Informativo de Jurisprudência do STJ nº 903 · Série Tese em Foco · Leitura de 8 minutos · Atualizado em 18 de outubro de 2026
Se a violência contra a mulher já faz parte do crime, o juiz não pode contá-la de novo para aumentar a pena.
A Quinta Turma do STJ decidiu que a agravante do art. 61, II, f, do CP não pode ser somada à perseguição contra a mulher (art. 147-A, § 1º, II) nem à violência psicológica (art. 147-B), porque a violência contra a mulher já integra esses tipos penais.

Selo de cobrança: incidência Alta. Tema recente do Informativo, ligado à Lei Maria da Penha e à dosimetria da pena, assuntos que as bancas de carreiras policiais e jurídicas costumam explorar. É avaliação editorial, não estatística.
Tese em 1 frase
Nos crimes de perseguição contra a mulher (art. 147-A, § 1º, II, do CP) e de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP), a violência contra a mulher já integra o tipo penal; por isso, é indevida a agravante do art. 61, II, f, do CP, sob pena de bis in idem e de violação ao princípio da especialidade.
Em 30 segundos
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a retirada da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal em dois crimes: a perseguição qualificada pela condição de mulher e a violência psicológica contra a mulher.
O motivo é simples. Esses dois crimes já têm a violência contra a mulher na sua própria descrição. Aplicar também a agravante seria punir duas vezes o mesmo fato (bis in idem, expressão latina para “duas vezes sobre o mesmo”).
Sumário
- Fato fictício
- O caso real e a ficha do julgado
- O que o tribunal decidiu
- Base legal
- Controvérsias
- Como cai em prova
- Questões objetivas
- Questão discursiva
- Opinião do Autor
- Para fixar
Fato ilustrativo
Fato fictício
Marina terminou o namoro com Carlos. Desde então, ele a segue na saída do trabalho, envia dezenas de mensagens por dia e aparece em lugares que ela frequenta. Carlos é denunciado por perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino. Na sentença, o juiz aumenta a pena pela causa de aumento do art. 147-A, § 1º, II, e ainda soma, na segunda fase da dosimetria, a agravante do art. 61, II, f. A defesa recorre: a mesma circunstância foi contada duas vezes. Segundo o STJ, a defesa tem razão.
O caso real
No processo julgado, o tribunal de justiça estadual (do Rio Grande do Sul) havia afastado a agravante na segunda fase da dosimetria. Entendeu que tanto a causa de aumento da perseguição quanto o tipo simples da violência psicológica já são integrados pelo elemento violência contra a mulher. O Ministério Público estadual recorreu ao STJ, e o recurso foi negado em decisão individual do relator. Contra ela, houve agravo regimental, desprovido pela Quinta Turma. Partes e vítima não são identificadas.
Ficha do julgado
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Órgão julgador: Quinta Turma
Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik
Classe e número: AgRg no REsp 2.245.002/RS
Divulgação: Informativo de Jurisprudência nº 903, de 29 de setembro de 2026
Tese: a agravante do art. 61, II, f, do CP configura indevido bis in idem quando aplicada a delitos cuja tipicidade já contempla a violência contra a mulher em razão da condição do sexo feminino como elemento constitutivo.
Situação: Vigente
Verificado em: 18 de outubro de 2026
O que o tribunal decidiu
A agravante do art. 61, II, f, pune com mais rigor quem pratica o crime com violência contra a mulher. Só que a perseguição qualificada (art. 147-A, § 1º, II) já exige que o crime seja cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. E a violência psicológica (art. 147-B) já descreve o dano emocional causado à mulher. Se a mesma circunstância aparece no tipo penal e de novo na agravante, ela é valorada duas vezes.
O STJ ainda enfrentou um argumento previsível: o Tema 1197 dos recursos repetitivos. Ele diz que a agravante pode ser aplicada junto com a Lei Maria da Penha sem bis in idem. A Quinta Turma reconheceu um distinguishing (distinção entre casos): naquele precedente, a Terceira Seção analisou a compatibilidade da agravante com a Lei Maria da Penha, não crimes que já tragam a violência contra a mulher em seus elementos.
