Estupro de Vulnerável Tentado: TJMG Desclassifica!
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Estupro de vulnerável tentado sem prova de contato físico: a decisão do TJMG que reduziu uma pena de 10 anos para 3 anos e 4 meses.

Estupro de vulnerável tentado sem prova de contato físico: a decisão do TJMG explicada

Quatro crimes contra uma menina de 12 anos. Uma condenação mantida. E uma pena que caiu para um terço. Entenda por que o tribunal agiu assim, onde está a controvérsia e o que essa decisão ensina a quem investiga, acusa, defende ou julga.

O caso que acendeu o debate

Em setembro de 2026, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou a apelação de um homem condenado por quatro estupros de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) em continuidade delitiva. Os fatos ocorreram em 2017. À época, ele tinha 76 anos. A vítima, 12.

A defesa pediu absolvição, atacando a credibilidade das declarações da menina. O recurso foi negado: para o colegiado, não havia dúvida de que o réu praticou a conduta criminosa. Mas, de ofício, a Câmara fez algo que surpreendeu muita gente: desclassificou os quatro crimes consumados para a forma tentada, aplicou a redução máxima de dois terços e a pena de 10 anos em regime fechado caiu para 3 anos e 4 meses em regime aberto.

O motivo, segundo o relator, desembargador Rinaldo Kennedy Silva (acompanhado pelos desembargadores Danton Soares Martins e Enéias Xavier Gomes): as declarações da vítima oscilaram entre a fase policial e a judicial. Na delegacia, em 2017, ela relatou toques de natureza libidinosa. Em juízo, já com 19 anos, contou que conseguiu se esquivar e recusou as investidas. Para o tribunal, as duas versões geraram dúvida intransponível sobre o efetivo contato físico e, havendo dúvida, prevalece a versão mais favorável ao réu.

O relator reconheceu que sete anos são tempo suficiente para apagar detalhes da memória de uma jovem em desenvolvimento. Ainda assim, concluiu que o Direito Penal não pode presumir a consumação. O mesmo acórdão excluiu, também de ofício, a indenização mínima por danos morais fixada em primeiro grau, porque o tema não teria sido debatido na instrução.

A decisão levanta perguntas que qualquer candidato a Delegado de Polícia precisa saber responder: o estupro de vulnerável exige contato físico para se consumar? Quando há tentativa? Qual o peso da palavra da vítima? E o que a investigação poderia ter feito diferente? Vamos por partes.

Fonte da notícia: Consultor Jurídico, “Sem prova de contato físico, estupro é desclassificado para tentativa”, 24 set. 2026. O número do processo não foi divulgado na reportagem, o que é compatível com o segredo de justiça próprio dos crimes contra a dignidade sexual.

O crime em análise: conceito e bens protegidos

Conceito

O art. 217-A do Código Penal, criado pela Lei nº 12.015/2009, pune quem tem conjunção carnal ou pratica qualquer outro ato libidinoso com menor de 14 anos, com pena de 8 a 15 anos de reclusão. O § 1º estende a proteção a quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem discernimento para o ato, ou não pode oferecer resistência. O § 5º, incluído pela Lei nº 13.718/2018, tornou expresso aquilo que a jurisprudência já afirmava: consentimento da vítima e experiência sexual anterior são irrelevantes.

A reforma de 2009 abandonou a antiga “presunção de violência” do revogado art. 224 e passou a trabalhar com a ideia de vulnerabilidade como elementar do tipo. Não se discute se a vítima “quis” ou “sabia o que fazia”: abaixo dos 14 anos, a lei simplesmente retira do campo da liberdade sexual qualquer ato libidinoso com ela praticado. O STJ consolidou essa leitura na Súmula 593.

Objeto jurídico

Protege-se a dignidade sexual da pessoa vulnerável e, de modo mais específico, o seu direito a um desenvolvimento sexual livre de interferências precoces. Não se tutela a “liberdade sexual” no sentido clássico, porque a lei parte da premissa de que o menor de 14 anos ainda não a exerce plenamente. A Constituição reforça esse compromisso no art. 227, § 4º, ao determinar que a lei punirá severamente o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes.

Objeto material

É a própria pessoa vulnerável sobre quem recai a conduta. No caso mineiro, a adolescente de 12 anos.

