Certidão de Escrivão em Crimes Cibernéticos: Modelo
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Modelo de Certidão do Escrivão de Polícia em Crimes Cibernéticos

Atualizado em 22 de outubro de 2026.

A certidão do escrivão em crimes cibernéticos registra, com fé pública, o conteúdo ilícito encontrado na internet antes que ele seja apagado. Para ter valor de prova, ela não pode se limitar a prints: deve documentar URL, data e hora, método de coleta e o hash dos arquivos, observando a cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A a 158-F).

Certidão de preservação de conteúdo digital: para que serve

Em uma frase: a certidão preserva o vestígio digital e descreve como ele foi coletado; o print sozinho mostra o que alguém viu, mas a certidão bem feita mostra que aquilo não foi alterado.

ElementoPrint simplesCertidão com metodologia
URL completa e ID do perfilÀs vezesSempre
Data, hora e fuso horárioSó o relógio da telaRegistrados no texto
Equipamento, rede e navegadorNãoSim
Gravação em vídeo da navegaçãoNãoSim
Hash dos arquivosNãoSim (SHA-256)
Fé públicaNãoSim, do escrivão
Risco de inadmissibilidadeAltoBaixo

Modelo de certidão do escrivão de polícia em crimes cibernéticos

Os nomes, números e dados do modelo são fictícios. Os números entre colchetes remetem às notas que vêm logo depois.

CERTIDÃO DE PRESERVAÇÃO DE CONTEÚDO DIGITAL
Inquérito Policial nº ___/2026 – [Unidade Policial] [1]

CERTIFICO E DOU FÉ, eu, [nome], Escrivão(ã) de Polícia Civil, matrícula nº ____, em cumprimento ao despacho do Delegado de Polícia de fls. __, que às __h__min do dia __/__/2026 (horário de Brasília), nesta Unidade Policial, realizei a coleta do conteúdo indicado pela vítima FILOMENA SIMPRÔNIO, já qualificada nos autos, nos seguintes termos: [2]

1. Equipamento e conexão. Utilizei o computador patrimônio nº ____, com sistema operacional ____, navegador ____ versão ____, conectado à rede de internet desta Unidade, com endereço IP público ____. [3]

2. Forma de acesso. O acesso foi feito pelo perfil institucional desta Unidade [ou: pela conta da própria vítima, que a abriu na minha presença e autorizou o acesso por escrito], sem interação com o conteúdo ou com os perfis investigados. [4]

3. Conteúdo localizado. Na URL https://www.[plataforma].com/[caminho], acessei o perfil de nome de exibição “____”, identificador numérico ____, e localizei 3 (três) publicações datadas de __/__/2026, com imagens que expõem a vítima, cuja descrição detalhada consta do anexo sigiloso, sem reprodução nesta certidão. Registrei também 47 (quarenta e sete) comentários e 12 (doze) compartilhamentos visíveis no momento da coleta. [5]

4. Método de coleta. Gravei em vídeo toda a navegação, desde a abertura do navegador até a página final, com o relógio do sistema visível; capturei as telas com a barra de endereço aparente; e baixei os arquivos de imagem e o código-fonte das páginas. [6]

5. Integridade. Calculei o hash SHA-256 de cada arquivo gerado, conforme a tabela anexa, e gravei todo o material em mídia não regravável, lacrada com o lacre nº ____ e registrada na central de custódia (CPP, arts. 158-A a 158-F). [7]

6. Encaminhamento. O material segue à disposição do Delegado de Polícia para requisição de perícia e de preservação dos registros ao provedor. [8]

O referido é verdade, e dou fé.

[Cidade], __ de ________ de 2026.
Escrivão(ã) de Polícia Civil: ____________
Ciente, Delegado(a) de Polícia: ____________

Anexo – tabela de hash. Arquivo 1 (video_navegacao.mp4) – SHA-256: ____ | Arquivo 2 (captura_01.png) – SHA-256: ____ | Arquivo 3 (pagina_01.html) – SHA-256: ____.

