Feminicídio por Coronel da PM: Temporária ou Preventiva?
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Feminicídio por Coronel da PM: Temporária ou Preventiva? Peça Comentada.

Feminicídio praticado por Coronel da PM: prisão temporária ou preventiva? Questão discursiva com peça comentada.

Questão discursiva com peça: prisão preventiva em feminicídio praticado por oficial da PM

Questão discursiva com peça técnico-processual

Um coronel da PM diz que a companheira se matou. A perícia diz outra coisa. Temporária ou preventiva? Resolva a questão, veja a peça-modelo e o espelho de correção.

1. Texto-base (síntese)

No domingo, 06/09/2026, por volta de 06h40, a moradora do apartamento vizinho, HELENA CASTRO (61 anos), ouviu uma discussão, um grito de mulher (“me solta!”) e, em seguida, um estampido, num edifício residencial da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ.

Às 07h22, o CORONEL PM RODOLFO VARELLA TEIXEIRA (54 anos), comandante do 88º BPM (unidade fictícia, cuja área abrange o bairro), ligou para o 190 informando que sua companheira, a 3º SARGENTO PM LARISSA MONTEIRO DANTAS (34 anos), lotada em outra unidade, havia “atirado contra a própria cabeça” com a pistola .40 da carga pessoal dele, enquanto ele estava no banho. Ambos estavam de folga, em trajes civis, e conviviam em união estável havia dois anos.

Às 07h31 chegou a guarnição do 88º BPM, composta pelo SUBTENENTE PM MÁRCIO RIBEIRO e pela SOLDADO PM TAINÁ ROCHA, que encontraram a vítima já sem vida no chão da sala. As câmeras corporais registraram: (a) o coronel com cabelos secos e vestindo bermuda limpa; (b) a arma sobre o sofá, desmuniciada pelo próprio coronel “por segurança”; (c) o coronel ordenando, em tom autoritário, que os policiais “não chamassem a Civil” e “resolvessem como suicídio”, lembrando-lhes que era o comandante deles. A Delegacia de Homicídios foi acionada pelo subtenente às 07h50. O caso foi registrado inicialmente como “suicídio”.

Em 09/09/2026, a mãe da vítima relatou à autoridade policial que a filha queria se separar, que o coronel controlava o celular dela, a proibia de visitar a família e já havia dito: “se você me deixar, não fica com ninguém”. Mensagens extraídas do celular da vítima (com autorização judicial) confirmaram ameaças e monitoramento. A perícia no celular do coronel revelou que, entre 07h02 e 07h12 do dia do fato, ele apagou a conversa com a vítima e, às 07h10, telefonou para o CABO PM EVERTON LUÍS PACHECO, seu motorista no batalhão.

As câmeras do condomínio mostraram o Cabo PACHECO entrando no prédio às 07h14 e saindo às 07h20, com uma mochila. Em 25/09/2026, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram encontradas no carro de PACHECO uma toalha e uma bermuda com manchas de sangue. O exame de DNA atestou que o sangue é da vítima. Ouvido, PACHECO admitiu ter levado “umas roupas sujas a pedido do coronel”, sem saber o motivo.

Após exumação (18/09/2026), o laudo complementar de necropsia e o laudo de local (29/09/2026) concluíram: (a) disparo encostado na região occipital esquerda, com trajetória de trás para frente e de cima para baixo, incompatível com autodisparo por vítima destra; (b) ausência de
resíduos de disparo nas mãos da vítima; (c) equimoses em ambos os antebraços, compatíveis com contenção; (d) padrão de manchas de sangue indicando que o corpo foi deslocado após o disparo.

O coronel, ouvido, manteve a versão de suicídio. Ex-companheira dele registrou ocorrência por ameaça em 2015 (procedimento arquivado). O IP ainda aguarda a oitiva formal da guarnição, que, segundo relato informal, “tem receio de represálias do comandante”. Há notícia de que o
coronel requereu passaporte novo em 28/09/2026.

Hoje, 02/10/2026, você é o(a) Delegado(a) de Polícia titular da Delegacia de Homicídios da Capital, responsável pelo IP nº 900-01234/2026 (número fictício).

2. Comando

Na condição de Delegado(a) de Polícia responsável pelo inquérito, redija a peça técnico-processual cabível em relação ao Coronel PM Rodolfo Varella Teixeira, apontando e fundamentando:

  1. a capitulação provisória das condutas de cada investigado;
  2. por que é cabível a prisão preventiva e não a prisão temporária;
  3. os pressupostos (fumus comissi delicti) e os fundamentos (periculum libertatis) da medida;
  4. a medida cautelar adequada ao Cabo PM Everton Luís Pacheco;
  5. o juízo competente, enfrentando a possível alegação de competência da Justiça Militar.

Não crie fatos não narrados. Assine apenas como “Delegado(a) de Polícia”. Limite: 120 linhas para a peça.


Perguntas capciosas: temporária ou preventiva?

Antes do gabarito, teste seu raciocínio. Responda Certo (C) ou Errado (E) e só depois confira os comentários.

