Atualizado em 22 de outubro de 2026.
O Delegado pode requisitar à operadora, sem ordem judicial, os dados cadastrais (qualificação, filiação e endereço) do titular da linha que usa um aparelho identificado pelo IMEI. Já o histórico de chips que passaram pelo aparelho ao longo do tempo é tema controvertido e, na dúvida, deve ser pedido ao juiz. Abaixo estão os dois modelos, comentados.
Requisição de dados cadastrais por IMEI: o que pode e o que não pode
Em uma frase: quem é o dono da linha, o Delegado requisita; quando, por quanto tempo e com quais chips o aparelho foi usado, o juiz autoriza.
O IMEI (International Mobile Equipment Identity) identifica o aparelho, não a linha. Cada chip (SIM card) inserido no celular gera um registro na rede da operadora, que associa o IMEI à linha e, por consequência, ao assinante. É por isso que o IMEI de um celular furtado, apreendido ou usado em um crime leva até quem o utiliza.
| O que se pede | Natureza | Via | Fundamento |
|---|---|---|---|
| Qualificação, filiação e endereço do titular da linha em uso no IMEI | Dado cadastral | Requisição direta do Delegado | Lei 12.830/2013, art. 2º, § 2º; Lei 12.850/2013, art. 15; ADI 4906 |
| Relação de linhas que operaram no IMEI em um período | Controvertida: dado cadastral ou registro | Requisição limitada ou ordem judicial | Ver a seção de doutrina e jurisprudência |
| Extrato de chamadas, ERBs, localização, IP | Registro protegido | Ordem judicial | CF, art. 5º, X e XII; Marco Civil, art. 22 |
| Localização em tempo real em crimes do art. 13-A do CPP | Sinal de localização | Ordem judicial; requisição direta se o juiz não decidir em 12 horas | CPP, art. 13-B; ADI 5642 |
Modelo A: ofício de requisição direta à operadora
Os nomes, números e dados do modelo são fictícios. Os números entre colchetes remetem às notas que vêm logo depois.
[BRASÃO]
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ________
[Unidade Policial]
Ofício nº ___/2026 – [sigla da Unidade]
Referência: Inquérito Policial nº ___/2026
[Cidade], __ de ________ de 2026.
À [OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL]
Setor de Atendimento a Autoridades
[e-mail ou endereço indicado pela operadora para requisições]
Assunto: Requisição de dados cadastrais – IMEI. SIGILOSO. [1]
Senhor(a) Responsável,
Com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.830/2013 e no art. 15 da Lei nº 12.850/2013, e nos limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4906, REQUISITO, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os dados cadastrais (nome completo, CPF, filiação e endereço) do titular da linha que opera, nesta data, no aparelho de IMEI nº 35XXXXXXXXXXXXX. [2] [3]
Os dados destinam-se exclusivamente à instrução do inquérito em referência, que apura crime de [tipo penal], e devem ser mantidos em sigilo. A resposta deve ser enviada ao e-mail institucional [e-mail da Unidade]. [4]
Informo que a recusa ou a omissão no fornecimento de dados cadastrais requisitados pelo Delegado de Polícia pode configurar o crime do art. 21 da Lei nº 12.850/2013, quando se tratar de investigação de organização criminosa, ou o do art. 330 do Código Penal, nos demais casos. [5]
Atenciosamente,
Delegado(a) de Polícia: ____________
Modelo B: pedido na representação ao juiz (histórico de linhas)
Quando a investigação precisa saber quais chips passaram pelo aparelho em um período, o pedido entra na representação por afastamento de sigilo, com este item: [6]
“Pela expedição de ordem às operadoras [nomes] para que, em 10 (dez) dias, informem todas as linhas (número e IMSI) que operaram no aparelho de IMEI nº 35XXXXXXXXXXXXX entre __/__/2026 e __/__/2026, com data e hora da primeira e da última conexão de cada linha e os dados cadastrais dos respectivos titulares.”
Notas ao modelo
- Sigilo. Marque o ofício como sigiloso e não informe à operadora mais do que o necessário sobre o crime.
