Série Tese em Foco · Leitura de 12 minutos · Atualizado em 18 de outubro de 2026
A Quinta Turma do STJ separou a fiscalização administrativa de trânsito da busca probatória: a primeira pode ser legítima; a segunda exige fundada suspeita concreta e anterior.

Selo de cobrança: Alta. Avaliação editorial: busca pessoal, prova ilícita e limites do poder de polícia são temas recorrentes em processo penal, e o julgado é recente.
TESE EM 1 FRASE
A parada de trânsito pode ser legítima, mas a busca pessoal ou veicular continua exigindo fundada suspeita objetiva, concreta e anterior de posse de corpo de delito; película escura, região periférica e fiscalização de rotina não bastam.
Em 30 segundos
A película irregular justifica parar o veículo e fiscalizar. Não justifica, sozinha, revistar o condutor ou o carro à procura de provas.
Para a busca, a polícia precisa de elementos objetivos, concretos e anteriores que indiquem posse de arma, droga ou outro corpo de delito. Sem isso, a busca é ilícita. E, se não houver prova autônoma, o caminho é a absolvição.
Sumário
- Fato fictício
- O caso real e a ficha do julgado
- O que o tribunal decidiu
- Base legal
- Controvérsias
- Como cai em prova
- Questões objetivas
- Questão discursiva
- Opinião do Autor
- Para fixar
- Fontes consultadas
Fato ilustrativo
FATO FICTÍCIO (criado exclusivamente para fins didáticos)
Em uma sexta-feira à noite, uma equipe policial imaginária faz fiscalização de rotina em um bairro de periferia de uma cidade inventada. O motorista, Rafael, dirige um carro com película mais escura do que a permitida.
Os agentes o param e conferem os documentos. Sem nenhum outro dado, mandam Rafael descer e vasculham o porta-malas. Encontram material ilícito. A pergunta é: essa prova pode ser usada contra ele?
O caso real
O caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem desenho parecido. Segundo o Informativo de Jurisprudência nº 901, a película automotiva irregular justificou a ordem de parada e a fiscalização do veículo.
A busca, porém, apoiou-se apenas em vidros escuros, trânsito em região periférica apontada como área de tráfico e fiscalização de rotina. A corte estadual, que pelo número do processo é de Mato Grosso, manteve a validade das provas com base nisso.
A Quinta Turma discordou. O acórdão registra que não havia fuga, comportamento evasivo, denúncia prévia, informação sobre o veículo, objeto ilícito à vista, odor de entorpecente ou outro dado concreto anterior à busca. Reconhecida a ilicitude e sem prova autônoma, o resultado foi a absolvição. Os envolvidos não são identificados.
FICHA DO JULGADO
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Órgão julgador: Quinta Turma, por unanimidade
Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik
Classe e número: AgRg no AREsp 3.203.005-MT
Julgamento: 26 de agosto de 2026
Divulgação: Informativo de Jurisprudência nº 901, de 15 de setembro de 2026
Tese: a abordagem administrativa de trânsito não autoriza, por si só, busca pessoal ou veicular, que exige fundada suspeita objetiva, concreta e anterior, referível à posse de corpo de delito
Situação: Vigente, sem notícia de superação nas fontes consultadas
Verificado em: 18 de outubro de 2026
O que o tribunal decidiu
O STJ separou dois momentos. No primeiro, o agente de trânsito exerce poder de polícia administrativo: a película irregular é infração e legitima parar o carro e fiscalizá-lo. No segundo, a polícia passa a buscar provas de crime, e esse passo tem outra exigência.
Para a busca pessoal e, por analogia, a veicular, sem mandado, é preciso fundada suspeita. Ela deve se apoiar em elementos objetivos, concretos e anteriores à diligência, ligados à posse de arma proibida ou de objetos que sejam corpo de delito. Corpo de delito é o conjunto de vestígios materiais do crime.
O tribunal também afastou a ideia de que estar em local conhecido pelo tráfico autorize abordagens invasivas. Isso abriria espaço para a chamada atuação exploratória, a “pescaria” de provas sem base concreta. O acórdão distinguiu o caso de outro precedente, em que, após a parada, os policiais viram fardos próprios para embalar drogas e sentiram forte odor de maconha: ali havia dados concretos, anteriores à busca.
Base legal
- Código de Processo Penal (CPP), art. 244: dispensa mandado para a busca pessoal em caso de prisão, de fundada suspeita de posse de arma proibida ou de corpo de delito, ou quando determinada no curso de busca domiciliar.
