| E-mail e telefone declarados no cadastro | Ofício (1ª corrente) ou ordem judicial (2ª corrente) | Ver a seção de doutrina e jurisprudência |
| Guarda dos registros de acesso | Ofício do Delegado | Marco Civil, art. 15, § 2º |
| IP, data e hora da publicação, porta lógica | Ordem judicial | Marco Civil, arts. 5º, VIII, e 22 |
| Retirada do conteúdo | Notificação da vítima ou ordem judicial | Marco Civil, arts. 19 e 21 |
Este post integra a série sobre crimes contra a intimidade sexual, cujo eixo é a representação por quebra de sigilo telemático em caso de vídeos íntimos em sites. A instauração do inquérito está no modelo de portaria para o art. 218-C do CP.
Modelo de ofício de requisição de dados cadastrais do autor da divulgação
Os nomes, números e fatos do modelo são fictícios. Os números entre colchetes remetem às notas que vêm logo depois.
Ofício nº ___/2026 – [Unidade]
[Cidade], __ de ________ de 2026.
À [razão social da empresa responsável pelo site ou pela plataforma, com sede ou representação no Brasil]
[canal oficial de atendimento a autoridades ou e-mail jurídico] [1]
Assunto: requisição de dados cadastrais e guarda de registros (sigiloso)
Referência: Inquérito Policial nº ___/2026
Senhor(a) Responsável,
No curso do inquérito em referência, que apura o crime de divulgação de cena de nudez sem consentimento da vítima (CP, art. 218-C, § 1º) [2], e com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.830/2013 e no art. 10, § 3º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), REQUISITO, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os dados cadastrais do titular da conta abaixo:
- nome de usuário: @usuario_exemplo;
- URL da publicação: https://[site]/video/000000 [3].
Os dados requisitados são: nome completo, filiação e endereço informados no cadastro, bem como o e-mail e o telefone declarados pelo próprio usuário [4].
Com fundamento no art. 15, § 2º, do Marco Civil, REQUEIRO ainda a guarda dos registros de acesso da conta, inclusive os relativos à criação da conta e à publicação indicada, para posterior fornecimento mediante ordem judicial [5].
Os dados destinam-se exclusivamente à instrução do inquérito e devem ser mantidos em sigilo, sem comunicação ao titular da conta, para não frustrar a investigação. A resposta deve ser enviada ao e-mail institucional [e-mail da Unidade] [6].
Atenciosamente,
________________________
Delegado(a) de Polícia
Notas ao modelo
- [1] Destinatário. Identifique quem responde pelo site: muitos domínios de conteúdo adulto pertencem a empresas estrangeiras sem representação no Brasil. Se houver representação, o ofício vai a ela (Marco Civil, art. 11; ADC 51). Se não houver, o caminho é a cooperação internacional.
- [2] Tipo penal. O art. 218-C pune quem oferece, troca, publica ou divulga, por qualquer meio, cena de sexo, nudez ou pornografia sem consentimento da vítima. O § 1º aumenta a pena quando o autor mantém ou manteve relação íntima de afeto com a vítima ou age por vingança ou humilhação.
- [3] Identificadores. Informe a URL exata e o nome de usuário. Antes do ofício, certifique o conteúdo (captura com data e hora, URL e código-fonte da página), porque o autor costuma apagar a publicação ao perceber a investigação.
- [4] E-mail e telefone. É o item controvertido. Se a sua unidade adota a corrente restrita, retire-o do ofício e peça-o na representação.
- [5] Prazo. Requerida a guarda, a representação pelo fornecimento dos registros deve ser protocolada em até 60 dias (Marco Civil, art. 15, § 2º, c/c art. 13, §§ 3º e 4º). Veja o modelo de representação.
- [6] Sigilo e vítima. Os autos devem preservar a identidade da vítima. Não junte o conteúdo íntimo ao ofício; a identificação da publicação pela URL basta.
Erros comuns (corrigidos neste modelo)
- Pedir “logs de criação” e IP por ofício, como se fossem dados cadastrais.
- Esquecer a guarda dos registros e perder a prova quando a conta é apagada.
- Anexar ao ofício as imagens íntimas da vítima.
- Enviar o ofício a quem não tem relação com o site (por exemplo, à empresa de hospedagem, sem verificar quem administra a conta).
- Indicar o crime de forma genérica (“crimes previstos no Código Penal”), sem o tipo penal.
Dispositivos legais aplicáveis
- Código Penal, art. 218-C (divulgação de cena de estupro, de sexo, de nudez ou de pornografia), incluído pela Lei nº 13.718/2018.
- Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet): arts. 5º, VIII, 10, §§ 1º e 3º, 11, 15, § 2º, 21 e 22.
- Decreto nº 8.771/2016, art. 11: conceito de dados cadastrais.
