Rachadinha e Crime Continuado: STJ afasta soma de penas.
No momento, você está visualizando Jurisprudência: Para o STJ, repasses mensais de vários assessores no mesmo gabinete formam um só crime continuado de peculato-desvio, e não uma soma de penas.

Jurisprudência: Para o STJ, repasses mensais de vários assessores no mesmo gabinete formam um só crime continuado de peculato-desvio, e não uma soma de penas.

O STJ aplicou o art. 71 do CP aos peculatos de uma “rachadinha” com quatro vítimas e afastou a habitualidade criminosa.

Série: Tese em Foco · Leitura: cerca de 18 minutos · Atualizado em 18 de outubro de 2026

Selo de cobrança: Alta. O tema une dois assuntos que as bancas de Delegado adoram, crimes contra a Administração Pública e Concurso de Crimes, e saiu em informativo recente.

Tese em 1 frase

Na “rachadinha” praticada no mesmo gabinete, com repasses mensais padronizados e atuação conjunta, há crime continuado de peculato-desvio (art. 71 do CP): ter várias vítimas não basta para impor o concurso material.

Em 30 segundos

Um parlamentar recebia, todo mês, parte do salário de quatro servidores comissionados do seu gabinete. A sentença somou as penas, por entender que havia uma série criminosa para cada servidor. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disse que não: era um único plano, executado em parcelas. Por isso, aplica-se a continuidade delitiva, que exaspera (aumenta) uma só pena em vez de somar todas.

Sumário

Fato ilustrativo

Fato fictício

O vereador Aurélio, da cidade fictícia de Porto Claro, nomeia Bia, Caio, Dora e Edu para cargos em comissão no seu gabinete. Todos trabalham, mas o ajuste é claro desde a nomeação: 40% do salário volta para o vereador, todo dia 10. A chefe de gabinete, Fausta, recolhe os valores e controla uma planilha. O esquema dura três anos.

Quantos crimes há? Para o STJ, há peculatos-desvio em continuidade delitiva. Os quatro servidores não são quatro “carreiras criminosas” distintas. São parcelas do mesmo plano, com o mesmo método, no mesmo gabinete. Fausta responde como partícipe (art. 29 do Código Penal).

O caso real

Em Santa Catarina, um parlamentar e uma corré foram denunciados por peculato-desvio. Segundo a acusação, quatro servidores comissionados do gabinete repassavam mensalmente parte da remuneração, por transferência bancária ou em espécie, dentro de um esquema uniforme de arrecadação. A corré foi acusada de concorrer para o recebimento e a gestão dos valores.

A sentença fez uma conta dupla. Dentro da série de cada servidor, reconheceu a continuidade. Entre as quatro séries, aplicou o concurso material, por ver ali habitualidade criminosa. O Tribunal de Justiça afastou o concurso material, mas com base em proporcionalidade e política criminal. O caso subiu ao STJ.

Ficha do julgado

TribunalSuperior Tribunal de Justiça (STJ)
Órgão julgadorQuinta Turma, por unanimidade
RelatorMinistro Joel Ilan Paciornik
Classe e númeroREsp 2.270.023/SC
Julgamento15 de setembro de 2026
PublicaçãoDJEN de 24 de setembro de 2026 (Informativo de Jurisprudência n. 903, de 29 de setembro de 2026)
TeseNo peculato-desvio em esquema de “rachadinha” no mesmo gabinete, com repasses mensais padronizados e atuação conjunta, incide o art. 71 do CP, afastado o concurso material do art. 69.
SituaçãoVigente
Verificado em18 de outubro de 2026

O que o STJ decidiu

1. A pluralidade de vítimas não afasta, por si só, a continuidade delitiva quando os crimes da mesma espécie são praticados em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução, unidos por vínculo subjetivo.

2. A habitualidade criminosa incompatível com a continuidade delitiva exige autonomia entre as condutas e renovação independente do dolo, não se caracterizando pela mera reiteração prolongada em um mesmo esquema delitivo.

3. Em esquema de peculato-desvio praticado no mesmo gabinete, com repasses mensais padronizados e atuação conjunta, incide o art. 71 do CP, afastando o concurso material do art. 69 do Código Penal.