- Fundamento. O modelo antigo citava o “art. 17-B da Lei 12.683/2012”. O dispositivo é o art. 17-B da Lei nº 9.613/1998, incluído pela Lei 12.683/2012, e vale para a investigação de lavagem de dinheiro. Para os demais crimes, a base é o art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013; em organização criminosa, o art. 15 da Lei 12.850/2013.
- Limite. Na ADI 4906, o STF limitou a requisição direta à qualificação pessoal, filiação e endereço. Pedir mais do que isso por ofício é abrir espaço para nulidade.
- Finalidade. Indique o inquérito e o crime. A requisição sem vínculo com uma investigação formal é o ponto mais atacado pela defesa.
- Consequência. O modelo antigo ameaçava apenas com o crime de desobediência. Em organização criminosa, há tipo específico (Lei 12.850, art. 21).
- Histórico. A relação de linhas ao longo do tempo revela hábitos, trocas de chip e períodos de uso. Por isso, a corrente mais segura a trata como registro e a submete ao juiz.
Erros comuns (corrigidos neste modelo)
- Citar a lei de lavagem de dinheiro em investigação de outro crime.
- Pedir por ofício o histórico de linhas ou a “ordem cronológica” de uso, que vai além do dado cadastral.
- Usar um “ofício circular” sem número e sem referência ao inquérito.
- Esquecer o sigilo e o canal oficial de resposta.
- Digitar o IMEI errado. Confira os 15 dígitos no próprio aparelho (*#06#), na caixa ou no auto de apreensão.
Dispositivos legais aplicáveis
- Art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.830/2013: poder de requisição do Delegado de dados que interessem à apuração.
- Arts. 15, 17 e 21 da Lei nº 12.850/2013: acesso a dados cadastrais sem ordem judicial, guarda de registros de ligações por cinco anos e crime de recusa.
- Art. 17-B da Lei nº 9.613/1998: requisição de dados cadastrais na investigação de lavagem de dinheiro.
- Arts. 13-A e 13-B do Código de Processo Penal: dados cadastrais e sinais de localização em crimes como sequestro e tráfico de pessoas.
- Art. 5º, X e XII, da Constituição Federal: intimidade, vida privada e sigilo das comunicações.
Doutrina e jurisprudência: o que é pacífico e o que é controvertido
Pacífico: dado cadastral não tem a proteção do sigilo das comunicações. Na ADI 4906, o STF validou a requisição direta pelo Delegado e pelo Ministério Público, limitada à qualificação pessoal, filiação e endereço. Na ADI 5642, validou os arts. 13-A e 13-B do CPP, que permitem a requisição em crimes graves contra a liberdade.
Controvertido: o histórico de linhas no IMEI. Há três leituras:
- Requisição direta. Saber quem é o titular de cada linha usada no aparelho é saber “quem”, não “o quê” nem “onde”; trata-se de dado cadastral, alcançado pelo poder de requisição do art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013. A finalidade é a rapidez na identificação do autor.
- Histórico exige juiz. O cadastro atual é dado cadastral, mas a sequência de chips ao longo do tempo é registro de uso da rede, que revela comportamento; por isso, exige ordem judicial. A causa é a maior intensidade da intervenção na privacidade.
- Corrente cautelosa. Enquanto o STF não conclui o julgamento sobre os limites do poder de requisição do Delegado, a representação ao juiz é o caminho mais seguro sempre que o pedido envolver várias linhas ou um período longo. A finalidade é preservar a prova contra alegações de nulidade.
Casos reais
Caso real 1: STF, Plenário, ADI 4906, Rel. Min. Nunes Marques, julgamento concluído em 11/09/2024. O Tribunal declarou constitucional o art. 17-B da Lei 9.613/1998, que permite ao Delegado e ao Ministério Público requisitar dados cadastrais às operadoras sem ordem judicial, com a restrição, proposta pelo Ministro Gilmar Mendes, à qualificação pessoal, filiação e endereço. Veja a notícia do julgamento no portal do STF.
