Prisão Preventiva e Cautelar Diversa: o que o STJ decide?
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Doutrina Comentada: pediu tornozeleira, levou prisão: o juiz pode ir além do pedido do Ministério Público?

O STJ ainda não pacificou se a preventiva decretada depois de o MP requerer apenas cautelares do art. 319 do CPP configura atuação de ofício.

O juiz pode decretar a preventiva quando o MP pediu apenas cautelares diversas? A 5ª e a 6ª Turmas do STJ divergem, e a 3ª Seção foi chamada a pacificar o tema em outubro de 2026.

Um dos debates mais cobrados e mais atuais do Processo Penal voltou à pauta do Superior Tribunal de Justiça em outubro de 2026. Segundo noticiou a ConJur em 15/10/2026, o ministro Sebastião Reis Júnior propôs à 3ª Seção, em um habeas corpus que busca uniformizar a jurisprudência da Corte, que o juiz não pode decretar a preventiva quando o Ministério Público pediu apenas medidas cautelares diversas da prisão. A matéria divide a 5ª e a 6ª Turmas do STJ e também as Turmas do STF.

Para fixar a ideia, vale um caso fictício. Marcos (nome inventado), reincidente, é preso em flagrante por furto qualificado. Na audiência de custódia, o promotor pede liberdade provisória com monitoramento eletrônico e comparecimento periódico em juízo. A juíza, porém, entende que essas medidas não bastam para conter o risco de reiteração e converte o flagrante em prisão preventiva. A defesa impetra habeas corpus: “o MP não pediu a prisão, logo a decisão foi de ofício”. Quem tem razão?

1. O que decidiu o STJ

O ponto de partida é pacífico. A Súmula 676 do STJ, aprovada pela 3ª Seção em 11/12/2024 (DJe de 17/12/2024), tem este enunciado:

Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.

A controvérsia começa onde a súmula termina. Quando há pedido do MP, mas de medida menos grave, o que o juiz pode fazer? Há duas respostas no próprio STJ:

  • Corrente permissiva (6ª Turma). No RHC 145.225/RO (rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/2/2022, por maioria), a Turma entendeu que, se o MP provocou o juízo a restringir a liberdade, a escolha da cautelar adequada, inclusive a prisão, cabe ao magistrado, sem que isso seja atuação de ofício. Ficou vencido o Min. Sebastião Reis Júnior.
  • Corrente restritiva (5ª Turma). No REsp 2.161.880/GO (julgado em julho de 2025, por maioria), a Turma afastou a preventiva decretada após pedido ministerial de liberdade provisória com cautelares diversas. A divergência vencedora foi aberta pelo Min. Joel Ilan Paciornik e acompanhada pelos Mins. Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas. A relatora original, Min. Daniela Teixeira, ficou vencida.

Fontes: STJ, “Opção por cautelar mais grave não é decisão de ofício” (10/03/2022); ConJur, “Juiz não pode mandar prender se MP pediu cautelares menos graves” (10/07/2025); ConJur, “Ministro do STJ propõe veto a prisão preventiva quando MP pedir cautelares” (15/10/2026).

Atenção ao estado do julgamento na 3ª Seção: não localizei, na pesquisa feita para esta postagem, o número do habeas corpus nem o resultado final. Até que a Seção conclua, as duas orientações convivem.

2. Dispositivos legais sobre o tema

  • Constituição Federal, art. 129, I: a ação penal pública é privativa do Ministério Público. É a base constitucional do argumento de que o juiz não pode “acusar” por conta própria.
  • CPP, art. 3º-A: o processo penal tem estrutura acusatória, com vedação à iniciativa do juiz na fase de investigação e à substituição da atuação probatória do órgão de acusação. Em 24/8/2023, ao julgar as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao dispositivo, que segue em vigor.
  • CPP, art. 282, § 2º: as cautelares são decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, na investigação, por representação da autoridade policial ou requerimento do MP.
  • CPP, art. 282, § 6º: a prisão preventiva só se justifica quando não for cabível a substituição por outra medida cautelar. É o dispositivo que obriga o juiz a comparar as alternativas.
  • CPP, art. 310: ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deve relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em preventiva (se presentes os requisitos do art. 312 e insuficientes as demais medidas) ou conceder liberdade provisória.
  • CPP, art. 311: a preventiva cabe em qualquer fase da investigação ou do processo, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) suprimiu a expressão “de ofício”.
  • CPP, art. 312: prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
  • CPP, art. 319: rol das medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno e comparecimento periódico.

3. Doutrina: a controvérsia

A doutrina concorda num ponto: a preventiva sem nenhuma provocação é vedada desde a Lei 13.964/2019. O desacordo está em saber o que é “provocação” e quanto ela vincula o juiz.

Primeira corrente: o pedido de cautelar mais branda delimita o espaço do juiz. Aury Lopes Júnior sustenta que a “conversão” do flagrante em preventiva sem pedido equivale à decretação de ofício e que, se o MP requer fiança, monitoramento ou outra medida diversa, o juiz que decreta a prisão decide sem pedido e viola o sistema acusatório e a imparcialidade. Essa é a linha que o Min. Sebastião Reis Júnior adotou, conforme a ConJur de 15/10/2026. No mesmo sentido, texto de Gina Muniz publicado na ConJur em 2020 vê “ranço inquisitório” na conversão contra a manifestação de acusação e defesa.

