Baropatias no mergulho: embolia gasosa, doença descompressiva e barotrauma.

Como separar acidente, culpa e crime na morte de um mergulhador, e o que a autoridade policial precisa requisitar antes que os vestígios desapareçam.
Por que o tema interessa ao delegado
A morte de um mergulhador costuma ser registrada como “afogamento acidental” e arquivada. Muitas vezes esse registro está errado duas vezes. Está errado quanto à causa médica, porque o afogamento frequentemente é consequência de um evento anterior, como uma embolia cerebral que deixou a vítima inconsciente debaixo d’água. E pode estar errado quanto à causa jurídica, porque por trás do “acidente” podem existir um instrutor que não supervisionou, uma operadora que encheu cilindros com ar contaminado, um empregador que ignorou a norma de trabalho hiperbárico ou, mais raramente, alguém que quis a morte.
As baropatias (ou disbarismos) são os danos à saúde causados pela variação da pressão ambiente. Na classificação das energias vulnerantes, pertencem às energias de ordem física. Em concurso, o tema aparece em Medicina Legal. Na delegacia, ele define se haverá inquérito por homicídio culposo, comunicação de acidente de trabalho ou apuração de crime ambiental.
A física que explica a lesão
Três leis dos gases explicam todas as baropatias do mergulho, e o operador do Direito precisa conhecê-las para entender o laudo.
Lei de Boyle: em temperatura constante, o volume de um gás varia na razão inversa da pressão. Ao nível do mar suportamos 1 atmosfera (760 mmHg). A cada cerca de 10 metros de água do mar, soma-se mais 1 atmosfera. A 10 m, portanto, a pressão absoluta é de 2 atm, e um balão de ar tem metade do volume que tinha na superfície. O dado que costuma passar despercebido é que a maior variação proporcional de volume ocorre perto da superfície. Entre 10 m e a superfície o volume dobra. Entre 40 m e 30 m, ele cresce apenas 25%. Por isso uma embolia fatal pode acontecer numa piscina.
Lei de Henry: a quantidade de gás que se dissolve num líquido é proporcional à pressão parcial desse gás. Em profundidade, o sangue e os tecidos absorvem mais nitrogênio.
Lei de Dalton: a pressão total de uma mistura gasosa é a soma das pressões parciais de seus componentes. O ar seco tem cerca de 78% de nitrogênio, 21% de oxigênio e 1% de outros gases (principalmente argônio; o CO₂ não passa de 0,04%). Essa proporção não muda com a altitude nem com a profundidade. O que muda é a pressão parcial de cada gás, e é a pressão parcial que produz os efeitos no organismo.
Um contraponto breve: a patologia da altitude
O hipobarismo (pressão abaixo da normal) produz o mal agudo das montanhas, que em geral aparece acima de 2.500 m. Os sintomas são cefaleia, dispneia, náuseas, insônia e fadiga. As formas graves são o edema pulmonar e o edema cerebral de altitude, que podem matar. A resposta adaptativa do organismo é a poliglobulia (aumento do número de hemácias), que compensa a menor pressão parcial de oxigênio. A causa jurídica é quase sempre acidental. O interesse pericial concentra-se na infortunística, principalmente na aviação e no trabalho em grandes altitudes.
CROCE e CROCE JÚNIOR (2012) acrescentam uma graduação funcional por faixas de altitude. Nela, acima de 6.000 m sobrevêm rapidamente a perda do controle neuromuscular, a inconsciência e a morte. É o que ocorreu com os tripulantes do balão Zénith, em 1875, que perderam a capacidade crítica de usar o oxigênio que levavam a bordo.
O mergulho em três tempos
A forma mais útil de organizar as baropatias do mergulho é pela fase em que surgem: descida, permanência no fundo ou subida.