Doutrina e jurisprudência: o que é pacífico e o que é controvertido
Pontos pacíficos
- Qualificação, filiação e endereço: podem ser requisitados diretamente (Marco Civil, art. 10, § 3º; ADI 4906).
- IP e registros de acesso: dependem de ordem judicial (Marco Civil, art. 22).
- Conteúdo da conta: não pode ser acessado nem “congelado” sem o juiz (STF, HC 222.141 AgR).
Ponto controvertido: e-mail, telefone e “logs de criação” são dados cadastrais?
1ª posição — cadastro declarado, sem registros. Fundamento: e-mail e telefone foram informados pelo próprio usuário no cadastro e não se confundem com registros de uso (Marco Civil, art. 5º, VIII), de modo que cabem no art. 10, § 3º. Causa: em sites de conteúdo, o nome declarado costuma ser falso, e o e-mail ou o telefone são o único elo real. Finalidade: chegar ao autor com rapidez, deixando ao juiz o IP e o conteúdo.
2ª posição — apenas o rol do Decreto 8.771/2016. Fundamento: o art. 11, § 2º, do Decreto 8.771/2016 limita os dados cadastrais à filiação, ao endereço e à qualificação pessoal, e a ADI 4906 adotou o mesmo recorte. Causa: e-mail e telefone permitem rastrear o usuário em outros serviços. Finalidade: evitar nulidade, levando ao juiz tudo o que exceder o rol.
3ª posição — os “logs de criação” também entram. Fundamento: a proteção do art. 5º, XII, da Constituição recai sobre a comunicação, e o IP de criação apenas identifica quem abriu a conta. Causa: a urgência dos crimes contra a intimidade, em que cada hora amplia o dano. Finalidade: identificar o autor sem esperar a ordem judicial. A objeção é a definição legal: data, hora e IP de uso são registro de acesso (Marco Civil, art. 5º, VIII) e só saem com ordem do juiz (art. 22).
Casos reais
- STF, Plenário, ADI 4906, Rel. Min. Nunes Marques, julgamento concluído em 11/09/2024. O Tribunal validou a requisição de dados cadastrais sem ordem judicial, restrita à qualificação pessoal, filiação e endereço. Notícia no portal do STF.
- STF, 2ª Turma, HC 222.141 AgR, julgado em 06/02/2024 (Informativo 1123). A Turma anulou provas obtidas a partir de dados de contas de internet “congelados” sem ordem judicial e limitou o pedido cautelar sem o juiz à guarda de registros de conexão e de acesso. Consulta no STF.
- STF, Plenário, ADC 51, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 23/02/2023. O Tribunal reconheceu que empresas com atuação no Brasil se submetem às requisições das autoridades brasileiras, sem prejuízo da cooperação internacional quando não houver representação no país. Consulta no STF.
Casos hipotéticos
Fato fictício – Caso hipotético 1. Depois do fim de um namoro, a vítima encontra seus vídeos íntimos num site de conteúdo adulto, publicados pelo usuário “@vingador”. O Delegado requisita os dados cadastrais e a guarda dos registros. O cadastro traz nome falso, mas o telefone declarado pertence ao ex-namorado. Solução: pela 1ª posição, a prova é válida e aponta o autor; o aumento do § 1º do art. 218-C pode incidir.
Fato fictício – Caso hipotético 2. O site informa que o cadastro tem apenas um e-mail descartável. O Delegado pede, por novo ofício, o IP usado na publicação. Solução: o IP é registro de acesso e depende do juiz. Como a guarda já foi requerida, basta representar dentro de 60 dias.
Fato fictício – Caso hipotético 3. O site pertence a uma empresa sediada no exterior, sem filial ou representante no Brasil, e não responde ao ofício. Solução: sem representação no país, o ofício não tem força cogente. O caminho é a cooperação internacional, mantida a representação ao juiz brasileiro para fundamentar o pedido.
Opinião do Autor
Na divulgação de conteúdo íntimo, o Delegado pode requisitar o cadastro declarado, inclusive e-mail e telefone; IP e logs ficam com o juiz.
Primeiro, porque o e-mail e o telefone foram declarados pelo próprio usuário ao criar a conta. São dados de identificação, da mesma natureza do nome e do endereço, e não registros de quando ou de onde ele publicou.
Segundo, pela realidade desses crimes. Quem divulga nudez de outra pessoa raramente usa o nome verdadeiro. Restringir o ofício ao nome declarado é, na prática, entregar ao autor tempo para apagar o rastro, enquanto o vídeo continua sendo compartilhado.
Terceiro, porque o limite continua claro. O IP, a data e a hora da publicação são registros de acesso por definição legal e dependem de ordem judicial. Por isso o mesmo ofício já requer a guarda desses registros, e a representação vem em seguida.
Reconheço que a 2ª posição oferece mais segurança contra nulidades, por seguir a letra do Decreto 8.771/2016. Já a 3ª, apesar da urgência legítima, confunde identificação com registro. O que o usuário declarou se requisita; o que o sistema registrou se representa.
