STF condena Eduardo Bolsonaro por difamação contra Tabata Amaral

Plenário virtual fixou 1 ano de detenção em regime aberto e 39 dias-multa por publicação de 2021 sobre o projeto de distribuição de absorventes; a decisão ainda admite recurso.
O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou, na sexta-feira (25/09/2026), por 7 votos a 3, o ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP) pelo crime de difamação contra a deputada federal Tabata Amaral (PSB-SP). A pena é de um ano de detenção, em regime inicial aberto, e 39 dias-multa. O caso nasceu de publicações feitas em outubro de 2021, na então rede social Twitter, que associavam o projeto de lei da parlamentar sobre absorventes a interesses de um empresário. A condenação ainda não transitou em julgado.
Um post. Algumas linhas e uma montagem com foto. Cinco anos depois, um ano de detenção. O caso mostra, com a força de um exemplo concreto, que a tela do celular não é território sem lei — e que a reputação de alguém, uma vez atingida em rede social, recebe do Código Penal a proteção mais severa de todo o capítulo dos crimes contra a honra.
O julgamento ocorreu no plenário virtual. Começou em abril de 2026, com o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, e foi suspenso por pedido de vista do ministro André Mendonça. Ao devolver o processo, Mendonça abriu a divergência pela absolvição. Acompanharam o relator os ministros Cármen Lúcia, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Votaram pela absolvição André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques.
Segundo o voto do relator, o então deputado compartilhou montagem afirmando que a campanha da deputada teria sido financiada pelo empresário Jorge Paulo Lemann, apresentado como ligado à fabricante de absorventes P&G. Em outra publicação, disse que a parlamentar parecia querer “atender ao lobby de seu mentor-patrocinador”. A querelante afirmou em juízo que nada disso era verdadeiro e relatou ter recebido ofensas e ameaças após a repercussão.
A defesa sustentou que as falas integravam o debate político sobre um projeto de lei e estavam protegidas pela imunidade parlamentar, além de negar a intenção de difamar. Em interrogatório, o réu reconheceu ser o responsável pelo conteúdo de seus perfis e classificou as críticas como parte do jogo político. Eduardo Bolsonaro vive nos Estados Unidos desde fevereiro de 2025 e perdeu o mandato em dezembro de 2025, por decisão da Mesa da Câmara, em razão de faltas.
O presidente do STF, ministro Edson Fachin, acompanhou a condenação, mas divergiu quanto à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fundamentada pelo relator no fato de o réu estar em local incerto e não sabido. A execução e seus efeitos práticos dependem do trânsito em julgado e das providências posteriores.
Com informações de Metrópoles, A Tarde, Brasil 247, Portal Tela e Diário Carioca (25/09/2026); Migalhas (17/04/2026); Agência Brasil (19/12/2025); e voto do relator na AP 1.053/DF, divulgado pelo Congresso em Foco (22/04/2026).
STF condena Eduardo Bolsonaro por difamação contra Tabata Amaral
O que a decisão muda na prática
A decisão não cria lei nova, mas consolida uma leitura com impacto direto sobre qualquer pessoa que publique conteúdo nas redes — parlamentar ou não. A tabela resume o confronto de teses:
| Ponto em debate | Tese da defesa e da divergência | Tese vencedora (maioria) |
|---|---|---|
| Imunidade parlamentar (art. 53, CF) | A fala tratava de projeto de lei em tramitação; havia nexo com o mandato | A imunidade exige conexão com a função; não serve de escudo para imputar fato ofensivo inverídico |
| Liberdade de expressão | Crítica política, ainda que ácida | Crítica é livre; atribuir motivação ilícita concreta a alguém é difamação |
| Dolo | Ausência de animus diffamandi | Dolo demonstrado: o réu admitiu desconhecer a origem do print que compartilhou |
| Meio empregado | Publicação em perfil profissional | Rede social: pena aplicada em triplo (art. 141, § 2º, CP) |
| Competência | Fim do mandato afastaria o foro | Foro subsiste para crimes praticados no cargo e em razão dele (HC 232.627, Plenário, 12/03/2025) |
A mensagem para o cidadão comum é clara: compartilhar é publicar. Quem reposta montagem com acusação desonrosa assume a autoria da própria difusão — e responde por ela.
