Arma que não dispara não configura crime do art. 16, diz TJ-SP
No momento, você está visualizando Arma que não dispara não configura crime do art. 16 do Estatuto do Desarmamento, decide TJ-SP.

Arma que não dispara não configura crime do art. 16 do Estatuto do Desarmamento, decide TJ-SP.

Arma que não dispara não configura crime do art. 16 do Estatuto do Desarmamento, decide TJ-SP

Em embargos infringentes, a 4ª Câmara de Direito Criminal entendeu que o vestígio de tiro recente não supre o laudo que atestou a ineficácia do artefato.

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu, por maioria, um homem condenado por posse de arma de fogo com numeração raspada, conduta enquadrada no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). O motivo: o laudo pericial atestou que o artefato era incapaz de efetuar disparos, embora a mesma perícia tenha encontrado vestígios de tiro recente. A decisão foi proferida em embargos infringentes e noticiada pelo portal ConJur em 23 de setembro de 2026.

Segundo a reportagem, o caso começou com uma denúncia anônima em março de 2024. A informação indicava que o acusado guardava em casa porções de cocaína e maconha e uma arma com numeração suprimida, aparentemente de calibre 9 mm.

No julgamento da apelação, a Câmara havia mantido, por maioria, a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e de posse de arma de fogo. Ficou vencida a relatora sorteada, desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, que votava pela absolvição quanto à arma por causa da ineficácia comprovada. A defesa, então, interpôs embargos infringentes para fazer prevalecer o voto vencido.

Nos embargos, o relator, desembargador Camilo Léllis, acompanhou a tese da relatora vencida. Para ele, o indicativo de disparo recente mostra, no máximo, que o objeto pode ter funcionado no passado, possivelmente nas mãos de terceiro, mas não demonstra potencialidade lesiva atual. Condenar com base nisso, afirmou, seria punir um funcionamento pretérito provável ou uma eventual reparabilidade futura, o que violaria a legalidade penal. O colegiado absolveu o réu com fundamento no art. 386, III, do CPP (fato que não constitui infração penal). A notícia não informa alteração na condenação por tráfico de drogas, que não era objeto da divergência. Processo nº 1500434-64.2024.8.26.0618/50000.

Com informações de ConJur (Brenda Neri), 23 de setembro de 2026 — https://conjur.com.br/2026-set-23/inaptidao-de-arma-de-fogo-para-efetuar-disparos-afasta-condenacao-por-posse/ — e de Direito News, setembro de 2026.

Por que esta decisão merece a sua atenção

Imagine a cena: a polícia cumpre a diligência, encontra droga, encontra uma pistola com a numeração raspada, lavra o flagrante, a denúncia é recebida e vem a condenação. Anos depois, um único documento desfaz a imputação pela arma: o laudo de eficiência. É exatamente isso que este julgamento ensina, a quem investiga, a quem acusa, a quem defende e a quem estuda para concurso. No Estatuto do Desarmamento, a perícia não é detalhe burocrático. Ela pode ser a diferença entre a condenação e a absolvição.

O que muda na prática

A decisão não cria tese nova. Ela aplica, em um cenário mais difícil, uma distinção que os tribunais superiores já traçaram. A novidade está no ponto sensível do caso: havia vestígio de tiro recente, e ainda assim prevaleceu a conclusão técnica de inaptidão atual.

Situação do artefatoEntendimento predominanteReferência
Arma apta, desmuniciadaHá crime (perigo abstrato)STJ, AgRg no HC 595.567
Arma “parcialmente ineficaz”Há crime; a ineficácia relativa é irrelevanteSTJ, AgRg no HC 759.689
Arma totalmente inapta, atestada por laudoNão há crime: crime impossível (art. 17 do CP)STJ, REsp 1.451.397; STF, HC 227.219
Arma totalmente inapta, com vestígio de tiro recenteNão há crime, segundo a maioria da 4ª Câmara do TJ-SPTJ-SP, Proc. 1500434-64.2024.8.26.0618/50000

Fundamento legal

O art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 pune com reclusão de 3 a 6 anos, e multa, a posse, o porte e as demais condutas envolvendo arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito. O § 1º, IV, aplica as mesmas penas a quem porta, possui, adquire, transporta ou fornece arma com numeração, marca ou outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, qualquer que seja o calibre.

O art. 17 do Código Penal define o crime impossível: não se pune a conduta quando, por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, a consumação é impossível.

O art. 386, III, do CPP determina a absolvição quando o fato não constitui infração penal.

