Sonegação previdenciária e Reforma Trabalhista: STJ nega abolitio
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Jurisprudência: Reforma Trabalhista não apaga a sonegação de contribuições cometida antes dela, decide o STJ

Tese em Foco · Leitura: cerca de 10 minutos · Atualizado em 17 de outubro de 2026

Mudança posterior na lei trabalhista que reduz a base de cálculo da contribuição previdenciária não transforma em fato atípico a sonegação ocorrida quando o tributo ainda era devido.

Selo de cobrança em prova: Média. Justificativa: o tema une norma penal em branco e abolitio criminis, dois assuntos clássicos de aplicação da lei penal no tempo, agora com um precedente recente do STJ. É avaliação editorial, não estatística.

Tese em 1 frase

Alteração posterior da legislação trabalhista ou tributária que exclua parcela da base de incidência não gera abolitio criminis quanto à sonegação de contribuições previdenciárias (art. 337-A do Código Penal) de períodos em que elas eram devidas.

Em 30 segundos

A defesa sustentou que a Reforma Trabalhista de 2017 tirou os prêmios pagos aos empregados da base de cálculo da contribuição previdenciária e que, por isso, o crime deixaria de existir também para o passado. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) discordou: o que o art. 337-A incrimina é a sonegação da contribuição devida na época do fato gerador. Se a parcela integrava a base naquele momento e houve sonegação, a tipicidade permanece.

Sumário

Fato ilustrativo

Fato fictício

Em 2015, a empresa fictícia Alfa Comércio de Eletrônicos pagava aos vendedores uma premiação mensal por metas e deixava de lançar esses valores na folha de pagamento. Com isso, não recolhia a contribuição previdenciária correspondente. Em 2019, o responsável pela empresa foi denunciado. Na defesa, o advogado afirma que a Reforma Trabalhista de 2017 passou a excluir prêmios da base de incidência e pede a absolvição, porque, para ele, o fato “deixou de ser crime”.

A pergunta é simples: a lei nova apaga o crime velho? O STJ respondeu que não.

O caso real

O julgado consta do Informativo de Jurisprudência nº 905 do STJ, de 13 de outubro de 2026. A discussão nasceu em um recurso em habeas corpus. Segundo o Informativo, a defesa alegou que a Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) excluiu da base de cálculo da contribuição previdenciária os prêmios pagos aos trabalhadores, de modo que o não recolhimento sobre esses valores não configuraria mais sonegação. O caso trata de premiação por vendas. As partes não são identificadas.

Ficha do julgado

  • Tribunal: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
  • Órgão julgador: Sexta Turma, por unanimidade
  • Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior
  • Classe e número: AgRg no RHC 191.077-BA
  • Julgamento: 1º de setembro de 2026
  • Publicação: DJEN de 9 de setembro de 2026; Informativo nº 905 de 13 de outubro de 2026
  • Tese: mudanças posteriores em normas tributárias ou trabalhistas não alteram a tipicidade da sonegação de contribuições devidas à época do fato gerador.
  • Situação: Vigente, segundo as fontes consultadas, sem notícia de superação. Verificado em 17 de outubro de 2026.

O que o tribunal decidiu

O STJ separou duas coisas que a defesa misturou. A lei penal não pune quem deixa de integrar o prêmio à remuneração. Ela pune quem sonega contribuição previdenciária. Se, em certo período, o prêmio por vendas fazia parte da base de cálculo e houve a sonegação, a norma penal incide de forma inequívoca.

O acórdão lembra que o art. 337-A é uma norma penal em branco (aquela cuja descrição depende de outra norma para ser completada; aqui, a legislação previdenciária e trabalhista). Segundo o tribunal, STF e STJ já decidem há muito tempo que são restritas as hipóteses em que a alteração da norma complementar influencia a norma penal. O julgado cita o RHC 16.172/SP (Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 26 de setembro de 2005): a mudança da norma complementar só gera abolitio criminis (a lei nova que deixa de considerar o fato como crime) quando modifica de verdade a figura abstrata protegida, e não quando apenas altera um valor ou uma parcela.