Elementos do tipo penal

Ação nuclear e palavras do tipo

Os verbos são ter (conjunção carnal) e praticar (outro ato libidinoso). Diferentemente do art. 213, não aparece o verbo “constranger”: não se exige violência nem grave ameaça. “Ato libidinoso” é elemento normativo, preenchido por qualquer comportamento de conotação sexual voltado à satisfação da lascívia. A elementar “menor de 14 anos” é objetiva e se prova por documento.

Ação física, moral ou psíquica; direta ou indireta

A execução pode ser física (toque, contato corporal), mas também psíquica ou moral, quando o agente induz a vítima a se expor ou a praticar atos em si mesma. Pode ser direta, pelo próprio agente, ou indireta, quando ele se vale de terceiros ou de meios tecnológicos. É aqui que mora o ponto sensível da decisão do TJMG, como se verá adiante: para o STJ, o contato físico não é elementar do crime.

Ação ou omissão

O crime é, em regra, comissivo. Admite, porém, a forma comissiva por omissão para quem tem o dever jurídico de agir (art. 13, § 2º, do CP), como os pais ou responsáveis que, cientes do abuso, nada fazem para impedi-lo.

Classificação quanto ao resultado e à prova

Crime material, formal ou de mera conduta?

A doutrina diverge. Parte trata o estupro de vulnerável como crime material, por exigir a efetiva prática do ato libidinoso. Outra parte o vê como crime de mera conduta, já que o tipo não descreve resultado naturalístico separado da própria ação (não se exige lesão, gravidez ou dano psíquico comprovado). Para fins de prova, o que importa é: consuma-se com o primeiro ato libidinoso efetivamente praticado.

Prova da materialidade: corpo de delito direto e indireto

Quando há conjunção carnal ou lesão, o exame de corpo de delito direto é indispensável sempre que possível (art. 158 do CPP). Mas a maioria dos atos libidinosos diversos da conjunção carnal não deixa vestígios. Nesses casos, a materialidade se demonstra pelo corpo de delito indireto: palavra da vítima, testemunhos, relatórios psicossociais, perícia psicológica, mensagens e registros digitais (art. 167 do CPP).

Fernando Capez, em seu Curso de Direito Penal (vol. 3), lembra um exemplo clássico de Nélson Hungria: na tentativa em que não chega a haver contato corporal, a única prova possível é justamente a indireta, porque não sobra vestígio material. É exatamente o cenário que se desenhou no caso mineiro.

Sujeitos do crime

Sujeito ativo: qualquer pessoa, homem ou mulher. Trata-se de crime comum. Se o agente for ascendente, padrasto, tutor, preceptor ou tiver autoridade sobre a vítima, incide a causa de aumento do art. 226, II, do CP.

Sujeito passivo: somente a pessoa vulnerável descrita no caput ou no § 1º. Por isso o crime é classificado como próprio quanto ao sujeito passivo. A idade da vítima deve ser conhecida pelo agente ou, ao menos, estar no alcance do seu dolo; o erro sobre a idade, se invencível, afasta o tipo (art. 20 do CP).

Elemento subjetivo

O crime é doloso. Há controvérsia sobre a exigência de um especial fim de agir. Capez sustenta que basta a vontade de praticar o ato sexual com a vítima vulnerável, sem finalidade especial adicional. O STJ, no entanto, ao fixar o Tema Repetitivo 1121, falou expressamente em “dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro”. Na prática, a finalidade libidinosa é o que distingue o ato sexual de condutas como o exame médico ou o cuidado de higiene de uma criança.

Admite-se o dolo eventual quanto à idade da vítima: quem aceita o risco de ela ter menos de 14 anos responde pelo crime. Não há forma culposa, e o crime não é preterdoloso na forma simples. As figuras qualificadas pelo resultado (lesão grave ou morte, §§ 3º e 4º) admitem culpa quanto ao resultado agravador.

Iter criminis: o coração da decisão

Consumação

Consuma-se com a prática do primeiro ato libidinoso. O STJ é firme: qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, por mais rápido ou superficial, basta. Essa é a razão de ser do Tema 1121, que proíbe desclassificar o estupro de vulnerável para importunação sexual (art. 215-A) quando presente a finalidade lasciva.

