Homicídio com tortura: qualificadora ou concurso material?
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Homicídio com tortura: qualificadora ou concurso material?

Homicídio qualificado pela tortura, tortura seguida de morte e concurso material: como distinguir

O problema

Uma pessoa é submetida a intenso sofrimento físico ou mental e acaba morrendo. A imputação não depende da crueldade do fato, que é a mesma em todas as hipóteses. Ela depende de onde estava o dolo do agente em relação à morte e de quando esse dolo surgiu.

São três enquadramentos possíveis, com penas, ritos e juízos diferentes:

HipóteseDolo quanto à torturaDolo quanto à morteTipificaçãoJuízo
ATortura como meio para matarDiretoHomicídio qualificado pela tortura (CP, art. 121, §2º, III)Júri
BTortura como fim (confissão, castigo, discriminação)EventualHomicídio doloso qualificado pela tortura (dolo eventual)Júri
CTortura como fimNenhum, a morte é culposaTortura qualificada pelo resultado morte (Lei 9.455/1997, art. 1º, §3º, parte final)Juiz singular
DTortura já consumada com finalidade própriaNovo dolo, autônomo e posteriorTortura + homicídio em concurso material (CP, art. 69)Júri, por conexão (CPP, art. 78, I)

Homicídio qualificado pela tortura

No art. 121, §2º, III, do CP, a tortura é modo de execução do homicídio. O agente quer matar, ou aceita matar, e escolhe fazê-lo impondo sofrimento desnecessário. A qualificadora é de natureza objetiva, ligada ao meio. A pena é de reclusão de 12 a 30 anos, o crime é hediondo (Lei 8.072/1990, art. 1º, I) e a competência é do Tribunal do Júri.

A tortura, aqui, não é punida à parte. Ela integra o próprio homicídio: é o caminho necessário para chegar à morte, e é absorvida pela consunção. Puni-la separadamente seria bis in idem, porque o mesmo sofrimento já qualifica o homicídio.

Tortura qualificada pelo resultado morte

A Lei 9.455/1997, art. 1º, §3º, prevê reclusão de 8 a 16 anos quando da tortura resulta morte. Trata-se de crime preterdoloso: há dolo na tortura (antecedente) e culpa na morte (consequente). O agente quer atormentar para obter informação, castigar ou discriminar. Não quer a morte e não assume o risco de produzi-la. A morte decorre de imprudência, sendo previsível mas não prevista, ou prevista mas com confiança sincera de que não ocorreria (culpa consciente).

Como não há crime doloso contra a vida, o julgamento cabe ao juiz singular, e não ao Júri. Esse é um ponto clássico de prova. Se o agente for agente público, incide o aumento de 1/6 a 1/3 (art. 1º, §4º, I) e, na condenação, a perda do cargo (art. 1º, §5º). A tortura é crime equiparado a hediondo (CF, art. 5º, XLIII).

A zona cinzenta: dolo eventual

A fronteira decisiva está entre a culpa consciente (hipótese C) e o dolo eventual (hipótese B). Nas duas, o agente prevê que a vítima pode morrer. Na culpa consciente, ele confia que isso não acontecerá. No dolo eventual, ele é indiferente e aceita o resultado (CP, art. 18, I, parte final).

Quando há dolo eventual, a morte deixa de ser mero resultado agravador da tortura e passa a ser homicídio doloso, com o sofrimento imposto funcionando como qualificadora. Durante algum tempo discutiu-se se a qualificadora de meio poderia coexistir com o dolo eventual. A posição atual do STJ admite essa coexistência. No REsp 1.836.556, a Quinta Turma reconheceu que o dolo eventual no homicídio é compatível com as qualificadoras objetivas dos incisos III (que inclui a tortura) e IV do art. 121, §2º, pois o dolo, direto ou indireto, não impede que a prática envolva o emprego de meio mais reprovável. A Sexta Turma seguiu a mesma linha no REsp 1.829.601/PR, julgado em 4/2/2020 (Informativo 665). Houve voto divergente, do ministro Jorge Mussi, pela incompatibilidade, sob o argumento de que não basta empregar um dos meios do rol para configurar o meio cruel. Essa divergência continua útil para questões discursivas.

Na delegacia: a prova do dolo eventual está nos fatos exteriores. Pesam, por exemplo, a duração e a intensidade das agressões, a continuidade da tortura depois de sinais evidentes de colapso (perda de consciência, falta de ar), alertas de terceiros ignorados e a condição de saúde conhecida da vítima. O laudo necroscópico e os quesitos sobre a causa e o mecanismo da morte, e sobre se a morte decorreu de agravamento progressivo, são centrais para essa distinção.

Crime progressivo e progressão criminosa

Os dois institutos resolvem-se pela consunção. A diferença está na unidade ou pluralidade de dolo.

No crime progressivo, o agente tem desde o início um único dolo, voltado ao resultado mais grave. Para alcançá-lo, passa necessariamente por uma violação menor, que funciona como crime de passagem. Quem quer matar por meio de tortura precisa torturar para matar. A tortura é etapa do homicídio e é absorvida. É a hipótese A.

Na progressão criminosa, há mais de um dolo em sucessão. O agente começa querendo um crime menor e, durante a execução, muda de ideia e passa a querer um crime mais grave contra o mesmo bem ou bem conexo. Em sentido estrito, quando isso ocorre no mesmo contexto fático, ele responde apenas pelo crime final. A doutrina inclui ainda, como espécies de progressão, o antefactum e o postfactum não puníveis.

