O Informativo nº 905 do STJ mostra que a presença de tráfico de drogas não encerra, por si só, a discussão sobre a insignificância da posse de munição desacompanhada de arma.
Série: Tese em Foco | Leitura: 10 minutos | Atualizado em 17 de outubro de 2026

Selo de cobrança: incidência ALTA. Tema recorrente (insignificância x crimes de perigo abstrato do Estatuto do Desarmamento), com decisão recente de tribunal superior e novidade legislativa de 2026. É uma avaliação editorial, sem base estatística.
Tese em 1 frase
A apreensão de um único cartucho, sem arma, em contexto de tráfico de drogas não afasta automaticamente a insignificância: para afastá-la, é preciso demonstrar, de forma concreta, o vínculo funcional entre a munição e a atividade criminosa.
Em 30 segundos
O STJ já havia entendido que munição apreendida junto com tráfico tende a revelar maior lesividade. Em 6 de outubro de 2026, a Sexta Turma deixou claro que isso não é uma regra automática.
No caso, havia um único cartucho calibre .38, sem arma capaz de dispará-lo, e nada que ligasse a munição ao tráfico. Sem esse vínculo funcional demonstrado, a conduta foi considerada materialmente atípica.
Sumário
- Alerta de superação
- Fato ilustrativo (fictício)
- O caso real e a ficha do julgado
- O que o tribunal decidiu
- Base legal
- Controvérsias
- Como cai em prova
- Questões objetivas e gabarito comentado
- Questão discursiva
- Opinião do Autor
- Para fixar
- Versão para compartilhar
Alerta de superação
Alerta de superação: entendimento em refinamento
Entendimento anterior
Terceira Seção do STJ, EREsp 1.856.980/SC (julgado em 22 de setembro de 2021): pequena quantidade de munição não leva automaticamente à atipicidade, especialmente em contexto de tráfico. Na prática, a condenação por tráfico no mesmo contexto costumava barrar a insignificância, como no Informativo 837.
Entendimento atual
Sexta Turma do STJ, AgRg no AREsp 3.196.608/MG (6 de outubro de 2026): o contexto de tráfico não afasta automaticamente a insignificância. É preciso demonstrar vínculo funcional concreto entre a munição e a prática criminosa. O EREsp, segundo a Turma, não criou vedação absoluta.
Atenção: trata-se de decisão de Turma, por unanimidade. Não houve superação formal do entendimento da Terceira Seção, e o precedente que originou aquele julgamento veio da Quinta Turma, em sentido mais restritivo. Acompanhe os próximos julgados.
Fato ilustrativo (fictício)
Fato fictício
Num domingo, a equipe da Polícia Civil cumpre mandado de busca na casa de Rogério, reincidente, investigado por vender drogas. Os policiais encontram porções de droga prontas para a venda.
Na gaveta de talheres, dentro de uma caixinha de fusíveis, há um único cartucho calibre .38. Não há arma, nem outras munições, nem sinal de que Rogério tenha acesso a arma de fogo.
No plantão, surge a dúvida: o cartucho é crime autônomo? E o fato de estar na mesma casa da droga muda a resposta?
Personagens e fatos criados exclusivamente para fins didáticos.
O caso real
O STJ analisou o caso de um acusado em quem foi apreendido um único cartucho de munição calibre .38, sem arma de fogo apta a dispará-lo. A apreensão ocorreu no mesmo contexto fático em que se reconheceu a prática de tráfico de drogas.
O acusado era reincidente e tinha condições pessoais desfavoráveis, reconhecidas pelas instâncias ordinárias. A controvérsia foi saber se essa apreensão podia ser tratada como penalmente insignificante. O julgado não identifica as partes, e esta postagem também não.
Ficha do julgado
| Tribunal | Superior Tribunal de Justiça (STJ) |
| Órgão julgador | Sexta Turma (por unanimidade) |
| Relator | Ministro Sebastião Reis Júnior |
| Classe e número | AgRg no AREsp 3.196.608-MG |
| Julgamento | 6 de outubro de 2026 |
| Publicação | Informativo de Jurisprudência nº 905, de 13 de outubro de 2026 |
| Tese | A apreensão de um único cartucho, sem arma, em contexto de tráfico de drogas não afasta automaticamente a insignificância, exigindo-se demonstração concreta de vínculo funcional entre a munição e a prática criminosa. |
| Situação | Vigente. Decisão de Turma, sem superação formal do EREsp 1.856.980/SC. |
| Verificado em | 17 de outubro de 2026, no Informativo de Jurisprudência do STJ |
O que o tribunal decidiu
O ponto de partida é conhecido: os crimes dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento são de perigo abstrato (a lei presume o risco e não exige dano nem perigo concreto). Mesmo assim, o STJ admite, em situações excepcionais, reconhecer a atipicidade material quando a quantidade de munição é reduzidíssima e não há arma apta a dispará-la.
