Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.521.343-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/9/2024 (Info 827). Informativo 827, do Superior Tribunal de Justiça |
Caso Adaptado João, conduzindo o seu veículo em alta velocidade e realizando manobras perigosas, colidiu na traseira de outro carro ao ultrapassar um semáforo vermelho. O impacto resultou na morte de Pedro, que estava no outro veículo. No mesmo acidente, Regina, passageira no carro de João, sofreu ferimentos graves, incluindo fraturas no tornozelo direito e arranhões nas mãos. João foi denunciado por homicídio simples, em relação à vítima Pedro, e por homicídio tentado, em relação à vítima Regina. Na denúncia, o Ministério Público alegou que João agiu com dolo eventual, isto é, assumindo o risco de causar a morte com sua conduta imprudente. João foi condenado e a decisão foi mantida pelo TJ e pelo STJ. Ficou reconhecido o concurso formal impróprio de infrações, considerando que o réu, ao assumir a produção do resultado morte, em relação as duas vítimas, ainda que o tenha feito mediante uma única ação, agiu com desígnios autônomos, devendo assim ser as penas de cada crime somadas, nos termos do art. 70, segunda parte, do Código Penal. Após a condenação, João interpôs apelação. O Tribunal de Justiça, contudo, negou provimento ao recurso argumentando que João, embora tenha agido com uma única ação, assumiu o risco de produzir o resultado morte tanto para Pedro quanto para Regina, configurando a existência de desígnios autônomos. Assim, conforme o art. 70 do CP, as penas dos dois crimes são somadas. Insatisfeita com a decisão, a defesa interpôs recurso especial alegando que, por se tratar de dolo eventual, João não tinha um plano pré-determinado que permitisse avaliar o desenvolvimento do seu comportamento delituoso de forma semelhante ao dolo direto. Além disso, a defesa argumentou que o reconhecimento do concurso formal impróprio se baseou em uma presunção, considerando apenas a pluralidade de vítimas. Afirmou ainda que não havia provas de que João agira com desígnios autônomos, especialmente tendo em vista a natureza do dolo eventual em sua conduta. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.521.343-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/9/2024 (Info 827). FONTE: BUSCADOR DIZER O DIREITO |