A vítima tem pressa; a prova, forma.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Aplicação prática na Polícia Judiciária
- Atendimento à vítima: registre a ocorrência em ambiente reservado, colha as URLs e oriente sobre a notificação direta ao site para retirada (Marco Civil, art. 21).
- Certificação: o escrivão certifica cada publicação antes de qualquer ofício. Veja o modelo de certidão em crimes cibernéticos.
- Ofício único: cadastro e guarda dos registros no mesmo expediente.
- Representação: em até 60 dias, peça IP, porta lógica e registros da publicação.
- Retirada: se o site não atender à notificação da vítima, represente pela ordem judicial de indisponibilização. Veja o modelo sobre remoção de conteúdo íntimo.
Como cai na prova
Questão simulada (discursiva, Delegado de Polícia). Uma mulher comparece à delegacia e relata que vídeos íntimos seus foram publicados num site por um usuário anônimo, logo após o fim de um relacionamento. Indique a capitulação, as diligências para identificar o autor e o que depende de ordem judicial.
Espelho de correção (10 pontos):
- Capitulação: CP, art. 218-C, com o aumento do § 1º (2,0);
- Certificação do conteúdo antes do ofício (1,0);
- Requisição de dados cadastrais (Marco Civil, art. 10, § 3º; ADI 4906) (2,0);
- Controvérsia sobre e-mail e telefone (1,0);
- Guarda dos registros e prazo de 60 dias (1,5);
- IP e registros por ordem judicial (art. 22) (1,5);
- Retirada do conteúdo: notificação da vítima (art. 21) ou ordem judicial (1,0).
Armadilha: enquadrar o fato no art. 216-B do CP. Esse tipo pune quem registra, sem autorização, a cena íntima; a divulgação do registro é o art. 218-C.
Perguntas frequentes
O Delegado pode descobrir quem publicou nudes sem ordem judicial?
Em parte. Por ofício, o Delegado requisita ao site os dados cadastrais da conta que publicou, com base no art. 10, § 3º, do Marco Civil. O IP, a data e a hora da publicação são registros de acesso e dependem de ordem judicial. Por isso o ofício deve já pedir a guarda desses registros.
Qual crime comete quem divulga vídeo íntimo sem autorização?
O do art. 218-C do Código Penal, incluído pela Lei 13.718/2018, que pune a divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia sem consentimento da vítima. A pena aumenta de um a dois terços quando o autor manteve relação íntima com a vítima ou age por vingança ou humilhação.
E se o site estiver hospedado no exterior?
Se a empresa tiver representação no Brasil, ela se submete à lei brasileira (Marco Civil, art. 11; ADC 51) e deve responder ao ofício. Sem representação no país, a requisição não tem força cogente, e o caminho é a cooperação internacional, a partir de decisão do juiz brasileiro.
A vítima precisa esperar o inquérito para pedir a retirada do conteúdo?
Não. Pelo art. 21 do Marco Civil, a própria vítima pode notificar o site, que passa a responder se não retirar o conteúdo com diligência. A notificação deve identificar o material de forma específica. A investigação corre em paralelo, e a certificação do conteúdo deve vir antes da retirada.
Conclusão
Nos crimes contra a intimidade sexual, a investigação corre contra o tempo: o conteúdo se espalha e o autor apaga o rastro. O ofício bem feito certifica antes, pede o cadastro declarado, requer a guarda dos registros e prepara a representação. É essa sequência que transforma um usuário anônimo em um investigado identificado.
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Leia também
- Modelo de representação por quebra de sigilo telemático: vídeos íntimos em sites
- Modelo de portaria de inquérito policial: divulgação de cena íntima (art. 218-C)
- Modelo de ofício ao Google: dados cadastrais por e-mail e telefone
Sobre o autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá e Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP), com 15 anos de experiência policial. É professor de Medicina Legal, escritor e mentor de candidatos ao concurso de Delegado de Polícia. Cursa o mestrado em Ciberdelincuencia na Universitat Oberta de Catalunya (UOC) e a pós-graduação em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência no Instituto Rogério Greco.
Aviso editorial. Este conteúdo tem finalidade educativa. O modelo é didático, usa dados fictícios e deve ser adaptado à norma da Polícia Civil de cada Estado, aos procedimentos do provedor e ao caso concreto. Os casos hipotéticos não se referem a pessoas ou fatos reais.
Aviso de atualização. Texto revisado em 23 de outubro de 2026. Esta versão reescreve o modelo com o tipo penal correto (art. 218-C do CP), retira o pedido de logs e IP por ofício, acrescenta a guarda dos registros e o prazo de 60 dias, a certificação prévia do conteúdo, as três correntes sobre o alcance do cadastro, a ADI 4906, o HC 222.141 AgR, a ADC 51, casos, questão comentada e FAQ.