Segunda corrente: provocado o juiz, a escolha da medida é jurisdicional. Renato Brasileiro de Lima defende que a decretação das cautelares depende de provocação dos legitimados e que, uma vez provocado o magistrado, é possível decretar qualquer medida, em razão da fungibilidade que vigora entre elas. A passagem é reproduzida em material do Estratégia Concursos; edição e página da obra não foram confirmadas, de modo que convém conferir a fonte primária antes de citar em prova ou peça.

4. Jurisprudência controvertida

  • STJ, 3ª Seção, RHC 131.263/GO (rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021): exige pedido expresso e inequívoco do MP ou representação policial para a conversão do flagrante em preventiva, sem presumir o pedido a partir do auto de prisão em flagrante. É o precedente que dá origem à Súmula 676.
  • STJ, 6ª Turma, RHC 145.225/RO (2022): a preventiva após pedido de cautelares diversas não é de ofício. Ancora-se no entendimento do STF de que o juiz não está vinculado ao pedido do MP (HC 203.208 AgR).
  • STJ, 5ª Turma, REsp 2.161.880/GO (2025): a preventiva além do pedido ministerial viola o art. 311 do CPP e o sistema acusatório.
  • STF, 2ª Turma: no HC 195.009 AgR (rel. Min. Gilmar Mendes, 29/3/2021), assentou que o juiz não é obrigado a revogar a preventiva só porque o MP passou a pedir cautelares diversas. Em sentido oposto, no HC 193.592 AgR (rel. Min. Gilmar Mendes, 21/2/2022), considerou teratológica a preventiva decretada após pedido ministerial de liberdade provisória com cautelares.
  • STF, 1ª Turma (2024): em julgado relatado pelo Min. Cristiano Zanin, noticiado pela ConJur, entendeu que a opção do juiz pela preventiva diante de pedido de medida menos grave não ofende o sistema acusatório. Não localizei o número do processo; confira antes de citar.
  • Ponto de consenso: a conversão de ofício, sem pedido algum, é ilegal (STF, HC 188.888/MG, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello; notícia da AASP).

5. Opinião do Autor

Penso que o juiz pode decretar a preventiva quando o Ministério Público, provocando a jurisdição, pediu apenas cautelares do art. 319 do CPP, desde que a decisão seja concretamente fundamentada.

Primeiro, a letra do art. 311 do CPP exige provocação, e é isso que o Pacote Anticrime impôs ao suprimir o “de ofício”. No caso de Marcos, a provocação existiu: o MP levou ao juiz o pedido de restringir a liberdade. O que a lei veda é o juiz agir sem que nenhum legitimado tenha acionado o sistema de cautelares.

Segundo, o art. 282, § 6º, e o art. 310 do CPP atribuem ao juiz o dever de comparar as medidas e escolher a adequada e suficiente. Se o pedido do MP fosse um teto, essa avaliação seria apenas aparente. Esse é o raciocínio do STJ no RHC 145.225/RO e do STF no HC 203.208 AgR: a necessidade da provocação não transfere ao acusador a escolha do conteúdo da decisão judicial.

Terceiro, o sistema acusatório do art. 3º-A protege contra o juiz que investiga e que supre a acusação. Decidir, sob contraditório e com fundamentação concreta, que as cautelares brandas não bastam não é acusar. Além disso, o art. 311 legitima também a representação da autoridade policial, de modo que o pedido ministerial não é a única voz capaz de provocar o juízo.

Reconheço a força da posição contrária, defendida por Aury Lopes Júnior, pela 5ª Turma e agora pelo Min. Sebastião Reis Júnior. Ela tem a vantagem de evitar o risco de o juiz converter a audiência de custódia num ato de acusação. Por isso o meu “pode” tem limites: sem fundamentação concreta, com base apenas na gravidade abstrata, a prisão será ilegal.

Para a liberdade de alguém, a discussão não é de forma: é de quem controla o poder de prender. Eu entendo que esse controle, uma vez provocado, é do juiz.

Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil

Links externos para aprofundar

Leia também

  • Súmula 676 do STJ: a vedação da preventiva de ofício e seus reflexos na audiência de custódia
  • Prisão preventiva: requisitos do art. 312 do CPP e fundamentação concreta
  • Representação por prisão preventiva: como o delegado deve redigir a peça

Levantamento realizado em 18/10/2026. Verifique eventual superveniência de embargos de declaração, divergência ou julgado posterior (inclusive a conclusão do julgamento na 3ª Seção do STJ) antes de citar este precedente em peça processual.

Nota de Atualização Legal: este texto reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. As leis e os entendimentos dos tribunais podem mudar. Confira sempre a redação atualizada antes de tomar decisões. Portanto, o conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação de advogado.

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Sobre o Autor

Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil com 15 anos de experiência e atual Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá. Além da atuação policial, ele é professor de Medicina Legal, mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC/Espanha), pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco, escritor e coach/mentor de candidatos a concursos de Delegado de Polícia. Como um profundo estudioso na área de preparação para Concursos Públicos de Carreiras Policiais, o Delegado utiliza sua expertise para auxiliar candidatos na jornada até a aprovação, ajudando-os a superar os percalços do caminho por meio de planejamento estratégico das matérias mais recorrentes e de um acompanhamento personalizado.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

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