Na descida: barotrauma de compressão
O barotrauma é a lesão mecânica de uma cavidade corporal que contém gás e não consegue equilibrar sua pressão com a do meio. Acomete principalmente o ouvido médio (congestão, hemorragia, ruptura timpânica), os seios da face, os dentes com restaurações defeituosas e a região ocular, pelo efeito ventosa da máscara. Raramente é letal. Pode, contudo, causar desorientação (vertigem por entrada de água fria no ouvido rompido) e, a partir dela, pânico e subida descontrolada.
No fundo: efeitos tóxicos dos gases sob pressão
Aqui aparecem a narcose por nitrogênio, um estado semelhante à embriaguez que prejudica o juízo crítico a partir de 30 m, aproximadamente; a toxicidade do oxigênio, com risco de convulsão em misturas enriquecidas usadas fora do limite; e, sobretudo, a intoxicação por monóxido de carbono. Esta última é a que mais interessa à investigação, porque não decorre da profundidade. Ela decorre de ar contaminado no cilindro: um compressor mal mantido ou com captação próxima ao escapamento de motor. A pressão elevada multiplica o efeito do contaminante.
Na subida: as duas síndromes letais
É na subida que se apresentam as duas entidades que a linguagem comum mistura sob o nome de “embolia”, mas que têm mecanismos distintos.
Embolia arterial gasosa (EAG). O mergulhador respira ar comprimido no fundo e sobe retendo o fôlego, por pânico, por falta de ar ou por doença pulmonar que aprisiona gás. Pela lei de Boyle, o ar dos pulmões expande-se e rompe os alvéolos. Esse é o barotrauma pulmonar de descompressão. O gás então entra na circulação pulmonar, alcança o coração esquerdo e segue pelas artérias até o cérebro e as coronárias. O quadro surge em segundos ou minutos após a emersão, em regra nos primeiros dez: perda de consciência, convulsão, déficit neurológico súbito semelhante a um AVC, parada cardíaca. O ponto decisivo é que a EAG não depende de profundidade nem de tempo de fundo. Basta subir de pouco mais de um metro com os pulmões cheios de ar comprimido.
Doença descompressiva (DD). Aqui o gás causador é o nitrogênio dissolvido nos tecidos durante a permanência no fundo (lei de Henry). Se a subida é mais rápida do que o organismo consegue eliminar esse gás pela respiração, ele sai de solução e forma bolhas, como acontece ao abrir uma garrafa de refrigerante. O risco depende do perfil do mergulho: profundidade, tempo de fundo, velocidade de subida, paradas de descompressão omitidas, mergulhos repetitivos, voo logo após o mergulho, desidratação e características individuais, como o forame oval patente (comunicação entre os átrios do coração). A DD é classificada em:
- Tipo I, com dor articular, a clássica bends que faz o mergulhador contorcer-se, e manifestações cutâneas.
- Tipo II, com lesão neurológica (sobretudo da medula espinhal, podendo deixar paraplegia), sintomas vestibulares e comprometimento pulmonar (os chokes).
Os sintomas costumam começar de minutos a algumas horas após a emersão e podem aparecer até 24 horas depois. A sequela crônica típica é a osteonecrose disbárica, que atinge principalmente cabeça do fêmur e do úmero.
Quadro de distinção
| Embolia arterial gasosa | Doença descompressiva | |
|---|---|---|
| Gás | Ar alveolar que entra na circulação por ruptura pulmonar | Nitrogênio dissolvido que sai de solução |
| Causa imediata | Subida com retenção do fôlego | Subida rápida para o perfil do mergulho, ou omissão de paradas |
| Depende da profundidade ou do tempo de fundo? | Não | Sim |
| Início | Imediato (minutos) | Minutos a horas (até 24 h) |
| Prova-chave | Achados de barotrauma pulmonar; bolhas arteriais cerebrais | Perfil registrado no computador de mergulho |
Correção necessária: a pesca submarina em apneia
É comum associar a embolia à pesca submarina. A associação precisa ser qualificada. O pescador em apneia pura (sem equipamento) desce com o ar que inspirou na superfície. Esse ar é comprimido na descida e, na subida, volta apenas ao volume original. Por isso não há hiperexpansão pulmonar e a EAG é improvável. A situação muda se, no fundo, ele respirar de um regulador ou de uma mangueira de compressor.