Há ainda um argumento de consequência. Se toda mudança que reduzisse ou isentasse tributo despenalizasse as sonegações passadas, a norma incriminadora viraria letra morta. O tribunal afastou essa leitura.

  • Art. 337-A do Código Penal: pune quem suprime ou reduz contribuição social previdenciária mediante condutas como omitir segurados da folha de pagamento ou omitir remunerações pagas (reclusão de 2 a 5 anos, além de multa).
  • Art. 2º do Código Penal: ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, e a lei posterior mais benéfica retroage.
  • Art. 5º, XL, da Constituição Federal: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
  • Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista): alterou a CLT. No art. 457, § 2º, passou a prever que prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração nem constituem base de encargo trabalhista e previdenciário.

Controvérsias

O pano de fundo é uma discussão clássica: a mudança da norma que complementa a norma penal em branco retroage? Em termos gerais, a doutrina e a jurisprudência se organizam em três linhas.

CorrenteIdeia centralEfeito no caso
Retroatividade amplaToda alteração benéfica da norma complementar retroage, pelo art. 5º, XL, da CF.Absolvição pela Reforma Trabalhista.
Retroatividade restrita (adotada pelo STJ)Só retroage se a mudança alterar a figura abstrata protegida; variações de valor ou parcela não bastam.Sem abolitio criminis; o crime permanece.
IrretroatividadeA norma complementar rege o fato pela época em que foi praticado, como ocorre com leis temporárias ou excepcionais (art. 3º do CP).Sem abolitio criminis.

Ponto de atenção. Há precedentes do STJ que tratam o art. 337-A como crime material, isto é, que exige a efetiva supressão ou redução da contribuição. O Informativo nº 905 não enfrentou essa discussão. Ele trata da lei aplicável no tempo, não da exigibilidade de constituição definitiva do crédito. Não confunda os dois assuntos na prova.

Tema correlato. Ainda no campo da sonegação previdenciária, a Terceira Seção do STJ fixou, em recurso repetitivo, o Tema 1.353: não cabe continuidade delitiva entre a apropriação indébita previdenciária (art. 168-A) e a sonegação (art. 337-A).

Como cai em prova

As bancas costumam testar se o candidato confunde “a lei penal mais benéfica retroage” com “qualquer mudança em norma extrapenal retroage”. Pegadinhas frequentes:

  • Afirmar que a Reforma Trabalhista gerou abolitio criminis na sonegação previdenciária anterior a ela (errado).
  • Dizer que o art. 337-A pune “não integrar prêmio à remuneração”. O que se pune é a sonegação da contribuição devida.
  • Trocar a regra: a variação da norma complementar só gera abolitio criminis se alterar a figura abstrata protegida.
  • Esquecer que o art. 337-A é norma penal em branco.

Questões objetivas

Questão 1 (certo ou errado)

Segundo o STJ, a alteração posterior da legislação trabalhista que exclua determinada parcela da incidência de encargos previdenciários gera abolitio criminis em relação à sonegação de contribuições de períodos anteriores, nos quais elas eram devidas.

Gabarito: ERRADO. O STJ decidiu que essa mudança não produz efeitos sobre a tipicidade da sonegação relativa a condutas pretéritas em que a contribuição era devida.

Questão 2 (múltipla escolha)

Sobre a influência da alteração da norma complementar em norma penal em branco, conforme a orientação citada no Informativo nº 905 do STJ, assinale a correta.

  1. Toda alteração benéfica da norma complementar retroage, sem exceção.
  2. A alteração da norma complementar nunca influencia a norma penal em branco.
  3. A alteração só gera abolitio criminis quando modifica a figura abstrata objeto da proteção legal.
  4. A alteração gera abolitio criminis sempre que reduzir o valor do tributo devido.
  5. A alteração gera abolitio criminis apenas se vier de lei trabalhista, e não de norma tributária.

Gabarito: C. A: errada, a retroatividade é restrita. B: errada, a influência existe, mas em hipóteses restritas. D: errada, a simples redução de valor ou de parcela não basta. E: errada, o julgado trata de mudanças tributárias e trabalhistas sem distinção quanto à tipicidade.