A Sexta Turma enfrentou o obstáculo do tráfico. Lembrou que a Terceira Seção, no EREsp 1.856.980/SC, afirmou que a pequena quantidade de munição não leva automaticamente à atipicidade, sobretudo em contexto de tráfico, e que cada caso deve ser examinado. Esse precedente, porém, não criou uma proibição absoluta. No caso, faltava indicação concreta de que o cartucho servisse à atividade ilícita e não havia armas ou outros elementos de risco real à incolumidade pública.
Dois argumentos não mudaram o resultado. O fato de o cartucho ser apto ao disparo não alterou a conclusão. A reincidência e as condições pessoais desfavoráveis, embora relevantes para o tráfico, não demonstram por si sós risco relevante decorrente do cartucho. Reconheceu-se, assim, a insignificância no crime de munição. A condenação por tráfico é assunto à parte.
Base legal
- Lei nº 10.826/2003, art. 14: porte ilegal de arma, acessório ou munição de uso permitido. Pena: reclusão de 2 a 4 anos e multa. É o tipo do caso julgado.
- Arts. 12 e 16 da mesma lei: posse irregular de uso permitido (detenção de 1 a 3 anos e multa) e posse ou porte de uso restrito (reclusão de 3 a 6 anos e multa). O julgado trata os três artigos como crimes de perigo abstrato.
- Art. 21-A da Lei nº 10.826/2003: inserido pela Lei nº 15.358/2026, aumenta a pena de 2/3 em situações ligadas ao tráfico (veja o item sobre controvérsias).
- Lei nº 11.343/2006, art. 33: tráfico de drogas, o contexto em que a munição foi apreendida.
- Princípio da insignificância: construção jurisprudencial, sem artigo próprio. Exclui a tipicidade material, isto é, a lesão ou ameaça de lesão relevante ao bem jurídico.
Controvérsias
Duas leituras convivem no STJ sobre o peso do tráfico de drogas na insignificância da munição.
Leitura mais restritiva
Parte dos julgados trata a munição apreendida junto com o tráfico como sinal de maior periculosidade, o que afastaria a bagatela. O precedente da Quinta Turma discutido no EREsp 1.856.980/SC seguia essa linha. O Informativo 837 afastou a insignificância diante de dezenas de cartuchos, 19,25 g de cocaína, petrechos do tráfico e dinheiro.
Leitura do caso concreto
Para a Sexta Turma, o contexto de tráfico é um dado a examinar, não um veto. É preciso demonstrar como a munição se liga, na prática, à atividade criminosa. Sem essa ligação, e diante de um único cartucho sem arma, prevalece a ausência de lesão relevante ao bem jurídico.
Quadro comparativo
| Julgado | Fato-chave | Resultado |
|---|---|---|
| STF, 2ª Turma, HC 133.984/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia (17/5/2016) | Uma munição de uso restrito (calibre .40), sem arma | Insignificância reconhecida |
| STF, 2ª Turma, RHC 143.449/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (DJe 9/10/2017) | Uma munição de uso permitido (calibre .22), guardada em residência | Insignificância reconhecida |
| STJ, Terceira Seção, EREsp 1.856.980/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik (22/9/2021) | Uma munição de uso restrito, sem arma, com condenação por tráfico e associação | Tipicidade mantida, com exame do caso concreto |
| STJ, Informativo 837 | Cartuchos de calibres 12 e 32, 19,25 g de cocaína, petrechos e dinheiro | Insignificância afastada |
| STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 3.196.608/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior (6/10/2026) | Um cartucho calibre .38, sem arma, em contexto de tráfico, sem vínculo funcional demonstrado | Insignificância reconhecida |
O art. 21-A e o debate que vem por aí
Desde 25 de março de 2026, o art. 21-A da Lei nº 10.826/2003 prevê aumento de 2/3 nos crimes dos arts. 12, 14 e 16 em três situações alternativas: concurso com crime da Lei de Drogas, ligação direta com o comércio ilícito de entorpecentes ou uso do artefato para assegurar o sucesso da mercancia. O trecho do julgado divulgado no Informativo não menciona esse dispositivo.
