Caso Ellwanger STF: antissemitismo é racismo? HC 82.424 - STF
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Caso Ellwanger: quando a liberdade de expressão encontra o limite da dignidade humana.

Em 2003, o Plenário do STF negou, por 8 votos a 3, o habeas corpus de um editor condenado por publicar e vender livros que negam o Holocausto e atribuem aos judeus uma conspiração mundial. O Tribunal entendeu que o antissemitismo é racismo, pois “raça”, para a lei penal, é uma construção histórico-social. Por isso, o crime é inafiançável e imprescritível, e a liberdade de expressão não o protege. O texto reconstrói o caso e aplica a análise dogmática completa do tipo penal.

Aviso Editorial

Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Foi elaborado exclusivamente com base em fontes públicas, citadas ao longo do texto. O acusado é identificado por nome porque o processo é público e o acórdão do Supremo Tribunal Federal está publicado; o crime, porém, atingiu uma coletividade, de modo que nenhuma vítima individual é mencionada. Os fatos hipotéticos da seção didática são fictícios e não se referem a pessoas reais. Esta postagem será atualizada caso surjam fatos novos ou mudanças legislativas e jurisprudenciais relevantes.

Caso Ellwanger STF: antissemitismo é racismo?

O caso em poucas palavras

O Caso Ellwanger é o julgamento do Habeas Corpus 82.424/RS, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, em 17 de setembro de 2003, que publicar e vender livros que negam o Holocausto e atribuem aos judeus uma conspiração mundial configura crime de racismo. A consequência é grave: o crime é inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLII, da Constituição). A maioria foi de 8 votos a 3.

O acusado, Siegfried Ellwanger, era editor e livreiro em Porto Alegre (RS). Condenado em segunda instância, ele recorreu até o STF com duas teses. A primeira era técnica: judeus não formariam uma “raça”, logo o crime não seria racismo e a pretensão punitiva estaria prescrita (arts. 109 e 110 do Código Penal). A segunda era constitucional: a liberdade de expressão protegeria a publicação de ideias, ainda que odiosas.

Por que é um hard case

A Constituição garante a livre manifestação do pensamento, mas também consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e proíbe a discriminação. Nenhuma regra resolvia a colisão de forma óbvia. Na linguagem de Ronald Dworkin, trata-se de um hard case (caso difícil): o intérprete não encontra uma regra que decida sozinha e precisa recorrer a princípios, examinando as partes, o contexto e as consequências da decisão.

Por que o caso continua cobrado

O precedente fixou um conceito de racismo que ultrapassa a biologia e ainda sustenta decisões recentes do STF, como a criminalização da homotransfobia (ADO 26 e MI 4733, 2019) e a imprescritibilidade da injúria racial (HC 154.248, 2021). Por isso aparece com frequência em provas de Delegado de Polícia, de Direito Penal e de Direito Constitucional.

Os fatos reais e o percurso do processo

Quem era o acusado e o que publicou

Siegfried Ellwanger (1928–2010) fundou em 1987 a Editora Revisão, em Porto Alegre, e usava o pseudônimo S. E. Castan em obras próprias. Segundo as fontes consultadas, a editora publicava e comercializava títulos como:

  • O Judeu Internacional, de Henry Ford;
  • A História Secreta do Brasil e Brasil, Colônia de Banqueiros, de Gustavo Barroso;
  • Os Protocolos dos Sábios de Sião, texto apócrifo prefaciado por Gustavo Barroso;
  • Hitler: Culpado ou Inocente?, de Sérgio Oliveira;
  • Os Conquistadores do Mundo: os verdadeiros criminosos de guerra, de Louis Marschalko;
  • Holocausto: Judeu ou Alemão? Nos Bastidores da Mentira do Século, do próprio Ellwanger.

O fio condutor desses livros é a ideia de que o Holocausto seria uma invenção e de que os judeus agiriam como grupo para dominar o mundo e prejudicar os demais povos. É essa narrativa, e não a mera discordância historiográfica, que o Ministério Público enxergou como incitamento à discriminação.