  1. Como o feminicídio é crime hediondo e o IP ainda está em curso, a prisão temporária de 30 dias, prorrogável por igual período, é a medida mais adequada para o coronel.
  2. Como a fraude processual foi praticada para produzir efeito em processo penal, basta ela, isoladamente, para autorizar a preventiva do Cabo Pacheco.
  3. A vítima e o autor são policiais militares da ativa; logo, pelo art. 9º, II, “a”, do CPM, o crime é militar e o pedido deve ser dirigido à Justiça Militar estadual.
  4. Por ser oficial superior, o coronel tem direito à prisão especial, o que torna inviável a prisão preventiva enquanto não houver vaga em unidade militar.
  5. Passados quase 30 dias do fato, a preventiva esbarra na falta de contemporaneidade. Primariedade, residência fixa e 30 anos de serviço público impedem a preventiva.
  6. O delegado pode representar diretamente pela preventiva durante o IP, e o juiz poderá decretá-la mesmo que o MP se manifeste contrariamente.
  7. A guarnição que chegou após o fato poderia ter lavrado auto de prisão em flagrante, pois o coronel foi encontrado logo depois com a arma do crime.

Gabarito comentado das capciosas

  1. Errado. A temporária (Lei 7.960/1989) só existe na fase investigativa e exige imprescindibilidade para as investigações. Pelo que fixou o STF nas ADIs 3.360 e 4.109, ela não pode ser usada para mera averiguação, exige fatos contemporâneos, adequação à gravidade concreta e insuficiência das cautelares diversas. Aqui o problema não é colher prova com o investigado preso: a materialidade e a autoria já estão delineadas por laudos; o risco é à instrução (pressão hierárquica sobre testemunhas, histórico de fraude), à ordem pública e à aplicação da lei penal (passaporte). Esse é o terreno da preventiva. Há ainda uma pegadinha extra: o rol da Lei 7.960/1989 menciona o homicídio doloso do art. 121, e o feminicídio hoje é tipo autônomo (art. 121-A). A admissão da temporária depende da leitura de que o art. 2º, § 4º, da Lei 8.072/1990 estendeu a medida a todos os hediondos (corrente majoritária) ou apenas alterou o prazo (corrente minoritária). Ainda que cabível em tese, não é a adequada ao caso.
  2. Errado. Art. 347, parágrafo único, do CP: pena de detenção de 3 meses a 2 anos, aplicada em dobro → máximo de 4 anos. O art. 313, I, do CPP exige pena máxima superior a 4 anos. Para Pacheco, cabem cautelares diversas (art. 319).
  3. Errado (em regra). A literalidade do art. 9º, II, “a”, do CPM seduz, mas o STF (1ª Turma, HC 103.812) afastou a competência castrense em homicídio entre cônjuges policiais militares, fora de ambiente militar e por motivo desvinculado da função, remetendo o caso ao Júri. Prevalece a exigência de nexo funcional ou ofensa a bem jurídico castrense. Há, porém, decisões em sentido oposto quando há conexão com a caserna (ex.: STF, HC 125.836, ameaça contra ex-companheira com desdobramentos dentro da organização militar). Questão controvertida — o candidato deve enfrentá-la.
  4. Errado. Prisão especial (art. 295, V, do CPP) diz respeito ao local e às condições de recolhimento, não ao cabimento da prisão. A falta de vaga não impede a decretação (§ 2º do art. 295).
  5. Errado. A contemporaneidade (art. 312, § 2º, e art. 315, § 1º, do CPP) refere-se aos motivos que justificam a prisão, não à data do fato. Os riscos surgiram ou se confirmaram agora: laudos de 29/09, pedido de passaporte em 28/09 e receio atual das testemunhas.
  6. Errado. Condições pessoais favoráveis não impedem a preventiva quando presentes os requisitos legais — orientação reiterada das Turmas criminais do STJ.
  7. Certo, com cautela. O delegado tem legitimidade para representar (arts. 311 e 13, IV, do CPP). A manifestação do MP é ouvida, mas a representação da autoridade policial basta como provocação; o que se veda é a decretação de ofício (art. 311 e art. 282, § 2º, do CPP, após a Lei 13.964/2019). O tema da vinculação do juiz ao parecer contrário do MP é controvertido na doutrina (Aury Lopes Jr. sustenta que, sendo o MP o titular da ação, o pedido contrário esvaziaria a provocação; Renato Brasileiro admite a decretação com base na representação policial).
  8. Errado. O art. 302, IV, do CPP (flagrante presumido) exige que o agente seja encontrado logo depois com objetos que façam presumir ser ele o autor. Na hora, a arma era dele por carga pessoal e não havia indício objetivo de homicídio; a versão de suicídio só foi derrubada pela perícia semanas depois. Lavrar APF sem fundada suspeita seria temerário.

3. Gabarito comentado

3.1 Domínio do tema e enfrentamento do comando

A banca espera que o candidato enfrente, item a item:

  • Item 1 (capitulação): coronel — feminicídio (art. 121-A, § 1º, I, com aumento do § 2º, V, c/c art. 121, § 2º, IV, do CP) em concurso material com fraude processual (art. 347, parágrafo único); Lei 11.340/2006; Lei 8.072/1990. Cabo — fraude processual (art. 347, parágrafo único).
  • Item 2 (temporária x preventiva): demonstrar que o caso não exige o investigado preso para colher prova, mas para proteger a prova e a sociedade — natureza de preventiva.
  • Item 3 (pressupostos e fundamentos): prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput), perigo gerado pelo estado de liberdade, hipóteses do art. 313 (I e III), contemporaneidade e insuficiência das cautelares diversas (art. 282, § 6º).
  • Item 4 (Cabo): inviabilidade da preventiva pelo art. 313, I, e cabimento de cautelares do art. 319 (III e VI).
  • Item 5 (competência): Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, “d”, CF), por ausência de nexo funcional, com menção ao HC 103.812/STF e à possibilidade de conflito de competência (art. 105, I, “d”, CF).