Tentativa

Por ser crime plurissubsistente, admite tentativa (art. 14, II, do CP): o agente inicia a execução, mas não chega a praticar o ato libidinoso por circunstâncias alheias à sua vontade. Foi o que o TJMG reconheceu: dolo comprovado, início de execução comprovado, consumação não comprovada, porque a vítima conseguiu se esquivar.

A fração de redução (de um a dois terços) segue o critério do iter criminis percorrido: quanto mais perto da consumação, menor a redução. O STJ tem precedente nesse sentido (HC 849.330/MS, 5ª Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 3/12/2024, citado em acórdão do próprio TJMG). No caso, a Câmara entendeu que a conduta ficou na fase inicial da execução e aplicou o redutor máximo.

Desistência voluntária, arrependimento eficaz e crime impossível

A distinção é decisiva. Se a vítima se esquivou, a interrupção foi alheia à vontade do agente: tentativa. Se o próprio agente tivesse desistido por vontade própria, haveria desistência voluntária (art. 15 do CP) e ele responderia apenas pelos atos já praticados, o que poderia levar, a depender do caso, a outro tipo penal ou à atipicidade. O arrependimento eficaz é de difícil configuração neste crime, pois, praticado o ato libidinoso, o crime já está consumado. Crime impossível (art. 17) só se cogitaria em hipóteses extremas, como vítima que na verdade é maior de 14 anos e agente que supunha o contrário, caso em que o delito é putativo por erro de tipo.

A controvérsia: contato físico é necessário para consumar o crime?

Aqui está o ponto que merece leitura crítica. A reportagem e o próprio acórdão falam em ausência de “prova inequívoca de contato físico”. Lida isoladamente, a frase sugere que o contato corporal seria requisito da consumação. Não é o que diz o STJ.

Posição do STJ: contato físico é dispensável

  • RHC 70.976/MS (5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 2/8/2016, Informativo 587): a contemplação lasciva, sem contato físico, de vítima menor de 14 anos configura ato libidinoso apto a consumar o art. 217-A. A dignidade sexual não se ofende apenas com lesões físicas.
  • HC 478.310/PA (6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 9/2/2021, Informativo 685): a contemplação lasciva por meio virtual basta, e o mentor que induz terceiros ao ato responde pelo crime.
  • Tema Repetitivo 1121 (3ª Seção, REsp 1.959.697/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 8/6/2022): presente a finalidade lasciva, qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos é estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta.

Como conciliar a decisão do TJMG com esses precedentes

A leitura tecnicamente mais correta do acórdão mineiro é outra: o problema não foi a falta de contato físico em si, mas a falta de prova de qualquer ato libidinoso consumado. Na versão judicial, a vítima narrou investidas e propostas que conseguiu recusar. Se nenhum ato libidinoso chegou a ocorrer, nem mesmo sem contato, o que sobra é o início de execução, ou seja, tentativa. Nesse sentido, a decisão é compatível com o STJ.

Mas há uma crítica possível: se o relato policial descrevia atos libidinosos já praticados, por que a versão mais antiga, colhida mais perto dos fatos, foi descartada integralmente em favor da mais recente, colhida sete anos depois? O art. 155 do CPP impede condenação fundada exclusivamente em elementos do inquérito, mas não impede que eles sejam valorados em conjunto com a prova judicial. É aqui que o Ministério Público tende a concentrar eventual recurso especial, embora esbarre na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas.

Doutrina: duas correntes

Primeira corrente (majoritária): o ato libidinoso não exige toque. Basta a conduta de conotação sexual dirigida à vítima vulnerável com finalidade lasciva, como indicou o próprio STJ ao citar a posição dominante da doutrina no RHC 70.976/MS. Consequência: a tentativa fica restrita às hipóteses em que nenhum ato de libidinagem chega a se realizar.

Segunda corrente (restritiva): uma parcela de autores e de julgados de tribunais estaduais exige maior densidade na conduta, sustentando que toques fugazes ou superficiais não teriam gravidade proporcional à pena mínima de 8 anos e deveriam ser tratados como importunação sexual ou até como contravenção. Essa linha foi expressamente rejeitada pelo STJ no Tema 1121, com base no art. 227, § 4º, da Constituição e na vedação à proteção deficiente, mas continua aparecendo em defesas e em votos vencidos, e é cobrada em provas discursivas justamente como contraponto.