Linha do tempo (da mais recente para a mais antiga)

DataFaseO que ocorreu
19/03/2004Publicação do acórdãoO acórdão do HC 82.424/RS é publicado no Diário da Justiça.
17/09/2003STF, Tribunal PlenoRelator: Min. Moreira Alves (vencido). Redator do acórdão: Min. Maurício Corrêa. Ordem denegada por 8 votos a 3.
entre 1996 e 2003 (data não localizada)STJO habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça é denegado (Quinta Turma).
31/10/1996TJRS, Terceira Câmara CriminalA sentença absolutória é reformada em apelação do Ministério Público; condenação a 2 anos de reclusão, com sursis.
entre 1991 e 1996 (data não localizada)1ª instânciaA 8ª Vara Criminal de Porto Alegre absolve o acusado, invocando a liberdade de pensamento e de expressão.
14/11/1991DenúnciaO Ministério Público do RS denuncia Ellwanger com base no art. 20 da Lei 7.716/1989 (redação da Lei 8.081/1990).

O resultado no Supremo

A ordem foi denegada por 8 votos a 3. Votaram contra o habeas corpus os Ministros Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Nelson Jobim, Ellen Gracie, Gilmar Mendes e Cezar Peluso. Ficaram vencidos, por fundamentos diferentes entre si, os Ministros Moreira Alves, Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto. A condenação foi mantida.

Caso hipotético para fixar o conteúdo

Os fatos abaixo são fictícios e servem para o candidato treinar o raciocínio. Eles reproduzem a estrutura do Caso Ellwanger sem se referir a pessoas reais.

Teodoro, dono de uma pequena gráfica em Santa Maria (RS), edita sob pseudônimo o livro “A Verdade Oculta sobre os Romani”. A obra afirma que o povo cigano “não merece conviver” com os demais e que seus membros seriam “ladrões por natureza”. Teodoro imprime três mil exemplares, vende-os em feiras e em um site, e arrecada cerca de R$ 90 mil. Uma associação de defesa de direitos humanos comunica o fato à Polícia Civil. A autoridade policial instaura inquérito, representa pela busca e apreensão dos exemplares e pede perícia no conteúdo. Teodoro alega que apenas exerceu sua liberdade de opinião e que “ciganos não são uma raça”.

Questões para o candidato:

  1. Qual é a capitulação penal e a pena abstrata?
  2. A tese de que “ciganos não são uma raça” afasta o crime? E a prescrição?
  3. A liberdade de expressão autoriza a publicação?
  4. Como a apreensão dos livros e a prova da materialidade devem ser conduzidas?

As respostas decorrem da análise a seguir.

Análise dogmática do crime (parte 1)

A análise toma como referência o art. 20 da Lei 7.716/1989, na redação atual, e indica quando o texto da época do julgamento era diferente. Os itens que não se aplicam ao crime estão sinalizados como dispensados.

Conceito de crime

Crime, no conceito analítico majoritário, é fato típico, ilícito e culpável. No Caso Ellwanger, a conduta de editar e comercializar obras de conteúdo discriminatório é típica (art. 20 da Lei 7.716/1989) e ilícita, porque o STF afastou a liberdade de expressão como causa de exclusão. Também não se identificou nenhuma excludente de culpabilidade.

Objeto jurídico

O bem jurídico protegido é a igualdade e a dignidade da pessoa humana de grupos historicamente discriminados, além da própria convivência pluralista. É um bem de natureza coletiva ou difusa: a ofensa não atinge apenas um indivíduo, mas toda a coletividade identificada pela característica ou origem.

Objeto material

É a coletividade (aqui, a comunidade judaica) contra a qual se dirige a conduta. As obras apreendidas funcionam como instrumento do crime, não como objeto material. A lei prevê, para a forma qualificada por meio de comunicação, a busca e apreensão dos exemplares, a cessação da publicação ou da transmissão e, após o trânsito em julgado, a destruição do material (art. 20, §§ 3º e 4º).