3.2 Fundamento normativo

  • CF: art. 5º, XXXVIII, “d” (Júri), LXI (prisão por ordem escrita e fundamentada), LXVI; art. 93, IX (fundamentação); art. 125, § 4º (Justiça Militar estadual e ressalva do Júri); art. 142, § 3º, VI e VII, c/c art. 42, § 1º (perda do posto de oficial por tribunal).
  • CP: art. 121-A (feminicídio, incluído pela Lei 14.994/2024 — pena de 20 a 40 anos); art. 121, § 2º, IV; art. 347, parágrafo único; art. 69 (concurso material); art. 92 (efeitos da condenação, alterado pela Lei 14.994/2024).
  • CPP: arts. 6º, 7º, 13, IV; art. 158-A a 158-F (cadeia de custódia); art. 282, §§ 2º e 6º; arts. 311, 312, 313, I e III, 315, § 1º e § 2º, 316, parágrafo único; art. 295, V; art. 319, III e VI; art. 302.
  • Lei 11.340/2006: arts. 5º, III, 7º e 20 (preventiva em qualquer fase).
  • Lei 8.072/1990: art. 1º, I-B (feminicídio hediondo) e art. 2º, § 4º (temporária de 30 + 30 dias).
  • Lei 7.960/1989: art. 1º (hipóteses da temporária).
  • CPM: art. 9º, II, “a”, e § 1º (redação da Lei 13.491/2017).
  • Lei 12.830/2013: art. 2º (investigação conduzida pelo Delegado).

3.3 Doutrina e jurisprudência (controvertidas ou não)

a) “Garantia da ordem pública”: conceito aberto

  • Corrente restritiva (Aury Lopes Jr.): a expressão é vaga, cumpre função de prevenção especial e geral incompatível com a presunção de inocência; só deveria ser aceita, se tanto, diante de risco concreto de reiteração.
  • Corrente majoritária (Renato Brasileiro, Nucci, Pacelli): admite a ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta (modo de execução, crueldade, frieza) ou o risco de reiteração, nunca a gravidade abstrata ou o clamor público.
  • STF e STJ: rejeitam fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata ou na repercussão social; aceitam o modus operandi como indicativo de periculosidade concreta. Em violência doméstica, o STJ admite, de forma reiterada, a preventiva fundada em histórico de agressões e ameaças.

b) Contemporaneidade

  • Após a Lei 13.964/2019, o art. 312, § 2º, e o art. 315, § 1º, exigem fatos novos ou contemporâneos. O STF e o STJ firmaram que a contemporaneidade diz respeito aos motivos da custódia, e não ao tempo decorrido desde o crime. Parte da doutrina (Badaró) critica a elasticidade dessa leitura.

c) Revisão nonagesimal (art. 316, parágrafo único)

  • O STF (SL 1.395 e ADIs 6.581 e 6.582) assentou que o decurso de 90 dias sem revisão não gera revogação automática; o juízo deve ser instado a reavaliar. Relevante para os argumentos de manutenção.

d) Temporária: ADIs 3.360 e 4.109 (STF, Plenário, 2022)

  • Requisitos cumulativos fixados: imprescindibilidade concreta, fundadas razões de autoria em crime do rol, vedação de interpretação extensiva, fatos novos/contemporâneos, adequação à gravidade concreta e insuficiência das cautelares diversas. A hipótese de “não ter residência fixa” não basta sozinha.

e) Competência: Justiça Militar x Júri (controvertida)

  • Pela Justiça Comum: STF, 1ª Turma, HC 103.812 — homicídio entre cônjuges militares, fora de ambiente militar e sem relação com a função: competência do Júri. STJ, HC 764.059 (2023) — policial fora de serviço, sem farda, em ação dissociada da função: Justiça Comum.
  • Pela Justiça Militar: STF, HC 125.836 (2015) — ameaça a ex-companheira militar com desdobramentos em organização militar, vítima em serviço. STM já reconheceu competência castrense para violência contra companheira militar dentro de veículo estacionado em unidade militar.
  • No caso concreto (inspiração): a defesa do caso Gisele alegou “decreto dúplice” de prisão pela Justiça Militar e pela Justiça Comum, e o processo seguiu no Tribunal do Júri.
  • Doutrina: Jorge César de Assis e Cícero Robson Coimbra Neves (direito militar) tendem a valorizar o critério legal do CPM; a doutrina constitucionalista e processualista majoritária exige nexo funcional, privilegiando o juiz natural do Júri.

f) Feminicídio após a Lei 14.994/2024

  • Natureza da qualificadora (debate superado em parte): antes, discutia-se se o feminicídio era qualificadora objetiva (STJ admitia cumulação com motivo torpe) ou subjetiva. Com o tipo autônomo, a discussão migra para a compatibilidade das causas de aumento com circunstâncias do art. 121. Masson e Rogério Sanches destacam que o tipo autônomo eliminou a dúvida sobre o “homicídio qualificado-privilegiado” no feminicídio, mas parte da doutrina questiona a técnica legislativa e a pena mínima de 20 anos à luz da proporcionalidade. (Banca pode cobrar a irretroatividade da lei mais grave (fatos anteriores a 10/10/2024 seguem a lei antiga).

g) Prisão especial

  • O STF, na ADPF 334, declarou inconstitucional a prisão especial para portadores de diploma superior (art. 295, VII). A prisão especial de oficiais militares (art. 295, V) não foi atingida por essa decisão.