A regra que se extrai: a agravante é incompatível com delitos cujo tipo já é integrado pela violência contra a mulher. Ela continua possível quando essa violência não faz parte do tipo penal.
Base legal
- Art. 61, II, f, do CP: agrava a pena quando o crime é cometido com abuso de autoridade, prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica. O caput do art. 61 ressalva as agravantes que “constituem ou qualificam o crime”.
- Art. 147-A, § 1º, II, do CP: aumenta a pena da perseguição quando praticada contra mulher por razões da condição de sexo feminino.
- Art. 147-B do CP: pune a violência psicológica contra a mulher, isto é, o dano emocional que prejudica ou degrada a vítima ou controla suas ações e decisões.
- Art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006: define a violência psicológica na Lei Maria da Penha, com os mesmos elementos que compõem o art. 147-B.
- Arts. 1º e 21, § 2º, da Lei das Contravenções Penais: sustentam o Tema 1333, comentado abaixo.
Controvérsias
O STJ não rejeita a agravante em geral. Ele separa as hipóteses conforme a violência contra a mulher esteja, ou não, dentro do tipo penal:
| Hipótese | Agravante do art. 61, II, f | Referência |
|---|---|---|
| Lesão corporal doméstica (art. 129, § 9º): o tipo não faz referência ao gênero feminino | Cabe | Tema 1197 (Informativo 816) |
| Perseguição contra mulher (art. 147-A, § 1º, II) e violência psicológica (art. 147-B) | Não cabe | Informativo 903 |
| Contravenções penais em contexto de violência doméstica, em regra | Cabe | Tema 1333 (item 1) |
| Vias de fato com a incidência do § 2º do art. 21 da LCP | Não cabe | Tema 1333 (item 2) |
Dois pontos pedem cautela. Primeiro, a decisão trata da perseguição qualificada pelo § 1º, II, e da violência psicológica. Ela não resolve, por si só, a perseguição simples (art. 147-A, caput) praticada contra mulher. Segundo, há acórdãos de tribunais estaduais em sentido diverso, que mantêm a agravante por entenderem que ela tem fundamento próprio. Quem escreve prova ou peça deve citar o entendimento do STJ e marcar essa distinção.
Como cai em prova
- A banca costuma colocar o Tema 1197 como pegadinha: “a agravante sempre pode ser somada à Lei Maria da Penha”. Errado para os crimes dos arts. 147-A, § 1º, II, e 147-B.
- Decore o critério: se a mulher como vítima já é elemento do tipo, não há agravante. Na lesão corporal doméstica (art. 129, § 9º), o tipo não exige gênero feminino, então a agravante cabe.
- Palavras-chave: bis in idem, especialidade, distinguishing, art. 61, caput (“quando não constituem ou qualificam o crime”).
- Não confunda com o Tema 1333 (contravenções penais).
Questões objetivas
Questão 1 (Certo ou Errado). Segundo o STJ, nos crimes de perseguição contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 147-A, § 1º, II, do CP) e de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP), é cabível a agravante do art. 61, II, f, do CP, por força do Tema 1197.
Gabarito: Errado. A violência contra a mulher já integra os dois tipos penais; aplicar a agravante gera bis in idem. O Tema 1197 foi afastado por distinguishing.
Questão 2 (Certo ou Errado). No julgamento do AgRg no REsp 2.245.002/RS, o STJ reconheceu distinguishing em relação ao Tema 1197, porque este não analisou os tipos penais que tenham, entre seus elementos, a violência contra a mulher.
Gabarito: Certo. A fundamentação do Tema 1197 examinou apenas a compatibilidade da agravante com a Lei Maria da Penha.
Questão 3 (múltipla escolha). Em qual das hipóteses abaixo o STJ admite a agravante do art. 61, II, f, do CP, sem bis in idem?
- Perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 147-A, § 1º, II).