Elementos do tipo penal

O caput pune quem pratica, induz ou incita a discriminação ou o preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (pena de 1 a 3 anos de reclusão e multa). Quando o crime é cometido por meio de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, aplica-se o § 2º (reclusão de 2 a 5 anos e multa). A redação atual, após a Lei 14.532/2023, alcança expressamente as redes sociais e a rede mundial de computadores. Na época da denúncia, vigorava a redação da Lei 8.081/1990, que já previa pena de 2 a 5 anos para a conduta praticada por meio de publicação.

  • Ação nuclear: praticar, induzir ou incitar. “Praticar” é ato de discriminação; “induzir” é criar a ideia; “incitar” é estimular a ideia já existente.
  • Ação física, moral ou psíquica: a edição e a distribuição são atos físicos, mas o núcleo “induzir/incitar” atua sobre a mente de terceiros (ação moral ou psicológica).
  • Palavras: o crime pode ser cometido por palavras escritas ou faladas. Foi o caso.
  • Direta ou indireta: a difusão por livreiros e distribuidores revela execução indireta quanto ao público final.
  • Ação ou omissão: comissivo.

Classificação quanto ao resultado e à prova

A doutrina majoritária o trata como crime formal: consuma-se com a conduta apta a difundir a discriminação, sem exigir que alguém efetivamente sofra o dano. Parte da doutrina o vê como crime de mera conduta. Como a divulgação por livros deixa vestígios materiais, a materialidade se prova por exame de corpo de delito direto, que é a perícia sobre os exemplares apreendidos e a análise do conteúdo, com apoio em notas fiscais, tiragem e registros de venda. Se os exemplares desaparecerem, admite-se o exame indireto, por prova testemunhal e documental (art. 167 do CPP). A confissão não supre o exame (art. 158 do CPP).

Sujeitos do crime

  • Sujeito ativo: qualquer pessoa. O crime é comum, e podem responder autor, editor e distribuidor. No caso, Ellwanger era autor de uma das obras e editor de todas.
  • Sujeito passivo: a coletividade discriminada. Por ter como vítima um ente sem personalidade jurídica, o crime é classificado como vago. Indiretamente, ofende-se o Estado e a sociedade como um todo.

Elemento subjetivo

É crime doloso. Não há modalidade culposa nem preterdolosa. Discute-se se o tipo exige finalidade específica de discriminar (dolo específico ou elemento subjetivo especial). A corrente que a exige tende a absolver o autor que atua com intenção de narrar, informar ou criticar. A defesa de Ellwanger sustentou que ele fazia pesquisa histórica; o Min. Ayres Britto, vencido, enxergou nas obras um trabalho de revisão historiográfica, embora tenha apontado a falta de neutralidade do autor. A maioria considerou que o conjunto das obras revelava propósito discriminatório, ao negar o Holocausto e atribuir aos judeus a culpa por tragédias históricas.

Iter criminis

O crime é plurissubsistente: admite fracionamento da conduta. A cogitação não é punida. Os atos preparatórios (redigir, compilar, contratar gráfica) em regra também não. A execução começa com a colocação da obra em circulação, e a consumação ocorre com a publicação ou distribuição apta a difundir a discriminação. A tentativa é possível em tese (por exemplo, a tiragem apreendida na gráfica antes de qualquer distribuição), embora haja debate sobre se a impressão já configura início de execução. A desistência voluntária e o arrependimento eficaz só têm espaço antes da consumação. Haveria crime impossível se o meio fosse absolutamente ineficaz ou o objeto absolutamente impróprio.

Concurso de pessoas

Editores, autores e distribuidores respondem em coautoria quando há divisão de tarefas e consciência da finalidade comum. Quem prefacia, financia ou instiga pode responder como partícipe. A gráfica que imprime sem conhecer o conteúdo, por faltar dolo, não responde. A participação posterior à consumação não é concurso de pessoas (art. 29 do CP). A autoria colateral ocorre quando dois sujeitos, sem ajuste, publicam obras diferentes. Se não se descobre quem produziu o resultado, há autoria incerta. A participação por omissão exige dever jurídico de agir, como o de um gestor com poder de impedir a circulação.

