O art. 28, V e VI, do Estatuto da Advocacia veda a advocacia, mesmo em causa própria, a quem exerce atividade policial ou é militar da ativa. O STF validou a regra na ADI 3541 e derrubou a exceção da Lei 14.365/2022 na ADI 7227. Seis casos fictícios mostram os crimes que o policial-advogado pode praticar.
Aviso Editorial
Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Foi elaborado exclusivamente com base em fontes públicas, citadas ao longo do texto. Os seis casos apresentados são fictícios, criados para fins didáticos: nomes, datas, comarcas e valores não correspondem a pessoas ou processos reais, e qualquer semelhança é coincidência. Os precedentes de tribunais citados como “casos reais” são identificados como tais e não expõem partes pelo nome. Esta postagem será atualizada caso surjam fatos novos, como alteração legislativa ou novo julgamento sobre o tema.
Policial de toga: quando a carteira da OAB vira instrumento de crime

Base normativa: o que veda e o que pune
A vedação nasce do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), e a punição se espalha por três esferas: a da OAB, a do cargo público e a penal.
Incompatibilidade (art. 28). A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com a atividade de quem ocupa cargo ou função vinculado, direta ou indiretamente, à atividade policial de qualquer natureza (inciso V) e com a de militares de qualquer natureza, na ativa (inciso VI). Incompatibilidade é proibição total: difere do impedimento (art. 30), que veda apenas a atuação contra certas pessoas jurídicas de direito público. O art. 28, §1º, esclarece que ela permanece mesmo que o ocupante do cargo o deixe temporariamente, como em licença não remunerada.
Efeitos na inscrição. Não ter atividade incompatível é requisito para inscrever-se (art. 8º, V). Quem passa a exercê-la em caráter definitivo tem a inscrição cancelada (art. 11, IV); em caráter temporário, a inscrição é licenciada (art. 12, II). Exercer a profissão estando impedido ou incompatível é infração disciplinar (art. 34, I).
Nulidade. Os atos privativos de advogado praticados por quem não está inscrito são nulos, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas (art. 4º, caput). O parágrafo único do mesmo artigo estende a nulidade aos atos de advogado impedido, no âmbito do impedimento. Se a nulidade alcança também o incompatível inscrito é ponto controvertido (veja a seção de controvérsias).
Esfera penal. Não há tipo específico de “policial que advoga”. A conduta cai em tipos já existentes, conforme o caso:
| Conduta | Dispositivo | Pena em linhas gerais |
|---|---|---|
| Exercer profissão sem preencher as condições legais | art. 47 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) | prisão simples de 15 dias a 3 meses ou multa |
| Obter vantagem enganando o cliente | art. 171 do Código Penal (estelionato) | reclusão de 1 a 5 anos e multa |
| Falsificar a carteira ou o documento | arts. 297 e 298 do CP; uso: art. 304 | art. 297: reclusão de 2 a 6 anos e multa |
| Declarar falsamente na inscrição ou em procuração | art. 299 do CP (falsidade ideológica) | documento público: reclusão de 1 a 5 anos e multa |
| Patrocinar interesse privado perante a administração, valendo-se da qualidade de funcionário | art. 321 do CP (advocacia administrativa) | detenção de 1 a 3 meses ou multa; se o interesse é ilegítimo, 3 meses a 1 ano e multa |
| Solicitar vantagem a pretexto de influir em ato de funcionário | art. 332 do CP (tráfico de influência) | reclusão de 2 a 5 anos e multa |
| Solicitar ou receber vantagem em razão da função | art. 317 do CP (corrupção passiva) | reclusão de 2 a 12 anos e multa |
| Revelar fato sigiloso de que tomou ciência em razão do cargo | art. 325 do CP (violação de sigilo funcional) | detenção de 6 meses a 2 anos ou multa |
| Trair, na qualidade de advogado, o dever de patrocínio | art. 355 do CP (patrocínio infiel) | detenção de 6 meses a 3 anos e multa |
Os servidores policiais respondem ainda por infração funcional nos estatutos de suas corporações e, conforme o fato, por improbidade administrativa. As leis orgânicas nacionais das polícias civis (Lei 14.735/2023) e das polícias militares (Lei 14.751/2023) e os estatutos estaduais e federais devem ser consultados para a vedação funcional específica de cada carreira; este texto não atribui a essas leis dispositivo que não tenha sido conferido na fonte oficial. Para militares estaduais, a tipificação pode ser a do Código Penal Militar quando o fato se enquadrar no art. 9º do CPM.