STJ, Quinta Turma, REsp 2.270.023/SC, Informativo de Jurisprudência n. 903

O STJ partiu do básico. A continuidade delitiva exige requisitos objetivos (vários crimes da mesma espécie, com tempo, lugar e modo de execução semelhantes) e um requisito subjetivo: a unidade de desígnios, isto é, o vínculo entre os fatos, como partes de um mesmo projeto. É a chamada teoria objetivo-subjetiva, adotada pelo Tribunal.

O ponto central foi este: o art. 71 do CP não exige vítima única. A pergunta certa é se as várias vítimas correspondem a projetos criminosos independentes ou à execução fracionada de um mesmo plano. No caso, havia o mesmo gabinete, o mesmo método, a mesma periodicidade e a mesma finalidade. Cada mês não trazia um novo dolo; era só mais uma prestação do esquema já montado.

O Tribunal também corrigiu o fundamento usado na origem. A continuidade não foi mantida por “proporcionalidade” ou benevolência, mas porque os requisitos legais estavam concretamente presentes. E deixou claro quando haveria habitualidade: empreitadas autônomas, em contextos distintos, contra vítimas sem relação entre si, com métodos variados e dolo renovado.

Por que isso pesa tanto na pena?

No concurso material (art. 69), as penas se somam. Três anos de repasses de quatro servidores podem gerar mais de uma centena de peculatos, cada um com pena de 2 a 12 anos. No crime continuado (art. 71), aplica-se a pena de um só crime, aumentada de 1/6 a 2/3. Pela jurisprudência do STJ, a fração segue o número de infrações e chega a 2/3 com sete ou mais delitos.

Todas as hipóteses de “rachadinha”, com situações fictícias

“Rachadinha” não é nome de crime. É apelido de uma prática: o agente público nomeia pessoas para cargos em comissão e fica com parte do salário delas. O enquadramento muda conforme os detalhes. Veja as principais hipóteses. Todas as situações abaixo são fictícias.

1. Ajuste prévio e repasse mensal: peculato-desvio

Situação fictícia: a deputada estadual Lívia só nomeia quem aceita devolver metade do salário. Os assessores trabalham e repassam os valores todo mês. É a hipótese clássica. A verba de gabinete é pública e tem destino certo: pagar a assessoria. Ao redirecioná-la para si, a parlamentar a desvia em proveito próprio (art. 312, caput, parte final, do CP). O STJ já decidiu assim, por exemplo, no REsp 1.244.377/PR (Sexta Turma, 2014), comentado pelo Dizer o Direito, e reafirmou a moldura no Informativo 903.

2. Exigência sob ameaça de exoneração: concussão

Situação fictícia: o assessor Otávio já estava no cargo quando o vereador Bruno avisa: “Ou você me passa 30% do salário, ou está exonerado”. Aqui o foco é a exigência de vantagem indevida em razão da função, o que leva parte da doutrina e do Ministério Público ao crime de concussão (art. 316 do CP). Foi o enquadramento de uma condenação recente obtida pelo MPRS contra um vereador (2026).

3. Pedido sem coação, como “preço” da nomeação: corrupção passiva

Situação fictícia: o prefeito Ciro oferece a Gabi um cargo em comissão se ela “ajudar” com parte do salário. Ela aceita de bom grado. Sem ameaça, a doutrina discute a corrupção passiva (art. 317 do CP), porque o agente solicita vantagem indevida em razão da função, e a eventual corrupção ativa de quem oferece (art. 333). É hipótese minoritária na prática, mas aparece em prova como alternativa a afastar ou a sustentar.

4. “Fantasma” que repassa o salário: peculato

Situação fictícia: o vereador Davi nomeia o primo Hugo, que nunca trabalha e entrega quase todo o salário ao vereador. Hugo é só o “laranja” da verba. Aqui há apropriação ou desvio de dinheiro público, e o Supremo Tribunal Federal (STF) já tratou casos assim como peculato (Inq 1.926 e Inq 2.449, citados no Inq 3.006).

5. “Fantasma” que fica com o próprio salário: fato atípico

Situação fictícia: Íris é nomeada no gabinete, assina o ponto e não trabalha, mas fica com todo o salário. Não há repasse ao chefe. Para o STJ, não há peculato, porque a remuneração pertencia à servidora; o problema é disciplinar ou de improbidade (AgRg no AREsp 2.073.825/RS, Quinta Turma, Info 746; Apn 475/MT, Corte Especial). Se fosse prefeito, também não haveria o crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 (AgRg no AREsp 1.162.086/SP, Sexta Turma, Info 667).