- CPP, art. 240, § 2º: condiciona a busca pessoal à fundada suspeita, dando a base legal da exigência.
- CPP, art. 157: declara inadmissíveis as provas ilícitas e as derivadas delas.
- Constituição Federal, art. 5º, LVI: proíbe o uso, no processo, de provas obtidas por meios ilícitos.
- Normas de trânsito: regulam a película dos vidros e fundamentam a fiscalização administrativa, mas não autorizam busca probatória.
Consulte o texto atualizado do Código de Processo Penal no Planalto.
Controvérsias
1. A busca veicular não tem regra própria no CPP
O CPP trata da busca pessoal. A busca no veículo é equiparada a ela pela jurisprudência, e o próprio acórdão fala em “analogia”. Na doutrina, Aury Lopes Jr. é citado, em artigo da Conjur de junho de 2021, no sentido de que a busca pessoal também legitima a busca em automóveis, sem necessidade de ordem judicial. O ponto prático é que o veículo não é um “território livre” de exigência.
2. Rigor da fundada suspeita x policiamento preventivo
Há duas preocupações em tensão. De um lado, estudos acadêmicos, como um artigo da UNIJUÍ sobre o RHC 158.580, alertam que a suspeita subjetiva abre espaço para critérios como raça, classe social e local de residência. De outro, há textos que criticam o rigor do STJ e sustentam a busca pessoal também em caráter preventivo, como mostra a compilação do Jus.com.br. Não localizei, nas fontes consultadas, doutrina com a tese oposta desenvolvida especificamente sobre película e blitz.
3. O que costuma bastar e o que não basta na jurisprudência
| Circunstância | Entendimento noticiado | Precedente |
|---|---|---|
| Película escura, região periférica e rotina | Não bastam para a busca | AgRg no AREsp 3.203.005-MT (5ª Turma, 26/8/2026) |
| “Atitude suspeita” genérica ou nervosismo | Insuficiente | RHC 158.580-BA (6ª Turma, 19/4/2022) |
| Mau estado de conservação do veículo | Não é fundada suspeita | AgRg no HC 1.002.334-SP (5ª Turma, Informativo 865) |
| Entrar no carro e dar a partida ao ver a polícia | Insuficiente | HC 907.517/DF (6ª Turma) |
| Acelerar e entrar na contramão | Busca nula | AgRg no RHC 180.914/SP (5ª Turma) |
| Fardos próprios para embalar droga e forte odor de maconha, vistos após a parada e antes da busca | Podem configurar fundada suspeita | AgRg no HC 885.796-SP (distinção feita no acórdão) |
Há ainda notícias de julgados do STJ que reconhecem fundada suspeita em casos de fuga ao avistar a polícia, cabendo ao Estado provar a circunstância. O ponto é sensível: nervosismo isolado não basta, mas a fuga, devidamente demonstrada, pode bastar. Leia os precedentes no inteiro teor antes de citá-los em peça.
Como cai em prova
- Parada lícita não é busca lícita. A infração de trânsito legitima a fiscalização, não a revista.
- A suspeita precisa ser anterior. Achado casual depois da busca não convalida a diligência.
- Local de tráfico não basta. Contexto genérico não substitui elemento concreto.
- Atenção à distinção: fardos e odor de maconha, percebidos antes da busca, mudam o quadro.
- Efeito processual: prova ilícita, contaminação das derivadas e, sem prova autônoma, absolvição.
Questões objetivas
Questão 1 (certo ou errado)
Segundo o STJ, a película automotiva irregular autoriza, por si só, a realização de busca pessoal e veicular de natureza probatória.
Gabarito: errado. A película pode justificar a parada e a fiscalização administrativa, mas a busca probatória exige fundada suspeita objetiva, concreta e anterior de posse de corpo de delito.
Questão 2 (múltipla escolha)
Em fiscalização de rotina em bairro periférico, policiais param um veículo com película escura e, sem nenhum outro dado, vasculham o carro e encontram uma arma. À luz do AgRg no AREsp 3.203.005-MT, assinale a alternativa correta.
- A busca é lícita, pois a película é infração e o local é associado ao tráfico.
- A parada foi lícita, mas a busca exigia fundada suspeita objetiva, concreta e anterior; sem ela, a prova é ilícita e, sem prova autônoma, impõe-se a absolvição.
- Parada e busca foram ilícitas, porque a película não autoriza sequer a fiscalização.
- A busca é lícita, pois a descoberta da arma convalida a diligência.
- A busca veicular dispensa fundada suspeita, porque o art. 244 do CPP trata apenas da busca pessoal.