Jurisprudência: o que dizem o STF e o STJ
O tema é pacífico no Supremo em duas camadas: a regra geral é constitucional (ADI 3541) e a tentativa legislativa de abrir exceção para a causa própria foi derrubada (ADI 7227). O STJ completa o quadro ao ler “atividade policial de qualquer natureza” de forma ampla.
| Julgado | Órgão e data | Tese ou decisão |
|---|---|---|
| ADI 3541/DF, Rel. Min. Dias Toffoli (Informativo 735 do STF) | Plenário do STF, 12/02/2014 | Julgou improcedente a ação da Cobrapol. A vedação do art. 28, V, do EOAB não ofende a isonomia: adota critério compatível com as peculiaridades da advocacia e da atividade policial. |
| ADI 7227/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia (notícia do STF; Informativo 1087) | Plenário do STF, sessão virtual encerrada em 17/03/2023, decisão unânime | Declarou inconstitucionais os §§ 3º e 4º do art. 28 do EOAB (Lei 14.365/2022), que permitiam a policiais e militares da ativa advogar em causa própria mediante inscrição especial. Fundamentos: risco a abusos e a tráfico de influência, privilégio indevido frente aos demais advogados e incompatibilidade dos regimes hierárquicos. |
| REsp 1.377.459/RJ e AgInt nos REsp 1.631.637/PE e 1.650.353/ES, citados em decisão sobre assistente de trânsito (ementa no Legjur) | STJ, 2ª Turma | A expressão “atividade policial de qualquer natureza” abrange atividades administrativas de fiscalização, autuação, apreensão e interdição, ligadas ao poder de polícia. O cargo de assistente de trânsito é incompatível com a advocacia. |
| Assistente de trânsito do Detran-PE (Migalhas, 15/03/2018) | STJ, 2ª Turma, 2018 | A Turma reafirmou entendimento sedimentado e deu provimento ao recurso da OAB/PE, reformando acórdão do TRF-5 que garantira a inscrição. |
Precedentes de tribunais estaduais e distrital sobre condutas análogas
Nenhum dos julgados abaixo trata de policial inscrito na OAB; eles mostram como os tribunais tipificam o falso advogado e o policial que falseia documento, e servem de analogia didática para os casos fictícios.
- Estagiário com carteira falsificada (TJDFT, 2ª Turma Criminal, notícia de junho/2025): condenação a 6 anos e 8 meses de reclusão por falsificação de documento público, uso de documento falso, falsidade ideológica e estelionato, com reconhecimento de continuidade delitiva. O Tribunal absolveu de uma das falsidades ideológicas porque, naquela petição, o réu assinara corretamente como estagiário.
- Falso advogado sem inscrição (TJSC, Vara Única de Rio do Oeste, AP 5000841-22.2020.8.24.0144, notícia de 05/11/2021): condenação por anunciar o exercício da profissão sem as condições legais (art. 47 da LCP) e por estelionato, duas vezes, em continuidade delitiva.
- Policial militar que emite declarações falsas (TJDFT, 2ª Turma Criminal, notícia de fevereiro/2025): condenação, com base no art. 312 do Código Penal Militar, a 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão por falsidade ideológica em declarações com papel timbrado e matrícula funcional. O acórdão destaca que o crime se consuma com a inserção do dado falso, sendo desnecessário o uso ou a vantagem.
Os números de processo e as ementas dos julgados do STJ devem ser conferidos no inteiro teor antes de qualquer citação em peça ou prova. Os precedentes dos tribunais estaduais foram obtidos em notícias oficiais de cada tribunal, não em acórdãos.
Casos fictícios 1 a 3: inscrição, estelionato e omissão
Os casos a seguir são inventados. Cada um parte de um fato narrado e passa pelos pontos da análise dogmática que mais importam para a prova de Delegado: bem jurídico, sujeitos, elemento subjetivo, consumação, classificação e concurso de crimes.