Os riscos típicos da apneia são outros. O principal é o apagamento hipóxico, a perda de consciência perto da superfície, favorecida pela hiperventilação antes do mergulho. Há também a taravana, uma doença descompressiva descrita em mergulhadores de apneia que fazem descidas profundas e repetidas com pouco intervalo. Já o pescador artesanal que trabalha com compressor de superfície e mangueira (o “narguilé”) está exposto aos três riscos ao mesmo tempo: EAG, DD e monóxido de carbono. Para a investigação, esse é o cenário mais fértil.
A divergência terminológica que o candidato deve conhecer
FRANÇA (2017) reúne sob o nome “barotraumas” tanto a patologia de compressão quanto a de descompressão, inclusive a embolia pelos gases dissolvidos. CROCE e CROCE JÚNIOR (2012) adotam a nomenclatura clássica de “doença dos caixões” ou “mal dos escafandristas” e descrevem as embolias como formadas pelo nitrogênio dissolvido. A medicina hiperbárica contemporânea separa as categorias de outro modo:
- barotrauma é a lesão mecânica por variação de volume;
- EAG é, em regra, consequência do barotrauma pulmonar;
- DD é fenômeno de gás dissolvido;
- doença descompressiva (decompression illness) é a expressão guarda-chuva que abrange EAG e DD quando não é possível distingui-las clinicamente (VANN et al., 2011).
A distinção não é acadêmica. Numa EAG, a pergunta investigativa é por que a vítima subiu retendo o fôlego: pânico, falta de ar no cilindro, falha do equipamento, abandono pelo instrutor. Numa DD, a pergunta é quem definiu ou deixou de controlar o perfil do mergulho.
A necropsia do mergulhador: o problema dos artefatos
Neste ponto o laudo mais falha, e é aqui que a autoridade policial precisa estar atenta. Encontrar bolhas de gás no cadáver não prova embolia. Há pelo menos três fontes de gás que não têm relação com a causa da morte:
- a putrefação, que começa cedo, sobretudo em água morna;
- a desgaseificação post mortem: um corpo resgatado do fundo ainda carrega nitrogênio dissolvido, que sai de solução depois da morte da mesma forma que sairia em vida;
- as manobras de reanimação, que podem introduzir ar nos vasos.
As boas práticas de patologia forense do mergulho recomendam:
- tomografia computadorizada post mortem o mais cedo possível, antes de qualquer manipulação;
- necropsia precoce, com abertura do tórax sob água para demonstrar pneumotórax;
- pesquisa de enfisema do mediastino e intersticial;
- dissecção cuidadosa do polígono de Willis (o conjunto de artérias da base do cérebro) antes de se retirar o crânio de posição.
Recomendam também que se registre o tempo entre a morte, o resgate e o exame. Um laudo que conclui por “embolia gasosa” sem enfrentar esses artefatos está exposto a impugnação.
A perícia não termina no corpo. O equipamento é vestígio e deve seguir a cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A a 158-F): cilindro lacrado com o gás remanescente, regulador, colete, lastro e, principalmente, o computador de mergulho. Esse aparelho grava a profundidade máxima, o tempo de fundo, a velocidade de subida, as paradas omitidas e os alarmes disparados. Quem abre o registrador de voo de uma aeronave é o perito, não o dono do avião. O mesmo vale para o computador de mergulho: ele não deve ser manuseado nem ter seus dados baixados pela operadora de mergulho.