Leitura editorial: as expressões “diretamente ligado” e “utilizado para assegurar o sucesso da mercancia” lembram o vínculo funcional exigido pela Sexta Turma. Se o fato for materialmente atípico pela insignificância, não há crime a majorar. Se for típico, o art. 21-A entra em cena. Ainda não há jurisprudência consolidada sobre se o simples concurso com o tráfico basta para o aumento.
Como cai em prova
O que decorar:
- Crimes dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento: perigo abstrato.
- Insignificância na munição é exceção: quantidade reduzidíssima, sem arma apta e sem lesividade concreta.
- Contexto de tráfico não veda automaticamente. Para afastar a insignificância, é preciso demonstrar vínculo funcional concreto.
- Reincidência e condições pessoais desfavoráveis, por si sós, não demonstram risco relevante do cartucho.
- Art. 21-A: aumento de 2/3 (Lei nº 15.358/2026).
Pegadinhas frequentes:
- “Tráfico sempre impede a insignificância”: errado diante do Informativo 905.
- “Munição sem arma é sempre atípica”: errado, porque é exceção.
- Atribuir ao EREsp 1.856.980/SC uma proibição absoluta: a Sexta Turma disse que ele não a criou.
- Trocar o órgão julgador: foi a Sexta Turma, não a Terceira Seção.
- Confundir o aumento de 2/3 do art. 21-A com o aumento da metade do art. 20.
Questões objetivas
Questão 1 (Certo ou Errado)
Segundo a Sexta Turma do STJ (Informativo 905), a apreensão de um único cartucho desacompanhado de arma, em contexto de tráfico de drogas, afasta automaticamente a incidência do princípio da insignificância.
Questão 2 (múltipla escolha)
Com base no julgado, assinale a alternativa correta.
- A reincidência do acusado, por si só, impede o reconhecimento da insignificância no crime de munição.
- O EREsp 1.856.980/SC proibiu, de forma absoluta, a insignificância sempre que a munição for apreendida em contexto de tráfico.
- Para afastar a insignificância, é necessário demonstrar concretamente vínculo funcional entre a munição e a atividade criminosa.
- Por serem crimes de perigo abstrato, os delitos dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento não admitem insignificância em nenhuma hipótese.
- A insignificância só é cabível quando a munição apreendida for de uso restrito.
Questão 3 (Certo ou Errado)
O STJ entende que os crimes dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento são de perigo abstrato e, por isso, jamais admitem o reconhecimento da atipicidade material pela insignificância.
Questão 4 (múltipla escolha)
Sobre o art. 21-A da Lei nº 10.826/2003, incluído pela Lei nº 15.358/2026, assinale a alternativa correta.
- Aumenta a pena da metade nos crimes dos arts. 14, 15 e 16 quando praticados por integrantes dos órgãos do art. 6º.
- Aumenta a pena de 2/3 nos crimes dos arts. 12, 14 e 16 quando o crime estiver diretamente ligado ao comércio ilícito de entorpecentes.
- Aplica-se aos arts. 17 e 18, com aumento de 2/3.
- Torna obrigatória a insignificância da munição quando houver tráfico.
- Só incide se a arma tiver sido efetivamente disparada.
Questão 5 (Certo ou Errado)
A Segunda Turma do STF já reconheceu a insignificância em casos de apreensão de uma única munição desacompanhada de arma, como no HC 133.984/MG e no RHC 143.449/MS, o que serviu de referência para a evolução da jurisprudência do STJ.
Gabarito comentado
Questão 1: ERRADO. A Sexta Turma disse o contrário: o contexto de tráfico não afasta automaticamente a insignificância. Exige-se demonstração concreta de vínculo funcional entre a munição e a prática criminosa.
Questão 2: letra C. É a síntese da tese do Informativo 905.
- A) Errada. O julgado afirmou que reincidência e condições pessoais desfavoráveis não demonstram, por si sós, risco relevante decorrente do cartucho.
- B) Errada. A Turma registrou que o EREsp não estabeleceu vedação absoluta e exigiu exame das circunstâncias concretas.
- D) Errada. Os crimes são de perigo abstrato, mas o STJ admite, excepcionalmente, a atipicidade material em caso de quantidade reduzidíssima sem arma apta.
- E) Errada. O critério não é o tipo de munição. O caso julgado envolvia munição de uso permitido (calibre .38), e o STF já aplicou a bagatela a munições de uso restrito e de uso permitido.