3.4 Aplicação individualizada ao caso

Fumus comissi delicti (coronel):

  • Laudo complementar: disparo encostado, de trás para frente, incompatível com autodisparo por vítima destra; ausência de resíduos nas mãos da vítima; equimoses de contenção; corpo deslocado.
  • Testemunha vizinha: discussão, grito “me solta” e disparo às 06h40; ligação ao 190 só às 07h22 (42 minutos de intervalo).
  • Câmeras corporais: cabelos secos e bermuda limpa (incompatíveis com a versão do banho).
  • Perícia no celular: exclusão das mensagens entre 07h02 e 07h12; ligação ao Cabo às 07h10.
  • Câmeras do condomínio e busca: toalha e bermuda com sangue da vítima no carro do Cabo.
  • Contexto de gênero: controle do celular, isolamento familiar, ameaça “se me deixar, não fica com ninguém” — violência doméstica (art. 5º, III, e art. 7º, II, da LMP).

Periculum libertatis (coronel):

  • Conveniência da instrução criminal: o coronel comanda o batalhão dos policiais que serão ouvidos; já tentou constrangê-los no local (“resolvam como suicídio”, “sou o comandante de vocês”); a guarnição relata receio de represálias; já houve destruição de provas (mensagens apagadas, roupas retiradas).
  • Garantia da ordem pública: gravidade concreta — vítima imobilizada e executada pelas costas, dentro de casa, seguida de encenação de suicídio; histórico de ameaça a ex-companheira (como contexto, não como antecedente).
  • Aplicação da lei penal: requerimento de novo passaporte em 28/09/2026, um dia antes dos laudos.
  • Art. 313: inciso I (pena máxima de 40 anos) e inciso III (violência doméstica).
  • Insuficiência das cautelares diversas: afastamento da função não elimina a ascendência hierárquica nem a rede de contatos na corporação; monitoramento eletrônico não impede a intimidação por terceiros.

Cabo Pacheco: indícios de coautoria na fraude processual (retirada de vestígios), não no feminicídio — chegou depois, sem ajuste prévio comprovado. Pena incompatível com preventiva; cabíveis proibição de contato com testemunhas (art. 319, III) e suspensão do exercício da função pública (art. 319, VI), dado o risco de usar a função para novas interferências.

3.5 Distinção entre institutos afins

CritérioPrisão temporáriaPrisão preventiva
Base legalLei 7.960/1989; Lei 8.072/1990, art. 2º, § 4ºCPP, arts. 311 a 316; LMP, art. 20
MomentoSó no inquéritoInquérito ou processo
FinalidadeViabilizar a investigaçãoProteger instrução, ordem pública, aplicação da lei penal
Prazo5 + 5 dias; hediondos: 30 + 30Sem prazo fixo; revisão a cada 90 dias
Rol de crimesTaxativo (vedada interpretação extensiva — ADI 4109)Art. 313 (pena máxima > 4 anos, reincidência, violência doméstica etc.)
Decretação de ofícioNãoNão (Lei 13.964/2019)
Quem provocaDelegado ou MPDelegado, MP, querelante ou assistente
SolturaAutomática ao fim do prazoDepende de revogação
CritérioFeminicídio (art. 121-A)Fraude processual (art. 347, p.ú.)Favorecimento pessoal (art. 348)
CondutaMatar mulher por razões da condição do sexo femininoInovar artificiosamente estado de lugar, coisa ou pessoa para enganar juiz ou peritoAuxiliar autor de crime a subtrair-se à ação da autoridade
No casoCoronelCoronel e CaboAfastado: a conduta do Cabo mirou os vestígios, não a fuga do autor
Pena máxima40 anos (+ aumento)4 anos (em dobro)6 meses (crime com reclusão)
Preventiva?SimNão, isoladamenteNão

4. Estrutura e limite de linhas

  • Peça (até 120 linhas): endereçamento → preâmbulo → síntese dos fatos → capitulação → pressupostos → fundamentos (art. 312) → hipóteses do art. 313 → contemporaneidade → insuficiência das cautelares → inadequação da temporária → competência → situação do Cabo → pedidos → fecho.
  • Se houver questão teórica separada: 30 linhas, em três parágrafos (tese, desenvolvimento com fundamento, aplicação ao caso).

5. Linguagem técnica

  • Registro formal, impessoal, 3ª pessoa (“esta Autoridade Policial”, “o representado”).
  • Use “representa” (delegado) e não “requer” ou “pede”; o delegado não é parte.
  • Use “investigado” ou “representado“, nunca “réu” ou “acusado” na fase de inquérito.
  • Evite “indícios veementes” sem descrevê-los; a banca pune adjetivação vazia.
  • Não confunda “decretação” (juiz) com “representação” (delegado), nem “competência” (juiz) com “atribuição” (delegado).
  • Evite juízo de certeza (“o coronel matou”); prefira “há indícios suficientes de que”.

6. Observação editorial

O ponto que mais derruba candidatos neste tipo de questão não é a teoria da preventiva — é a confusão entre a finalidade da temporária e a da preventiva. Pergunte-se: eu preciso do investigado preso para investigar ou para que ele não destrua a investigação e não volte a delinquir? Na segunda hipótese, é preventiva. Atenção também a três armadilhas: (1) o feminicídio agora é o art. 121-A, e citar “art. 121, § 2º, VI” para fato posterior a 10/10/2024 é erro de capitulação; (2) a fraude processual não sustenta preventiva sozinha; (3) a hierarquia militar sobre as testemunhas é o argumento fático mais forte do enunciado — quem não o explora perde pontos de instrução criminal.