6. O operador do esquema: partícipe ou coautor

Situação fictícia: o chefe de gabinete Jonas recolhe o dinheiro, faz saques e entrega ao deputado. Ele não é titular da verba, mas responde pelo peculato em concurso de pessoas (art. 29 do CP). A condição de funcionário público é elementar do crime e se comunica a quem sabe dela (art. 30 do CP). Foi a situação da corré no REsp 2.270.023/SC.

7. O servidor que adere ao ajuste: vítima ou coautor?

Situação fictícia: Kátia aceita o cargo já sabendo que devolverá 60% e topa o acordo para ter o cargo. Há quem a veja como vítima, pressionada pela necessidade do emprego. Há quem a veja como coautora do desvio, por ter aderido conscientemente ao plano. Denúncias de grande repercussão já incluíram assessores como corréus. A resposta depende da prova: houve adesão livre ou submissão?

8. Lavagem de dinheiro e associação ou organização criminosa

Situação fictícia: o dinheiro volta em espécie, em saques fracionados, e é usado para comprar imóveis em nome de terceiros. Pode haver lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998), em concurso material com o peculato. Se houver estrutura estável de pessoas, discute-se associação criminosa (art. 288 do CP) ou organização criminosa (Lei 12.850/2013). A continuidade do Info 903 vale para os peculatos entre si, e não apaga esses outros crimes.

9. Esquemas autônomos: concurso material

Situação fictícia: o deputado Lauro faz rachadinha no gabinete de 2019 a 2021. Em 2024, já secretário municipal em outra cidade, monta um novo esquema com outra equipe e outro método. São dois contextos, dois projetos e dolo renovado. É exatamente o quadro de habitualidade que o STJ descreveu como impeditivo da continuidade: aqui cabe o concurso material entre os blocos.

10. Reflexos fora do Direito Penal

Independentemente do crime, a prática pode configurar ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei 8.429/1992), com ressarcimento, perda da função e suspensão dos direitos políticos. As esferas são independentes.

SituaçãoEnquadramento mais aceito
Ajuste prévio e repasse mensalPeculato-desvio (art. 312, parte final)
Exigência com ameaça de exoneraçãoConcussão (art. 316), segundo parte da doutrina e do MP
Pedido sem coação como condição da nomeaçãoDiscute-se corrupção passiva (art. 317)
Fantasma que repassa o salárioPeculato
Fantasma que fica com o salárioAtípico (improbidade ou falta disciplinar)
Operador do esquemaPartícipe ou coautor (arts. 29 e 30)
Vários servidores, mesmo gabinete e mesmo planoCrime continuado (art. 71), Info 903
Esquemas autônomos em contextos distintosConcurso material (art. 69)
  • Art. 312 do Código Penal: pune o funcionário que se apropria de dinheiro público de que tem a posse ou o desvia em proveito próprio ou alheio.
  • Art. 316 do CP (concussão): pune quem exige vantagem indevida em razão da função.
  • Art. 317 do CP (corrupção passiva): pune quem solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida em razão da função.
  • Art. 69 do CP (concurso material): várias ações, vários crimes, penas somadas.
  • Art. 71 do CP (crime continuado): crimes da mesma espécie, em condições semelhantes, recebem a pena de um só, aumentada de 1/6 a 2/3.
  • Arts. 29 e 30 do CP: quem concorre para o crime responde por ele, e a condição de funcionário público, por ser elementar, se comunica ao particular que dela sabe.
  • Art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967: tipo especial para prefeitos que se apropriam de verbas públicas ou as desviam.

Controvérsias

Qual é o crime: peculato, concussão, corrupção ou nada?

A corrente majoritária vê peculato-desvio, porque a verba é pública e tem destino vinculado. Uma segunda corrente enxerga concussão quando há exigência. Uma terceira, minoritária, sustenta que o salário pertence ao assessor depois de pago, e que o repasse seria apenas improbidade. Em julgamento de ação penal no STF sobre rachadinha, em 2022, ministros qualificaram a prática ora como peculato, ora como forma de corrupção, segundo reportagem da Agência Brasil (10 de novembro de 2022).