Questão 3: ERRADO. A premissa (perigo abstrato) está correta, mas a conclusão é absoluta demais. O STJ admite a insignificância em situações excepcionais, como a de reduzidíssima quantidade de munição desacompanhada de arma apta.
Questão 4: letra B. É a leitura literal do art. 21-A. A aplicação prática ainda será construída pela jurisprudência.
- A) Errada. Descreve de forma imprecisa o art. 20, que alcança os arts. 14 a 18 e tem outros pressupostos (integrante dos órgãos do art. 6º ou reincidente específico).
- C) Errada. O art. 21-A alcança os arts. 12, 14 e 16, não os arts. 17 e 18.
- D) Errada. O dispositivo é causa de aumento de pena, não regra de insignificância.
- E) Errada. O texto não exige disparo. Fala em concurso com crime da Lei de Drogas, ligação direta com o comércio ilícito ou uso do artefato para assegurar o sucesso da mercancia.
Questão 5: CERTO. No HC 133.984/MG (Rel. Min. Cármen Lúcia, 2016), tratava-se de uma munição calibre .40. No RHC 143.449/MS (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2017), de uma munição calibre .22. Esses precedentes inspiraram a abertura da exceção no STJ.
Questão discursiva
Enunciado (caso fictício). Em plantão na Delegacia, o Delegado de Polícia ratifica a prisão em flagrante de Carlos, reincidente, surpreendido com 40 porções de cocaína (cerca de 38 g) prontas para a venda, balança de precisão e anotações de contabilidade do tráfico. Na cozinha da residência foi apreendido um único cartucho calibre .38, íntegro. Não havia arma de fogo no local, nem outras munições, nem indício de que Carlos tenha ou tenha tido acesso a arma.
Considerando o entendimento do STJ no Informativo 905 e a legislação vigente em outubro de 2026, disserte, em até 40 linhas, sobre: (a) a tipicidade formal e material da conduta relativa ao cartucho; (b) a evolução jurisprudencial e o papel do vínculo funcional; (c) a incidência do art. 21-A da Lei nº 10.826/2003; (d) como o Delegado deve registrar os elementos do caso no auto de prisão em flagrante e no relatório.
Espelho de resposta e pontuação sugerida (10 pontos)
| Item | O que se espera | Pontos |
|---|---|---|
| 1. Tipicidade formal | Art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (munição de uso permitido); crime de perigo abstrato e de mera conduta. | 1,0 |
| 2. Tipicidade material | Insignificância como exceção: quantidade reduzidíssima, ausência de arma apta e ausência de lesividade concreta. | 1,5 |
| 3. Evolução jurisprudencial | STF (HC 133.984/MG e RHC 143.449/MS); Terceira Seção no EREsp 1.856.980/SC (2021), em que o tráfico tendia a afastar a bagatela; Informativo 905 (não é automático; exige vínculo funcional). | 2,0 |
| 4. Vínculo funcional no caso | Nada indica uso do cartucho para assegurar a mercancia; ausência de arma e de outras munições; reincidência, por si só, não basta. A análise é sempre do caso concreto. | 2,0 |
| 5. Art. 21-A | Incluído pela Lei nº 15.358/2026; aumento de 2/3; hipóteses alternativas; só incide se o crime for típico; diálogo com a ideia de vínculo. | 1,5 |
| 6. Atuação do Delegado | Registrar o tráfico (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e descrever a munição com circunstâncias (local, proximidade da droga, ausência de arma, perícia), fundamentando a capitulação adotada. O controle posterior cabe ao Ministério Público e ao Judiciário. | 1,5 |
| 7. Redação | Linguagem técnica, objetividade e conclusão clara. | 0,5 |
Peça cabível, se a banca exigir: auto de prisão em flagrante e relatório, com a fundamentação da capitulação do item 6. O espelho acima é uma sugestão editorial, não gabarito de banca.
Opinião do Autor
Minha posição: no entendimento da Sexta Turma, o contexto de tráfico é um dado a examinar, não um veto automático à insignificância. Sem prova de como a munição se liga, na prática, à atividade criminosa, um único cartucho sem arma não causa lesão relevante ao bem jurídico.
Primeiro, porque a mera coexistência no mesmo local não prova a ligação. Que a droga e o cartucho foram apreendidos juntos é um fato; que um serviu ao outro é uma conclusão, e conclusão exige demonstração concreta.