7. A peça em si

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO ___º TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA
CAPITAL – ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Inquérito Policial nº 900-01234/2026
Representado: CEL PM RODOLFO VARELLA TEIXEIRA
Investigado (item IX): CB PM EVERTON LUÍS PACHECO
Vítima: 3º SGT PM LARISSA MONTEIRO DANTAS

O(A) DELEGADO(A) DE POLÍCIA titular da Delegacia de Homicídios da Capital, no uso das atribuições conferidas pelo art. 144, § 4º, da Constituição Federal, pelo art. 2º da Lei 12.830/2013 e pelos arts. 13, IV, e 311 do Código de Processo Penal, vem REPRESENTAR pela
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de RODOLFO VARELLA TEIXEIRA, [qualificação completa], e pela APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO a EVERTON LUÍS PACHECO, [qualificação completa], pelos fundamentos a seguir.

I – SÍNTESE DOS FATOS
Em 06/09/2026, por volta de 06h40, no apartamento [endereço], Tijuca, nesta Capital, a vítima LARISSA MONTEIRO DANTAS, companheira do representado havia dois anos, foi atingida por disparo de arma de fogo na região occipital esquerda, vindo a óbito no local. O representado
comunicou o fato ao 190 somente às 07h22, sustentando suicídio. A investigação, após exumação e perícias complementares, reuniu os elementos descritos no item III, que infirmam essa versão e indicam homicídio seguido de alteração da cena.

II – CAPITULAÇÃO PROVISÓRIA

a) RODOLFO VARELLA TEIXEIRA: art. 121-A, § 1º, I, c/c § 2º, V (circunstância do art. 121, § 2º, IV – recurso que dificultou a defesa da vítima), e art. 347, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/2006 (art. 5º, III), sendo o primeiro delito hediondo (Lei 8.072/1990, art. 1º, I-B).
b) EVERTON LUÍS PACHECO: art. 347, parágrafo único, do Código Penal. A capitulação é provisória e não vincula o titular da ação penal.

III – DO FUMUS COMISSI DELICTI
A materialidade está demonstrada pelo laudo de necropsia, pelo laudo complementar pós-exumação (18/09/2026) e pelo laudo de local (29/09/2026). Os indícios suficientes de autoria em relação ao representado decorrem de:

  1. disparo encostado, com trajetória de trás para frente e de cima para baixo, incompatível com autodisparo por vítima destra, e ausência de resíduos de disparo nas mãos dela;
  2. equimoses em ambos os antebraços, compatíveis com contenção, e sinais de deslocamento do corpo após o disparo;
  3. depoimento de HELENA CASTRO, que ouviu discussão, o grito “me solta!” e o disparo às 06h40, 42 minutos antes do acionamento do 190;
  4. imagens das câmeras corporais da guarnição, que registraram o representado com cabelos secos e roupas limpas, em contradição com a alegação de que estava no banho;
  5. exclusão, entre 07h02 e 07h12, das mensagens trocadas com a vítima e ligação, às 07h10, ao CB PACHECO, que entrou no prédio às 07h14 e saiu às 07h20 com uma mochila;
  6. apreensão, no veículo de PACHECO, de toalha e bermuda com sangue da vítima (laudo de DNA);
  7. relato da genitora e mensagens extraídas mediante autorização judicial, revelando controle, isolamento e ameaça (“se você me deixar, não fica com ninguém”).
    Tais elementos evidenciam, ainda, que o crime foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar e por razões da condição do sexo feminino.

IV – DO PERICULUM LIBERTATIS (art. 312 do CPP)
a) Conveniência da instrução criminal. O representado é comandante do 88º BPM, ao qual pertencem as testemunhas presenciais do pós-fato. No local, determinou que não acionassem a Polícia Civil e que “resolvessem como suicídio”, invocando sua posição hierárquica, conforme
gravação das câmeras corporais. As testemunhas relatam receio atual de represálias. Somam-se a isso a destruição de mensagens e a retirada de vestígios por subordinado, o que demonstra disposição concreta de interferir na prova.
b) Garantia da ordem pública. A gravidade concreta revela-se no modo de execução: a vítima foi contida e atingida pelas costas, dentro da própria residência, seguindo-se a encenação de suicídio. Não se invoca gravidade abstrata nem clamor público, mas a periculosidade evidenciada
pelos fatos.
c) Garantia da aplicação da lei penal. Em 28/09/2026, véspera da conclusão dos laudos, o representado requereu a emissão de novo passaporte.

V – DAS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE (art. 313 do CPP)
Presentes os incisos I (crime doloso com pena máxima superior a 4 anos) e III (violência doméstica e familiar contra a mulher), além do art. 20 da Lei 11.340/2006.

VI – DA CONTEMPORANEIDADE (arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP)
Os motivos são atuais: os laudos que afastaram a versão de suicídio foram concluídos em 29/09/2026, o pedido de passaporte data de 28/09/2026 e a oitiva formal da guarnição ainda está pendente, com receio atual de represálias.

VII – DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (art. 282, § 6º, do CPP)
O afastamento das funções não elimina a ascendência do representado sobre os subordinados nem sua rede de contatos na corporação; a proibição de contato e o monitoramento eletrônico não impedem a intimidação por interpostas pessoas, modalidade já utilizada no caso (item III,
5 e 6). Somente a segregação cautelar é adequada e proporcional.

VIII – DA INADEQUAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA
Não se trata de medida imprescindível à colheita de elementos com o investigado à disposição da investigação (Lei 7.960/1989, art. 1º, I; STF, ADIs 3.360 e 4.109). A materialidade e os indícios de autoria já estão reunidos; o que se busca é resguardar a instrução, a ordem pública e a aplicação da lei penal, finalidades próprias da prisão preventiva.