- Violência psicológica contra a mulher (art. 147-B).
- Lesão corporal praticada no âmbito doméstico (art. 129, § 9º).
- Vias de fato, quando incide o § 2º do art. 21 da Lei das Contravenções Penais.
- Todos os crimes praticados contra a mulher, sem exceção.
Gabarito: C. O tipo do art. 129, § 9º, não faz referência ao gênero feminino, então a agravante cabe (Tema 1197). A) e B) estão erradas: a mulher como vítima já integra os tipos (Informativo 903). D) está errada: o Tema 1333 veda a agravante nessa hipótese. E) está errada: a agravante não incide quando a violência contra a mulher já é elemento do tipo.
Questão 4 (múltipla escolha). O fundamento central do STJ para afastar a agravante do art. 61, II, f, nos arts. 147-A, § 1º, II, e 147-B do CP é:
- a retroatividade da lei penal mais benéfica.
- a especialidade e a vedação ao bis in idem, pois os tipos já contêm os mesmos elementos da agravante.
- o princípio do in dubio pro reo.
- a inconstitucionalidade da agravante.
- o princípio da insignificância.
Gabarito: B. A) trata de sucessão de leis, assunto que não está em jogo. C) refere-se à dúvida sobre prova, não à dosimetria. D) está errada: a agravante é válida e segue aplicável em outros crimes. E) diz respeito à atipicidade material, não à dosimetria.
Questão 5 (Certo ou Errado). Segundo o Tema 1333 do STJ, a agravante do art. 61, II, f, do CP é, em regra, aplicável às contravenções penais praticadas em contexto de violência doméstica contra a mulher, mas não à contravenção de vias de fato quando incide o § 2º do art. 21 da Lei das Contravenções Penais.
Gabarito: Certo. É a síntese das duas teses do Tema 1333, com fundamento na especialidade e na proibição de bis in idem.
Questão discursiva
Enunciado (caso fictício). Carlos, ex-companheiro de Marina, foi condenado por perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 147-A, § 1º, II, do CP). Na sentença, o juiz aplicou a causa de aumento do § 1º, II, e, na segunda fase da dosimetria, a agravante do art. 61, II, f, do CP, invocando o Tema 1197. Como Delegado de Polícia que acompanhou o caso, responda, de forma fundamentada: (a) a agravante é cabível? (b) o Tema 1197 afasta essa conclusão? (c) como a lição se reflete na capitulação feita no indiciamento? (máximo de 20 linhas)
Espelho de resposta (10 pontos)
- (a) Cabimento (3,0 pontos): não é cabível. A violência contra a mulher já integra o § 1º, II, do art. 147-A; aplicar também o art. 61, II, f, configura bis in idem e viola a especialidade (1,5). Menção ao art. 61, caput, que ressalva circunstâncias que constituem ou qualificam o crime (0,5). Citação do Informativo 903/STJ, AgRg no REsp 2.245.002/RS (1,0).
- (b) Tema 1197 (3,0 pontos): o Tema 1197 admite a agravante junto com a Lei Maria da Penha (0,5), mas a Terceira Seção não analisou tipos que já tragam a violência contra a mulher como elemento (1,5). Há distinguishing, de modo que o Tema não é aplicável (1,0).
- (c) Capitulação no indiciamento (3,0 pontos): capitular a conduta no art. 147-A, § 1º, II, do CP, descrevendo as razões da condição de sexo feminino (1,5); não tratar a violência contra a mulher como circunstância autônoma para efeito de agravante, deixando a dosimetria ao juiz (1,0); mencionar a Lei nº 11.340/2006 como contexto, inclusive para medidas protetivas (0,5).
- Clareza, coesão e linguagem técnica (1,0 ponto).
Opinião do Autor
Opinião do Autor
Adoto o entendimento do STJ: quando a violência contra a mulher já integra o tipo penal, a agravante do art. 61, II, f, do CP não pode ser aplicada.