Notas ao modelo

  1. Vínculo. A certidão integra o procedimento e deve ser determinada por despacho do Delegado, ainda que logo após o registro da ocorrência.
  2. Quem certifica. A fé pública é do escrivão. O agente pode fazer a coleta, mas, nesse caso, o documento é um relatório de diligência, não uma certidão.
  3. Equipamento. Identificar a máquina, o navegador e o IP de saída permite à perícia e à defesa reproduzir o caminho da coleta.
  4. Conta usada. Prefira perfil institucional. Se só a conta da vítima dá acesso ao conteúdo, colha a autorização por escrito. Nunca use perfil falso: a infiltração virtual depende de ordem judicial.
  5. Descrição. Registre URL completa, identificador numérico do perfil (o nome de exibição muda) e quantidade de interações. Em conteúdo íntimo ou envolvendo criança, descreva em anexo sigiloso, sem reproduzir as imagens no corpo da certidão.
  6. Método. O vídeo da navegação mostra a sequência e afasta a alegação de montagem. Ferramentas de coleta com registro automático de metadados, quando disponíveis, reforçam o método.
  7. Integridade. O hash é a impressão digital do arquivo: qualquer alteração muda o valor. Sem ele, não há como provar, depois, que o arquivo é o mesmo coletado.
  8. Próximos passos. A certidão não substitui a preservação no provedor (Marco Civil, art. 15, § 2º) nem, quando houver dúvida sobre a integridade, a perícia.

Erros comuns (corrigidos neste modelo)

  • Juntar só prints impressos, sem URL, sem hash e sem descrição do método.
  • Identificar o perfil apenas pelo nome de exibição, que pode ser alterado a qualquer momento.
  • Reproduzir imagens íntimas no corpo da certidão, revitimizando quem já foi exposto.
  • Capitular o fato na certidão. O escrivão certifica o que viu; a capitulação é do Delegado. O modelo antigo trazia o art. 218-C em delegacia de crimes contra criança e adolescente, onde o tipo aplicável seria o do ECA.
  • Interagir com o conteúdo, curtindo, comentando ou enviando mensagens ao investigado.

Dispositivos legais aplicáveis

  • Arts. 6º, 158-A a 158-F e 159 do Código de Processo Penal: preservação dos vestígios, cadeia de custódia e perícia.
  • Arts. 13 e 15 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014): preservação dos registros a pedido da autoridade policial.
  • Art. 16 da Convenção de Budapeste sobre o Crime Cibernético, promulgada pelo Decreto nº 11.491/2023: conservação expedita de dados informáticos.
  • Art. 384 do Código de Processo Civil: ata notarial, alternativa à disposição da vítima.
  • ABNT NBR ISO/IEC 27037: diretrizes técnicas para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital.

Doutrina e jurisprudência: o que é pacífico e o que é controvertido

Pacífico: a prova digital exige cadeia de custódia. Desde a Lei nº 13.964/2019, os arts. 158-A a 158-F do CPP disciplinam o caminho do vestígio, do reconhecimento ao descarte. O STJ aplica essas regras à prova digital, porque dados podem ser alterados sem deixar rastro aparente. Também é firme que o espelhamento pelo WhatsApp Web é meio inválido de obtenção de prova, porque permite ao investigador interagir com a conta e apagar ou enviar mensagens (STJ, 6ª Turma, RHC 99.735/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27/11/2018).

Controvertido: o valor do print. A 5ª Turma do STJ declarou inadmissíveis capturas de tela de celular feitas sem ferramenta forense, sem hash e sem documentação das etapas, e afirmou que cabe ao Estado provar a integridade. A Corte Especial, em outro caso, entendeu que a nulidade não se presume: quem alega a quebra da cadeia de custódia precisa demonstrá-la. Em 2026, a 6ª Turma fixou um ponto intermediário: mesmo com acesso lícito, a integridade deve ser demonstrada tecnicamente e, havendo dúvida razoável, é necessária perícia.