IX – DA SITUAÇÃO DE EVERTON LUÍS PACHECO
Há indícios de que o investigado retirou do local vestígios do crime a pedido do representado (item III, 5 e 6), não havendo, até o momento, elementos de ajuste prévio ao homicídio. A pena máxima do art. 347, parágrafo único, do CP não ultrapassa 4 anos, o que
afasta o art. 313, I, do CPP. Considerando o risco de nova interferência na prova, representa-se pelas medidas do art. 319, III (proibição de contato com as testemunhas Subtenente PM MÁRCIO RIBEIRO, Soldado PM TAINÁ ROCHA e HELENA CASTRO, por qualquer meio) e VI (suspensão do exercício da função pública), com advertência do art. 282, § 4º, do CPP.

X – DA COMPETÊNCIA
O fato ocorreu em âmbito estritamente privado, entre companheiros de folga, em trajes civis, na residência do casal, por motivação desvinculada da função militar. Ausente nexo funcional, não se configura crime militar, prevalecendo a competência do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”), conforme o STF no HC 103.812 (1ª Turma).

XI – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, ouvido o Ministério Público, esta Autoridade Policial representa:
a) pela decretação da PRISÃO PREVENTIVA de RODOLFO VARELLA TEIXEIRA, com expedição de mandado e registro no BNMP, observado o recolhimento em unidade prisional da corporação (art. 295,V, do CPP), com comunicação ao Comando-Geral da PMERJ;
b) pela aplicação a EVERTON LUÍS PACHECO das medidas do art. 319, III e VI, do CPP;
c) pela comunicação à Polícia Federal para impedimento de emissão de passaporte em nome do representado, como providência acessória;
d) pela manutenção do sigilo dos autos até o cumprimento das medidas.

Nesses termos, aguarda deferimento.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2026.

Delegado(a) de Polícia

8. Notas de redação

  • Endereçamento ao Júri: antecipa e resolve a discussão de competência, item exigido no comando. Se a banca preferir “Juízo da Central de Inquéritos” ou “Vara Criminal com competência para o Júri”, siga o enunciado.
  • Capitulação antes do fumus: o juiz precisa saber de qual crime se trata para verificar o art. 313, I. Inverter a ordem enfraquece a lógica.
  • Indícios numerados: facilita a correção (cada item é um ponto no espelho) e evita a frase genérica “há indícios veementes”.
  • Periculum dividido por fundamento: cada fundamento do art. 312 recebe fato próprio. Isso responde às exigências do art. 315, § 2º, do CPP, que considera não fundamentada a decisão genérica.
  • “Não se invoca clamor público”: sinaliza à banca que o candidato conhece a vedação jurisprudencial.
  • Tópico próprio para a temporária: o comando pediu; não basta mencioná-la de passagem.
  • Cabo em tópico separado: demonstra análise individualizada por investigado, um dos erros mais comuns em prova prática.
  • Pedido de passaporte como providência acessória: coerente com o fundamento da aplicação da lei penal, sem substituir a preventiva.

9. Espelho de prova

ItemConteúdo exigidoPontos
1Endereçamento correto e preâmbulo com base legal da legitimidade (arts. 13, IV, e 311 do CPP)0,50
2Síntese dos fatos sem criação de fatos novos0,50
3Capitulação do coronel: art. 121-A, § 1º, I, § 2º, V + art. 347, p.ú., em concurso material1,00
4Capitulação do Cabo: art. 347, p.ú. (afastando coautoria no homicídio e o art. 348)0,50
5Fumus comissi delicti com indícios concretos (laudos, testemunha, bodycam, celular, DNA)1,50
6Conveniência da instrução (hierarquia, intimidação, destruição de prova)1,00
7Ordem pública por gravidade concreta, com rejeição expressa da gravidade abstrata0,75
8Aplicação da lei penal (passaporte)0,50
9Art. 313, I e III, do CPP e art. 20 da LMP0,50
10Contemporaneidade dos motivos0,50
11Insuficiência das cautelares diversas (art. 282, § 6º)0,50
12Inadequação da temporária (ADIs 3.360/4.109)0,75
13Medidas do art. 319, III e VI, ao Cabo, com justificativa pelo art. 313, I0,50
14Competência do Júri e enfrentamento da tese castrense (HC 103.812)0,50
15Pedidos completos, prisão especial, local, data e assinatura sem identificação0,50
Total10,00

Descontos sugeridos: identificação do candidato (zera a peça); assinar como “Delegado Fulano” (−0,50); chamar o representado de “réu” (−0,25); pedir temporária e preventiva de forma cumulativa sem justificar (−1,00); preventiva para o Cabo (−0,50); fundamentar em clamor público (−0,50).

10. Dicas de elaboração de peça técnico-processual

  1. Leia o comando antes do texto-base. Você saberá o que caçar nos fatos.
  2. Grife cada dado temporal. Horários e datas são, quase sempre, os indícios e a contemporaneidade.
  3. Faça um quadro “investigado × conduta × crime × medida” no rascunho antes de redigir.
  4. Monte o esqueleto em 10 minutos (tópicos em algarismos romanos) e só depois escreva.
  5. Um fato para cada fundamento do art. 312. Fundamento sem fato é ponto perdido.
  6. Enfrente a medida alternativa (temporária, cautelares diversas). A banca quer ver que você escolheu, não que decorou.
  7. Não invente fatos nem qualificação. Use colchetes ou “qualificado nos autos”.
  8. Nunca se identifique. Assine “Delegado(a) de Polícia”.
  9. Reserve 15 minutos finais para conferir pedidos, datas e art. 313.
  10. Cite jurisprudência só se tiver segurança do número; na dúvida, cite o tribunal e a tese.
  11. Capitulação provisória sempre, com ressalva de que não vincula o MP.
  12. Pedidos acessórios coerentes (comunicação à corporação, BNMP, sigilo) mostram vivência prática.

