Agravante do art. 62, I, do CP: STJ não exige líder absoluto
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Jurisprudência: Chefia intermediária também atrai a agravante de liderança do art. 62, I, do CP, decide o STJ

Série: Tese em Foco · Leitura: cerca de 8 minutos · Atualizado em 18 de outubro de 2026

Para a Sexta Turma do STJ, quem promove, organiza ou dirige a atuação dos demais criminosos responde pela agravante do art. 62, I, do Código Penal, mesmo sem ser o líder absoluto e ainda que obedeça a chefes de posição mais alta.

Selo de cobrança em prova: Média. A agravante do art. 62, I, é cobrada com frequência em provas de Direito Penal, e a ideia de “chefia intermediária” é uma boa pegadinha. Mas a tese é recente e vem de uma Turma. É avaliação editorial, não estatística.

TESE EM 1 FRASE

Para a incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal, basta que o réu exerça função de promoção, organização ou direção da atividade criminosa em relação aos demais agentes, não se exigindo que seja o líder absoluto ou ocupe o posto máximo da organização criminosa.

Em 30 segundos

O art. 62, I, agrava a pena de quem promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes. A dúvida era se isso vale só para o “chefão”. O STJ respondeu que não: quem comanda outros criminosos em um nível intermediário também sofre a agravante. Estar subordinado a uma liderança superior não impede, por si só, que o agente dirija os executores que estão abaixo dele.

Sumário

Fato ilustrativo

FATO FICTÍCIO

Rafael integra um grupo criminoso imaginário dedicado ao tráfico de drogas e recebe ordens do chefe geral, que vive em outra cidade. Na localidade onde atua, Rafael decide onde será instalado um novo ponto de venda e distribui as tarefas entre três auxiliares, que cumprem o que ele determina. Na sentença, a defesa sustenta que Rafael não é o líder da organização e, por isso, não poderia sofrer a agravante de liderança. A pergunta de prova é: a tese da defesa procede?

Personagens e situação criados apenas para fins didáticos.

O caso julgado

O julgado trata de tráfico de drogas e de dosimetria da pena. Segundo o resumo do próprio STJ no Informativo 903, o Tribunal de origem concluiu que o réu tinha função diferenciada na facção: atuava como “gerente”, responsável por implementar um novo ponto de venda de drogas na localidade. A defesa sustentou que ele era subordinado às lideranças superiores e, por isso, não poderia ser tratado como líder.

O STJ não aceitou a premissa. Para a Turma, a função de gerente pressupõe, por sua própria natureza, capacidade de organizar a atividade criminosa e de coordenar outros integrantes, o que basta para a agravante.

TribunalSuperior Tribunal de Justiça (STJ)
Órgão julgadorSexta Turma, por unanimidade
RelatorMinistro Sebastião Reis Júnior
Classe e númeroHabeas Corpus (HC) 1.095.688-RJ
Julgamento9 de setembro de 2026
PublicaçãoDJEN de 16 de setembro de 2026; Informativo de Jurisprudência nº 903, de 29 de setembro de 2026
TesePara a incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal, basta que o réu exerça função de promoção, organização ou direção da atividade criminosa em relação aos demais agentes, não se exigindo que seja o líder absoluto ou ocupe o posto máximo da organização criminosa.
SituaçãoVigente. Verificado em 18 de outubro de 2026.
Ficha do julgado. Fonte: Informativo de Jurisprudência nº 903 (STJ).

O que o STJ decidiu

A Turma afirmou que a agravante não exige que o agente ocupe o posto máximo nem seja o líder absoluto da organização criminosa. Basta que ele exerça função de coordenação, organização ou direção da atuação dos demais agentes envolvidos no crime.

O ponto central é a convivência de dois papéis. O agente pode ser subordinado às lideranças máximas e, ao mesmo tempo, dirigir, organizar ou coordenar outros executores. Segundo o STJ, isso é hipótese expressamente contemplada pelo art. 62, I. Ser “pessoa de confiança” da liderança, nesse raciocínio, só mostra o prestígio e a responsabilidade do réu, sem excluir que ele exerça chefia em nível intermediário.

