Estelionato no Airbnb: hóspede vende móveis da casa alugada
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Doutrina Comentada: Alugou a casa, vendeu a mobília: furto qualificado ou estelionato?

Hóspede investigada em Santa Catarina por vender móveis de imóvel do Airbnb reabre a discussão sobre a fronteira entre furto mediante fraude e estelionato.

Um caso noticiado em Santa Catarina em outubro de 2026 serve de lição para quem aluga imóveis por temporada, para quem compra móveis usados e para quem estuda Direito Penal: uma hóspede teria alugado uma casa por aplicativo e, depois, vendido a mobília como se fosse sua. A polícia indiciou a suspeita por furto qualificado mediante fraude. Mas a conduta descrita encaixa em outro tipo penal, e a escolha entre os dois muda quem é a vítima, a pena e até a situação de quem comprou os bens.

1. O que aconteceu

Segundo as reportagens, a reserva foi feita para o fim de setembro de 2026, em uma casa de Balneário Rincão, no litoral sul catarinense. Depois da estadia, móveis e eletrodomésticos teriam sido retirados com um caminhão de mudança e vendidos a uma loja de usados no município vizinho de Içara. A hóspede teria dito aos vizinhos que havia comprado o imóvel.

O proprietário avaliou os itens em cerca de R$ 17 mil; a venda teria rendido R$ 3,8 mil. De acordo com a imprensa, um pagamento por Pix feito pela loja ajudou a identificar a suspeita, e parte dos bens foi recuperada. O inquérito da 1ª Delegacia de Polícia de Criciúma foi concluído e enviado à Justiça, a suspeita ainda não havia sido localizada para depor e não houve pedido de prisão. O dono da loja foi indiciado por receptação culposa, e a plataforma suspendeu a conta da hóspede enquanto apura o caso.

Trata-se de investigação em andamento: a suspeita é presumida inocente até decisão definitiva, e as informações acima vêm de reportagens, não dos autos.

Fontes: Hóspede é indiciada após suspeita de furtar móveis de casa alugada pelo Airbnb, Sul Agora (03/10/2026); Mulher que alugou casa pelo Airbnb e vendeu os móveis do local por R$ 3,8 mil em SC, ND Mais (02/10/2026); Hóspede furta e vende móveis de casa do Airbnb em Balneário Rincão, MixVale (01/10/2026).

2. Classificação jurídica do fato

Há três candidatos a enquadramento, e cada um conta uma história diferente sobre o mesmo episódio.

  • Furto qualificado mediante fraude (CP, art. 155, § 4º, II): é a capitulação adotada no indiciamento noticiado. A pena é de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
  • Estelionato na modalidade de disposição de coisa alheia como própria (CP, art. 171, § 2º, I): pune quem vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria. A pena é a do estelionato: reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
  • Apropriação indébita (CP, art. 168): se a hóspede tinha posse lícita e desvigiada dos bens e só depois decidiu tratá-los como seus.

O critério clássico que o STJ aplica para separar furto mediante fraude de estelionato olha para a função da fraude: no furto, ela serve para burlar a vigilância e a coisa é tirada sem que a vítima perceba; no estelionato, ela induz a vítima a erro, e esta entrega o bem, ainda que de vontade viciada. Esse raciocínio aparece, por exemplo, no CC 67.343/GO (3ª Seção, rel. Min. Laurita Vaz, 2007), que tratou de fraude eletrônica em conta bancária e concluiu pelo furto, pois nenhum funcionário do banco foi enganado.

3. Como o golpe funciona

O padrão é simples e por isso perigoso: o autor ingressa legitimamente, por meio de uma reserva comum, e aproveita o acesso consentido ao imóvel e a ausência do dono. Para que o proprietário e os vizinhos não estranhem a movimentação, passa-se por morador ou novo dono. Com a retirada dos bens e a venda rápida a um comprador de usados, o prejuízo costuma aparecer só depois do check-out.

O ponto central para a prevenção é este: a identidade do hóspede e o pagamento da reserva não garantem a integridade do patrimônio que fica dentro da casa.

4. Sinais de alerta

  • Reserva longa ou de última hora, com pouca interação ou com pedidos para estender a estadia sem justificativa.
  • Hóspede que diz aos vizinhos ser o novo proprietário ou apresenta a casa como “comprada”.
  • Movimentação de caminhão de mudança, entrada e saída de pessoas estranhas ou retirada de móveis volumosos.
  • Dificuldade em obter fotos ou vídeos do imóvel durante a estadia.
  • Para quem compra usados: vendedor que oferece lote grande de móveis ou eletrodomésticos com preço muito abaixo do mercado, sem nota fiscal nem comprovante de origem.

5. Como se prevenir

Para anfitriões:

  • Faça inventário fotográfico detalhado do imóvel e dos bens antes e depois de cada estadia.
  • Combine com vizinhos de confiança um canal para avisar de movimentações incomuns.
  • Evite deixar bens de alto valor ou difíceis de repor no imóvel.
  • Conheça as coberturas e os limites do AirCover para anfitriões e registre qualquer ocorrência na plataforma o quanto antes.

Para quem compra usados:

  • Exija nota fiscal, recibo ou outro documento que comprove a origem do bem, especialmente em lotes grandes.
  • Registre quem vendeu e como foi o pagamento. Pagamentos por Pix deixam rastro e ajudam a identificar o autor, mas não afastam a responsabilidade de quem compra sem cautela.