Os arts. 158 e 159 do CPP exigem exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, realizado por perito oficial.

Por fim, a Súmula 668 do STJ estabelece que não é hediondo o porte ou a posse de arma de uso permitido, ainda que com numeração raspada. Desde a Lei nº 13.964/2019, a Lei nº 8.072/1990 só qualifica como hedionda a posse ou o porte de arma de fogo de uso proibido.

Análise dogmática do crime do art. 16 do Estatuto do Desarmamento

Conceito de crime

No conceito analítico, crime é fato típico, ilícito e culpável. O TJ-SP não discutiu ilicitude nem culpabilidade. A decisão atingiu a base da estrutura, a tipicidade: sem arma de fogo em sentido técnico, falta o próprio objeto que o tipo exige, e o fato deixa de ser crime.

Objeto jurídico

O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, isto é, a segurança coletiva diante da circulação de armas. No inciso IV do § 1º, o STF agregou outra dimensão: o controle estatal sobre as armas em circulação, já que a supressão da numeração impede cadastro e rastreamento (Plenário, RHC 89.889/DF). Esse segundo enfoque é o ponto de partida da principal objeção à decisão, como se verá adiante.

Objeto material

É a arma de fogo, o acessório ou a munição de uso restrito e, no § 1º, IV, a arma com sinal identificador suprimido. O conceito regulamentar de arma de fogo pressupõe a aptidão para arremessar projéteis pela força expansiva dos gases. Por isso, no HC 227.219, o relator, ministro André Mendonça, afirmou ser impróprio chamar de arma de fogo um artefato que não dispara, aproximando-o do simulacro ou da arma obsoleta.

Elementos do tipo penal

O tipo é misto alternativo, com vários núcleos: possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar. A ação é física, direta e comissiva. Há um elemento normativo decisivo: agir “sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. No caso noticiado, a conduta imputada foi a de possuir ou manter sob guarda na residência.

Classificação quanto ao resultado e à prova

É crime de mera conduta e de perigo abstrato: não exige resultado naturalístico nem perigo concreto demonstrado. Quanto à prova, o STJ entende que o laudo não é indispensável para a configuração do delito. Mas o STF, no HC 227.219, fez uma distinção precisa: uma coisa é dispensar a perícia; outra é ignorar a perícia oficial que comprova a ausência total de potencialidade lesiva. No primeiro caso, prevalece a presunção de perigo. No segundo, ela já foi afastada pela prova técnica.

Sujeitos do crime

O sujeito ativo é qualquer pessoa: crime comum. O sujeito passivo é a coletividade, o que o classifica como crime vago, e, de forma mediata, o Estado, titular do controle sobre as armas.

Elemento subjetivo

É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de possuir a arma em situação irregular. Não há forma culposa. O desconhecimento, pelo agente, de que a numeração estava suprimida pode, em tese, caracterizar erro de tipo quanto à figura do § 1º, IV, a ser examinado no caso concreto.

Iter criminis e crime impossível

Aqui está o coração do julgamento. Quando o meio é absolutamente ineficaz, a consumação é impossível e a conduta é atípica (art. 17 do CP). A doutrina que sustenta essa posição, a exemplo de Fernando Capez, afirma que a arma totalmente inapta a disparar sequer é arma. A mesma corrente adverte: se a ineficácia for relativa, ou seja, se a arma às vezes dispara e às vezes falha, o crime subsiste. Quanto à tentativa, é de difícil configuração nas modalidades permanentes, como possuir e manter sob guarda.

Concurso de pessoas

É admitido. Na posse compartilhada de arma guardada em residência, respondem todos os que tenham poder de disposição sobre o artefato e ciência da irregularidade. Auxílio prestado depois da consumação, sem ajuste prévio, não configura participação e pode caracterizar crime autônomo, como o favorecimento.

Crime culposo

Não há previsão de modalidade culposa no art. 16. O item não se aplica.

Classificações quanto ao sujeito e à conduta

É crime comum, de perigo (abstrato) e comissivo. As modalidades “ocultar” e “manter sob guarda” continuam sendo comissivas, embora de execução prolongada.

Classificações quanto ao momento consumativo

Nas modalidades possuir, ter em depósito, manter sob guarda e ocultar, o crime é permanente. A consequência prática é relevante: o flagrante é possível enquanto durar a permanência (art. 303 do CPP). Já nas modalidades adquirir, fornecer e ceder, o crime é instantâneo.