Fundamento legal
O crime de difamação está no art. 139 do Código Penal: difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à reputação, com pena de detenção de três meses a um ano, e multa. O relator aplicou duas causas de aumento previstas no art. 141:
- Inciso II — crime contra funcionário público em razão de suas funções (aumento de um terço). Parlamentares se enquadram no conceito amplo do art. 327 do CP.
- § 2º — crime cometido ou divulgado em redes sociais (pena aplicada em triplo). O dispositivo veio com a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), foi vetado pela Presidência da República por suposta desproporcionalidade e só entrou em vigor em 2021, após a derrubada do veto pelo Congresso. Como o fato é de outubro de 2021, a majorante já estava vigente.
A dosimetria, conforme o voto do relator, ficou assim:
| Fase | Pena privativa de liberdade | Multa |
|---|---|---|
| Pena-base (art. 59 CP, todas as circunstâncias neutras) | 3 meses de detenção | 10 dias-multa |
| + 1/3 (art. 141, II) | 4 meses | 13 dias-multa |
| × 3 (art. 141, § 2º) | 12 meses (1 ano) | 39 dias-multa |
Cada dia-multa foi fixado em dois salários mínimos, pela condição econômica do réu. Considerado o salário mínimo vigente ao tempo do fato (R$ 1.100 em 2021), o valor nominal chega a cerca de R$ 85,8 mil, antes da correção monetária — o que explica a cifra “superior a R$ 80 mil” divulgada pela imprensa. O voto também prevê, após o trânsito em julgado, comunicação à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Uma observação importante: a Lei 14.994/2024 incluiu o § 3º no art. 141, dobrando a pena de crimes contra a honra praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. A regra é posterior ao fato e, por ser mais gravosa, não retroage.
Análise dogmática do crime de difamação à luz do caso
Conceito de crime e juízo de reprovação
Crime, no conceito analítico, é fato típico, ilícito e culpável. O relator reconheceu a tipicidade, afastou qualquer excludente de ilicitude (não houve exercício regular da imunidade nem da liberdade de expressão) e registrou a plena imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa.
Objeto jurídico e objeto material
O bem jurídico protegido é a honra objetiva: a reputação, ou seja, aquilo que os outros pensam da vítima. Por isso a difamação se distingue da injúria, que protege a autoestima (honra subjetiva). O objeto material é a própria pessoa atingida em seu conceito social — aqui, uma agente política cuja credibilidade depende da percepção de que legisla pelo interesse público.
Elementos do tipo e forma de execução
O núcleo é difamar, mediante imputação de fato determinado e ofensivo à reputação. Não basta xingamento genérico: é preciso narrar um acontecimento concreto — no caso, apresentar projeto de lei para favorecer um patrocinador. Ao contrário da calúnia, é irrelevante se o fato é verdadeiro ou falso, salvo a exceção do parágrafo único do art. 139. A execução é livre: palavras, escritos, imagens, montagens ou compartilhamentos. A conduta é comissiva e, na forma escrita, direta.
Resultado e prova da materialidade
A difamação é crime formal: consuma-se quando terceiro toma conhecimento da imputação, independentemente de dano efetivo à reputação. Não há exame de corpo de delito; a materialidade se prova por documentos. No caso, os prints anexados à queixa-crime, somados às declarações da ofendida e ao interrogatório, foram considerados suficientes. Na prática policial, recomenda-se a ata notarial e a preservação dos registros junto aos provedores (Marco Civil da Internet, arts. 13 a 15), porque postagens podem ser apagadas.
Sujeitos do crime
É crime comum: qualquer pessoa pode praticá-lo. Sujeito passivo é a pessoa cuja reputação é atingida. A condição de funcionária pública da vítima, ofendida em razão da função, gera a majorante do art. 141, II. Há controvérsia doutrinária sobre a pessoa jurídica como vítima de difamação: parte da doutrina admite, por ela possuir reputação; outra corrente restringe os crimes contra a honra à pessoa natural.
Elemento subjetivo
Exige-se dolo. A doutrina tradicional acrescenta um elemento subjetivo especial, o animus diffamandi, que seria afastado pelo animus criticandi ou narrandi. Parte da doutrina contemporânea critica essa exigência, por não constar do tipo. Foi exatamente esse o terreno da defesa. A maioria entendeu presente a vontade de macular a reputação, destacando que o réu admitiu desconhecer a origem do conteúdo e não confiar em agências de checagem. Não existe difamação culposa.