Da causa médica à causa jurídica
A causa jurídica mais frequente é o acidente, e o interesse maior está na infortunística. O mergulho profissional é acidente de trabalho em sentido estrito (Lei 8.213/1991, art. 19) e é regido pela NR-15, Anexo nº 6 (trabalho sob condições hiperbáricas). Mas acidente não afasta crime.
- Homicídio culposo (CP, art. 121, § 3º), com a causa de aumento do § 4º quando a morte resulta de inobservância de regra técnica de profissão. O exemplo típico é o do instrutor que conduz um grupo grande demais em má visibilidade, que não confere o ar dos alunos ou que determina uma subida sem as paradas necessárias. O instrutor ocupa posição de garante (art. 13, § 2º, “b”). Isso não autoriza responsabilidade objetiva: é preciso demonstrar a violação do dever de cuidado e o nexo com o resultado.
- Lesão corporal culposa (art. 129, § 6º), quando a vítima sobrevive com sequela. No crime culposo a gravidade da lesão (paraplegia por DD tipo II, surdez por barotrauma) não muda o tipo penal, mas pesa na pena-base (art. 59). Na esfera cível e previdenciária, a gravidade é determinante.
- Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132), para quem expõe mergulhadores a ar reconhecidamente contaminado ou a perfis proibidos, mesmo sem resultado.
- Homicídio doloso, raro, mas possível: sabotagem do equipamento, fechamento da válvula do cilindro, provocação deliberada de subida descontrolada. Nesses casos o computador de mergulho e a análise do gás são as provas decisivas.
- Crime ambiental (Lei 9.605/1998, art. 34, parágrafo único, II), quando a pesca subaquática é feita com aparelho de respiração artificial em desacordo com a norma pesqueira. Trata-se de ato normativo vigente que proíbe o uso de compressor na pesca subaquática.
O que a autoridade policial requisita e quesita
Diligências imediatas:
- apreensão e lacre de todo o equipamento (art. 6º, II);
- requisição de necropsia com tomografia prévia, onde houver o recurso;
- perícia no equipamento e análise do gás remanescente (O₂, CO, CO₂, hidrocarbonetos);
- extração forense dos dados do computador de mergulho;
- oitiva do dupla (buddy) e do instrutor em separado;
- requisição dos registros da operadora (ficha médica do aluno, plano de mergulho, manutenção do compressor);
- comunicação à Capitania dos Portos, à qual cabe o inquérito administrativo marítimo quando cabível.
Quesitos oficiais ao médico-legista:
- Houve morte?
- Qual a causa médica da morte?
- Qual o instrumento ou meio que a produziu?
Quesitos suplementares ao médico-legista:
- Há sinais de barotrauma pulmonar (pneumotórax, enfisema intersticial, mediastinal ou subcutâneo)?
- Há gás no sistema arterial cerebral ou coronário?
- As bolhas encontradas são atribuíveis a fenômeno vital ou podem decorrer de putrefação, de desgaseificação post mortem ou de manobras de reanimação? Foi realizada tomografia antes da necropsia?
- Há sinais de afogamento? Se houver, é possível afirmar se foi primário ou secundário a um evento incapacitante anterior?
- Há doença preexistente que tenha concorrido para o resultado (cardiopatia, forame oval patente, doença pulmonar bolhosa)?
- Qual a taxa de carboxi-hemoglobina? Há álcool ou outras substâncias no organismo?
Quesitos à perícia criminal (equipamento):
- O gás do cilindro era respirável e estava dentro dos padrões de pureza?
- O regulador, o colete e a válvula funcionavam?
- O que registra o computador de mergulho quanto à profundidade máxima, ao tempo de fundo, à velocidade de subida, às paradas e aos alarmes?
A conclusão sobre o mecanismo da morte é do perito. À autoridade cabe quesitar, confrontar o laudo com os demais elementos e, se necessário, requerer complementação ou nova perícia (CPP, arts. 181 e 184).
