Números com prefixo internacional e código de área inexistente são sinal de identificador falsificado; MP de outubro de 2026 obriga operadoras a autenticar e bloquear chamadas.
Ligações de números estrangeiros desconhecidos, muitas vezes com formato impossível, seguem chegando aos celulares brasileiros e estão no centro de uma ofensiva regulatória. A Medida Provisória nº 1.396, de 9 de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 13 de outubro, obriga as operadoras a autenticar a origem das chamadas e a bloquear as que não forem autenticadas, ressalvadas exceções a serem definidas pela Anatel.
O alvo é o spoofing, técnica que altera o número exibido na tela de quem recebe a ligação. Um exemplo comum são chamadas que aparecem como “+1 (950)”, ou seja, com o código dos Estados Unidos e Canadá. Ocorre que o 950 não é um código de área geográfico: relatório da administradora do plano de numeração norte-americano (NANPA) o lista entre os códigos indisponíveis, reservado a funções técnicas de operadoras. Nenhum telefone comum “mora” ali.

Segundo a Agência Senado, a autenticação seguirá três etapas: a operadora de origem autentica, as de trânsito preservam a autenticação e a de destino verifica antes de entregar a chamada. Ligações autenticadas de empresas deverão exibir o nome e, quando houver, o logotipo. A MP também prevê o bloqueio por 15 dias de quem fizer mais de mil chamadas por linha (ou dez mil somando todas as linhas) com ao menos 85% de chamadas curtas, de até seis segundos ou não completadas.
O texto tem força de lei desde a publicação, mas parte das obrigações depende de regulamentação da Anatel e a MP ainda precisa ser votada pelo Congresso. Na apresentação da medida, o secretário nacional de Direitos Digitais do Ministério da Justiça, Victor Fernandes, afirmou que 65% das fraudes no Brasil têm origem em alguma ligação telefônica, conforme o Mobile Time.
A MP chega um mês depois de a Anatel expedir, em 16 de setembro, seis medidas cautelares contra o spoofing. Duas empresas foram impedidas de originar chamadas após a fiscalização identificar mais de 4,3 milhões de ligações com identificador falsificado, e parte do tráfego vinha do exterior, segundo o Tecnoblog. As medidas são administrativas e não envolvem, até aqui, acusação criminal.
Com informações de Agência Senado, 13/10/2026; Teletime, 17/09/2026; e Mobile Time, 13/10/2026.
Classificação jurídica do fato
Receber uma ligação com número falso não é, em si, crime consumado contra quem atende. O enquadramento depende do que vem depois:
- Estelionato (CP, art. 171, caput): quando a ligação serve para obter vantagem indevida mediante engano, como no golpe do retorno de chamada para linha de tarifa especial. Pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa.
- Fraude eletrônica (CP, art. 171, § 2º-A): quando a vítima, enganada por contato telefônico, fornece dados que permitem a fraude, como no golpe da falsa central. Pena de 4 a 8 anos, incluída pela Lei 14.155/2021.
- Majorante do § 2º-A: a pena aumenta de 1/3 a 2/3 se o crime é praticado mediante servidor mantido fora do território nacional, hipótese frequente em ligações originadas no exterior.
- Atividade clandestina de telecomunicações (Lei 9.472/1997, art. 183): pode alcançar quem opera, sem outorga, a estrutura que origina ou encaminha o tráfego. Pena de detenção de 2 a 4 anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro.
Conforme a estrutura do grupo, pode haver ainda organização criminosa (Lei 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998).
E o spoofing, sozinho, é crime? Hoje não há tipo penal específico. Falsificar o número de origem é irregularidade administrativa perante a Anatel e, quando serve de meio para o golpe, costuma ser absorvido pelo estelionato. Análises jurídicas apontam enquadramentos indiretos, como falsa identidade (CP, art. 307) ou invasão de dispositivo (art. 154-A), sempre a depender da finalidade e do resultado, conforme o Projuris. Para suprir a lacuna, o PL 2140/2025, do deputado Daniel Almeida, propõe incluir no Código Penal o art. 308-A, “falsificação de identificador em comunicação telefônica”, com pena de detenção de 4 meses a 2 anos e multa. A proposta foi aprovada na Comissão de Comunicação da Câmara em outubro de 2025 e seguiu para a CCJC, segundo o Congresso em Foco.
Como o golpe funciona
São dois padrões principais, descritos aqui apenas para que o leitor os reconheça.
Wangiri, ou “toque único”. O nome vem do japonês e significa algo como “um toque e desliga”. Sistemas automáticos disparam milhares de chamadas que tocam uma vez e caem, deixando só o registro de chamada perdida. A aposta é na curiosidade: quem retorna pode ser conectado a uma linha de tarifa elevada, e parte do valor cobrado abastece o golpista. A empresa de telecomunicações iconectiv estimou o prejuízo global desse golpe em US$ 1,82 bilhão, em comunicado de 2023.
Spoofing como disfarce. O número exibido é trocado para parecer confiável (o do banco, o de um órgão público, o de um parente) ou apenas para esconder a origem real. Serve de porta de entrada para a falsa central, o falso sequestro e a coleta de dados pessoais.
Sinais de alerta
- Prefixo internacional (+) de país com o qual você não tem relação.
- Número com formato estranho: dígitos a mais ou a menos, código de área inexistente.
- Chamada que toca uma ou duas vezes e cai.
- Ligações repetidas de números diferentes, no mesmo padrão.
- Quem atende ouve silêncio, gravação ou pedido urgente de dados, códigos ou transferência.
Como se prevenir
- Não retorne chamada perdida de número estrangeiro desconhecido. Quem realmente precisa falar com você deixa recado ou manda mensagem.