Questão 3 (certo ou errado)

De acordo com o STJ, o art. 337-A do Código Penal incrimina a conduta de não integrar à remuneração a premiação por vendas.

Gabarito: ERRADO. A norma penal incrimina a sonegação de contribuições previdenciárias, e não a conduta de não integrar a premiação à remuneração. Se a premiação compunha a base de cálculo à época e houve sonegação, o tipo incide.

Questão 4 (múltipla escolha)

Entre os fundamentos do STJ para rejeitar a tese de abolitio criminis, está o seguinte:

  1. A sonegação previdenciária é crime permanente, e por isso a lei nova nunca alcança o fato.
  2. Se cada mudança que reduzisse tributos despenalizasse a sonegação passada, a norma incriminadora ficaria praticamente sem efeito.
  3. A Constituição Federal proíbe a retroatividade de qualquer lei penal, inclusive a mais benéfica.
  4. A Reforma Trabalhista não alterou a base de cálculo de nenhuma contribuição previdenciária.
  5. O art. 2º do Código Penal só se aplica a leis de natureza processual.

Gabarito: B. A: o julgado não se apoia na natureza permanente do crime. C: o art. 5º, XL, da CF admite a retroatividade benéfica. D: o julgado não nega a mudança legislativa, apenas seus efeitos penais. E: o art. 2º do CP trata da lei penal no tempo, não de lei processual.

Questão 5 (múltipla escolha, caso prático)

Em 2015, determinado empresário deixou de recolher contribuição previdenciária sobre prêmios pagos a empregados, parcela que à época integrava a base de cálculo. Em 2017, lei trabalhista excluiu os prêmios da base de incidência. Denunciado pelo art. 337-A do CP, o empresário pede absolvição por abolitio criminis. Conforme o STJ no Informativo nº 905, o pedido deve ser:

  1. acolhido, porque a lei nova mais benéfica retroage em qualquer hipótese.
  2. acolhido, porque a sonegação deixou de ser ilícito penal.
  3. rejeitado, porque a tipicidade se mede pelas contribuições devidas à época do fato gerador, e a sonegação continua sendo ilícito penal.
  4. rejeitado, porque a norma complementar nunca pode ser alterada por lei posterior.
  5. acolhido apenas quanto à pena, que deve ser reduzida ao mínimo.

Gabarito: C. A: a retroatividade não é irrestrita. B: o tribunal ressaltou que a sonegação continua sendo ilícito penal. D: a norma complementar pode ser alterada, mas isso não produz, por si só, abolitio criminis. E: o julgado não trata de redução de pena.

Questão discursiva

Enunciado (caso fictício). Beta Distribuidora Ltda., empresa fictícia, pagou premiações mensais a seus vendedores entre 2014 e 2016 sem incluí-las na folha de pagamento, deixando de recolher a contribuição previdenciária. Em 2018, após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o sócio-administrador foi denunciado por sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP). A defesa alega abolitio criminis. Como Delegado de Polícia, responda de forma fundamentada: (a) o que é norma penal em branco e qual a relação com o art. 337-A? (b) a alegação de abolitio criminis procede? (c) quais os fundamentos da orientação do STJ?

Espelho de resposta e pontuação sugerida (10 pontos)

ItemConteúdo esperadoPontos
(a)Conceito de norma penal em branco (preceito que depende de complemento por outra norma) e indicação de que o art. 337-A é completado pela legislação previdenciária e trabalhista.2,5
(b)Conclusão: a alegação não procede. A mudança trabalhista posterior não altera a tipicidade da sonegação de contribuições que eram devidas à época do fato gerador.3,0
(c)Fundamentos: a norma penal incrimina a sonegação, e não a omissão de integrar o prêmio à remuneração; a variação da norma complementar só gera abolitio criminis se modificar a figura abstrata protegida (RHC 16.172/SP); risco de tornar letra morta a norma incriminadora.3,0
Base legalCitação dos arts. 2º e 337-A do CP, do art. 5º, XL, da CF e da Lei n. 13.467/2017.1,0
FormaClareza, coesão e uso correto da terminologia jurídica.0,5

Opinião do Autor

Concordo com o STJ. A Reforma Trabalhista não retroage para apagar o crime de sonegação previdenciária praticado quando a contribuição era devida.