Análise dogmática do crime (parte 2)

Crime culposo (dispensado)

O art. 20 da Lei 7.716/1989 não admite modalidade culposa. Por isso, imprudência, negligência e imperícia não têm aplicação. Do mesmo modo, a seção sobre homicídio culposo e erro médico foi dispensada por ser estranha ao tema.

Classificações quanto ao sujeito e à conduta

  • Comum, pois qualquer pessoa pode praticá-lo (não é próprio nem de mão própria).
  • De perigo abstrato, segundo parte da doutrina, porque se pune a potencialidade lesiva da incitação; outros o veem como crime de dano à dignidade do grupo.
  • Comissivo. A omissão imprópria (comissivo por omissão) é possível apenas para quem tem o dever de impedir a publicação, tema controvertido.

Momento consumativo

A publicação é, em regra, crime instantâneo: consuma-se quando a obra circula. Na internet, parte da doutrina entende que o crime se prolonga enquanto o conteúdo está acessível (permanente), tema relevante para flagrante e cessação. Aqui há um ponto especial: pela Constituição, o racismo é imprescritível, então a classificação não altera o prazo prescricional. A venda dos exemplares depois da consumação representa o exaurimento (lucro), que não muda o momento consumativo.

Classificações quanto à estrutura do tipo

  • Tipo misto alternativo (ação múltipla ou de conteúdo variado): praticar, induzir e incitar são verbos alternativos, e a realização de mais de um no mesmo contexto gera crime único.
  • Simples, por proteger um bem principal (a igualdade); não é complexo.
  • Plurissubsistente, de forma livre e vago.
  • Monossubjetivo (de concurso eventual), por poder ser praticado por uma só pessoa.
  • Delito de tendência ou de intenção, para quem exige a finalidade de discriminar.
  • Delito a distância ou plurilocal, quando a obra é vendida em mais de uma comarca ou país.
  • Não se aplicam: dupla subjetividade passiva, crime habitual, de ímpeto, funcional, profissional, de mera suspeita, multitudinário, mutilado de dois atos e delito putativo. Haveria delito putativo por erro de proibição se o agente acreditasse ser crime algo que não é. O chamado crime falho equivale à tentativa perfeita.

Concurso de crimes e institutos correlatos

Editar várias obras e vendê-las ao longo do tempo pode configurar crime único (ação múltipla) ou crime continuado (art. 71 do CP), a depender de as condições de tempo, lugar e modo serem semelhantes. Se uma só obra ofender grupos distintos (por exemplo, judeus e negros), discute-se o concurso formal, já que há uma ação e mais de um grupo ofendido. O art. 20, § 1º (fabricar, comercializar, distribuir ou veicular a cruz suástica para divulgar o nazismo) é especial em relação ao caput. A veiculação por meio de publicação (§ 2º) é forma qualificada do caput, de modo que não há concurso entre os dois. A venda posterior de exemplares da mesma obra é post factum não puniável. Outro ponto é a difamação: o art. 139 do Código Penal exige vítima determinada e, por isso, não alcança ofensa a um grupo inteiro, o que explica a importância da Lei 7.716. Se a ofensa se dirige a pessoa determinada, aplica-se a injúria racial do art. 2º-A da Lei 7.716 (introduzido pela Lei 14.532/2023).

Outras classificações especiais

  • Ação penal: pública incondicionada. Foi o Ministério Público do Rio Grande do Sul que denunciou.
  • Crime de ação astuciosa, no sentido de persuasão ideológica, e não violenta.
  • Dimensão internacional: o Brasil integra a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965), internalizada pelo Decreto 65.810/1969, que obriga os Estados a punir a propaganda racista. Em crimes praticados pela internet com repercussão transnacional, discute-se a competência da Justiça Federal (art. 109, V, da Constituição), a conferir caso a caso.
  • Não se aplicam: delito de circulação, atentado ou empreendimento, remetido e militar.