Classificações quanto à estrutura do tipo

É crime de ação múltipla ou de conteúdo variado: a prática de mais de um núcleo no mesmo contexto configura crime único. É de forma livre, vago, monossubjetivo e, conforme o núcleo, unissubsistente ou plurissubsistente. É também pluriofensivo, se aceita a dupla tutela da incolumidade pública e do controle estatal.

Concurso de crimes e institutos correlatos

O caso envolve arma apreendida junto com drogas, e o STJ já resolveu essa questão em recurso repetitivo. No Tema 1259 (REsp 1.994.424/RS e REsp 2.000.953/RS, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024 e com trânsito em julgado informado em maio de 2025), a Corte fixou duas hipóteses. Quando há nexo finalístico entre a arma e o tráfico, isto é, quando a arma serve para garantir o sucesso da atividade, incide a majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, e o crime de arma é absorvido por consunção. Sem esse nexo, o crime do Estatuto é autônomo, em concurso material com o tráfico. No caso noticiado, a absolvição pela arma torna essa discussão prejudicada quanto ao Estatuto. Resta saber, e a notícia não esclarece, se o artefato inapto poderia ainda repercutir na dosimetria do tráfico.

Outras classificações especiais

É delito de fato permanente (delicta facti permanentis), porque a arma apreendida é vestígio material que permite perícia. Por isso a perícia ganha tanto peso nesses casos. A ação penal é pública incondicionada. Não se trata de crime militar nem de crime internacional.

Homicídio culposo e erro médico

Não pertinente ao tema.

Extinção da punibilidade

Com pena máxima de 6 anos, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato ocorre em 12 anos (art. 109, III, do CP). Não há perdão judicial previsto. O art. 32 do Estatuto prevê a extinção da punibilidade pela entrega espontânea da arma, e o STJ, no REsp 1.311.408, esclareceu que o benefício depende da entrega efetivamente realizada, não bastando a mera possibilidade de entregar.

Fechamento técnico

Capitulação imputada na origem: art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, em concurso com o art. 33 da Lei nº 11.343/2006, conforme se infere da notícia. Modus operandi: guarda de arma com numeração suprimida em residência, junto a entorpecentes. Circunstâncias: denúncia anônima, apreensão e laudo que atestou vestígio de disparo recente e inaptidão atual. Proveito econômico: não se aplica ao crime de arma; pode existir no tráfico, que não foi objeto da decisão.

Pontos controvertidos

1. Perigo abstrato x lesividade. A orientação consolidada do STJ e do STF trata a posse e o porte ilegais como crimes de perigo abstrato. A corrente garantista, invocando o princípio da lesividade, sustenta que a presunção de perigo não resiste à prova técnica em sentido contrário. As duas Cortes adotam hoje uma solução de compromisso: a presunção vale até que a perícia oficial demonstre a ineficácia absoluta.

2. Ineficácia absoluta x relativa. No AgRg no HC 759.689, a Sexta Turma do STJ considerou irrelevante que a arma esteja desmuniciada ou seja parcialmente ineficaz. A fronteira entre “parcialmente ineficaz” e “totalmente inapta” depende inteiramente do laudo. É exatamente aí que se trava a disputa probatória.

3. Vestígio de tiro recente. É o ponto que torna o julgado paulista peculiar e que explica a divergência interna. A notícia não detalha as razões da maioria que, na apelação, manteve a condenação apesar do laudo. A maioria nos embargos entendeu que o vestígio fala do passado, e a tipicidade exige aptidão no presente.

4. Numeração raspada e controle estatal. Essa é a objeção mais forte à absolvição. Se o inciso IV também protege a rastreabilidade das armas, como afirmou o STF no RHC 89.889, poderia se argumentar que a supressão da numeração lesa o controle estatal mesmo que o artefato não dispare. A réplica é textual: o objeto material do inciso IV continua sendo uma “arma de fogo”. Se o objeto não é arma de fogo em sentido técnico, falta a elementar. Não localizei, nas buscas desta pesquisa, precedente dos tribunais superiores que enfrente especificamente a combinação de arma totalmente inapta com numeração raspada. É um tema aberto e promissor para prova discursiva.

5. Decisão por maioria. Tanto a apelação quanto os embargos foram decididos por maioria. Isso mostra que o tema não é pacífico nem mesmo dentro do mesmo órgão fracionário.