Continuidade ou habitualidade?

Sentença do casoSTJ, Info 903
Uma série criminosa por servidorUm só plano executado em parcelas
Várias vítimas indicariam habitualidadeVárias vítimas não afastam, por si sós, o art. 71
Concurso material entre as sériesContinuidade entre todos os peculatos
Reiteração prolongada = criminoso habitualHabitualidade exige condutas autônomas e dolo renovado

Não há superação de entendimento. A Jurisprudência em Teses do STJ (Edição 20) já admitia a continuidade no peculato-desvio quando presentes os requisitos do art. 71. A novidade está em afastar, com clareza, o argumento da pluralidade de vítimas e da duração prolongada.

Atenção a um limite: a continuidade exige crimes da mesma espécie. Se, no mesmo esquema, parte dos fatos for enquadrada como peculato e parte como concussão, a tendência do STJ é não unir tipos penais diferentes no art. 71.

Como cai em prova

  • Pegadinha 1: “a pluralidade de vítimas impede a continuidade delitiva”. Falso: o art. 71 não exige vítima única.
  • Pegadinha 2: “a longa duração do esquema revela habitualidade”. Falso, se for o mesmo plano, o mesmo método e o mesmo contexto.
  • Pegadinha 3: confundir “fantasma que repassa” (peculato) com “fantasma que fica com o salário” (atípico).
  • Pegadinha 4: aplicar a continuidade específica (parágrafo único do art. 71). Ela exige violência ou grave ameaça contra a pessoa, o que não ocorre no peculato.
  • Decore: teoria objetivo-subjetiva; aumento de 1/6 a 2/3 pelo número de infrações; continuidade se apoia em requisitos legais, não em proporcionalidade.

Questões objetivas

Questão 1 (certo ou errado)

Segundo o STJ, a pluralidade de vítimas impede, por si só, o reconhecimento da continuidade delitiva entre peculatos-desvio praticados no mesmo gabinete parlamentar.

Gabarito: Errado. O art. 71 do CP não exige vítima única. O que importa é saber se as várias vítimas resultam de projetos independentes ou de um mesmo plano executado em parcelas (REsp 2.270.023/SC, Info 903).

Questão 2

Deputado estadual recebe, durante dois anos, parte do salário de cinco assessores, todos nomeados mediante ajuste prévio, com repasses mensais recolhidos pelo chefe de gabinete. Quanto ao concurso de crimes entre os peculatos, é correto afirmar que incide:

  1. concurso material entre as séries de cada assessor, pela habitualidade criminosa.
  2. concurso formal, pois há uma só conduta com vários resultados.
  3. crime continuado entre todos os peculatos, por se tratar de execução fracionada de um mesmo plano.
  4. crime continuado específico, com aumento de até o triplo.
  5. crime único, pois a rachadinha é crime permanente.

Gabarito: C. Mesmo contexto, método e finalidade atraem o art. 71. A alternativa A está errada porque reiteração dentro de um único esquema não é habitualidade. A B erra porque houve várias ações mensais, e não uma só. A D erra porque a continuidade específica exige violência ou grave ameaça à pessoa. A E erra porque cada repasse consuma um peculato; não há crime permanente nem crime único.

Questão 3

Servidora comissionada de Câmara Municipal assina o ponto e não presta serviço, mas recebe e mantém para si toda a remuneração, sem repasse a ninguém. Para o STJ, a conduta configura:

  1. peculato-apropriação.
  2. peculato-desvio.
  3. estelionato contra a Administração.
  4. concussão.
  5. fato penalmente atípico, sem prejuízo da esfera disciplinar e de improbidade.

Gabarito: E. A remuneração pertencia à servidora, de modo que não há apropriação nem desvio de verba pública (AgRg no AREsp 2.073.825/RS, Info 746). A e B erram pela mesma razão. C erra porque a questão não descreve fraude típica de estelionato, e o STJ trata o caso como atípico. D erra porque não houve exigência de vantagem.

Questão 4 (certo ou errado)

No REsp 2.270.023/SC, o STJ manteve a continuidade delitiva por razões de proporcionalidade e de política criminal, diante da elevada pena que resultaria do concurso material.

Gabarito: Errado. Esse foi o fundamento do Tribunal de origem. O STJ manteve a continuidade porque os requisitos objetivos e subjetivo do art. 71 estavam concretamente presentes, e não como correção equitativa da pena.