Caso 1: o agente de polícia que declarou não ter incompatibilidade
Fato. Em 2022, um agente de polícia civil de uma capital do Norte, bacharel em Direito, passou no Exame de Ordem. Ao requerer a inscrição no Conselho Seccional, assinou declaração de que não exercia atividade incompatível com a advocacia. Obteve a carteira e, por catorze meses, subscreveu petições iniciais e recursos em ações de família e consumo, cobrando honorários. A seccional descobriu o vínculo ao cruzar dados da folha de pagamento estadual.
Tipicidade. A declaração falsa, prestada em requerimento a órgão da advocacia, ajusta-se à falsidade ideológica (art. 299 do CP): o agente omitiu declaração que devia constar e inseriu declaração diversa da que devia ser escrita, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A pena é de reclusão de 1 a 5 anos se o documento é público, ou de 1 a 3 anos se particular, com aumento de sexta parte se o agente é funcionário e comete o crime prevalecendo-se do cargo. Discute-se a natureza do documento, já que a OAB é entidade de regime próprio, e daí a importância de a denúncia descrever bem o documento e o prejuízo à fé pública.
Bem jurídico e objeto material. Protege-se a fé pública, aqui entendida como a confiança na veracidade dos registros que condicionam o exercício de uma profissão regulada. O objeto material é o requerimento de inscrição com a declaração falsa.
Sujeitos. O sujeito ativo é o próprio policial: crime comum, pois o tipo não exige qualidade especial, que apenas majora a pena. Sujeitos passivos são o Estado e, de modo mediato, as pessoas que contrataram acreditando na regularidade da inscrição.
Elemento subjetivo e consumação. Exige dolo, acrescido do fim especial de agir (alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante). Não há forma culposa. O crime é formal e instantâneo: consuma-se com a prestação da declaração, ainda que a inscrição não fosse concedida. A tentativa é teoricamente admissível na forma escrita, mas é de difícil configuração.
Prova da materialidade. Por ser falsidade ideológica, o vício está no conteúdo, e não no suporte físico; por isso a perícia grafotécnica é, em regra, dispensável. A prova se faz pelo requerimento, pela folha de pagamento e pelo termo de posse no cargo.
Concurso e outros crimes. Cada petição subscrita sem poder legal gera nulidade do ato e responsabilidade civil, mas não é, por si só, outro crime. A cobrança de honorários sob a aparência de regularidade pode configurar estelionato em concurso material com a falsidade, pois a falsidade não se esgota na obtenção do dinheiro. A conduta reiterada pode ainda ser vista como contravenção do art. 47 da LCP, em concurso com os demais, e é infração disciplinar nos dois estatutos (da OAB e da corporação).
Caso 2: o sargento que cobrou honorários e não ajuizou a ação
Fato. Um sargento da Polícia Militar, na ativa e fora do serviço, apresentou-se como advogado a uma comerciante idosa que buscava reaver valores de um contrato. Recebeu R$ 8.000 como honorários e, para sustentar a história por dez meses, entregou-lhe cópia de uma petição com carimbo de protocolo do foro e número de processo inexistentes. Nenhuma ação foi proposta.
Tipicidade. Há estelionato (art. 171 do CP): obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante ardil (a falsa qualidade de advogado e a petição simulada), mantendo a vítima em erro. A pena é de reclusão de 1 a 5 anos e multa, e a vítima idosa atrai a causa de aumento do §4º do art. 171, que o julgador deve conferir na redação vigente. O carimbo forjado caracteriza falsificação de documento público (art. 297 do CP, reclusão de 2 a 6 anos e multa), e a entrega da cópia à vítima, uso de documento falso (art. 304). Estabelecer-se como advogado sem ter condições legais para isso também é a contravenção do art. 47 da LCP.
