JURISPRUDÊNCIA – Acordo de Não Persecução Penal Já Formalizado Anteriormente – Confissão – Possível o Reconhecimento do Tráfico Privilegiado! – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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JURISPRUDÊNCIA – Acordo de Não Persecução Penal Já Formalizado Anteriormente – Confissão – Possível o Reconhecimento do Tráfico Privilegiado! – Entenda!

A confissão do acusado quanto à traficância em momento anterior, para ser beneficiado com a formalização de acordo de não persecução penal, não impede o reconhecimento do
tráfico privilegiado.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 895.165-SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 6/8/2024
(Info 827).

Informativo 827, do Superior Tribunal de Justiça
Caso Adaptado

Pedro foi condenado pelo crime de tráfico de drogas. A defesa interpôs apelação pedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da LD.
O Tribunal de Justiça negou o benefício com base nos seguintes argumentos:
– o réu Pedro, há 1 ano, celebrou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em outro caso de tráfico;
– ao celebrar esse ANPP, ele confessou a prática de tráfico;
– isso significa que está comprovado que ele se dedica às atividades criminosas.

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, argumentando que o ANPP firmado anteriormente não deveria impedir a aplicação do tráfico privilegiado.

O STJ concordou com os argumentos da defesa.

O ANPP não pode ser utilizado com outra finalidade senão aquela já prevista na parte final do mencionado dispositivo legal, o que deve, em atenção ao princípio “favor rei”, ser interpretado de maneira ampla, a vedar interpretações segundo as quais o ANPP possa ser indicativo de envolvimento do seu beneficiário com atividades criminosas.
Portanto, a confissão do acusado quanto à traficância em momento anterior, para ser beneficiado com a formalização de acordo de não persecução penal, não tem o condão de figurar como óbice ao reconhecimento do tráfico privilegiado, já que não sucedido de condenação definitiva a pena de reclusão.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 895.165-SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 6/8/2024 (Info 827).

FONTE: BUSCADOR DIZER O DIREITO

O acordo de não persecução penal tem por finalidade imprimir celeridade e racionalidade ao sistema judicial, permitindo que o órgão acusador se ocupe da persecução de crimes de maior gravidade e que o beneficiário evite os efeitos deletérios de uma
condenação criminal.

Sob um enfoque mais amplo, o instituto surge como valiosa alternativa ao problema do encarceramento em massa, em especial após o Supremo Tribunal Federal ter declarado a existência de estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro
(ADPF n. 347).

Nesse contexto, o emprego das vias alternativas, tais como os atos negociais penais, geram efeitos positivos e práticos na atuação punitiva estatal, dotando o sistema penal e processual penal de indiscutível economicidade, além de representar a expansão da Justiça consensual no Brasil.

Registre-se que o § 12 do art. 28-A do Código de Processo Penal prevê, textualmente, que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no
inciso III do § 2º do mesmo artigo.

(Grifo nosso) “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: 

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:   

I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;     
II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;   
III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou
suspensão condicional do processo; e
…  (Grifo nosso)

Observa-se, dessa forma, que a própria legislação foi clara ao estatuir que o acordo de não persecução penal não pode ser utilizado com outra finalidade senão aquela já prevista na parte final do mencionado dispositivo legal, o que deve, em atenção ao princípio “favor rei”, ser interpretado de maneira ampla, a vedar interpretações segundo as quais o ANPP possa ser indicativo de envolvimento do seu beneficiário com atividades criminosas.

Portanto, a confissão do acusado quanto à traficância em momento anterior, para ser beneficiado com a formalização de acordo de não persecução penal, não tem o condão de figurar como óbice ao reconhecimento do tráfico privilegiado, já que não sucedido de condenação definitiva a pena de reclusão.

iNFORMATIVO N.º 827 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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