STF barra Delegado de Polícia em força ostensiva
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STF mantém Emenda Carnevale e barra delegado em força ostensiva

STF mantém “Emenda Carnevale” e restringe atuação de delegados em forças de policiamento ostensivo

Na ADI 7.895, o Plenário virtual rejeitou a ação da Adepol do Brasil e reconheceu que o estado pode separar, por lei, a função investigativa do comando de tropas de patrulhamento.

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, a validade do artigo 36 da Lei estadual nº 11.003/2025 do Rio de Janeiro, que proíbe delegados da Polícia Civil de exercerem comando ou chefia em forças de segurança cuja atividade principal seja o policiamento ostensivo e comunitário. A decisão foi tomada em sessão do Plenário virtual, em setembro de 2026, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.895, relatada pelo ministro Flávio Dino. Com isso, a regra continua em vigor.

A norma ficou conhecida na Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) como “Emenda Carnevale”. O apelido faz referência ao delegado Brenno Carnevale, que, à época da aprovação da lei, em outubro de 2025, havia sido anunciado para dirigir a recém-criada Força Municipal de Segurança, braço armado da Guarda Municipal do Rio. Segundo a imprensa fluminense, ele acabou não assumindo o posto e foi nomeado secretário municipal de Segurança Urbana. A direção da Força Municipal ficou com uma servidora de carreira da própria guarda.

A lei classifica o exercício dessas funções por delegados como possível desvio de função e violação da autonomia institucional da Polícia Civil. A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol do Brasil) acionou o STF em novembro de 2025. Sustentou que o estado invadiu a competência da União para legislar sobre as polícias civis e que a regra teria sido criada para atingir uma pessoa determinada.

O relator rejeitou os dois argumentos. Para Dino, o Rio de Janeiro tem competência para complementar as normas gerais federais, e a restrição não é arbitrária: reflete a divisão constitucional entre polícia judiciária e policiamento ostensivo. O ministro também afastou o alegado conflito com a Lei do Sistema Único de Segurança Pública (Lei 13.675/2018), por entender que integração entre forças se faz por cooperação — planejamento conjunto, compartilhamento de dados e inteligência —, e não pela fusão de funções. Quanto ao suposto casuísmo, afirmou que a regra tem alcance geral e vale para todos os delegados fluminenses. O relator negou ainda o pedido para levar o caso ao Plenário presencial.

Com informações de ConJur (18/9/2026), Agenda do Poder (9/9/2026 e 19/9/2026), Tempo Real RJ, Brasil 247 e Migalhas (9/11/2025). Íntegra da decisão disponibilizada pelo ConJur: Conjur – Peça 10.pdf. Notícia: Conjur e o Policiamento Ostensivo por Delegado de Polícia

Por que essa decisão vai muito além de um nome

É tentador ler o caso como uma disputa política local, com um delegado no centro. Seria um erro. O que o Supremo decidiu toca uma pergunta que acompanha todo policial civil — e todo candidato que sonha com a carreira: qual é, afinal, o lugar do Delegado de Polícia no sistema de segurança pública?

A resposta do STF foi clara. O delegado é a autoridade da investigação, do inquérito, da prova. O comando de tropas que patrulham as ruas pertence a outra lógica institucional. Quem entende essa fronteira entende a carreira. Quem a ignora corre o risco de errar na prova — e na prática.

O que muda na prática

PontoAntes da decisãoDepois da decisão
Validade do art. 36 da Lei RJ 11.003/2025Contestada no STF (ADI 7.895) e alvo de liminar no TJ-RJ (out/2025)Declarada compatível com a Constituição Federal pelo STF, por unanimidade
Delegado no comando de força ostensiva (PM, força municipal armada etc.)Situação juridicamente incertaVedada no Rio de Janeiro, podendo configurar desvio de função
Competência do estadoAdepol sustentava ser matéria da UniãoEstado pode suplementar a norma geral federal sobre polícias civis
Integração entre forças (SUSP)Invocada como fundamento para a atuação cruzadaDeve ocorrer por cooperação, sem confusão de funções

Fundamento legal

A decisão se apoia em quatro pilares normativos:

  • CF, art. 24, XVI, e §§ 1º e 2º: competência concorrente para legislar sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. A União edita normas gerais; os estados suplementam.
  • CF, art. 144, §§ 4º e 5º: às polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, cabem as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais (exceto as militares); às polícias militares, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
  • Lei 13.675/2018 (SUSP): prevê integração e atuação coordenada dos órgãos de segurança pública — o que, segundo o relator, não exige sobreposição de papéis.
  • Lei estadual RJ 11.003/2025, art. 36: dispositivo impugnado, que reorganizou o quadro da Polícia Civil fluminense e criou a vedação.

A Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei 14.735/2023) funciona aqui como a norma geral que o estado complementa — lógica já aplicada pelo STF, em sentido inverso, na ADI 7.783/PE (abril de 2026), quando o Tribunal derrubou lei pernambucana por contrariar piso fixado na LONPC.

Casos semelhantes: o STF redesenhando o mapa da segurança pública

A ADI 7.895 não é um ponto isolado. Ela se soma a uma sequência de julgamentos que vêm delimitando, com precisão crescente, o que cada instituição pode — e não pode — fazer.