Extinção da punibilidade

Este é o centro do habeas corpus. A defesa pretendia que o crime fosse tratado como comum para que a prescrição fosse reconhecida. Com a pena concreta de 2 anos, o prazo prescricional seria de 4 anos (art. 109, V, do CP), e a condenação do TJRS (1996) veio cerca de cinco anos depois da denúncia (1991). Contudo, o art. 5º, XLII, da Constituição torna o racismo imprescritível e inafiançável, e o STF concluiu que o antissemitismo é racismo. Por isso não houve extinção. O perdão judicial não está previsto para o crime. A decadência não se aplica, por ser a ação pública incondicionada. Com pena de 2 anos, a execução podia ser suspensa condicionalmente (sursis, art. 77 do CP), como ocorreu.

Controvérsias doutrinárias e jurisprudência

Primeira controvérsia: judeus formam uma “raça”?

O relator originário, Min. Moreira Alves, votou pela concessão da ordem. Para ele, judeus não constituem uma raça, o racismo deveria ser interpretado de forma restrita e a prescrição estaria consumada. O Min. Marco Aurélio também votou pela concessão, por entender que não havia racismo, e alertou para o risco de julgar com pressupostos culturais europeus, pois a sociedade brasileira nunca teria mostrado inclinação ostensiva a ideias preconceituosas contra judeus.

O voto condutor, do Min. Maurício Corrêa, apoiado em parecer do professor Celso Lafer, partiu de outra premissa. A ciência já desmentiu a existência de raças humanas biológicas, mas o racismo continua a existir como fenômeno social. “Raça”, para a Constituição e para a lei, é construção histórica, cultural e política. A doutrina nazista tratava os judeus como raça inferior, e a obra de Ellwanger reproduzia essa lógica. Quem a difunde pratica racismo, ainda que a Biologia não reconheça a raça. Essa leitura ficou conhecida como conceito de racismo social ou de racismo como construção.

Segunda controvérsia: a liberdade de expressão protege a obra?

O Min. Carlos Ayres Britto, vencido, leu a obra e a considerou um trabalho de revisão histórica, ainda que enviesado e sem a neutralidade esperada de um pesquisador. Para ele, o má gosto e a tese equivocada não são, por si, crime.

A maioria aplicou a ideia de que nenhum direito fundamental é absoluto. Segundo o Min. Nelson Jobim, o ódio racial atenta contra a igualdade, pressuposto da democracia, e nada acrescenta ao debate democrático. O Min. Carlos Velloso destacou que a igualdade e a dignidade limitam a liberdade de expressão, que não pode servir a práticas criminosas nem estimular a intolerância. O Min. Gilmar Mendes associou o racismo a uma ameaça a um dos pilares da democracia, a própria ideia de igualdade, e recorreu ao princípio da proporcionalidade para resolver a colisão.

A técnica de decisão: ponderação e proporcionalidade

A doutrina costuma ler o julgamento à luz da teoria de Robert Alexy, em três etapas: (1) a medida é adequada para proteger a dignidade? Sim, a punição desestimula a difusão do ódio; (2) é necessária, isto é, existe meio menos gravoso e igualmente eficaz? A maioria entendeu que não; (3) é proporcional em sentido estrito? A gravidade da ofensa a um grupo que sofreu o Holocausto superou o peso da liberdade de publicar tais ideias.

Direito comparado

OrdenamentoTratamento da negação do Holocausto
AlemanhaCrime de incitamento ao ódio (§ 130 do Strafgesetzbuch), com previsão específica sobre a negação de crimes nazistas.
FrançaLei Gayssot (1990) pune a contestação da existência de crimes contra a humanidade.
Convenção EuropeiaO Tribunal Europeu de Direitos Humanos, em Garaudy v. França (2003), recusou a liberdade de expressão como defesa da negação do Holocausto, com base no art. 17 (vedação do abuso de direitos).
Estados UnidosA Primeira Emenda protege, em regra, o discurso odioso, salvo incitação iminente à violência (Brandenburg v. Ohio, 1969).