Três casos para fixar (hipotéticos)
Caso 1 — A piscina. Em uma aula de batismo numa piscina de 4 m, um aluno se assusta, cospe o regulador e sobe à tona prendendo a respiração. Dois minutos depois, desmaia na borda e morre. A profundidade rasa não afasta a EAG: pela lei de Boyle, o volume de ar nos pulmões aumentou 40% na subida. A linha de investigação é a supervisão. Onde estava o instrutor, quantos alunos estavam sob sua responsabilidade, e o aluno recebeu o treinamento previsto antes de entrar na água?
Caso 2 — A lagosta. Um pescador artesanal passa três horas a 25 m de profundidade, respirando por mangueira ligada a um compressor instalado no barco, e sobe rapidamente quando o motor falha. Duas horas depois, ainda a bordo, não sente as pernas. O quadro é de DD tipo II. Sobrevive paraplégico. As apurações envolvem a relação de trabalho com o dono da embarcação, as condições do compressor (há risco de CO) e o eventual crime ambiental.
Caso 3 — O cilindro recarregado. Dois mergulhadores de uma mesma operadora apresentam cefaleia intensa e confusão mental no fundo; um deles morre. A necropsia encontra carboxi-hemoglobina elevada. A causa não é a pressão. É o ar contaminado, e a investigação se volta para a manutenção do compressor da operadora e para a possibilidade de outras vítimas com os cilindros carregados no mesmo dia.
Casos reais que ilustram o tema
- Mergulho profissional e responsabilidade da empresa. O TST manteve a condenação da Marno Serviços Técnicos Submarinos Ltda. a indenizar a família de um mergulhador que morreu durante serviço na Usina Hidrelétrica de Paulo Afonso III (BA). A decisão reconheceu o descumprimento de normas de segurança e a ausência de avaliação criteriosa das condições de trabalho previstas na NR-15. As empresas sustentaram culpa exclusiva da vítima, que teria cortado o umbilical (a mangueira de suprimento de ar) e retirado a máscara. A sentença, porém, atribuiu a causa determinante a uma fresta na comporta, apoiando-se em relatório da Capitania dos Portos. A morte não foi por baropatia, mas o caso mostra como a disputa sobre a causa determinante e a prova técnica decidem a responsabilização. ⚠️ Número do processo a conferir.
- Instrutor acusado na Argentina (2025). Um instrutor foi denunciado por homicidio culposo pela morte de uma aluna de 23 anos durante um mergulho de curso avançado em Puerto Madryn. A acusação sustenta que ele conduzia o grupo com visibilidade tão ruim que a supervisão direta era impossível. A necropsia apontou afogamento, sem intervenção de terceiros. O caso mostra que “sem intervenção de terceiros” na necropsia não encerra a questão penal, porque a culpa está na conduta de supervisão e não na lesão.
- Caso Tina Watson (Austrália, 2003). A vítima morreu mergulhando nos destroços do SS Yongala. O marido reconheceu responsabilidade por homicídio culposo em Queensland e, depois, foi absolvido da acusação de homicídio doloso nos Estados Unidos. É o exemplo clássico de morte subaquática em que a hipótese dolosa foi levada a julgamento e em que a prova dependeu do perfil do mergulho e do comportamento do acompanhante.
Como o tema é cobrado em provas
As bancas cobram principalmente:
- a classificação das energias (pressão como energia de ordem física);
- a nomenclatura clássica (“mal das montanhas”, “doença dos caixões”, bends);
- a relação entre a velocidade da descompressão e a formação de bolhas de nitrogênio;
- a natureza jurídica, geralmente acidental, e o vínculo com a infortunística.
Nas provas discursivas mais recentes, aparece a exigência de distinguir EAG de DD e de relacionar o achado pericial à capitulação, principalmente à culpa por inobservância de regra técnica.