Impacto na atividade policial e no processo penal

Para a polícia judiciária, a lição é direta: a requisição do exame de eficiência deve ser imediata e completa. Em regra, não basta o auto de apreensão. O laudo deve descrever o mecanismo, testar o funcionamento com munição adequada e, se houver falha, informar se ela decorre de defeito sanável ou irreparável e se a arma dispara de forma intermitente. Essa distinção separa a ineficácia relativa, que mantém o crime, da absoluta, que o exclui.

Também convém requisitar o exame de recuperação de numeração (metalográfico). O STJ já decidiu que a revelação posterior do número de série não afasta a figura do § 1º, IV, e o dado ainda auxilia no rastreamento da origem da arma.

Por fim, casos originados de denúncia anônima exigem cautela redobrada no ingresso domiciliar. O STJ tem exigido elementos objetivos prévios que confirmem a notícia antes da entrada sem mandado. Uma diligência preliminar bem documentada, ou uma representação por busca e apreensão, protege a prova de todo o restante do caso.

Olhar da polícia judiciária

Diante de uma apreensão como a noticiada, o Delegado lavra o auto de prisão em flagrante se presentes os requisitos. Sendo o crime permanente, o flagrante é cabível enquanto durar a posse. No auto, o Delegado capitula provisoriamente o fato, que pode envolver o art. 33 da Lei de Drogas e o art. 16, § 1º, IV, do Estatuto, com atenção ao Tema 1259 do STJ. Na sequência, formula os quesitos periciais adequados: eficiência, espécie de ineficácia, recuperação de numeração e, se útil, exame residuográfico, deixando claro que o resíduo não comprova aptidão atual. O relatório final deve registrar expressamente a conclusão do laudo, evitando que a imputação se apoie em presunção que a própria prova técnica desmente. Uma investigação sólida não é a que imputa mais crimes. É a que imputa os crimes que se sustentam até o trânsito em julgado.

Para quem estuda para concursos

  1. A posse e o porte ilegais de arma são crimes de perigo abstrato, e a arma desmuniciada ou parcialmente ineficaz não afasta o crime.
  2. A ineficácia absoluta, atestada por laudo oficial, caracteriza crime impossível (art. 17 do CP), com absolvição pelo art. 386, III, do CPP (STJ, REsp 1.451.397; STF, HC 227.219).
  3. Súmula 668 do STJ: a arma de uso permitido com numeração raspada não é crime hediondo. A hediondez alcança apenas a arma de uso proibido.
  4. Tema 1259 do STJ: se há nexo finalístico entre a arma e o tráfico, incide a majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas e há absorção. Sem nexo, há concurso material.

Aviso editorial

Esta postagem tem finalidade informativa e educativa e foi elaborada exclusivamente com base em fontes públicas, citadas no texto. O acusado não é identificado, em respeito à presunção de inocência e à sua intimidade. A decisão noticiada ainda pode ser objeto de recurso. O texto será atualizado se houver fato novo relevante.

Leia também

  • No site: outras postagens sobre o Estatuto do Desarmamento — https://www.coachronaldoentringe.com.br/?s=estatuto+do+desarmamento
  • No site: outras postagens sobre crime impossível — https://www.coachronaldoentringe.com.br/?s=crime+imposs%C3%ADvel
  • Externo (STJ): “Porte, posse, crime: os delitos relacionados às armas de fogo, segundo o STJ” — https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/15092024-Porte–posse–crime-os-delitos-relacionados-as-armas-de-fogo–segundo-o-STJ.aspx
  • Externo (ConJur): notícia original do caso — https://conjur.com.br/2026-set-23/inaptidao-de-arma-de-fogo-para-efetuar-disparos-afasta-condenacao-por-posse/

Nota de atualização legal: este texto reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. As leis e os entendimentos dos tribunais podem mudar; confira sempre a redação atualizada antes de tomar decisões. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação de advogado.

Chamadas para a Mentoria

Prepare-se com quem vivencia a carreira policial e domina o rigor técnico exigido pelas bancas examinadoras mais exigentes: venha para a página Coaching e acelere sua nomeação para Delegado de Polícia.

Dominar a Peça Técnico-processual é o que separa quem passa de quem só estuda teoria. Na mentoria, você pratica peças reais, com espelho de correção e feedback direto — fale comigo e garanta sua vaga.

Vagas limitadas para o próximo ciclo de aprovação em delegacias de polícia e ministério público.

Sobre o Autor

Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil, com 15 anos de experiência policial, atualmente Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá. É professor de Medicina Legal, mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC/Espanha) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco. Atua também como escritor e coach/mentor de candidatos a concursos de Delegado de Polícia.

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos – Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.