Gabarito: B. A está errada porque película e local genéricos não bastam para a busca. C está errada porque a película justifica a parada e a fiscalização. D está errada porque o achado posterior não supre a ausência de suspeita anterior. E está errada porque a busca veicular recebe, por analogia, o mesmo tratamento da pessoal.
Questão 3 (certo ou errado)
Para o STJ, a descoberta casual de situação de flagrância após a revista pode justificar a medida, ainda que não houvesse fundada suspeita prévia.
Gabarito: errado. A jurisprudência do STJ, como no RHC 158.580-BA, não admite que o flagrante descoberto depois da revista justifique a busca realizada sem fundada suspeita anterior.
Questão 4 (múltipla escolha)
No acórdão do Informativo 901, o STJ distinguiu o caso de outro precedente em que a busca foi considerada fundada. Qual circunstância, percebida após a parada e antes da busca, foi apontada como suficiente nesse outro precedente?
- Película escura nos vidros.
- Circulação em região periférica.
- Fardos próprios para embalar drogas e forte odor de maconha.
- Fiscalização de rotina.
- Mau estado de conservação do veículo.
Gabarito: C. Foram elementos concretos, anteriores à busca (AgRg no HC 885.796-SP). A, B e D são as circunstâncias genéricas consideradas insuficientes no caso julgado. E também foi tratada como insuficiente no AgRg no HC 1.002.334-SP.
Questão 5 (certo ou errado)
Embora o CPP discipline expressamente a busca pessoal, o STJ aplica à busca veicular, por analogia, a mesma exigência de fundada suspeita.
Gabarito: certo. O acórdão afirma que a busca pessoal e, por analogia, a veicular, sem mandado, exigem fundada suspeita demonstrada por elementos objetivos, concretos e anteriores.
Questão discursiva
Enunciado (caso fictício). Em uma cidade imaginária, uma guarnição realiza fiscalização de rotina e para um automóvel com película irregular. Sem notar qualquer outro elemento, os policiais revistam o condutor e o veículo e encontram uma pequena quantidade de droga. O condutor é apresentado ao Delegado de Polícia de plantão, e os policiais justificam a busca apenas pela película e por o local ser “área de tráfico”.
Em até 30 linhas: (a) analise a licitude da fiscalização e da busca; (b) indique as consequências para a prova e para a persecução penal; (c) explique como a autoridade policial deve registrar as circunstâncias que motivaram a busca.
Espelho de resposta (10 pontos)
| Item esperado | Pontos |
|---|---|
| Distinguir a fiscalização administrativa (lícita) da busca probatória (que exige outro requisito) | 2,0 |
| Citar a tese do STJ (AgRg no AREsp 3.203.005-MT): película, região periférica e rotina não bastam | 2,0 |
| Indicar a base legal: CPP, arts. 240, § 2º, e 244 | 1,5 |
| Explicar o padrão da fundada suspeita: elementos objetivos, concretos e anteriores, ligados a corpo de delito | 1,5 |
| Aplicar ao caso, notando que o achado posterior não supre a suspeita anterior | 1,0 |
| Apontar a ilicitude da prova e das derivadas, e a absolvição na ausência de prova autônoma (CPP, art. 157) | 1,0 |
| Orientar o registro fundamentado e concreto, pela autoridade policial, das circunstâncias da busca | 1,0 |
Peça processual específica dispensada neste tema: o foco é a análise da legalidade da busca.
Opinião do Autor
OPINIÃO DO AUTOR
Concordo com a tese do STJ: a parada de trânsito não é um atalho para a busca, e a fundada suspeita precisa existir antes da diligência.
Primeiro, pela lei. Os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP condicionam a busca sem mandado à fundada suspeita de posse de corpo de delito. Película, região e rotina descrevem o cenário, não a conduta de uma pessoa.
Segundo, pela finalidade do ato. A fiscalização de trânsito existe para verificar o cumprimento das normas de trânsito. Quando ela vira busca por crime sem elemento concreto, deixa de ser poder de polícia administrativo e passa a ser investigação sem justa causa.
Terceiro, pela prova. A suspeita que só aparece depois do achado não é suspeita: é justificativa construída. O julgado exige o que o bom registro policial já deveria trazer, a descrição objetiva do que levou à busca.
Reconheço a preocupação de quem defende maior margem para a abordagem preventiva e teme que o rigor dificulte o trabalho de rua. Ela é legítima, mas se resolve com elementos concretos e bem documentados, não com suspeita genérica. A distinção feita pelo acórdão, com fardos e odor de maconha, mostra que a atuação policial eficaz continua possível.