11. Dicas para questões discursivas sem peça

  1. Identifique os verbos de comando e quantos são: cada um é um quesito do espelho.
  2. Responda na ordem do comando; o corretor segue o espelho linha a linha.
  3. Primeira frase com a tese (“É cabível a prisão preventiva, e não a temporária, porque…”).
  4. Divida as linhas por quesito antes de escrever (ex.: 30 linhas / 3 quesitos = 10 linhas cada).
  5. Fundamento legal + entendimento jurisprudencial + aplicação ao caso em cada quesito.
  6. Em tema controvertido, apresente as duas correntes e posicione-se.
  7. Evite introdução histórica; banca de Delegado valoriza objetividade.
  8. Use parágrafos curtos e conectivos de conclusão (“Assim”, “Portanto”).
  9. Não ultrapasse o limite de linhas; o excedente não é lido.
  10. Termine com conclusão aplicada ao caso, nunca genérica.

12. Capitulação penal, indícios e cautelar por investigado

CEL PM RODOLFO VARELLA TEIXEIRA

  • Capitulação: art. 121-A, § 1º, I, c/c § 2º, V (art. 121, § 2º, IV), e art. 347, parágrafo único, na forma do art. 69, do CP; Lei 11.340/2006; Lei 8.072/1990.
  • Materialidade: laudo de necropsia, laudo complementar pós-exumação, laudo de local, laudo de DNA nas peças apreendidas, laudo de extração do celular.
  • Indícios de autoria: trajetória e distância do disparo; ausência de resíduos nas mãos da vítima; lesões de contenção; testemunho da vizinha; intervalo de 42 minutos; bodycams; exclusão de mensagens; ligação ao Cabo; roupas ensanguentadas retiradas do local; histórico de controle e ameaça.
  • Cautelar: prisão preventiva (arts. 312 e 313, I e III, do CPP; art. 20 da LMP), pela instrução criminal, ordem pública e aplicação da lei penal; recolhimento em unidade prisional militar.

CB PM EVERTON LUÍS PACHECO

  • Capitulação: art. 347, parágrafo único, do CP (coautoria na inovação artificiosa do estado de lugar e coisas).
  • Materialidade: auto de apreensão e laudo de DNA da toalha e bermuda; imagens do condomínio.
  • Indícios de autoria: ligação recebida às 07h10; entrada às 07h14 e saída às 07h20 com mochila; peças encontradas em seu veículo; confissão parcial (“levou roupas a pedido do coronel”).
  • Cautelar: medidas diversas (art. 319, III e VI, do CPP); preventiva vedada pelo art. 313, I.

Testemunhas (não investigadas): Subtenente PM Márcio Ribeiro e Soldado PM Tainá Rocha (pós-fato, bodycams); Helena Castro (vizinha); genitora da vítima.


Argumentos fáticos para a decretação e para a manutenção da prisão

Para a decretação

  • Encenação de suicídio desmentida pela perícia — demonstra disposição para enganar o sistema de justiça.
  • Ordem expressa a subordinados para “resolver como suicídio” e não acionar a Polícia Civil.
  • Uso de subordinado para retirar vestígios do local.
  • Exclusão de mensagens minutos após o fato.
  • Intervalo de 42 minutos entre o disparo e o pedido de socorro.
  • Testemunhas hierarquicamente subordinadas ao investigado, com receio declarado.
  • Ataque pelas costas, com contenção da vítima, dentro de casa.
  • Histórico de controle, isolamento e ameaça à vítima.
  • Pedido de passaporte às vésperas da conclusão dos laudos.
  • Acesso a armas e à estrutura da corporação.

Para a manutenção (revisões do art. 316, parágrafo único, e pedidos de revogação)

  • Persistência da ascendência hierárquica enquanto não ouvidas as testemunhas em juízo.
  • Instrução ainda não encerrada (Súmula 52 do STJ só afasta excesso de prazo após o encerramento da instrução).
  • Complexidade do feito (exumação, laudos complementares, perícia em celulares, dois investigados) justifica prazos mais longos — razoabilidade.
  • Após a pronúncia, eventual alegação de excesso de prazo na instrução fica superada (Súmula 21 do STJ).
  • Ausência de fato novo que enfraqueça os fundamentos originais.
  • Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os requisitos.
  • Revisão nonagesimal não gera soltura automática (STF, SL 1.395).
  • Inspiração real: no caso Gisele, a prisão foi mantida em audiência de custódia e o STJ negou liminares em pedidos de liberdade, enquanto o interrogatório era remarcado para complementação de laudo.

Teses defensivas prováveis e resposta

Tese da defesaResposta
Incompetência da Justiça Comum (crime militar)HC 103.812/STF: sem nexo funcional, Júri
“Decreto dúplice” (prisão pela Justiça Militar e Comum)Resolve-se por conflito de competência no STJ (art. 105, I, “d”, CF), sem invalidar os indícios
Falta de contemporaneidadeContemporaneidade dos motivos, não do fato
Gravidade abstrataFundamentação no modus operandi concreto
Colaboração com a investigaçãoContradita pela destruição de prova e encenação
Suficiência do afastamento das funçõesInfluência hierárquica persiste fora do serviço

Cinco casos fictícios de feminicídio com prisão preventiva (para treino)

Caso 1 — O empresário e a medida protetiva

Empresário com medida protetiva de afastamento (art. 22, III, LMP) mata a ex-companheira na porta do trabalho dela, com faca, e foge para o sítio da família.
Preventiva: ordem pública (descumprimento de MPU + modus operandi) e aplicação da lei penal (fuga). Capitulação: art. 121-A, § 1º, I, § 2º, IV.
Lição: descumprimento de MPU é causa de aumento e, isoladamente, também hipótese de preventiva (art. 313, III, CPP).