Meus fundamentos são três. O primeiro é a própria lei: o art. 61, caput, afasta as agravantes que constituem ou qualificam o crime, e a mulher como vítima constitui o § 1º, II, do art. 147-A e o art. 147-B. O segundo é a coerência da dosimetria: contar duas vezes a mesma circunstância transforma uma opção do legislador em dupla punição. O terceiro é a distinção bem feita em relação ao Tema 1197, que tratava de um tipo (a lesão corporal doméstica) em que o gênero feminino não é elementar.
Reconheço a posição contrária, de quem sustenta que a agravante tem fundamento próprio, ligado ao contexto doméstico. É uma tese respeitável, mas, a meu ver, ela perde força quando o próprio tipo já descreve a mesma circunstância. A proteção reforçada da mulher se faz na definição dos crimes e nas medidas protetivas, e não na repetição da mesma circunstância na pena.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Para fixar
- Tese: a agravante do art. 61, II, f, não incide nos arts. 147-A, § 1º, II, e 147-B, sob pena de bis in idem.
- Julgado: Quinta Turma, AgRg no REsp 2.245.002/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Informativo 903.
- Critério: se a mulher como vítima é elemento do tipo, a agravante não cabe.
- Divergência aparente: Tema 1197 (lesão corporal doméstica, art. 129, § 9º), afastado por distinguishing.
- Tema 1333: agravante cabe nas contravenções, salvo vias de fato com o § 2º do art. 21 da LCP.
- Cuidado: a decisão não resolve a perseguição simples (art. 147-A, caput).
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STJ (Informativo 903): a agravante do art. 61, II, f, do CP não pode ser somada à perseguição contra a mulher (art. 147-A, § 1º, II) nem à violência psicológica (art. 147-B). A violência contra a mulher já faz parte desses crimes, então aplicar a agravante seria bis in idem. O Tema 1197 não se aplica a esses casos. Veja o passo a passo, as 5 questões e a discursiva comentada na postagem completa no blog. #STJ #DireitoPenal #LeiMariaDaPenha #ConcursoDelegado #Informativo903
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Fontes consultadas
- Informativo de Jurisprudência nº 903, Superior Tribunal de Justiça
- Tema Repetitivo 1197, Superior Tribunal de Justiça
- Tema Repetitivo 1333, Superior Tribunal de Justiça
- Código Penal, Planalto
- Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), Planalto
- Lei nº 14.994/2024, Planalto
- STJ: agravante de violência contra a mulher não se aplica aos crimes de perseguição e violência psicológica, Evinis Talon, 2 de outubro de 2026
- STJ: agravante pode ser aplicada em conjunto com a lei Maria da Penha, Migalhas
- STJ fixa teses sobre agravante em contravenções de violência doméstica, IBDFAM
Aviso Editorial. Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Foi elaborado com base em fontes públicas, citadas ao longo do texto. Partes, vítimas e demais envolvidos não são identificados por nome, em respeito à privacidade. Os fatos marcados como fictícios foram criados exclusivamente para fins didáticos. A postagem será atualizada caso surjam fatos ou decisões novas, como julgamento de embargos, superação do entendimento ou mudança legislativa.
Aviso de Atualização Legal. Este conteúdo reflete o panorama legislativo e o entendimento dos tribunais vigentes em outubro de 2026. Considerando a suscetibilidade de alterações no cenário normativo, recomenda-se a validação das diretrizes atuais antes de qualquer tomada de decisão. A presente publicação destina-se exclusivamente a fins informativos, não substituindo uma análise técnica e individualizada da matéria.
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Sobre o Autor
Na vanguarda da segurança pública e do direito, Ronaldo Entringe atua como Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá e soma 15 anos de experiência policial. Professor de Medicina Legal e escritor, ele se especializou na evolução dos delitos modernos, sendo mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência (Instituto Rogério Greco). Sua vocação acadêmica e prática se estende à mentoria de Carreiras Policiais, onde atua no desenvolvimento estratégico e acompanhamento individualizado de futuros Delegados de Polícia.