Iter criminis, tentativa e retratação
Na forma escrita, o crime é plurissubsistente e admite, em tese, tentativa (por exemplo, a mensagem interceptada antes de chegar a terceiros). Na forma verbal, é unissubsistente. O art. 143 do CP prevê a retratação cabal antes da sentença como causa de isenção de pena na calúnia e na difamação. Nas fontes consultadas, não há registro de retratação; ao contrário, a ofendida relatou que o conteúdo voltou a ser reproduzido após a queixa.
Concurso de pessoas e o problema do compartilhamento
O ponto mais relevante para o cidadão comum está aqui. O art. 138, § 1º, pune expressamente quem propala a calúnia, mas o art. 139 não repete a regra. Discute-se se quem apenas compartilha conteúdo difamatório alheio comete o crime. A corrente majoritária responde que sim: cada nova divulgação é nova imputação a terceiros, com autoria própria. A defesa alegou ter apenas repassado um print que circulava; o STF tratou o compartilhamento, acompanhado de comentário próprio, como conduta típica do réu.
Classificações quanto ao sujeito, à conduta e à consumação
Crime comum, de dano (lesão à honra, ainda que presumida), comissivo, instantâneo e de forma livre. Existe debate sobre a publicação que permanece no ar: a maioria da doutrina a trata como crime instantâneo de efeitos permanentes, o que importa para a contagem de prazos de decadência e prescrição.
Classificações quanto à estrutura do tipo
Tipo simples, monossubjetivo (unissubjetivo), monoofensivo (só a honra é atingida) e plurissubsistente na forma escrita. Não é crime de ação múltipla nem de forma vinculada.
Concurso de crimes e conflito aparente de normas
Houve mais de uma publicação sobre o mesmo contexto, tratadas pelo relator como um único delito. Em tese, publicações sucessivas poderiam levar à discussão sobre continuidade delitiva (art. 71 do CP). Outra questão de prova: por que difamação, e não calúnia? A calúnia exige imputação falsa de fato definido como crime, com elementos mínimos de um delito determinado. Insinuar que uma parlamentar legisla para atender a um patrocinador é ofensivo e desonroso, mas a queixa não descreveu corrupção passiva com seus elementos típicos — e o juiz não pode ampliar a acusação na ação privada. Quando ofensas genéricas acompanham a imputação de fato, a injúria tende a ser absorvida pela difamação (consunção).
Outras classificações: ação penal e natureza do vestígio
É delito transeunte quanto ao vestígio físico, embora deixe rastro digital. Quanto à iniciativa, os crimes contra a honra são, em regra, de ação penal privada (art. 145 do CP). Quando a vítima é servidor público ofendido em razão da função, a Súmula 714 do STF reconhece legitimidade concorrente: o ofendido pode oferecer queixa ou representar ao Ministério Público. A deputada optou pela queixa-crime.
Extinção da punibilidade
Pontos de atenção: a decadência de seis meses para a queixa (art. 38 do CPP), observada, já que a queixa foi ajuizada em 2021; o perdão do ofendido e a perempção (art. 60 do CPP), próprios da ação privada; e a prescrição. Com pena concreta de um ano, o prazo é de quatro anos (art. 109, V, do CP). O recebimento da queixa pelo Plenário ocorreu em 2023, e o intervalo até a publicação do acórdão condenatório deve respeitar esse limite. Lembre-se: desde a Lei 12.234/2010, a prescrição retroativa não pode ter termo inicial anterior ao recebimento da denúncia ou queixa (art. 110, § 1º). Os institutos de homicídio culposo, erro médico e perdão judicial não se aplicam ao caso.
Fechamento técnico
- Capitulação: art. 139, c/c art. 141, II e § 2º, do Código Penal.
- Modus operandi: compartilhamento, em rede social de grande alcance, de montagem com foto da vítima e texto atribuindo a ela a apresentação de projeto de lei para favorecer patrocinador, reforçado por comentário próprio.
- Circunstâncias: vítima parlamentar, ofendida em razão da função; contexto de tramitação e veto de projeto de lei; ampla repercussão, com relato de ataques posteriores à vítima.
- Proveito econômico: não identificado.
Impacto na atividade policial e no processo penal
A causa de aumento em triplo tem consequência procedimental direta: a pena máxima da difamação majorada supera dois anos, o que afasta o conceito de infração de menor potencial ofensivo. Na prática, crimes contra a honra praticados em redes sociais tendem a exigir inquérito policial, e não termo circunstanciado — preocupação já apontada nas razões do veto de 2019.