A palavra da vítima e o fator tempo

Em crimes sexuais, praticados longe de testemunhas e quase sempre sem vestígios, a palavra da vítima tem especial valor probatório, desde que firme, coerente e, se possível, corroborada por outros elementos. O outro lado da moeda é o que o TJMG destacou: quando o relato oscila em ponto essencial, a dúvida resolve-se em favor do réu (in dubio pro reo).

O caso expõe um problema estrutural que todo Delegado de Polícia deveria ter em mente. Entre o fato (2017) e a oitiva judicial (2024) passaram-se sete anos. A Lei nº 13.431/2017, em vigor desde 2018, determina no art. 11 que o depoimento especial de criança ou adolescente vítima de violência sexual siga o rito cautelar de produção antecipada de prova, colhido uma única vez, com contraditório, o mais perto possível dos fatos. Um depoimento especial antecipado teria preservado o relato original com validade judicial plena e, muito provavelmente, evitado a desclassificação.

Lição para a polícia judiciária: diante de notícia de violência sexual contra criança ou adolescente, representar desde logo pela produção antecipada do depoimento especial não é formalidade. É a diferença entre uma prova que sobrevive ao tempo e uma que se desfaz com ele.

Concurso de pessoas

O crime admite coautoria e participação. O STJ já reconheceu como autor (ou partícipe) quem, sem tocar a vítima, induz ou instiga terceiros a praticar os atos e recebe as imagens (HC 478.310/PA). A participação por omissão é possível para quem tem o dever de proteção (art. 13, § 2º). O ajuste prévio distingue o concurso de pessoas da autoria colateral (dois agentes, sem vínculo subjetivo, atuando contra a mesma vítima), e a colaboração posterior à consumação, sem ajuste prévio, não é participação no estupro, podendo configurar favorecimento pessoal (art. 348). Não há concurso de pessoas em crime culposo aqui, porque não existe modalidade culposa.

Classificações doutrinárias aplicáveis

Quanto ao sujeito e à conduta

Comum quanto ao sujeito ativo e próprio quanto ao passivo. Não é crime de mão própria, porque admite autoria mediata e execução por interposta pessoa. É crime de dano (lesiona efetivamente a dignidade sexual), comissivo como regra e comissivo por omissão para o garantidor.

Quanto ao momento consumativo

Instantâneo: consuma-se em um momento determinado. Os efeitos psíquicos podem ser duradouros, mas isso não o transforma em permanente. O exaurimento (por exemplo, a divulgação de imagens) pode configurar crime autônomo, como os do ECA.

Quanto à estrutura do tipo

Crime simples (não resulta da fusão de dois tipos), plurissubsistente (por isso admite tentativa), monossubjetivo (pode ser praticado por uma só pessoa), de forma livre (qualquer meio executório) e de ação múltipla ou conteúdo variado (ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso: praticados no mesmo contexto, há crime único). É monoofensivo na forma simples e passa a pluriofensivo nas formas qualificadas, que atingem também a integridade física ou a vida. Pode ser delito a distância ou plurilocal quando praticado por meio virtual entre locais diferentes. Não é habitual nem profissional. Na linha do STJ, aproxima-se dos delitos de tendência, pela exigência de intenção lasciva que dá sentido sexual à conduta.

O delito putativo (imaginário) apareceria no exemplo do agente que pratica ato sexual com pessoa de 15 anos acreditando que ela tem 13: ele supõe cometer crime que não existe. O crime falho (tentativa perfeita), em que o agente esgota todos os atos executórios sem atingir a consumação, é de difícil configuração neste delito.

Concurso de crimes e conflito aparente de normas

Crime continuado

O TJMG manteve a continuidade delitiva (art. 71 do CP) entre as quatro tentativas: mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Em crimes sexuais contra vítimas diferentes, a jurisprudência admite a continuidade específica do parágrafo único do art. 71, com aumento de até o triplo. Uma hipótese de dosimetria que fecha com os números divulgados: pena-base no mínimo (8 anos), aumento de 1/4 pela continuidade = 10 anos; com a redução de 2/3 pela tentativa, 2 anos e 8 meses, mais 1/4 = 3 anos e 4 meses. (Cálculo ilustrativo; o acórdão não foi divulgado na íntegra.)

