JURISPRUDÊNCIA – Homicídio Simples – Concurso Formal Impróprio Referem-se a Qualquer Forma de Dolo, Direto ou Eventual! – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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JURISPRUDÊNCIA – Homicídio Simples – Concurso Formal Impróprio Referem-se a Qualquer Forma de Dolo, Direto ou Eventual! – Entenda!

Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.521.343-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/9/2024 (Info 827).

Informativo 827, do Superior Tribunal de Justiça
Caso Adaptado

João, conduzindo o seu veículo em alta velocidade e realizando manobras perigosas, colidiu na traseira de outro carro ao ultrapassar um semáforo vermelho.
O impacto resultou na morte de Pedro, que estava no outro veículo.
No mesmo acidente, Regina, passageira no carro de João, sofreu ferimentos graves, incluindo fraturas no tornozelo direito e arranhões nas mãos.
João foi denunciado por homicídio simples, em relação à vítima Pedro, e por homicídio tentado, em relação à vítima Regina.

Na denúncia, o Ministério Público alegou que João agiu com dolo eventual, isto é, assumindo o risco de causar a morte com sua conduta imprudente.
João foi condenado e a decisão foi mantida pelo TJ e pelo STJ.

Ficou reconhecido o concurso formal impróprio de infrações, considerando que o réu, ao assumir a produção do resultado morte, em relação as duas vítimas, ainda que o tenha feito mediante uma única ação, agiu com desígnios autônomos, devendo assim ser as penas de cada crime somadas, nos termos do art. 70, segunda parte, do Código Penal.

Após a condenação, João interpôs apelação.

O Tribunal de Justiça, contudo, negou provimento ao recurso argumentando que João, embora tenha agido com uma única ação, assumiu o risco de produzir o resultado morte tanto para Pedro quanto para Regina, configurando a existência de desígnios autônomos. Assim, conforme o art. 70 do CP, as penas dos dois crimes são somadas.

Insatisfeita com a decisão, a defesa interpôs recurso especial alegando que, por se tratar de dolo eventual, João não tinha um plano pré-determinado que permitisse avaliar o desenvolvimento do seu comportamento delituoso de forma semelhante ao dolo direto.

Além disso, a defesa argumentou que o reconhecimento do concurso formal impróprio se baseou em uma presunção, considerando apenas a pluralidade de vítimas.

Afirmou ainda que não havia provas de que João agira com desígnios autônomos, especialmente tendo em vista a natureza do dolo eventual em sua conduta.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.521.343-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/9/2024 (Info 827).

FONTE: BUSCADOR DIZER O DIREITO

O Tribunal de origem reconheceu o concurso formal impróprio de infrações, porquanto o réu, ao assumir a produção do resultado morte, em relação as duas vítimas, ainda que o tenha feito mediante uma única ação, agiu com desígnios autônomos, devendo assim ser as penas de cada crime somadas, nos termos do
artigo 70, segunda parte, do Código Penal.

Isso porque, no caso, embora caracterizado o dolo eventual quanto a ambas as vítimas, uma delas estava no veículo conduzido pelo acusado, havendo, relativamente a esta, desígnio autônomo em relação à vítima que transitava no outro automóvel.

É dizer, o acusado assumiu o risco de ocasionar a morte ou lesão grave de sua passageira e, ciente da possibilidade do segundo resultado em relação a terceiros, aceitou-o.

De fato, “a expressão ‘desígnios autônomos” refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o”
(HC 191.490/RJ, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2012).

Não se ignora que parte da doutrina defende ser possível o concurso formal próprio mesmo entre crimes dolosos caso pelo menos um deles tenha sido praticado com dolo eventual, ao argumento de que somente há desígnio autônomo no dolo direto e de que somente este é capaz de traduzir a necessidade de tratamento equivalente ao concurso material, com o cúmulo de penas.

No entanto, prevalece nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que o concurso formal próprio ou perfeito somente é possível se os crimes forem todos culposos, ou se um for doloso e o outro culposo.

Assim, se o agente pretende alcançar mais de um resultado ou anui com tal possibilidade, como na situação em análise, configura-se o concurso formal impróprio ou imperfeito, pois caracterizados os desígnios autônomos.

iNFORMATIVO N.º 827 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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