JURISPRUDÊNCIA – Decretação de Revelia – "Pas de Nullité Sans Grief" – Não Cabimento! – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
No momento, você está visualizando JURISPRUDÊNCIA – Decretação de Revelia – “Pas de Nullité Sans Grief” – Não Cabimento! – Entenda!

JURISPRUDÊNCIA – Decretação de Revelia – “Pas de Nullité Sans Grief” – Não Cabimento! – Entenda!

É indevida a decretação da revelia se o magistrado optou por intimar apenas o advogado constituído para a audiência de instrução e julgamento, sem sequer buscar localizar o acusado para realizar a sua intimação pessoal, nos termos da legislação processual penal.

Informativo 828, do Superior Tribunal de Justiça
Caso Hipotético

Regina ingressou com queixa-crime contra João alegando que ele praticou o crime de difamação. O juiz marcou uma audiência de instrução e julgamento, mas em vez de intimar pessoalmente o querelado, intimou apenas seu advogado por meio do Diário de Justiça eletrônico.
No dia da audiência, o querelado não compareceu.

O advogado de João requereu o adiamento da audiência sob o argumento de que ele não foi intimado pessoalmente para o ato. No entanto, o juiz indeferiu esse pedido, declarando-o revel.

O processo seguiu e João acabou sendo condenado sem ter tido a oportunidade de ser interrogado.
O condenado recorreu alegando nulidade da audiência e de todos os atos subsequentes, considerando que o art. 399 do CPP exige expressamente que o acusado seja intimado pessoalmente para a audiência de instrução e julgamento.

O STJ concordou com as alegações da defesa.

Existiam informações suficientes no processo para viabilizar a intimação pessoal do acusado. No entanto, o magistrado optou por intimar apenas o advogado constituído, sem tentar localizar o querelado por outros meios, como carta precatória ou métodos eletrônicos, o que tornou incorreta a decretação da revelia.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.507.134-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/9/2024 (Info 828).

FONTE: BUSCADOR DIZER O DIREITO
Art. 399, do Código de Processo Penal: Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.         
§ 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.          
§ 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. 



Art. 563, do Código de Processo Penal:  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Conforme o art. 399 do CPP, ao receber a denúncia ou queixa, o juiz “designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente”.

A redação clara e objetiva do dispositivo impõe a necessidade de intimação pessoal do acusado e de seu defensor para a audiência de instrução e julgamento.

No caso, o Tribunal de origem acolheu a nulidade destacando que existiam informações suficientes no processo para viabilizar a intimação pessoal do acusado. No entanto, o magistrado optou por intimar apenas o advogado constituído, sem tentar localizar o querelado por outros meios, como carta precatória ou métodos eletrônicos, o que tornou incorreta a decretação da revelia.

É certo que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado no
art. 563 do CPP (Pas de Nullité Sans Grief)

(Pas de Nullité Sans Grief é o princípio segundo o qual “não há nulidade sem prejuízo”. Não se declara a nulidade de um ato processual se não houver prejuízo para uma das partes, grifo nosso)

Contudo, na espécie, o prejuízo foi demonstrado, pois a ausência do querelado impediu seu interrogatório e o exercício pleno da ampla defesa. Ademais, a irregularidade foi apontada pelo advogado no início da audiência, quando pediu o adiamento do ato processual.

Esta Corte Superior já afastou alegações de nulidade pela ausência de intimação do acusado para a audiência quando a não realização do ato ocorreu por culpa do réu, como, por exemplo, quando não manteve seu endereço atualizado, ou pela ocorrência de preclusão.

No entanto, no caso em análise, não houve nenhuma tentativa frustrada de intimação, tampouco se verificou o descumprimento do dever de manter o endereço atualizado. Ao contrário, o magistrado optou por intimar apenas o defensor do réu, sem sequer buscar localizar o acusado para realizar a intimação pessoal, nos termos da legislação processual penal.

Diante disso, a ausência de intimação pessoal do réu trouxe prejuízo concreto à defesa, especialmente considerando que o réu foi condenado sem ter a oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa durante a audiência de instrução e julgamento.

iNFORMATIVO N.º 828 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

Deixe um comentário