Em outras palavras, a agravante olha para a relação do réu com os demais agentes do crime, e não para o seu lugar no organograma da facção.

  • Art. 62, I, do Código Penal: a pena será ainda agravada em relação ao agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes.
  • Art. 62, II a IV: as demais agravantes do concurso de pessoas (coação ou indução à execução material, instigação ou determinação de pessoa sujeita à autoridade do agente ou não punível, e execução mediante paga ou promessa de recompensa).
  • Art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013: agrava a pena de quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. É regra própria do crime de organização criminosa, distinta da agravante geral do Código Penal.

Textos consultados no Código Penal (Planalto) e na Lei 12.850/2013 (Planalto).

Controvérsias

Valor da tese. Este é um julgado de Turma, em habeas corpus, e não um precedente qualificado (como um recurso repetitivo). Ele indica a orientação do STJ, mas não vincula automaticamente os demais órgãos. Vale acompanhar se a Quinta Turma e a Terceira Seção seguirão a mesma linha.

O risco de banalizar a agravante. A leitura ampla traz uma preocupação legítima: não confundir quem apenas integra o grupo, ou quem simplesmente tem mais prestígio, com quem de fato comanda outros. A jurisprudência dos tribunais estaduais costuma exigir prova de uma relação real de ascendência, de comando sobre os demais, e há decisões afastando a agravante quando essa prova falta, como na compilação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). A tese do STJ não dispensa essa prova: ela apenas afasta a exigência de que o comandante seja o chefe supremo.

Código Penal x Lei 12.850/2013. O art. 2º, § 3º, da Lei de Organizações Criminosas agrava a pena de quem exerce o comando da organização. O julgado do Informativo 903 aborda o art. 62, I, do Código Penal em um caso de tráfico de drogas. Quando o réu também responde pelo crime de organização criminosa, a relação entre as duas agravantes exige análise cuidadosa de cada caso, e o resumo divulgado pelo STJ não enfrenta essa questão.

PontoEntendimento do Informativo 903
Exige ser o líder absoluto?Não
Chefia intermediária basta?Sim, se dirige, organiza ou coordena os demais agentes
Subordinação a lideranças superiores afasta?Não, por si só
Dispensa prova do comando?Não: é preciso demonstrar a função exercida sobre os outros agentes
Fonte: Informativo de Jurisprudência nº 903 (STJ); a última linha é leitura editorial a partir do caso.

Como cai em prova

  • A banca afirma que a agravante só incide sobre o líder máximo da organização. Está errado, segundo o STJ.
  • Pegadinha de contraste: “quem é subordinado a um chefe não pode ser agravado”. Também está errado: o réu pode ser subordinado e, ao mesmo tempo, comandar outros.
  • Confusão entre o art. 62, I, do Código Penal (concurso de pessoas, aplicável a crimes em geral) e o art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013 (comando da organização criminosa).
  • Lembre-se de que a agravante é aplicada na segunda fase da dosimetria (art. 68 do Código Penal).

Questões objetivas

Questão 1 (Certo ou Errado)

Segundo o entendimento do STJ no Informativo 903, a agravante do art. 62, I, do Código Penal somente incide sobre o agente que ocupa o posto máximo da organização criminosa.

Gabarito: Errado. A Sexta Turma decidiu que basta o exercício de função de promoção, organização ou direção em relação aos demais agentes, sem exigir que o réu seja o líder absoluto.

Questão 2 (Certo ou Errado)

Conforme o STJ, o fato de o réu estar subordinado a lideranças superiores da organização criminosa impede, por si só, o reconhecimento da agravante do art. 62, I, do Código Penal em relação a ele.

Gabarito: Errado. O STJ admitiu a coexistência dos dois aspectos: o agente pode ser subordinado às lideranças máximas e, ao mesmo tempo, dirigir ou coordenar outros executores.

Questão 3 (múltipla escolha)

Assinale a alternativa que NÃO corresponde a uma agravante do art. 62 do Código Penal (agravantes no caso de concurso de pessoas).