Guardas municipais e o policiamento ostensivo (Tema 656)

Em fevereiro de 2025, no RE 608.588 (repercussão geral, Tema 656), o STF reconheceu que as guardas municipais podem exercer ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos do art. 144 da Constituição. Fixou também que as guardas não investigam, mas podem prender em flagrante. Foi esse entendimento que abriu caminho para a Força Municipal do Rio — e, indiretamente, para a controvérsia que deu origem à Emenda Carnevale.

Delegados e o limite das prerrogativas

Em março de 2025, o Plenário afastou qualquer leitura da Lei 12.830/2013 que atribuísse ao delegado exclusividade na investigação criminal, reafirmando a atuação concorrente do Ministério Público. Em 2025, nas ADIs 5.622/PI e 7.506/PA, o Tribunal invalidou normas estaduais que enquadravam o cargo de delegado entre as carreiras jurídicas do Estado.

O fio condutor é visível: o STF tem preferido delimitar funções a ampliá-las, seja para restringir, seja para reconhecer atribuições.

A frente estadual: a liminar do TJ-RJ

Antes do STF, a regra já havia sido questionada no Tribunal de Justiça do Rio. Em 24 de outubro de 2025, um desembargador concedeu liminar em representação de inconstitucionalidade proposta por deputados estaduais, suspendendo o dispositivo sob o argumento de violação da separação de Poderes. Não foi possível confirmar, até esta publicação, o desfecho dessa ação no Órgão Especial do TJ-RJ, nem sua relação processual com o julgamento do Supremo.

Impacto na atividade policial e no processo penal

Para o Delegado de Polícia, a decisão reforça a identidade do cargo: condução do inquérito, representações cautelares, requisição de perícias, formalização de flagrantes. O comando de patrulhamento de rua fica fora desse núcleo, ao menos onde houver lei estadual semelhante.

Na prática operacional, nada impede — e o relator foi expresso nisso — que Polícia Civil, Polícia Militar e guardas atuem juntas em operações planejadas, com compartilhamento de inteligência. O que se veda é o delegado comandar a força ostensiva, não cooperar com ela.

Há reflexo também sobre a mobilidade da carreira. Cessões de delegados para chefiar estruturas municipais armadas, prática que vinha se expandindo com a criação de forças municipais após o Tema 656, passam a depender da legislação de cada estado.

Pontos controvertidos

Na doutrina

Parte da doutrina ligada às entidades de classe sustenta que a formação jurídica e a experiência do delegado o qualificam para dirigir qualquer estrutura de segurança pública, e que vedações desse tipo empobrecem a gestão. Outra corrente, alinhada ao voto do relator, entende que a especialização funcional prevista no art. 144 da Constituição é garantia de eficiência e de controle, e que a mistura de papéis fragiliza a independência da investigação.

Na jurisprudência

Três questões permanecem abertas:

  • Alcance da vedação: a regra fala em “comando ou chefia” de força com atividade principal ostensiva. Cargos de gestão política, como uma secretaria municipal de segurança, que coordena políticas públicas sem comandar tropa, não foram objeto do julgamento noticiado.
  • Efeito sobre outros estados: o STF não impôs a vedação ao país; apenas reconheceu que o estado pode estabelecê-la. Estados sem lei semelhante seguem livres para disciplinar o tema de outra forma.
  • Convivência com o controle estadual: a eventual decisão de mérito do TJ-RJ, fundada na Constituição do Estado, poderá ter de dialogar com o que o Supremo já assentou à luz da Constituição Federal.

Para quem estuda para concursos

  • Competência concorrente (CF, art. 24, XVI): União fixa normas gerais sobre polícias civis; estados suplementam. Cobrança certa em Direito Constitucional.
  • Art. 144 da CF: distinção entre polícia judiciária (§ 4º) e polícia ostensiva (§ 5º) — agora com precedente concreto e recente.
  • Tema 656 do STF: guardas municipais fazem policiamento ostensivo comunitário e podem prender em flagrante, mas não investigam.
  • SUSP (Lei 13.675/2018): integração é cooperação, não fusão de funções — frase de alto potencial para prova discursiva e oral.

Sua carreira começa pela compreensão do seu papel

Decisões como esta não são curiosidade de noticiário. Elas desenham, julgamento a julgamento, o cargo que você pretende ocupar. O candidato que chega à prova oral sabendo explicar por que o delegado investiga e não comanda patrulha — e citando a ADI 7.895 e o Tema 656 — mostra à banca que já pensa como autoridade policial.

Se você quer transformar notícias como esta em pontos na sua prova, acompanhe as atualizações do site, compartilhe este texto com quem estuda com você e deixe nos comentários: você concorda com a vedação? A discussão qualificada é o melhor treino para a fase oral.


Aviso editorial: esta postagem tem finalidade informativa e educativa e foi elaborada exclusivamente com base em fontes públicas. As referências ao delegado Brenno Carnevale limitam-se ao contexto noticiado da tramitação legislativa, sem qualquer imputação de irregularidade. O texto será atualizado caso haja publicação do acórdão, oposição de embargos de declaração ou decisão de mérito no TJ-RJ.

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Sobre o Autor

Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil, com 15 anos de experiência policial, atualmente Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá. É professor de Medicina Legal, mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC/Espanha) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco. Atua também como escritor e coach/mentor de candidatos a concursos de Delegado de Polícia.O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos – Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

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