Especialidade, subsidiariedade e consunção

Entre o art. 217-A e o art. 215-A (importunação sexual) prevalece o primeiro, por especialidade (a vulnerabilidade é elemento especializante) e porque o próprio art. 215-A é expressamente subsidiário (“se o ato não constitui crime mais grave”). Foi o fundamento do Tema 1121. Atos preparatórios, como o assédio que antecede o abuso, costumam ser absorvidos por consunção como ante factum não punível. A progressão criminosa ocorre quando o agente, iniciando com um ato libidinoso, avança para a conjunção carnal no mesmo contexto: responde por um só crime.

Um detalhe que cai em prova: o art. 241-D do ECA

Propostas de cunho sexual feitas a menor poderiam lembrar o art. 241-D do ECA (aliciar, assediar, instigar ou constranger criança, por qualquer meio de comunicação, para com ela praticar ato libidinoso). Mas o tipo fala em criança, e o art. 2º do ECA considera criança quem tem até 12 anos incompletos. Uma vítima de 12 anos é adolescente, o que afasta esse enquadramento. Detalhe fino, perfeito para questão objetiva.

Outras classificações especiais

É delicta facti transeuntis na maioria das vezes (não deixa vestígios), passando a facti permanentis quando há lesões, material genético ou registros. É crime de ação astuciosa com frequência, pois o abusador costuma explorar confiança, afeto ou autoridade em vez de força. É hediondo na forma simples, qualificada e também na tentada (art. 1º, VI, da Lei nº 8.072/1990). A ação penal é pública incondicionada (art. 225 do CP). Não é crime de atentado ou de empreendimento, porque o Código distingue a tentativa da consumação. Não é crime militar próprio.

Um registro sobre o regime: mesmo sendo hediondo, a pena de 3 anos e 4 meses permitiu o regime aberto porque o STF já declarou inconstitucional a imposição obrigatória do regime inicial fechado prevista na Lei dos Crimes Hediondos. O regime segue os critérios do art. 33 do CP.

A indenização mínima que desapareceu

O TJMG excluiu de ofício a reparação mínima (art. 387, IV, do CPP) porque o tema não foi discutido na instrução. Esse ponto também é controvertido:

  • A 3ª Seção do STJ, no REsp 1.986.672/SC (Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 8/11/2023), fixou que, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), dispensa-se instrução específica, mas a denúncia precisa trazer pedido expresso e o valor pretendido.
  • O Tema Repetitivo 983 admite fixação independentemente de instrução probatória, mas está restrito à violência doméstica contra a mulher, e julgados posteriores o aplicaram por extensão a casos de estupro de vulnerável.

Pela linha da 3ª Seção, a falta de instrução específica não seria, por si só, motivo para excluir a indenização. O fundamento mais consistente seria outro: verificar se a denúncia indicou o valor. A reportagem informa apenas que houve pedido do Ministério Público.

Extinção da punibilidade: o risco da prescrição

Não há perdão judicial previsto para o estupro de vulnerável. A decadência não se aplica, porque a ação é pública incondicionada. A prescrição, porém, merece atenção redobrada neste caso concreto:

  • Nos crimes sexuais contra crianças e adolescentes, a prescrição da pretensão punitiva só começa a correr quando a vítima completa 18 anos, salvo se a ação penal já tiver sido proposta (art. 111, V, do CP).
  • Na continuidade delitiva, a prescrição considera a pena de cada crime isoladamente, sem o acréscimo do art. 71 (Súmula 497 do STF). Na hipótese de dosimetria acima, 2 anos e 8 meses por crime, o que leva ao prazo de 8 anos (art. 109, IV).
  • Réu com mais de 70 anos na data da sentença tem o prazo reduzido pela metade (art. 115 do CP). Se o réu tinha 76 anos em 2017, tinha mais de 70 na sentença de 2025, e o prazo cai para 4 anos.

Com prazo de 4 anos contado da pena em concreto, é indispensável conferir os intervalos entre os marcos interruptivos (recebimento da denúncia, sentença e acórdão) para verificar eventual prescrição retroativa. Os dados divulgados não permitem concluir, mas o alerta vale como exercício de prova e como ponto de atenção para acusação e defesa.