Primeiro, o texto da lei: o art. 337-A pune quem suprime ou reduz contribuição social previdenciária. O tipo protege a fonte de custeio da previdência, e não a forma como o empregador classifica um pagamento. Se a parcela integrava a base de cálculo no momento do fato, o tipo se aperfeiçoou naquele momento.

Segundo, a técnica da norma penal em branco. A mudança do complemento só interessa à lei penal quando altera a própria figura protegida. Trocar a incidência sobre uma verba não faz isso, e o precedente citado no acórdão, o RHC 16.172/SP, segue essa linha.

Terceiro, a coerência do sistema. Se cada alívio tributário ou trabalhista apagasse as sonegações anteriores, o devedor poderia apostar na próxima reforma. A norma incriminadora perderia a força que justifica sua existência.

Reconheço a objeção da defesa: o art. 5º, XL, da Constituição garante a retroatividade da lei penal benéfica, e essa garantia deve ser levada a sério. Mas ela protege contra a alteração do juízo de reprovação, e não contra a variação de parâmetros extrapenais. O que decidiu a Sexta Turma preserva a garantia sem esvaziar o tipo.

No fim, a pergunta que orienta a leitura do caso é esta: o legislador deixou de achar reprovável sonegar, ou apenas mudou o que se deve pagar?

Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil

Para fixar

  • Tese: mudança posterior na lei trabalhista ou tributária não gera abolitio criminis na sonegação previdenciária de períodos em que a contribuição era devida.
  • Julgado: AgRg no RHC 191.077-BA, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 1º de setembro de 2026 (Informativo nº 905).
  • Base legal: arts. 2º e 337-A do CP; art. 5º, XL, da CF; Lei n. 13.467/2017.
  • Conceito-chave: o art. 337-A é norma penal em branco.
  • Regra: a variação da norma complementar só gera abolitio criminis se modificar a figura abstrata protegida.
  • Divergência: retroatividade ampla, restrita (adotada) e irretroatividade.
  • O que cai: confundir “lei penal benéfica retroage” com “qualquer mudança extrapenal retroage”.

Versão para compartilhar

STJ (Informativo 905): a Reforma Trabalhista não apaga o crime de sonegação previdenciária cometido antes dela. Se o prêmio integrava a base de cálculo na época e houve sonegação, o art. 337-A do CP continua incidindo. Mudança da norma complementar só gera abolitio criminis quando altera a figura protegida. Leia a postagem completa no blog. #STJ #DireitoPenal #ConcursoDelegado #Informativo905 #Sonegação

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Fontes consultadas

Aviso Editorial. Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Foi elaborado com base em fontes públicas, citadas ao longo do texto. Partes, vítimas e demais envolvidos não são identificados por nome, em respeito à privacidade. Os fatos marcados como fictícios foram criados exclusivamente para fins didáticos. A postagem será atualizada caso surjam fatos ou decisões novas, como julgamento de embargos, superação do entendimento ou mudança legislativa.

Aviso de Atualização Legal. Este conteúdo reflete o panorama legislativo e o entendimento dos tribunais vigentes em outubro de 2026. Considerando a suscetibilidade de alterações no cenário normativo, recomenda-se a validação das diretrizes atuais antes de qualquer tomada de decisão. A presente publicação destina-se exclusivamente a fins informativos, não substituindo uma análise técnica e individualizada da matéria.

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Sobre o autor

Na vanguarda da segurança pública e do direito, Ronaldo Entringe atua como Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá e soma 15 anos de experiência policial. Professor de Medicina Legal e escritor, ele se especializou na evolução dos delitos modernos, sendo mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência (Instituto Rogério Greco). Sua vocação acadêmica e prática se estende à mentoria de Carreiras Policiais, onde atua no desenvolvimento estratégico e acompanhamento individualizado de futuros Delegados de Polícia.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.