Segundo, porque a ofensividade continua sendo o filtro do direito penal. Um cartucho isolado, sem arma capaz de deflagrá-lo, dificilmente expõe a incolumidade pública a perigo relevante. Esse raciocínio é coerente com os precedentes do Supremo Tribunal Federal que citei na seção de controvérsias.
Terceiro, porque o novo art. 21-A do Estatuto do Desarmamento tem a mesma lógica em parte de suas hipóteses: ao agravar a pena, o legislador fala em ligação direta com o comércio ilícito e em uso do artefato para assegurar o sucesso da mercancia. Se a lei trata a ligação com a mercancia como algo a ser demonstrado para agravar, não vejo razão para presumi-la para afastar a insignificância.
Reconheço a posição contrária, que trata o tipo como crime de perigo abstrato e entende que o tráfico, por si só, revela periculosidade suficiente para afastar o princípio. É uma tese respeitável e ainda vive em precedentes de outros órgãos julgadores. Mas, a meu ver, ela troca a prova do vínculo por uma presunção.
Em síntese: o tráfico pede atenção do julgador, mas não dispensa a prova.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Para fixar
- Tese: um único cartucho, sem arma, em contexto de tráfico, não afasta automaticamente a insignificância.
- Critério: é preciso demonstrar vínculo funcional concreto entre a munição e a atividade criminosa.
- Julgado: Sexta Turma, AgRg no AREsp 3.196.608/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6 de outubro de 2026 (Informativo 905).
- Base legal: arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 (perigo abstrato) e art. 21-A (aumento de 2/3, Lei nº 15.358/2026).
- Divergência: leitura restritiva (tráfico tende a afastar a bagatela) x leitura do caso concreto (Sexta Turma). Não houve superação formal do EREsp 1.856.980/SC.
- Em prova: cuidado com “sempre” e “nunca”; a insignificância na munição é exceção e o tráfico é um dado a examinar.
Versão para compartilhar
STJ (Informativo 905): um único cartucho, sem arma, apreendido em contexto de tráfico não afasta automaticamente a insignificância. Para barrá-la, é preciso demonstrar vínculo funcional concreto entre a munição e a atividade criminosa. Reincidência, por si só, não demonstra o risco. E há novidade de 2026: o art. 21-A do Estatuto do Desarmamento prevê aumento de 2/3 em casos ligados ao tráfico. Leia a análise completa no blog. #STJ #Insignificância #EstatutoDoDesarmamento #Concursos #DelegadoDePolícia
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Fontes consultadas
- Informativo de Jurisprudência nº 905 — STJ, 13 de outubro de 2026
- Lei nº 10.826/2003 — Estatuto do Desarmamento — Planalto
- Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026 — Marco Legal do Combate ao Crime Organizado — Planalto, DOU de 25 de março de 2026
- Lei nº 11.343/2006 — Lei de Drogas — Planalto
- Apreensão de pequena quantidade de munição, por si só, não implica atipicidade da conduta — STJ Notícias, 13 de outubro de 2021
- Haverá crime se o indivíduo for encontrado com uma ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo? — Dizer o Direito, novembro de 2021
- Aplicação do princípio da insignificância na apreensão de único cartucho de munição desacompanhado de arma de fogo — Damásio Jurisprudência, atualizado em 14 de outubro de 2026
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Aviso Editorial
Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Foi elaborado com base em fontes públicas, citadas ao longo do texto. Partes, vítimas e demais envolvidos não são identificados por nome, em respeito à privacidade. Os fatos marcados como fictícios foram criados exclusivamente para fins didáticos. A postagem será atualizada caso surjam fatos ou decisões novas, como julgamento de embargos, superação do entendimento ou mudança legislativa.
Aviso de Atualização Legal: este conteúdo reflete o panorama legislativo e o entendimento dos tribunais vigentes em outubro de 2026. Considerando a suscetibilidade de alterações no cenário normativo, recomenda-se a validação das diretrizes atuais antes de qualquer tomada de decisão. A presente publicação destina-se exclusivamente a fins informativos, não substituindo uma análise técnica e individualizada da matéria.
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Sobre o Autor
Na vanguarda da segurança pública e do direito, Ronaldo Entringe atua como Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá e soma 15 anos de experiência policial. Professor de Medicina Legal e escritor, ele se especializou na evolução dos delitos modernos, sendo mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência (Instituto Rogério Greco). Sua vocação acadêmica e prática se estende à mentoria de Carreiras Policiais, onde atua no desenvolvimento estratégico e acompanhamento individualizado de futuros Delegados de Polícia.