Questão 5

Sobre a habitualidade criminosa que impede o crime continuado, assinale a correta:

  1. Basta a repetição do mesmo crime por mais de um ano.
  2. Está presente sempre que houver mais de três vítimas.
  3. Exige condutas autônomas e renovação independente do dolo, e não a mera reiteração dentro de um mesmo esquema.
  4. Decorre automaticamente da atuação em concurso de pessoas.
  5. Só pode ser reconhecida em crimes violentos.

Gabarito: C. É a segunda tese do Info 903. A erra porque a duração prolongada, sozinha, não caracteriza habitualidade. B erra porque o número de vítimas não é critério decisivo. D erra porque, no caso julgado, a atuação conjunta reforçou a unidade do esquema. E erra porque a habitualidade não depende da natureza violenta do crime.

Questão discursiva

Caso fictício. Investigação da Polícia Civil apurou que o vereador Teodoro, de março de 2023 a fevereiro de 2026, recebeu mensalmente 35% da remuneração de seis assessores comissionados do seu gabinete, todos nomeados sob essa condição. A assessora-chefe Úrsula recolhia os valores em espécie e os depositava em conta de uma empresa de fachada em nome do cunhado do vereador. Nenhum assessor foi ameaçado de exoneração.

Comando. Na condição de Delegado de Polícia, indique, de forma fundamentada, a capitulação dos fatos para Teodoro e Úrsula e a regra de concurso de crimes aplicável, à luz da jurisprudência do STJ. (Até 30 linhas.)

Espelho de resposta

Item esperadoPontos
Peculato-desvio (art. 312, caput, parte final, do CP): verba de gabinete pública e vinculada, desviada em proveito próprio2,0
Afastamento da concussão, por ausência de exigência ou ameaça1,0
Úrsula: partícipe ou coautora (art. 29), com comunicação da elementar funcional (art. 30)1,5
Crime continuado (art. 71): mesmo gabinete, método, periodicidade e finalidade; pluralidade de vítimas não afasta a continuidade (REsp 2.270.023/SC, Info 903)2,5
Distinção entre continuidade e habitualidade (condutas autônomas e dolo renovado)1,0
Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998), em concurso material com os peculatos1,5
Fração de aumento máxima (2/3), pelo número de infrações0,5
Total10,0

Peça cabível (trecho): despacho fundamentado de indiciamento

“Analisados os elementos colhidos, especialmente o afastamento do sigilo bancário, os depoimentos dos assessores e o relatório de análise financeira, verifica-se que o investigado TEODORO, valendo-se do mandato, desviou em proveito próprio parcelas da verba pública destinada à remuneração de seis servidores comissionados, mediante repasses mensais padronizados, entre março de 2023 e fevereiro de 2026. Os fatos guardam identidade de contexto, modo de execução e finalidade, o que configura continuidade delitiva (art. 71 do CP), conforme orientação do STJ no REsp 2.270.023/SC. A investigada ÚRSULA concorreu para o recebimento e a ocultação dos valores, depositados em conta de pessoa jurídica de fachada. Assim, com fundamento no art. 2º, § 6º, da Lei 12.830/2013, INDICIO TEODORO nas penas do art. 312, caput, parte final, c/c art. 71, ambos do CP, e do art. 1º da Lei 9.613/1998, na forma do art. 69 do CP; e ÚRSULA nas penas do art. 312, caput, parte final, c/c arts. 29 e 71 do CP, e do art. 1º da Lei 9.613/1998, na forma do art. 69 do CP. Proceda-se à qualificação, à identificação e à juntada da vida pregressa.”

Opinião do Autor

Opinião do Autor

Concordo com a posição do STJ: na “rachadinha” montada em um único gabinete, com o mesmo método e a mesma finalidade, os peculatos formam um crime continuado, e não uma soma de penas.

Primeiro, porque é isso que o art. 71 do Código Penal manda verificar. A lei não fala em vítima única. Fala em crimes da mesma espécie, praticados em condições semelhantes, em que os seguintes aparecem como continuação do primeiro. É exatamente o retrato de repasses mensais organizados por uma só engrenagem.