Caso 2 — O policial civil e a “bala perdida”

Policial civil de folga afirma que a namorada foi atingida por "bala perdida" vinda da rua. Laudo indica disparo a curta distância no interior do quarto; ele lavou o chão antes de chamar socorro e pediu a um colega que "segurasse" a ocorrência.
Preventiva: instrução criminal (fraude e cooptação de colega) e ordem pública.
Lição: idêntica lógica do caso-base, sem a questão de competência militar.

Caso 3 — Feminicídio na presença da filha

Homem mata a esposa a socos na frente da filha de 9 anos e se apresenta espontaneamente à
delegacia dois dias depois, com advogado.
Preventiva: ordem pública (gravidade concreta, presença da descendente – § 2º, III).
A apresentação espontânea impede o flagrante, mas não impede a preventiva.
Lição: apresentação espontânea ≠ ausência de periculum.

Caso 4 — O ex-namorado que monitorava por aplicativo

Ex-namorado instala aplicativo espião no celular da vítima, persegue-a por meses (art. 147-A) e a mata em emboscada no estacionamento. Investigação ainda precisa identificar quem forneceu a arma.
Temporária ou preventiva? A temporária poderia ser discutida para viabilizar a identificação do fornecedor; contudo, presentes os fundamentos do art. 312 (ordem pública e risco à prova digital), a preventiva é mais adequada e não tem prazo fatal.
Lição: perseguição prévia reforça o periculum; concurso com art. 147-A.

Caso 5 — A coautora mulher

Mulher contrata o próprio irmão para matar a cunhada, que sofria violência doméstica do
marido (comparsa e mandante). Os três são investigados.
Preventiva para os três: as circunstâncias do § 1º do art. 121-A comunicam-se aos coautores (§ 3º). A autoria feminina não afasta o feminicídio.
Lição: análise individualizada de autoria e participação para cada investigado.

FAQ — Perguntas frequentes

1. O feminicídio ainda é qualificadora do homicídio? Não. Desde a Lei 14.994/2024 (vigência em 10/10/2024), é crime autônomo, previsto no art. 121-A do CP, com pena de 20 a 40 anos.

2. Cabe prisão temporária em feminicídio? Em tese, sim, pela leitura majoritária do art. 2º, § 4º, da Lei 8.072/1990 (crime hediondo, prazo de 30 + 30 dias). Mas exige imprescindibilidade para a investigação e os demais requisitos das ADIs 3.360 e 4.109.

3. Quando escolher a preventiva em vez da temporária? Quando o risco não é “investigar sem o preso”, mas o investigado interferir na prova, reiterar a violência ou fugir.

4. O delegado pode representar por preventiva? Sim, durante o inquérito (arts. 311 e 13, IV, do CPP). O juiz não pode decretá-la de ofício.

5. Fraude processual autoriza preventiva? Isoladamente, não: a pena máxima em dobro chega a 4 anos, e o art. 313, I, exige mais de 4 anos.

6. Crime entre militares da ativa é sempre militar? Não. Sem nexo com a função, o STF (HC 103.812) reconheceu a competência do Júri. O tema é controvertido.

7. Oficial da PM tem direito à prisão especial? Sim (art. 295, V, do CPP). Isso define o local de recolhimento, não impede a prisão.

8. A preventiva perde a validade se não revisada em 90 dias? Não automaticamente; o STF entendeu que o juízo deve ser instado a reavaliar.

9. Prisão decretada um mês após o fato é ilegal por falta de contemporaneidade? Não necessariamente. Exige-se contemporaneidade dos motivos (laudos novos, risco atual às testemunhas, tentativa de fuga).

10. Bons antecedentes impedem a preventiva? Não. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão quando presentes os requisitos.

11. Ocorrência antiga arquivada pode ser usada? Como elemento de contexto, com cautela; não como antecedente nem como fundamento isolado.

12. A guarnição que chega depois do crime pode ser testemunha? Sim, sobre o que viu no local (estado da cena, comportamento do investigado). As câmeras corporais reforçam esse depoimento.

13. Quem decide se a competência é militar ou do Júri, havendo decretos dos dois juízos? O STJ, em conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, “d”, CF).


Conclusão

A questão do coronel ensina uma regra de ouro da prova prática: a escolha da medida cautelar decorre dos fatos, não da gravidade do crime em abstrato. Feminicídio é hediondo e admite, em tese, a temporária — mas, quando a perícia já reuniu materialidade e autoria e o risco está na pressão hierárquica sobre testemunhas, na destruição de provas e na possibilidade de fuga, a peça correta é a representação por prisão preventiva. Some a isso a análise individual de cada investigado (o Cabo não pode ser preso preventivamente pela fraude processual), a capitulação atualizada pela Lei 14.994/2024 e o enfrentamento da competência do Júri, e você terá uma peça que pontua em todos os itens do espelho.


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Sobre o autor

Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Estado do Amapá, com 15 anos de experiência policial, atualmente Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR). É mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC), Espanha, cursa pós-graduação em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco e participou do curso Investigação Qualificada de Organizações Criminosas (CIORCRIM), promovido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. Professor de Medicina Legal, escritor e mentor de candidatos ao cargo de Delegado de Polícia, une a rotina real de quem assina peças de polícia judiciária à lógica das bancas examinadoras.


Referências jurisprudenciais com número de processo devem ser reconferidas no portal do tribunal antes de citação em prova ou peça real.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.