Conclusão
O corpo de um mergulhador não se explica pela palavra “afogamento”. Entre a água nos pulmões e a causa jurídica da morte há a física dos gases, um perfil de mergulho gravado num computador de pulso e um cilindro que ainda guarda o ar que a vítima respirou. Se a autoridade policial deixa de apreender e periciar o equipamento, ou se aceita um laudo que confunde bolha de putrefação com embolia, perde a prova que distingue a fatalidade da negligência.
Questões discursivas
Questão 1 — Embolia ou descompressão?
Texto-base (hipotético). Durante um curso básico, Pedro, de 19 anos, mergulha a 12 m por 15 minutos. Ao perceber que o manômetro marca zero, sobe à superfície em cerca de 20 segundos, com o tórax tenso. Emerge consciente, mas perde os sentidos logo em seguida e morre no barco. O instrutor, Márcio, conduzia oito alunos e não havia conferido o ar de Pedro durante o mergulho.
Comando. Identifique a baropatia mais provável, distinguindo-a da doença descompressiva quanto ao mecanismo e ao tempo de aparecimento. Aponte as diligências periciais indispensáveis e a capitulação em tese da conduta de Márcio. (Até 30 linhas.)
Gabarito comentado.
- Domínio do tema. O quadro é de embolia arterial gasosa por barotrauma pulmonar: subida rápida com retenção do fôlego e início imediato. A doença descompressiva fica afastada por dois motivos. O perfil é raso e curto, insuficiente para saturar os tecidos de nitrogênio. E a DD surge de minutos a horas depois, pelo nitrogênio dissolvido, enquanto a EAG decorre da hiperexpansão do ar alveolar pela lei de Boyle.
- Diligências. Necropsia precoce, com tomografia prévia se disponível e pesquisa de pneumotórax e enfisema do mediastino. Apreensão do equipamento e extração dos dados do computador de mergulho, com observância da cadeia de custódia (CPP, arts. 6º, II, 158 e 158-A a 158-F).
- Capitulação. Homicídio culposo com causa de aumento (CP, art. 121, §§ 3º e 4º), pela inobservância de regra técnica: proporção entre instrutor e alunos e controle do ar. Márcio é garante (art. 13, § 2º, “b”), mas a responsabilidade é subjetiva e exige nexo entre a falha de supervisão e a subida em pânico.
- Distinção. A falta de ar é a causa da subida. A lesão fatal é a EAG. O candidato não deve apontar “afogamento” como causa médica.
Espelho (10 pontos): identificação da EAG (2,0); distinção entre EAG e DD por mecanismo e cronologia (2,5); diligências periciais com cadeia de custódia (2,5); capitulação com § 4º e posição de garante sem responsabilidade objetiva (3,0).
Questão 2 — O laudo que viu bolhas
Texto-base (hipotético). O corpo de uma mergulhadora é resgatado 30 horas após o desaparecimento, a 40 m de profundidade. O laudo registra “abundantes bolhas gasosas no coração direito e no sistema venoso” e conclui por “morte por embolia gasosa”. Não houve tomografia prévia nem pesquisa de pneumotórax.
Comando. Analise criticamente a conclusão do laudo e indique as providências da autoridade policial. (Até 25 linhas.)
Gabarito comentado.
- Crítica. O gás no lado venoso e no coração direito, num corpo resgatado 30 horas depois de uma exposição a 40 m, é compatível com putrefação e com desgaseificação post mortem. Não demonstra embolia arterial. Falta a prova de barotrauma pulmonar e de gás arterial cerebral. A conclusão não decorre da descrição.
- Providências. Quesitos complementares sobre artefatos e sobre a possibilidade de afastá-los; pedido de esclarecimento ou de nova perícia (CPP, art. 181), inclusive exame histopatológico; perícia no equipamento; oitiva do dupla.
- Consequência. Um laudo com descrição incompatível com a conclusão é fragilidade que a defesa pode explorar. Pode também levar a um falso positivo que encerre indevidamente uma investigação por negligência.