Segundo, porque o acórdão separa bem continuação de habitualidade. Na minha vivência na Divisão de Combate à Corrupção, o esquema típico nasce no ato da nomeação e apenas se repete. Não há um novo projeto criminoso a cada mês. Exigir concurso material aqui seria punir a mesma decisão várias vezes.

Terceiro, porque o STJ acertou ao recusar o fundamento da “proporcionalidade”. O ganho técnico está aí: a continuidade não é favor ao réu, é consequência dos requisitos legais. Quando os fatos mostrarem esquemas autônomos, em contextos diferentes, o concurso material continua de pé.

Respeito a posição contrária, que vê na duração e no número de servidores lesados um sinal de profissionalismo criminoso. Mas a gravidade do caso tem lugar próprio: na pena-base (art. 59 do CP), na fração máxima de 2/3 e nos crimes autônomos, como a lavagem. Não precisa ser corrigida distorcendo o concurso de crimes.

Na investigação, isso muda o foco: mais do que contar repasses, o Delegado deve demonstrar a unidade ou a autonomia dos esquemas, porque é isso que vai definir a pena.

Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil

Para fixar

  • Rachadinha com ajuste prévio e repasse: em regra, peculato-desvio.
  • Várias vítimas, mesmo gabinete e mesmo plano: crime continuado (art. 71), segundo o Info 903.
  • Habitualidade exige condutas autônomas e dolo renovado, e não só repetição prolongada.
  • O fundamento da continuidade são os requisitos legais, e não a proporcionalidade.
  • Fantasma que fica com o próprio salário: atípico para o STJ.
  • Exigência com ameaça: discute-se concussão.
  • Lavagem e organização criminosa podem somar-se em concurso material.

Versão para compartilhar

Rachadinha com vários assessores no mesmo gabinete: soma de penas ou crime continuado? Para o STJ (REsp 2.270.023/SC, Info 903), repasses mensais padronizados, com o mesmo método e atuação conjunta, formam um único crime continuado de peculato-desvio. Várias vítimas, por si sós, não afastam o art. 71 do CP. Veja todas as hipóteses de rachadinha e treine com questões no site. #STJ #Peculato #Rachadinha #DelegadoDePolicia #Jurisprudencia

Leia também

Fontes consultadas

Aviso Editorial. Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Foi elaborado com base em fontes públicas, citadas ao longo do texto. Partes, vítimas e demais envolvidos não são identificados por nome, em respeito à privacidade. Os fatos marcados como fictícios foram criados exclusivamente para fins didáticos. A postagem será atualizada caso surjam fatos ou decisões novas, como julgamento de embargos, superação do entendimento ou mudança legislativa.

Nota de Vigência Regulatória: as informações constantes neste documento guardam conformidade com a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Diante da dinamicidade do ordenamento jurídico, é indispensável a verificação da redação normativa atualizada antes da prática de qualquer ato de natureza legal. Este conteúdo possui caráter estritamente informativo e não configura prestação de serviços de consultoria ou assessoria jurídica.

Chamada para Mentoria

Eleve o nível da sua preparação para as carreiras jurídicas de elite com quem possui 15 anos de vivência policial e sólida formação dogmática. Conheça a metodologia de alta performance da nossa mentoria especializada na página Coaching.

Prepare-se com quem vivencia a carreira policial e domina o rigor técnico exigido pelas bancas examinadoras mais exigentes: venha para a página Coaching e acelere sua nomeação para Delegado de Polícia.

Domine a elaboração de peças processuais, a resolução cirúrgica de provas discursivas e a arguição oral de excelência: conheça nossa mentoria avançada acessando a página Coaching.

Dominar a peça técnico-processual é o que separa quem passa de quem só estuda teoria. Na mentoria, você pratica peças reais, com espelho de correção e feedback direto: fale comigo e garanta sua vaga.

Quer praticar peças assim com correção personalizada? Conheça a mentoria.

Sobre o Autor

Na vanguarda da segurança pública e do direito, Ronaldo Entringe atua como Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá e soma 15 anos de experiência policial. Professor de Medicina Legal e escritor, ele se especializou na evolução dos delitos modernos, sendo mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência (Instituto Rogério Greco). Sua vocação acadêmica e prática se estende à mentoria de Carreiras Policiais, onde atua no desenvolvimento estratégico e acompanhamento individualizado de futuros Delegados de Polícia.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.