Consunção. A Súmula 17 do STJ manda aplicar o estelionato e absorver o falso quando este se exaure na fraude, sem potencialidade lesiva posterior. Aqui o documento falso continuava capaz de enganar outras pessoas e instituições (um dos fundamentos usados pelo TJDFT no precedente do estagiário), de modo que a tese defensiva da absorção é frágil. A solução mais coerente é o concurso material entre o estelionato e a falsificação, com a contravenção ficando como crime-meio absorvido, ponto em que a doutrina diverge.
Classificação. O estelionato é crime material, comum, comissivo, de forma livre, instantâneo de efeitos permanentes e plurissubsistente. Consuma-se com a obtenção da vantagem, não com o ardil. Se o policial tivesse sido interrompido antes do recebimento, haveria tentativa. A reparação do dano antes do recebimento da denúncia pode levar à causa de diminuição do art. 16 (arrependimento posterior), se não houve violência ou grave ameaça.
Competência e esfera militar. Em regra, por tratar-se de fato entre particulares, praticado fora de serviço, não se enquadra no art. 9º do Código Penal Militar, e o processo corre na Justiça comum estadual. A conduta, porém, repercute no processo disciplinar da corporação e pode levar à perda do posto.
Caso 3: o policial rodoviário federal que não se licenciou da OAB
Fato. Um bacharel, advogado inscrito há seis anos, tomou posse como policial rodoviário federal. Não comunicou o ingresso à seccional, não pediu licenciamento nem cancelamento e continuou a subscrever recursos em causas trabalhistas em que já atuava, sem mentir em nenhum documento.
Tipicidade. Este caso mostra a fronteira da responsabilidade penal. Não há declaração falsa a ser punida como falsidade ideológica, nem fraude a clientes, portanto não há crime contra a fé pública nem estelionato. A conduta continua infração disciplinar (art. 34, I, do EOAB) e causa para cancelamento da inscrição (art. 11, IV), além de infração funcional. A subsunção ao art. 47 da LCP é possível, já que o agente deixou de preencher condição legal do exercício profissional (o art. 8º, V, exige a ausência de incompatibilidade), mas é controvertida: parte da doutrina entende que quem tem inscrição formalmente válida não exerce a profissão “sem as condições legais”.
Efeitos processuais. As peças subscritas durante a incompatibilidade correm o risco de ter a validade questionada. Em favor do cliente de boa-fé, é defensável discutir o prejuízo concreto, em vez de declarar nulidade automática dos atos. A lição para o candidato: a incompatibilidade é tanto de direito (impede o exercício) quanto de fato (autoriza o cancelamento de ofício), mas só vira crime quando há um tipo penal além do mero exercício, como a mentira em documento ou o engano do cliente.
Casos fictícios 4 a 6: quando a função policial entra na advocacia
Os três casos seguintes envolvem a face mais grave do problema: o uso do cargo para captar clientela, influir em decisões e acessar informação restrita.
Caso 4: a promessa de “resolver” a liberdade do preso
Fato. Um escrivão de polícia civil, que também atendia como “advogado” no horário de folga, procurou a família de um preso em flagrante. Disse ter “trânsito livre” com o delegado e o juiz da audiência de custódia e pediu R$ 20.000 para garantir a soltura. O dinheiro foi entregue em duas parcelas. O preso foi solto, mas por decisão fundamentada que nada teve a ver com o escrivão.
Tipicidade. A conduta se amolda ao tráfico de influência (art. 332 do CP): solicitar ou obter vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. A pena é de reclusão de 2 a 5 anos e multa, aumentada de metade se o agente insinua que a vantagem também se destina ao funcionário. O crime é formal e se consuma com a solicitação ou o recebimento, independentemente de a influência existir ou de o resultado ser obtido; por isso a soltura posterior não o afasta.
Distinção essencial. Se o policial tivesse o poder de decidir o ato (por exemplo, se fosse a autoridade que lavra o flagrante) e pedisse vantagem para decidir de certo modo, seria corrupção passiva (art. 317), com pena de 2 a 12 anos. No tráfico de influência, o agente vende prestígio junto a terceiro; na corrupção, vende o próprio ato de ofício. A fraude ao enganar a família com prestígio inexistente pode concorrer com o estelionato, e a doutrina debate se há absorção, pois os tipos protegem bens distintos (administração pública e patrimônio).