  1. Promover ou organizar a cooperação no crime.
  2. Dirigir a atividade dos demais agentes.
  3. Coagir ou induzir outrem à execução material do crime.
  4. Executar o crime, ou nele participar, mediante paga ou promessa de recompensa.
  5. Praticar o crime em associação com quatro ou mais pessoas.

Gabarito: E. A) e B) estão no inciso I do art. 62. C) está no inciso II. D) está no inciso IV. E) não está no art. 62; o número de pessoas é elemento de outras figuras, como a organização criminosa (quatro ou mais pessoas, art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013), e não agravante do concurso de pessoas.

Questão 4 (múltipla escolha)

De acordo com o Informativo 903 do STJ, a respeito da agravante do art. 62, I, do Código Penal, assinale a alternativa correta.

  1. Exige que o agente seja o chefe máximo da organização criminosa.
  2. Basta que o agente exerça função de promoção, organização ou direção da atividade criminosa em relação aos demais agentes, ainda que em nível intermediário.
  3. É incompatível com qualquer relação de subordinação hierárquica dentro da facção.
  4. Só pode ser aplicada quando o réu é condenado pelo crime de organização criminosa.
  5. Aplica-se na terceira fase da dosimetria, como causa de aumento.

Gabarito: B. Reproduz a tese do julgado. A) Errada: o STJ afastou a exigência de líder absoluto. C) Errada: a subordinação convive com a chefia sobre outros integrantes. D) Errada: o caso julgado era de tráfico de drogas, e a agravante do art. 62, I, é regra do concurso de pessoas, não exclusiva do crime de organização criminosa. E) Errada: agravante é aplicada na segunda fase; causa de aumento é da terceira.

Questão 5 (Certo ou Errado)

A agravante do art. 62, I, do Código Penal é considerada na segunda fase do critério trifásico de aplicação da pena.

Gabarito: Certo. As circunstâncias agravantes e atenuantes são analisadas na segunda fase da dosimetria, depois da pena-base e antes das causas de aumento e de diminuição.

Questão discursiva

Enunciado (caso fictício). Em uma ação penal por tráfico de drogas, a sentença condenou o réu Lucas, “gerente” de um grupo criminoso imaginário, e aplicou a agravante do art. 62, I, do Código Penal. Ficou comprovado que Lucas recebia ordens da cúpula do grupo, mas organizava a atuação de outros integrantes em determinada região, definindo tarefas e locais de atuação. Em apelação, a defesa alega que a agravante é indevida, pois Lucas não era o líder da organização. Na condição de membro do Ministério Público em contrarrazões, responda de forma fundamentada: (a) qual o fundamento legal e o conceito de “dirigir a atividade dos demais agentes”; (b) a tese defensiva procede, à luz da jurisprudência recente do STJ; (c) em que fase da dosimetria a agravante é considerada; (d) em que a agravante do Código Penal se distingue da prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013. Limite: 30 linhas.

Espelho de resposta (10 pontos)

Item esperadoPontos
Fundamento: art. 62, I, do Código Penal, que agrava a pena de quem promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes2,0
Tese do STJ (Informativo 903, Sexta Turma, HC 1.095.688-RJ): basta função de promoção, organização ou direção em relação aos demais agentes, sem exigir líder absoluto ou posto máximo2,5
Improcedência da tese defensiva: a subordinação à cúpula convive com a chefia exercida sobre outros integrantes; menção à chefia intermediária2,0
Necessidade de prova concreta do comando sobre os demais, que no caso decorre da organização das tarefas e dos locais de atuação1,0
Fase da dosimetria: segunda fase, na análise das agravantes (art. 68 do Código Penal)1,0
Distinção em relação ao art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013 (comando da organização criminosa, ainda que sem atos de execução)1,0
Clareza, estrutura e correção técnica0,5

Peça processual: dispensada nesta postagem, porque o tema é de dosimetria e de tese de direito material. Se a banca pedir a peça, trata-se de contrarrazões de apelação do Ministério Público.