O ponto sensível do tema: a progressão criminosa só absorve o crime anterior quando há continuidade do contexto e o crime menor se funde ao maior. Quando a tortura já se consumou e esgotou sua finalidade própria, e o homicídio decorre de desígnio novo e autônomo, executado por outro meio, não há fusão. Há dois crimes, em concurso material.

Exemplos (casos hipotéticos)

1. Crime progressivo, hipótese A. Caio decide matar Tício por vingança e quer que ele sofra antes de morrer. Mantém a vítima amarrada e a agride de forma prolongada até a morte. O dolo de matar existe desde o início, e a tortura foi o meio escolhido. Caio responde por homicídio qualificado pela tortura (art. 121, §2º, III, com possível cumulação do motivo torpe, inciso I). A tortura é absorvida.

2. Tortura qualificada pela morte, hipótese C. Dois policiais levam um suspeito a um local isolado e o agridem para obter a confissão sobre o paradeiro de armas. Não pretendem matá-lo e interrompem as agressões quando ele passa mal. Uma lesão interna não percebida, porém previsível, leva à morte horas depois. Houve dolo na tortura e culpa na morte. Os policiais respondem pelo art. 1º, I, “a”, c/c §3º, parte final, e §4º, I, da Lei 9.455/1997, perante o juiz singular.

3. Dolo eventual, hipótese B. O mesmo cenário, mas a vítima desmaia seguidas vezes, um dos agentes adverte que “ele vai morrer” e o outro continua, dizendo que “se morrer, morreu”. O agente não quer a morte, mas a aceita. A conduta configura homicídio doloso (dolo eventual) qualificado pela tortura, na linha do STJ, com julgamento pelo Júri.

4. Progressão criminosa em sentido estrito. Mévio começa a torturar a vítima para descobrir onde está escondido um dinheiro. No meio da sessão, furioso com a resistência dela, decide matá-la e passa a intensificar o suplício até a morte, sem interrupção. Há mudança de dolo no mesmo contexto, e a própria tortura se converte no meio da execução. Mévio responde apenas por homicídio qualificado pela tortura, e a tortura inicial é absorvida.

5. Concurso material, hipótese D. Integrantes de uma facção torturam um rival para arrancar informações sobre um carregamento de drogas. Obtida a informação, a tortura cessa. Horas depois, temendo ser identificados, deliberam matá-lo e o executam com disparos de arma de fogo. A tortura se consumou com finalidade própria (art. 1º, I, “a”), e o homicídio nasceu de desígnio novo, por meio diverso e para assegurar a impunidade. Respondem por tortura + homicídio qualificado (art. 121, §2º, V), em concurso material (CP, art. 69), com eventual associação ou organização criminosa. A qualificadora do inciso III não incide, porque a morte não foi causada pela tortura, e aplicá-la também seria bis in idem.

Casos reais para ilustrar

Caso Amarildo (Rocinha, Rio de Janeiro, 2013). O ajudante de pedreiro desapareceu após ser levado por policiais militares à sede da UPP. Os policiais foram condenados por tortura seguida de morte, além de ocultação de cadáver e fraude processual. O enquadramento na Lei 9.455/1997, e não como homicídio doloso, ilustra a hipótese C: a acusação sustentou dolo de torturar para obter informações, sem dolo de matar.

Caso Henry Borel (Rio de Janeiro, 2021). O Ministério Público denunciou os acusados por homicídio qualificado, incluindo a qualificadora da tortura como meio. O caso ilustra a hipótese A ou B, conforme a prova do dolo, com competência do Júri.

Na banca

As bancas costumam cobrar quatro pontos:

  1. A competência. A tortura qualificada pela morte é julgada pelo juiz singular, e o homicídio qualificado pela tortura, pelo Júri.
  2. A natureza preterdolosa do §3º. Nesse tipo não cabe tentativa quanto ao resultado morte.
  3. A compatibilidade entre dolo eventual e a qualificadora de meio, posição atual do STJ.
  4. A troca de conceitos. Enunciados trocam “crime progressivo” por “progressão criminosa”. O critério de correção é sempre o momento em que surgiu o dolo mais grave.

Fechamento técnico

Capitulação penal:

  • Hipóteses A e B: CP, art. 121, §2º, III (e demais qualificadoras cabíveis).
  • Hipótese C: Lei 9.455/1997, art. 1º, I, “a” (ou “b”/”c”), ou II, c/c §3º, parte final, e, se agente público, §4º, I.
  • Hipótese D: Lei 9.455/1997, art. 1º + CP, art. 121, §2º (conforme o caso, inciso V), na forma do art. 69 do CP.

Modus operandi típico: privação da liberdade da vítima em local isolado, imposição de sofrimento físico ou mental repetido e, na hipótese D, execução posterior por meio diverso.

Circunstâncias do crime: a finalidade da tortura, o momento de surgimento do dolo de matar, a unidade ou quebra do contexto fático, a condição de agente público e a vulnerabilidade da vítima.

Proveito econômico: eventual, quando a tortura visa obter bens ou valores, o que exige verificar o conflito aparente com o latrocínio (CP, art. 157, §3º, II) e a extorsão qualificada pela morte (CP, art. 158, §2º).

Links úteis

Nota de atualização legal: este texto reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. As leis e os entendimentos dos tribunais podem mudar; confira sempre a redação atualizada antes de tomar decisões. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação de advogado. Portanto, este texto reflete a legislação e a jurisprudência vigentes na data de publicação. Alterações legislativas ou novos precedentes podem modificar as conclusões aqui expostas.

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Sobre o Autor

Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil, com 15 anos de experiência policial, atualmente Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá. É professor de Medicina Legal, mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC/Espanha) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco. Atua também como escritor e coach/mentor de candidatos a concursos de Delegado de Polícia.

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos – Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

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