Caso real 2: STF, Plenário, ADI 5642, Rel. Min. Edson Fachin, julgada em 18/04/2024. O STF validou os arts. 13-A e 13-B do CPP: dados cadastrais podem ser requisitados sem ordem judicial nos crimes listados, e os sinais de localização exigem ordem, admitida a requisição direta se o juiz não decidir em 12 horas; períodos superiores a 30 dias dependem sempre de ordem judicial. Veja a notícia do julgamento no portal do STF.
Caso real 3: STF, ADIs 5.059 e 5.073, Rel. Min. Dias Toffoli, e ADC 91, Rel. Min. Cristiano Zanin. As ações discutem os limites do poder de requisição do art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013 e a identificação de usuários por IP. No voto do relator das ADIs, somente nome, filiação e endereço podem ser requisitados diretamente; extratos de chamadas, localização e IMEI em tempo real, entre outros, exigiriam ordem judicial. Até a data desta atualização, o julgamento estava suspenso, sem data para retomada. Acompanhe a ADI 5.059 no portal do STF.
Casos hipotéticos
Fato fictício – Caso hipotético 1. Uma vítima de roubo informa o IMEI do celular levado. O Delegado requisita à operadora o cadastro do titular da linha em uso no aparelho e descobre que ele está com um chip registrado em nome de um comerciante de usados, ouvido depois como testemunha da receptação.
Fato fictício – Caso hipotético 2. Um aparelho apreendido com um investigado de tráfico tinha recebido doze chips em seis meses. O Delegado representa ao juiz pela relação de linhas e pelos cadastros dos titulares, e a lista revela os números usados por outros integrantes do grupo.
Fato fictício – Caso hipotético 3. Em um inquérito de estelionato, um ofício pede à operadora “todas as linhas usadas no IMEI desde 2022, em ordem cronológica, com ERBs”. A defesa alega nulidade da prova, e o juiz desconsidera a parte que excedeu os dados cadastrais.
Opinião do Autor
No pedido de dados por IMEI, o Delegado deve graduar o caminho pela intensidade da intervenção: requisita diretamente o cadastro do titular, representa ao juiz pelo histórico de linhas e, na dúvida, escolhe a representação.
O primeiro fundamento é o poder de requisição. O art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013 existe para que a investigação não pare a cada passo. Saber quem é o titular de uma linha é saber “quem”, e o STF já disse, na ADI 4906, que qualificação, filiação e endereço não estão sob sigilo. A finalidade é a identificação rápida do autor ou do receptador.
O segundo fundamento é a natureza do histórico. A sequência de chips que passaram por um aparelho mostra quando a pessoa trocou de número, por quanto tempo usou cada linha e com quem dividiu o aparelho. Isso já não é cadastro; é registro de uso da rede. A causa da exigência de ordem judicial é a maior intensidade da intervenção na privacidade.
O terceiro fundamento é a prudência. O STF ainda não concluiu o julgamento sobre os limites do poder de requisição do Delegado, e o voto do relator caminha para uma leitura restritiva. Quando o pedido envolver várias linhas ou um período longo, representar ao juiz custa poucos dias e protege a prova contra a nulidade.
Reconheço que há quem veja todo o histórico como dado cadastral e defenda a requisição direta. A tese é respeitável, mas, enquanto o Supremo não decidir, não vale arriscar o inquérito por ela.
Requisitar com rapidez o que a lei permite e pedir ao juiz o que a Constituição protege: é assim que a investigação chega inteira ao processo.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Aplicação prática: dicas de elaboração e atribuição do Delegado
- Confirme o IMEI na fonte. Use o auto de apreensão, a nota fiscal ou a caixa do aparelho; aparelhos com dois chips têm dois IMEIs, e os dois devem constar do ofício.
- Escolha o ponto de partida certo. O guia de requisição de dados cadastrais às operadoras resume todos os casos. Se a investigação começa pelo número ou pelo CPF, use a requisição de dados cadastrais pelo número de telefone ou a requisição pelo CPF.
- Se precisar de extratos ou ERBs, represente. Veja a representação por interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados.