Itens da estrutura dispensados

Deixamos de tratar em tópico próprio o crime culposo (imprudência, negligência e imperícia) e o homicídio culposo e erro médico, porque o estupro de vulnerável não admite modalidade culposa e esses institutos não guardam pertinência com o caso.

Como proteger crianças e adolescentes: sinais de alerta

Por trás do debate técnico existe uma menina que foi ouvida pela primeira vez aos 12 anos e pela última aos 19. Proteger é, antes de tudo, perceber. Alguns sinais que exigem atenção dos adultos:

  • Mudanças bruscas de comportamento: isolamento, medo de determinada pessoa ou lugar, queda no rendimento escolar, alterações de sono.
  • Adulto que busca ficar a sós com a criança com frequência, oferece presentes sem motivo ou pede segredo sobre o que acontece entre eles.
  • Recusa súbita em visitar alguém que antes era próximo.

O abusador raramente é um estranho. Na maior parte das vezes é alguém de confiança da família. Escute a criança sem julgar, sem interrogar repetidamente e sem confrontar o suspeito na frente dela. Cada repetição do relato é uma nova dor e um risco para a prova.

O que fazer diante de suspeita

  • Disque 100: gratuito, anônimo, 24 horas, com atendimento também por WhatsApp e aplicativo.
  • Conselho Tutelar do seu município.
  • Delegacia de Polícia, preferencialmente a especializada em proteção à criança e ao adolescente.
  • 190, em situação de flagrante ou risco imediato.

Como Delegado de Polícia, reforço: denunciar cedo não é só uma questão de consciência. É o que permite colher o depoimento especial enquanto a memória está preservada e evitar que o tempo faça pela defesa o que a prova não conseguiu.

Fechamento técnico

Capitulação penal

Art. 217-A, caput, c/c art. 14, II, na forma do art. 71 (quatro vezes), todos do Código Penal; crime hediondo (art. 1º, VI, da Lei nº 8.072/1990); ação penal pública incondicionada (art. 225 do CP); oitiva da vítima nos termos da Lei nº 13.431/2017.

Modus operandi

Aproveitamento da proximidade com a vítima e de ocasiões em que ela estava sozinha, com investidas de caráter libidinoso repetidas ao longo do tempo, frustradas pela esquiva da adolescente segundo a versão acolhida em juízo.

Circunstâncias do crime

Vítima de 12 anos, agente de 76; pluralidade de condutas em continuidade; relato policial colhido em 2017 e oitiva judicial em 2024, com divergência em ponto essencial; condenação mantida, consumação afastada por dúvida probatória; redução máxima pela tentativa e exclusão da indenização mínima.

Proveito econômico

Não se aplica. Trata-se de crime contra a dignidade sexual, sem finalidade patrimonial.

Para quem vai prestar concurso

Este julgado reúne, em um só caso, tentativa, continuidade delitiva, valor da palavra da vítima, Tema 1121, depoimento especial, reparação mínima e prescrição do idoso. É exatamente o tipo de caso que as bancas transformam em questão discursiva. Se você quer treinar a construção dessa resposta com correção e espelho de prova, conheça a mentoria para Delegado de Polícia aqui no site. E deixe nos comentários: para você, o TJMG acertou ao desclassificar para a forma tentada?

Leia também

Links externos

Sugestões de links internos

  • Postagem sobre tentativa, desistência voluntária e arrependimento eficaz (âncora: “iter criminis”).
  • Postagem sobre crime continuado e crime continuado específico (âncora: “art. 71 do CP”).
  • Modelo de representação por produção antecipada de prova / depoimento especial (âncora: “Lei 13.431/2017”).
  • Página da mentoria para Delegado de Polícia (âncora: “mentoria para Delegado”).

Nota de atualização legal: este texto reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. As leis e os entendimentos dos tribunais podem mudar; confira sempre a redação atualizada antes de tomar decisões. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação de advogado. Portanto, este texto reflete a legislação e a jurisprudência vigentes na data de publicação. Alterações legislativas ou novos precedentes podem modificar as conclusões aqui expostas.

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Sobre o Autor

Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil, com 15 anos de experiência policial, atualmente Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá. É professor de Medicina Legal, mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC/Espanha) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco. Atua também como escritor e coach/mentor de candidatos a concursos de Delegado de Polícia.

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos – Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.