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DOUTRINA COMENTADA – Advogado responde pelo Crime de Calunia quando imputa a outrem fato definido como crime na defesa de seu cliente?
Em se tratando de Injuria e Difamação, há entendimento, inclusive no STF e STJ, de que não, com fundamento no Art. 142, inciso I, do Código Penal, in verbis:
Exclusão do Crime
Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:
I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
De acordo com a Doutrina, trata-se de uma de hipótese de Imunidade Judiciária.
Porém, para o STF e o STJ, essa imunidade não alcança a calúnia, mas tão somente a injúria e difamação, e, apenas, quando irrogadas em juízo, nos termos do Art. 142, I, do Código Penal.
Por outro lado, há quem sustente o entendimento de que essa Imunidade Judiciária é aplicada também para o Crime de Calúnia, quando o advogado imputa a outrem fato definido como crime, no exercício de sua atividade profissional e na defesa de seu constituinte, pois estaria agindo com animus defendendi. Na verdade, o dolo na conduta do causídico não é ofender a honra alheia, mas tão-somente agir em defesa de seu cliente.
Alinha-se a esse entendimento, Cezar Roberto Bitencourt que diz, in verbis:
“Segundo Cezar Roberto Bitencourt , o advogado, no exercício de seu mister profissional, por exemplo, é obrigado a analisar todos os ângulos da questão em litígio e lhe é, ao mesmo tempo, facultado emitir juízos de valor, nos limites da demanda, que podem encerrar, não raro, conclusões imputativas a alguém, sem que isso constitua, por si só, crime de calúnia.
Faz parte da sua atividade profissional, integra o exercício pleno da ampla defesa esgrimir, negar, defender, argumentar, apresentar fatos e provas, excepcionar, e, na sua ação, falta-lhe o animus caluniandi, pois o objetivo é defender os direitos de seu constituinte e não acusar quem quer que seja.
Muitas vezes, com efeito, é indispensável a quem postula em juízo ampla liberdade de expressão para bem desempenhar seu mandato; nesses casos, no exercício regular e pleno de sua atividade profissional, eventuais excessos de linguagem que, porventura, cometa o advogado, na paixão do debate, não constituem crime de calúnia e devem ser relevados, pois são, quase sempre, recursos de defesa, cuja dificuldade da causa justifica ou, pelo menos, elide” (Manual, cit., v. 2, p. 342).
Para esta corrente doutrinária, ante a ausência do propósito de ofender a honra alheia – animus injuriandi vel diffamandi –, o fato é considerado atípico.
Veja também:
DOUTRINA COMENTADA – Qual a Natureza Jurídica da Norma do Art. 142, do Código Penal?
Por ora é isso, Pessoal!
Bons Estudos!