- Consulte as operadoras. Um mesmo IMEI pode ter operado com chips de operadoras diferentes; envie o ofício a todas.
Como cai na prova
Questão discursiva simulada. Um celular foi apreendido com o autor de um homicídio. O Delegado quer saber quem é o titular da linha em uso no aparelho e quais linhas foram usadas nele nos últimos seis meses. Indique, de forma fundamentada, a via adequada para cada pedido.
Espelho de correção (10 pontos).
- Distinção entre IMEI (aparelho) e linha (chip): 1,5 ponto.
- Requisição direta do cadastro atual, com Lei 12.830/2013, art. 2º, § 2º, e ADI 4906: 3,0 pontos.
- Histórico de linhas como tema controvertido, com indicação da representação ao juiz: 3,5 pontos.
- Limites: qualificação, filiação e endereço; sigilo e finalidade: 2,0 pontos.
Armadilha da banca: fundamentar a requisição na Lei de Lavagem de Dinheiro em um caso de homicídio, ou afirmar que todo pedido à operadora exige ordem judicial.
Perguntas frequentes
O Delegado precisa de ordem judicial para saber quem usa um IMEI?
Não, para o cadastro do titular da linha em uso: nome, filiação e endereço podem ser requisitados diretamente à operadora (Lei 12.830/2013, art. 2º, § 2º; ADI 4906). Para o histórico de linhas, extratos ou localização, o caminho seguro é a ordem judicial.
Qual a diferença entre IMEI e IMSI?
O IMEI identifica o aparelho e tem 15 dígitos, que aparecem ao digitar *#06#. O IMSI identifica o chip, ou seja, a linha e o assinante na rede da operadora. A operadora associa os dois cada vez que o chip se conecta no aparelho, e é essa associação que leva ao usuário.
O art. 17-B da Lei de Lavagem serve para qualquer crime?
Não. Ele está na Lei 9.613/1998 e trata da investigação de lavagem de dinheiro. Para os demais crimes, o Delegado usa o poder de requisição do art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013 e, em organização criminosa, o art. 15 da Lei 12.850/2013, sempre nos limites da ADI 4906.
O que acontece se a operadora não responder?
Em investigação de organização criminosa, a recusa ou a omissão de dados cadastrais requisitados pelo Delegado é crime (Lei 12.850/2013, art. 21). Nos demais casos, pode haver desobediência (CP, art. 330). Na prática, reitere o ofício e, se persistir a recusa, represente ao juiz.
Celular com dois chips tem dois IMEIs?
Sim. Aparelhos dual chip têm um IMEI para cada entrada de chip. O ofício deve informar os dois, porque o investigado pode usar uma linha em cada entrada, e a operadora associa cada linha ao IMEI da entrada em que ela foi usada.
Conclusão
O ofício por IMEI é uma das peças mais úteis da rotina policial, mas precisa do fundamento certo e do limite certo: o cadastro do titular, o Delegado requisita; o histórico de linhas, o juiz autoriza. Com essa graduação, a identificação é rápida e a prova resiste à defesa.
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Sobre o autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá e Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP), com 15 anos de experiência policial. É professor de Medicina Legal, escritor e mentor de candidatos ao concurso de Delegado de Polícia. Cursa o mestrado em Ciberdelincuencia na Universitat Oberta de Catalunya (UOC) e a pós-graduação em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência no Instituto Rogério Greco.
Aviso editorial. Este conteúdo tem finalidade educativa. Os modelos são didáticos, usam dados fictícios e devem ser adaptados à norma da Polícia Civil de cada Estado, aos canais indicados por cada operadora e ao caso concreto. Os casos hipotéticos não se referem a pessoas ou fatos reais.
Aviso de atualização. Texto revisado em 22 de outubro de 2026. Esta versão corrige o fundamento legal (o art. 17-B é da Lei 9.613/1998 e vale para lavagem de dinheiro), limita o ofício aos dados cadastrais fixados na ADI 4906, acrescenta o modelo de pedido judicial para o histórico de linhas, as ADIs 5642, 5.059 e 5.073, questão comentada e FAQ.