Opinião do Autor

Adoto o entendimento do STJ: a agravante do art. 62, I, do Código Penal alcança quem dirige, organiza ou promove a atuação dos demais agentes, ainda que não seja o líder absoluto.

Primeiro, pelo texto da lei. O inciso I fala em quem “dirige a atividade dos demais agentes”. A lei não exige o título de chefe supremo; exige o exercício de direção sobre outros. Criar um requisito que o legislador não escreveu seria restringir a agravante por via interpretativa.

Segundo, pela realidade das estruturas criminosas. Grupos organizados funcionam em camadas: há quem dê a ordem geral e há quem a transforme em tarefas para os executores. Quem ocupa o nível intermediário e organiza o trabalho dos outros tem papel decisivo na prática do crime e maior reprovabilidade do que o mero executor. Ignorar essa função só porque existe alguém acima seria premiar a hierarquia.

Terceiro, pelos fatos do caso. O réu foi apontado como gerente, encarregado de implementar um novo ponto de venda. Quem implanta uma frente de atuação precisa organizar pessoas e tarefas, e isso é, por definição, dirigir a atividade de outros.

Reconheço a ressalva da posição contrária: a agravante não pode virar consequência automática de integrar um grupo ou de gozar de prestígio. Por isso, concordo que a prova do comando efetivo sobre os demais continua indispensável. O que a tese afasta é apenas a exigência de que o comandante seja o último da cadeia.

Em síntese: o art. 62, I, mede a função exercida sobre os outros agentes, e não a altura do cargo na facção.

Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil

Para fixar

  • Tese: basta promover, organizar ou dirigir a atividade dos demais agentes; não é preciso ser o líder absoluto (STJ, Sexta Turma, Informativo 903).
  • Julgado: HC 1.095.688-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9 de setembro de 2026.
  • Base legal: art. 62, I, do Código Penal; compare com o art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013.
  • Subordinação: não afasta a agravante por si só; o réu pode obedecer à cúpula e comandar outros.
  • Fase da dosimetria: segunda fase (agravantes).
  • Cuidado: é julgado de Turma, não precedente qualificado; a prova do comando sobre os outros continua necessária.

Versão para compartilhar

Para sofrer a agravante de liderança do art. 62, I, do Código Penal, é preciso ser o chefe máximo da facção? Não. No Informativo 903, a Sexta Turma do STJ decidiu que basta exercer função de promoção, organização ou direção sobre os demais agentes. Ser subordinado a uma cúpula não afasta, por si só, a agravante. Leia a análise completa, com questões comentadas, no blog. #STJ #DireitoPenal #ConcursoDelegado #Informativo903 #Agravante

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Fontes consultadas

Aviso Editorial. Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Foi elaborado com base em fontes públicas, citadas ao longo do texto. Partes, vítimas e demais envolvidos não são identificados por nome, em respeito à privacidade. Os fatos marcados como fictícios foram criados exclusivamente para fins didáticos. A postagem será atualizada caso surjam fatos ou decisões novas, como julgamento de embargos, superação do entendimento ou mudança legislativa.

Nota de Vigência Regulatória. As informações constantes neste documento guardam conformidade com a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Diante da dinamicidade do ordenamento jurídico, é indispensável a verificação da redação normativa atualizada antes da prática de qualquer ato de natureza legal. Este conteúdo possui caráter estritamente informativo e não configura prestação de serviços de consultoria ou assessoria jurídica.

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Sobre o Autor

Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil com 15 anos de experiência e atual Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá. Além da atuação policial, ele é professor de Medicina Legal, mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC/Espanha), pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco, escritor e coach/mentor de candidatos a concursos de Delegado de Polícia. Como um profundo estudioso na área de preparação para Concursos Públicos de Carreiras Policiais, o Delegado utiliza sua expertise para auxiliar candidatos na jornada até a aprovação, ajudando-os a superar os percalços do caminho por meio de planejamento estratégico das matérias mais recorrentes e de um acompanhamento personalizado.

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