Para o Delegado de Polícia, o roteiro envolve: verificar a iniciativa da ação penal (requerimento do ofendido para instaurar o inquérito, nos termos do art. 5º, § 5º, do CPP, ou representação, se for o caso da Súmula 714); preservar a prova com ata notarial e requisição de guarda de registros aos provedores; identificar o titular do perfil; e alertar a vítima sobre o prazo decadencial de seis meses. Se o investigado tiver foro por prerrogativa, a investigação deve ser supervisionada pelo tribunal competente — e, como o caso reforça, esse foro pode subsistir mesmo após o fim do mandato.
Pontos controvertidos
Alcance da imunidade parlamentar fora do plenário. O STF adota a teoria funcional: manifestações fora da Casa só são protegidas se tiverem nexo com o mandato. A maioria entendeu que imputar motivação ilícita a uma colega extrapola esse nexo. A divergência, conduzida por Mendonça, considerou que o debate sobre projeto de lei é o núcleo da função parlamentar e que a instrução não provou que o tema tenha servido de pretexto para agressão pessoal.
Constitucionalidade da pena em triplo. Parte relevante da doutrina sustenta que o § 2º do art. 141 viola a proporcionalidade, pois o inciso III já previa aumento de um terço para meios que facilitam a divulgação — e a difamação majorada passa a ter pena máxima superior à de crimes mais graves. O argumento, porém, não prevaleceu no caso.
Cumulação de majorantes. O art. 68, parágrafo único, do CP permite ao juiz aplicar apenas a causa de aumento mais gravosa quando houver concurso de majorantes da parte especial. O relator cumulou o inciso II e o § 2º, mas deixou de aplicar o inciso III, evitando dupla valoração do meio de divulgação.
Negativa de substituição da pena. O relator afastou a pena restritiva de direitos porque o réu está em local incerto. O presidente da Corte divergiu nesse ponto. O debate é se a situação processual do réu, e não os requisitos do art. 44 do CP, pode justificar a negativa.
Para quem estuda para concursos
- Difamação × calúnia × injúria: fato ofensivo (qualquer) × fato definido como crime e falso × atributo negativo, sem fato. A exceção da verdade na difamação só cabe quando o ofendido é funcionário público e a ofensa se refere ao exercício das funções.
- Art. 141, § 2º: pena em triplo para crime cometido ou divulgado em redes sociais, em vigor desde 2021; não retroage a fatos anteriores. Some-se o § 3º (Lei 14.994/2024), que dobra a pena quando a vítima é mulher ofendida por razões da condição do sexo feminino.
- Súmula 714 do STF: legitimidade concorrente do ofendido e do Ministério Público, condicionada à representação, quando a ofensa decorre do exercício da função. Tema clássico das bancas de Delegado.
- Foro por prerrogativa: a tese do HC 232.627 (STF, 2025) mantém a competência do tribunal para crimes praticados no cargo e em razão dele, mesmo após o fim do mandato.
Se você foi vítima de difamação nas redes
Não apague nada e não revide em público. Faça capturas de tela com data, endereço (URL) e perfil do autor; se possível, registre ata notarial em cartório. Procure a delegacia ou um advogado sem demora: na ação penal privada, o prazo para agir é de seis meses a partir do dia em que você souber quem é o autor. Perdido esse prazo, o direito de processar criminalmente se extingue.
Aviso editorial: este conteúdo tem finalidade informativa e educativa, foi produzido exclusivamente com base em fontes públicas (imprensa e voto do relator divulgado publicamente) e respeita a presunção de inocência: a condenação noticiada ainda não transitou em julgado e está sujeita a recurso. Esta postagem será atualizada em caso de fato novo, como julgamento de embargos ou trânsito em julgado.
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- Busca no site: crimes contra a honra — outras análises do blog sobre calúnia, difamação e injúria.
- Busca no site: crimes cibernéticos — postagens sobre prova digital e investigação de delitos praticados na internet.
- Migalhas: voto do relator pela condenação (17/04/2026) — cobertura do início do julgamento.
Nota de atualização legal: este texto reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. As leis e os entendimentos dos tribunais podem mudar; confira sempre a redação atualizada antes de tomar decisões. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação de advogado.
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Sobre o Autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil, com 15 anos de experiência policial, atualmente Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá. É professor de Medicina Legal, mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC/Espanha) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco. Atua também como escritor e coach/mentor de candidatos a concursos de Delegado de Polícia.
O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos – Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.