Críticas à decisão

As críticas mais comuns são três. Primeira: o Direito Penal, em um Estado democrático, deveria atuar como última razão (princípio da intervenção mínima), e a contestação de ideias seria melhor combatida com mais debate. Segunda: a decisão abriria espaço para punições subjetivas de “discursos de ódio”. Terceira: a pena produz efeito simbólico e pode dar visibilidade ao que se quer combater. Os defensores respondem que o discurso de ódio causa dano real à dignidade do grupo (Jeremy Waldron) e que a tolerância não pode se estender aos que a destruiriam (paradoxo da tolerância, de Karl Popper).

Desdobramentos posteriores

  • ADO 26 e MI 4733 (STF, 2019): o Plenário enquadrou a homofobia e a transfobia, por equiparação, nos tipos penais da Lei 7.716/1989, apoiando-se no conceito social de racismo firmado no Caso Ellwanger.
  • HC 154.248 (STF, 2021): a injúria racial passou a ser considerada imprescritível.
  • Lei 14.532/2023: tipificou a injúria racial na Lei 7.716 (art. 2º-A) e ampliou o art. 20 para alcançar expressamente redes sociais e internet.

Quadro-resumo para provas

TemaPosição prevalecenteDivergência
Judeus e “raça”Raça é construção social; antissemitismo é racismoMoreira Alves, Marco Aurélio e Ayres Britto
PrescriçãoCrime imprescritível (CF, art. 5º, XLII)Prescrição reconhecida na posição vencida
Liberdade de expressãoNão é absoluta; cede diante da dignidade e da igualdadeAyres Britto: obra de revisão histórica, ainda que enviesada
TécnicaPonderação e proporcionalidadeInterpretação restritiva do tipo penal

Fechamento técnico

  • Capitulação penal: art. 20 da Lei 7.716/1989, na forma qualificada de publicação (§ 2º, redação da Lei 9.459/1997), c/c art. 5º, XLII, da Constituição. A denúncia, de 1991, apoiou-se na redação da Lei 8.081/1990.
  • Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa em abstrato. Em concreto, o TJRS aplicou 2 anos de reclusão, com suspensão condicional da pena.
  • Modus operandi típico: edição e comercialização, por editora própria, de obras de terceiros e de obra própria sob pseudônimo, com narrativa que nega o Holocausto e atribui aos judeus um plano de dominação mundial.
  • Circunstâncias do crime: reiterado ao longo de várias obras, por meio de publicação, com finalidade editorial e comercial.
  • Proveito econômico: receita da venda das obras. A lei prevê ainda apreensão dos exemplares e destruição do material após o trânsito em julgado (art. 20, §§ 3º e 4º).
  • Competência e ação penal: Justiça estadual, em regra, e ação penal pública incondicionada.

O que fazer diante de discurso de ódio

Quem se deparar com publicações ou conteúdos que incitam ódio contra grupos pode registrar o fato em uma delegacia (inclusive na delegacia eletrônica do estado), comunicar o Ministério Público e usar o Disque 100. Para conteúdos na internet, a SaferNet Brasil recebe denúncias e orienta o usuário. Guarde a prova: tire capturas de tela com data e endereço do conteúdo, sem compartilhá-lo.

Fontes consultadas

Dados obtidos até 13/10/2026. As datas de sentença de primeiro grau e do julgamento no STJ não constaram das fontes consultadas.

Nota de Atualização Legal

Este texto reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. As leis e os entendimentos dos tribunais podem mudar. Confira sempre a redação atualizada antes de tomar decisões. Portanto, o conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação de advogado.

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Sobre o Autor

Na vanguarda da segurança pública e do direito, Ronaldo Entringe atua como Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá e soma 15 anos de experiência policial. Professor de Medicina Legal e escritor, ele se especializou na evolução dos delitos modernos, sendo mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência (Instituto Rogério Greco). Sua vocação acadêmica e prática se estende à mentoria de Carreiras Policiais, onde atua no desenvolvimento estratégico e acompanhamento individualizado de futuros Delegados de Polícia.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

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