Em resumo: o poder de parar não carrega consigo o poder de revistar.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Para fixar
- Tese: a parada de trânsito não autoriza, por si só, busca pessoal ou veicular.
- Requisito: fundada suspeita objetiva, concreta e anterior, referível a corpo de delito.
- Não bastam: película escura, região periférica e fiscalização de rotina.
- Base legal: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CPP, art. 157; CF, art. 5º, LVI.
- Distinção: fardos para embalar droga e odor de maconha, percebidos antes da busca, podem bastar.
- Efeito: prova ilícita e, sem prova autônoma, absolvição.
Versão para compartilhar
A parada de trânsito por película escura é legítima, mas não autoriza, sozinha, a busca no veículo. A Quinta Turma do STJ (AgRg no AREsp 3.203.005-MT, Informativo 901) exigiu fundada suspeita objetiva, concreta e anterior de posse de corpo de delito. Película, região periférica e fiscalização de rotina não bastam. Sem prova autônoma, a consequência é a absolvição. Leia a análise completa, com questões comentadas, no blog. #Jurisprudência #STJ #ProcessoPenal #BuscaPessoal #ConcursoDelegado
Fontes consultadas
- Informativo de Jurisprudência nº 901 — Superior Tribunal de Justiça, 15 de setembro de 2026 (PDF da edição)
- Informativo destaca tráfico privilegiado e critérios para busca veicular sem mandado judicial — Portal do STJ, 21 de setembro de 2026
- Busca pessoal ou veicular e necessidade de fundada suspeita — Damásio Jurisprudência, atualizado em 17 de setembro de 2026
- Código de Processo Penal (compilado) — Planalto
- STJ: atitude suspeita é insuficiente para busca pessoal — Evinis Talon (RHC 158.580-BA)
- STJ: o mau estado de conservação do veículo não constitui fundada suspeita — Evinis Talon (AgRg no HC 1.002.334-SP, Informativo 865, 7 de outubro de 2025)
- STJ: entrar no veículo e dar a partida ao avistar a polícia não justifica busca pessoal — Evinis Talon (HC 907.517/DF)
- STJ: veículo na contramão não justifica busca pessoal e veicular — Evinis Talon (AgRg no RHC 180.914/SP)
- A fundada suspeita e a busca veicular: a recente decisão do STJ — Conjur, 13 de junho de 2021
- Artigo sobre fundada suspeita no RHC 158.580 — UNIJUÍ
- Tudo de busca pessoal no processo penal — Jus.com.br
Aviso Editorial. Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Foi elaborado com base em fontes públicas, citadas ao longo do texto. Partes, vítimas e demais envolvidos não são identificados por nome, em respeito à privacidade. Os fatos marcados como fictícios foram criados exclusivamente para fins didáticos. A postagem será atualizada caso surjam fatos ou decisões novas, como julgamento de embargos, superação do entendimento ou mudança legislativa.
Aviso de Atualização Legal: este conteúdo reflete o panorama legislativo e o entendimento dos tribunais vigentes em outubro de 2026. Considerando a suscetibilidade de alterações no cenário normativo, recomenda-se a validação das diretrizes atuais antes de qualquer tomada de decisão. A presente publicação destina-se exclusivamente a fins informativos, não substituindo uma análise técnica e individualizada da matéria.
Mentoria para o concurso de Delegado
Alcance a nota máxima e garanta sua vaga nas carreiras jurídicas de elite com uma preparação personalizada e estratégica: dê o próximo passo na sua aprovação na página Coaching.
Eleve o nível da sua preparação para as carreiras jurídicas de elite com quem possui 15 anos de vivência policial e sólida formação dogmática. Conheça a metodologia de alta performance da nossa mentoria especializada na página Coaching.
Quer treinar peças como essa com correção detalhada, item por item? Conheça a mentoria e acelere sua aprovação no concurso de Delegado.
Essa foi só uma resolução comentada. Na mentoria, você redige, eu corrijo, e você aprende exatamente onde a banca cobra pontos. Clique e saiba como funciona.
Quer praticar peças assim com correção personalizada? Conheça a mentoria.
Sobre o Autor
Na vanguarda da segurança pública e do direito, Ronaldo Entringe atua como Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá e soma 15 anos de experiência policial. Professor de Medicina Legal e escritor, ele se especializou na evolução dos delitos modernos, sendo mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência (Instituto Rogério Greco). Sua vocação acadêmica e prática se estende à mentoria de Carreiras Policiais, onde atua no desenvolvimento estratégico e acompanhamento individualizado de futuros Delegados de Polícia.