Espelho (10 pontos): identificação dos artefatos (4,0); incompatibilidade entre gás venoso e embolia arterial (2,0); art. 181 e quesitos complementares (2,5); repercussão probatória (1,5).
Questão 3 — O pescador de compressor
Texto-base (hipotético). Jonas, pescador artesanal empregado de Ailton, mergulha diariamente a 25 m respirando por mangueira ligada a um compressor do barco. Ailton exige que ele só suba quando completar a cota de lagostas. Num dia de pressa, Jonas sobe direto e fica paraplégico.
Comando. Qual a baropatia? Enquadre penalmente a conduta de Ailton e explique a relevância da paraplegia para o enquadramento e para a infortunística. (Até 30 linhas.)
Gabarito comentado.
- Baropatia. Doença descompressiva tipo II (medular), por supersaturação de nitrogênio após exposição prolongada seguida de subida sem descompressão.
- Enquadramento. Lesão corporal culposa (CP, art. 129, § 6º), com possível concurso com o art. 132 pela exposição habitual a perigo. É possível discutir dolo eventual se ficar provado que Ailton conhecia e aceitava o risco de lesão grave. A banca espera que o candidato aponte a controvérsia e a fundamente nas circunstâncias do caso. Deve-se mencionar ainda o art. 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/1998 (petrecho ou método não permitido), com a ressalva de conferir o ato normativo pesqueiro.
- Relevância da paraplegia. Na lesão culposa, a gravidade não altera o tipo e influi apenas na pena-base (art. 59). Se admitido o dolo eventual, a paraplegia configura lesão gravíssima (art. 129, § 2º). Na infortunística, caracteriza acidente de trabalho (Lei 8.213/1991, art. 19), com incapacidade permanente e NR-15, Anexo 6, como parâmetro técnico de violação.
Espelho (10 pontos): diagnóstico da DD tipo II (2,0); culpa × dolo eventual com fundamentação (3,5); efeito da gravidade no culposo × no doloso (2,5); infortunística e crime ambiental (2,0).
Referências
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Planos de Benefícios da Previdência Social.
BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Lei de Crimes Ambientais.
BRASIL. Ministério do Trabalho. NR-15 — Atividades e operações insalubres. Anexo nº 6: Trabalho sob condições hiperbáricas.
CROCE, Delton; CROCE JÚNIOR, Delton. Manual de medicina legal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Item 6.3.3.
EDMONDS, Carl et al. Diving and subaquatic medicine. 5. ed. Boca Raton: CRC Press, 2015.
FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina legal. 11. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017. Seção “Pressão atmosférica”.
VANN, Richard D. et al. Decompression illness. The Lancet, v. 377, n. 9760, p. 153-164, 2011.
TRT 5ª REGIÃO. Condenação de empresa pela morte de mergulhador é mantida no TST. Acesso em: 29 set. 2026.
DIVE MAGAZINE. Instructor charged with homicide after student diver death in Argentina. Acesso em: 29 set. 2026.
Nota de Vigência Regulatória: As informações constantes neste documento guardam conformidade com a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Diante da dinamicidade do ordenamento jurídico, é indispensável a verificação da Redação normativa atualizada antes da prática de qualquer ato de natureza legal. Este conteúdo possui caráter estritamente informativo e não configura prestação de serviços de consultoria ou assessoria jurídica.
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Sobre o Autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil com 15 anos de experiência e atual Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá. Além da atuação policial, ele é professor de Medicina Legal, mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC/Espanha), pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco, escritor e coach/mentor de candidatos a concursos de Delegado de Polícia. Como um profundo estudioso na área de preparação para Concursos Públicos de Carreiras Policiais, o Delegado utiliza sua expertise para auxiliar candidatos na jornada até a aprovação, ajudando-os a superar os percalços do caminho por meio de planejamento estratégico das matérias mais recorrentes e de um acompanhamento personalizado.
