É indevida a decretação da revelia se o magistrado optou por intimar apenas o advogado constituído para a audiência de instrução e julgamento, sem sequer buscar localizar o acusado para realizar a sua intimação pessoal, nos termos da legislação processual penal. Informativo 828, do Superior Tribunal de Justiça |
Caso Hipotético Regina ingressou com queixa-crime contra João alegando que ele praticou o crime de difamação. O juiz marcou uma audiência de instrução e julgamento, mas em vez de intimar pessoalmente o querelado, intimou apenas seu advogado por meio do Diário de Justiça eletrônico. No dia da audiência, o querelado não compareceu. O advogado de João requereu o adiamento da audiência sob o argumento de que ele não foi intimado pessoalmente para o ato. No entanto, o juiz indeferiu esse pedido, declarando-o revel. O processo seguiu e João acabou sendo condenado sem ter tido a oportunidade de ser interrogado. O condenado recorreu alegando nulidade da audiência e de todos os atos subsequentes, considerando que o art. 399 do CPP exige expressamente que o acusado seja intimado pessoalmente para a audiência de instrução e julgamento. O STJ concordou com as alegações da defesa. Existiam informações suficientes no processo para viabilizar a intimação pessoal do acusado. No entanto, o magistrado optou por intimar apenas o advogado constituído, sem tentar localizar o querelado por outros meios, como carta precatória ou métodos eletrônicos, o que tornou incorreta a decretação da revelia. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.507.134-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/9/2024 (Info 828). FONTE: BUSCADOR DIZER O DIREITO |
Art. 399, do Código de Processo Penal: Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. § 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. § 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. … Art. 563, do Código de Processo Penal: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. |