6. Se você já caiu no golpe

  • Não confronte o suspeito sozinho nem tente recuperar os bens à força.
  • Registre boletim de ocorrência na delegacia ou na delegacia virtual do seu estado, com as fotos do inventário, o contrato ou a reserva, mensagens trocadas e comprovantes.
  • Comunique a plataforma por meio do canal de suporte, para que ela preserve os dados da reserva e avalie a conta.
  • Se souber para quem os bens foram vendidos, informe a polícia: a localização dos itens ajuda a recuperá-los.
  • Guarde as provas digitais sem editar nem apagar nada.

7. O que a lei prevê para a investigada

Se prevalecer a tese do furto qualificado mediante fraude, a pena em abstrato é de 2 a 8 anos de reclusão e multa (CP, art. 155, § 4º, II). Se a conduta for tratada como estelionato por disposição de coisa alheia como própria, a pena é de 1 a 5 anos de reclusão e multa (CP, art. 171, § 2º, I). Há uma diferença processual importante: no estelionato, a ação penal é, em regra, pública condicionada à representação da vítima (CP, art. 171, § 5º, com redação dada pela Lei 13.964/2019), enquanto o furto qualificado é de ação penal pública incondicionada.

Quanto ao comprador, a notícia informa o indiciamento por receptação culposa (CP, art. 180, § 3º), crime que pune quem adquire coisa que, pela natureza, desproporção do valor ou condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. A pena do art. 180, § 3º, e a redação do art. 171, § 5º, devem ser conferidas no texto atualizado do Código Penal.

Na jurisprudência, a fronteira entre os dois tipos não é uniforme. Segundo levantamento do blog Atividade Policial, o STJ já tratou como furto mediante fraude o veículo levado durante um test drive (REsp 672.987/MT, 4ª Turma, 2006), e como estelionato a adulteração de medidor de energia (AREsp 1.418.119/DF, 5ª Turma, 2019). Por se tratar de fonte secundária, esses julgados devem ser conferidos no portal do STJ antes de qualquer citação em peça ou prova. O levantamento está em Distinções entre o furto mediante fraude e o estelionato.

8. Opinião do Autor

A conduta descrita se amolda melhor ao estelionato na modalidade de disposição de coisa alheia como própria (CP, art. 171, § 2º, I) do que ao furto qualificado mediante fraude.

Primeiro, há um tipo específico para a hipótese. O art. 171, § 2º, I, descreve exatamente o ato de vender como seu o que pertence a outro. Se a hóspede se apresentou como dona dos bens e os vendeu à loja, a conduta típica é a venda enganosa, e o princípio da especialidade recomenda preferir esse dispositivo ao tipo genérico do furto.

Segundo, o critério usado pelo STJ para distinguir os crimes é a função da fraude. No furto, ela serve para burlar a vigilância e tirar a coisa sem que a vítima perceba; no estelionato, ela induz alguém a erro e a uma disposição patrimonial viciada. Aqui, o acesso ao imóvel foi franqueado por uma reserva regular, e quem foi enganado quanto à propriedade dos bens foi o comprador. A fraude, portanto, atuou na venda.

Terceiro, a escolha da capitulação não é simples formalidade. Ela altera a pena em abstrato, torna necessária a representação da vítima (art. 171, § 5º) e repercute na posição do comprador: no § 2º, I, ele é o enganado, e a imputação de receptação culposa exige que se examine se a coisa pode ser considerada produto de crime anterior, tema a enfrentar caso a caso.

Reconheço a força da tese adotada no indiciamento. Se ficar provado que a hóspede reservou o imóvel apenas para esvaziá-lo, e que os bens foram retirados sem que o proprietário percebesse, o furto mediante fraude é defensável, e a própria jurisprudência do STJ já deu esse tratamento em casos como o do test drive. Defendo apenas que o Ministério Público e o juiz examinem com cuidado onde a fraude efetivamente atuou, porque é esse ponto que define o crime.

Quando o direito penal confunde os verbos do tipo, ele pune o fato certo com o nome errado, e quem paga a conta é a segurança jurídica.

Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil

9. Aviso editorial

Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa, com foco na prevenção. Foi elaborado exclusivamente com base em fontes públicas, citadas ao longo do texto. A vítima, os compradores e a investigada não são identificados por nome, em respeito à privacidade e à presunção de inocência. Os fatos descritos correspondem a investigação em andamento e podem mudar. Esta postagem será atualizada caso surjam fatos novos, como a denúncia, a manifestação da defesa ou decisão judicial.

Links externos para aprofundar

Leia também

  • Estelionato (art. 171 do CP): conceito, elementos e as figuras equiparadas
  • Furto mediante fraude, estelionato e apropriação indébita: como distinguir na prova de Delegado
  • Receptação culposa: quando o comprador de usados responde pelo crime

Levantamento realizado em 18/10/2026. Verifique eventual superveniência de denúncia, mudança de capitulação ou julgado posterior antes de citar este caso em peça processual.

Aviso de Atualização Legal: este conteúdo reflete o panorama legislativo e o entendimento dos tribunais vigentes em outubro de 2026. Considerando a suscetibilidade de alterações no cenário normativo, recomenda-se a validação das diretrizes atuais antes de qualquer tomada de decisão. A presente publicação destina-se exclusivamente a fins informativos, não substituindo uma análise técnica e individualizada da matéria.

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Sobre o Autor

Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil com 15 anos de experiência de campo e atual Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) no Amapá. Aliando a prática policial à alta academia, é professor de Medicina Legal, mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (Espanha) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência. Escritor e mentor especializado em Carreiras Policiais, ele transforma sua vivência na linha de frente e seu conhecimento estratégico em um método de acompanhamento personalizado, desenhado para guiar candidatos obstinados à aprovação no concurso de Delegado.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.