Controvertido: a fé pública do escrivão. Parte da doutrina entende que a certidão goza de presunção de veracidade e basta como prova da existência do conteúdo. Outra parte sustenta que a fé pública cobre o que o escrivão viu, mas não garante, sozinha, a integridade técnica do arquivo, que depende de hash e de método verificável.

Casos reais

Caso real 1: STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/04/2024 (Informativo 811). A Turma considerou inadmissível a prova extraída de celular apreendido por acesso direto ao aparelho, com capturas de tela e sem ferramenta forense ou registro de hash. Para o colegiado, cada etapa precisa ser documentada e o método deve ser verificável. Consulte o acórdão no portal do STJ.

Caso real 2: STJ, Corte Especial, Inq 1.658/DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/02/2025. A Corte Especial entendeu que, para reconhecer a ilicitude de prints de WhatsApp, é preciso comprovar a efetiva quebra da cadeia de custódia; a nulidade não é presumida. O julgado favorece a certidão bem documentada, que dificulta a alegação genérica de manipulação. Consulte o acórdão no portal do STJ.

Caso real 3: STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 1.014.212/ES, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, julgado em 10/02/2026 (Informativo 878). A Turma afirmou que, mesmo com acesso lícito ao conteúdo, a prova digital relevante deve ter integridade, rastreabilidade e reprodutibilidade demonstradas, com destaque para o hash, e que a dúvida razoável exige perícia. Consulte o acórdão no portal do STJ.

Casos hipotéticos

Fato fictício – Caso hipotético 1. Uma vítima de ameaças pelo Instagram chega à delegacia com prints impressos. O escrivão acessa o perfil, grava a navegação, baixa as publicações e calcula o hash. Dois dias depois, o perfil é apagado, mas a prova já está preservada e o Delegado oficia ao provedor com o identificador numérico do perfil.

Fato fictício – Caso hipotético 2. Em um estelionato com falso anúncio de venda, o inquérito traz apenas capturas de tela enviadas pela vítima por WhatsApp. A defesa alega montagem e aponta divergência de horário entre duas imagens. Sem certidão, hash ou dados do provedor, o juiz determina perícia, e a investigação perde meses.

Fato fictício – Caso hipotético 3. Para “ver melhor” as conversas, um policial pede ao investigado que destrave o celular e abre o WhatsApp Web no computador da delegacia. A prova é anulada: o espelhamento permite interagir com a conta e não garante a integridade do conteúdo, e o acesso aos dados exigia ordem judicial.

Opinião do Autor

A certidão bem feita, com hash e método documentado, vale por si e afasta a nulidade presumida; mas, nos crimes graves e no conteúdo que sustenta a acusação, ela deve ser completada por perícia ou por dados do provedor.

Meu primeiro fundamento é a fé pública. O escrivão certifica o que viu, e essa declaração tem presunção de veracidade. A Corte Especial do STJ, no Inq 1.658/DF, deixou claro que a nulidade da prova digital não se presume. Uma certidão que descreve equipamento, URL, data, hora e método resiste à alegação genérica de montagem.

O segundo fundamento é a integridade técnica. A fé pública cobre o que o escrivão viu, não a inalterabilidade do arquivo. Por isso, o hash e a gravação da navegação não são enfeites: são o que a 5ª Turma exigiu no AgRg no HC 828.054/RN e o que a 6ª Turma reforçou no AgRg no HC 1.014.212/ES. Print solto, sem método, não sustenta acusação.

O terceiro fundamento é a prática de delegacia. Quando o conteúdo digital é a prova central de um crime grave, não arrisco: requisito perícia e peço ao provedor a preservação e os dados. A certidão garante que o vestígio não se perca; a perícia e o provedor garantem que ele resista ao contraditório.

Reconheço que há julgados que admitem prints sem indício concreto de manipulação, e que nem toda delegacia dispõe de ferramentas forenses. Ainda assim, calcular um hash e gravar a tela está ao alcance de qualquer unidade.

Na prova digital, quem documenta o método vence a dúvida.

Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil

Aplicação prática: dicas de elaboração e atribuição do Delegado

Como cai na prova

Questão discursiva simulada. Uma vítima comparece à delegacia com prints de mensagens ameaçadoras recebidas por perfil do Instagram, que ainda está ativo. Como Delegado de Polícia, indique as providências para preservar a prova digital e explique por que os prints, isoladamente, são frágeis.

Espelho de correção (10 pontos).

  • Cadeia de custódia da prova digital (CPP, arts. 158-A a 158-F) e fragilidade do print sem método: 2,5 pontos.
  • Certidão do escrivão com URL, ID do perfil, data e hora, gravação e hash: 3,0 pontos.
  • Pedido de preservação ao provedor (Marco Civil, art. 15, § 2º): 2,0 pontos.
  • Perícia em caso de dúvida e jurisprudência do STJ: 2,5 pontos.

Armadilha da banca: sugerir o espelhamento pelo WhatsApp Web ou a criação de perfil falso sem autorização judicial.

Perguntas frequentes

Print de tela vale como prova em inquérito?

Vale como indício e pode justificar a instauração, mas é frágil sozinho. O STJ já declarou inadmissíveis capturas sem método e sem hash, embora também exija prova concreta da quebra da cadeia de custódia para anulá-las. A certidão do escrivão com metodologia documentada dá ao print o lastro que ele não tem.

O que é hash e por que ele importa?

É um código calculado a partir do conteúdo do arquivo, como uma impressão digital. Se um único pixel ou caractere mudar, o hash muda. Registrar o hash no momento da coleta permite provar, a qualquer tempo, que o arquivo apresentado em juízo é exatamente o mesmo coletado na delegacia.

Quem pode lavrar a certidão?

A certidão é ato do escrivão de polícia, que tem fé pública. Agentes e investigadores podem coletar o conteúdo em diligência, mas o documento que produzem é relatório de investigação. Em ambos os casos, a coleta deve seguir o mesmo método e registrar o hash dos arquivos.

A certidão dispensa a perícia?

Nem sempre. Ela preserva o vestígio e prova que o conteúdo existia. Se houver dúvida razoável sobre a integridade, ou se o conteúdo for a prova central de crime grave, a perícia é recomendável, e o STJ já a exigiu. A certidão também não substitui os dados do provedor.

A vítima pode fazer ata notarial em vez de ir à delegacia?

Pode. A ata notarial, lavrada em cartório (CPC, art. 384), também registra com fé pública o conteúdo da internet e costuma ser aceita. Ela não substitui a ocorrência policial nem a investigação, mas é uma boa forma de preservar a prova enquanto a vítima busca a delegacia.

Conclusão

A certidão do escrivão é a primeira barreira contra o desaparecimento da prova digital. Para cumprir essa função, ela precisa ir além dos prints: identificar o equipamento, a URL e o perfil, gravar a navegação, registrar o hash e seguir a cadeia de custódia. Assim, resiste à alegação de montagem e abre caminho para a perícia e para os dados do provedor.

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Sobre o autor

Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá e Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP), com 15 anos de experiência policial. É professor de Medicina Legal, escritor e mentor de candidatos ao concurso de Delegado de Polícia. Cursa o mestrado em Ciberdelincuencia na Universitat Oberta de Catalunya (UOC) e a pós-graduação em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência no Instituto Rogério Greco.

Aviso editorial. Este conteúdo tem finalidade educativa. O modelo de certidão é didático, usa nomes e dados fictícios e deve ser adaptado à norma da Polícia Civil de cada Estado, aos recursos técnicos da unidade e ao caso concreto. Os casos hipotéticos não se referem a pessoas ou fatos reais.

Aviso de atualização. Texto revisado em 22 de outubro de 2026. Esta versão substitui o modelo baseado apenas em prints por uma certidão de preservação com equipamento, URL, identificador do perfil, gravação da navegação, hash e cadeia de custódia, retira a capitulação do corpo da certidão e acrescenta a jurisprudência do STJ de 2024 a 2026 sobre prova digital, questão comentada e FAQ.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.