- Ative o filtro de chamadas desconhecidas do celular (no iPhone, “Silenciar Ligações Desconhecidas”; no Android, o filtro de spam do aplicativo Telefone).
- Bloqueie o número e denuncie à sua operadora.
- Desconfie do número exibido, mesmo que seja o do seu banco. Desligue e ligue você mesmo para o canal oficial.
- Nunca informe senhas, códigos recebidos por SMS ou dados de cartão por telefone.
- Consulte sua operadora sobre bloqueio de chamadas para números internacionais ou de tarifa especial, caso não use esse serviço.
Se você já foi vítima
- Preserve as provas: faça captura de tela do registro de chamadas e guarde a fatura com a cobrança.
- Conteste a cobrança junto à operadora e, sem solução, registre reclamação na Anatel (telefone 1331 ou plataforma Consumidor.gov.br).
- Se forneceu dados bancários, comunique o banco imediatamente para bloqueio e, havendo Pix, peça a abertura do Mecanismo Especial de Devolução (MED).
- Registre boletim de ocorrência, presencialmente ou pela delegacia virtual do seu estado. No estelionato comum, a ação penal depende de representação da vítima (CP, art. 171, § 5º), salvo exceções legais, como vítima com mais de 70 anos.
O que a lei prevê para o autor
Além das penas indicadas acima, a lei agrava a punição quando a vítima é idosa ou vulnerável: aumento de 1/3 ao dobro (CP, art. 171, § 4º). Na esfera administrativa, a Anatel pode bloquear rotas de interconexão de operadoras que encaminham tráfego com spoofing, por até um mês, ou três em caso de reincidência, segundo despacho em vigor de janeiro de 2026 a junho de 2027, conforme o Canaltech.
Olhar da polícia judiciária
Em golpes por telefone com número falsificado, o número da tela tem pouco valor investigativo: ele é justamente o dado adulterado. A investigação parte da vantagem obtida (conta recebedora, Pix, linha de tarifa especial) e dos registros de rota da chamada mantidos pelas operadoras. O Delegado pode requisitar dados cadastrais sem ordem judicial nos casos da Lei 12.850/2013 (art. 15), e as operadoras devem guardar por cinco anos os registros de origem e destino das ligações (art. 17). O acesso a esses registros fora dessas hipóteses, ou o afastamento de sigilo bancário e telemático, exige representação ao Judiciário. Quando a origem está no exterior, entram a cooperação jurídica internacional e a Convenção de Budapeste. Para o concurseiro: a majorante do servidor no exterior (§ 2º-A) e a competência pelo domicílio da vítima nas modalidades do art. 70, § 4º, do CPP são pontos clássicos de prova.
Opinião do Autor
Entendo que o wangiri pode configurar tanto estelionato simples quanto fraude eletrônica, conforme o modo de obtenção da vantagem, e que o spoofing, hoje sem tipo penal próprio, precisa de um.
No wangiri “puro”, a chamada perdida provoca o erro e a vítima, ao retornar, paga a tarifa elevada. A vantagem vem da própria cobrança, sem que a vítima entregue dado algum: é o estelionato do art. 171, caput. Quando, porém, o retorno leva a vítima a uma gravação ou a um atendente que lhe arranca dados pessoais ou bancários, a fraude passa a usar informação fornecida por alguém induzido a erro por contato telefônico. Aí incide o § 2º-A, com pena de 4 a 8 anos. O critério de distinção, a meu ver, é este: a vantagem decorre só do retorno da ligação ou de dados entregues pela vítima?
Já o spoofing isolado escapa da lei penal. Os enquadramentos indiretos são forçados: a falsa identidade (art. 307) pressupõe atribuir-se identidade de pessoa, e um número de telefone não é isso; a invasão de dispositivo (art. 154-A) exige acesso indevido, que não ocorre; e o art. 183 da Lei Geral de Telecomunicações alcança quem opera atividade clandestina, não quem contrata a infraestrutura de terceiros. Na prática, quem fornece o número falso, o software ou a rota internacional fica impune quando não se prova o golpe consumado.
Por isso, considero que o PL 2140/2025 vai na direção certa ao criar o art. 308-A do Código Penal e ao punir também quem produz ou fornece a ferramenta de adulteração. Reconheço o argumento respeitável de que o Direito Penal deve ser a última razão e de que o estelionato já basta. Mas o spoofing deixou de ser mero meio: tornou-se um serviço oferecido em escala, e a Anatel já identificou milhões de chamadas adulteradas em poucas semanas.
O tipo autônomo permitiria alcançar a cadeia que vende o disfarce, e não apenas quem aplica o golpe. Sem ele, continuaremos investigando o último elo de uma engrenagem que a lei ainda não enxerga.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Aviso editorial
Este conteúdo tem finalidade informativa, educativa e preventiva. Foi elaborado exclusivamente a partir de fontes públicas, sem identificação de vítimas e sem uso de informação obtida em razão do cargo. As medidas da Anatel citadas são administrativas e não implicam culpa criminal de nenhuma empresa ou pessoa, em respeito à presunção de inocência. O texto será atualizado se houver fato novo, como a votação da MP 1.396/2026 pelo Congresso.
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Nota de atualização legal: este texto reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. As leis e os entendimentos dos tribunais podem mudar; confira sempre a redação atualizada antes de tomar decisões. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação de advogado.
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Sobre o Autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil, com 15 anos de experiência policial, atualmente Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá. É professor de Medicina Legal, mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC/Espanha) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco. Atua também como escritor e coach/mentor de candidatos a concursos de Delegado de Polícia.
O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos – Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.