Classificação. Crime comum (qualquer pessoa pode praticar), de ação múltipla ou de conteúdo variado (solicitar, exigir, cobrar ou obter), formal, instantâneo e unissubsistente nas modalidades verbais. Sujeito passivo é o Estado; o familiar que pagou é vítima secundária.
Caso 5: a advocacia perante a própria repartição
Fato. Uma agente de polícia federal, inscrita na OAB sem ter requerido licenciamento, representou uma empresa de segurança privada em processo administrativo de renovação de autorização, junto à unidade de controle da própria corporação. Assinou requerimentos como advogada e levou à reunião interna a influência de colega que a conhecia.
Tipicidade. É o caso típico de advocacia administrativa (art. 321 do CP): patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. A pena é de detenção de 1 a 3 meses ou multa; se o interesse é ilegítimo, de 3 meses a 1 ano e multa. Por ser pena máxima de até dois anos, tem-se infração de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/1995), com direito a transação penal.
Bem jurídico e elemento subjetivo. Protege-se a moralidade e o regular funcionamento da administração pública, que não pode ser contaminada pela preferência a quem tem um agente do Estado como patrono. O dolo é genérico; o elemento do tipo é a valência do cargo: o agente usa a posição funcional como alavanca. Sem ela, o patrocínio de interesse alheio perante a administração seria apenas infração disciplinar.
Sujeitos. Crime próprio: só o funcionário público (conceito amplo do art. 327 do CP, que alcança policiais) pratica. Discute-se se o tipo exige que a repartição seja a do próprio agente. Sustenta-se que não, bastando a utilização do cargo (ponto a conferir na doutrina de referência); no caso, a coincidência da repartição agrava o desvalor da conduta.
Concurso. Se houver pagamento ao policial pela facilitação, o fato migra para a corrupção passiva, e o patrocínio se torna post factum dessa conduta. A inscrição na OAB sem licenciamento acarreta, em paralelo, a representação à seccional e a infração disciplinar.
Caso 6: o acesso a inquérito sigiloso por quem advoga
Fato. Um investigador de polícia civil, que também subscrevia petições em causas penais usando a carteira de advogado obtida antes do ingresso na carreira, consultou o sistema interno da polícia para ver o andamento de um inquérito sigiloso por tráfico de drogas. Passou os dados à defesa de um investigado, por R$ 5.000, e orientou a destruição de provas antes da deflagração.
Tipicidade e concurso. O fato reúne vários crimes. A revelação de fato sigiloso de que se tomou ciência em razão do cargo é violação de sigilo funcional (art. 325 do CP); o §1º alcança quem utiliza indevidamente acesso restrito a sistemas de informação, e o §2º prevê pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa se o fato causa dano à administração ou a outrem. O recebimento da vantagem configura corrupção passiva (art. 317), com a causa de aumento do §1º, pois, em consequência dela, o policial praticou ato infringindo dever funcional. O auxílio à destruição de provas pode ser tratado como favorecimento ou como participação em outros crimes, conforme a investigação. A confusão de papéis abre espaço, ainda, para a nulidade de eventuais atos de investigação em que o policial atuou (arts. 107 e 252 e seguintes do CPP) e para a apuração por infração disciplinar gravíssima.
Lição de prova. O art. 325 só se aplica se o fato não constitui crime mais grave; havendo corrupção passiva no mesmo contexto, a relação é de subsidiariedade expressa, e a violação de sigilo é absorvida. O candidato deve distinguir esse caso do concurso material entre crimes de bens jurídicos distintos, em que a subsidiariedade não incide.
Quadro-resumo dos seis casos
| Caso | Crime principal | Bem jurídico | Classificação | Pena base |
|---|---|---|---|---|
| 1. Declaração falsa na inscrição | Falsidade ideológica (art. 299) | Fé pública | Comum, formal, instantâneo | 1 a 5 anos de reclusão (documento público), com aumento de sexta parte pelo cargo |
| 2. Honorários sem ação e carimbo falso | Estelionato (art. 171), com falsificação (arts. 297 e 304) e art. 47 da LCP | Patrimônio e fé pública | Material, comum, instantâneo de efeitos permanentes | 1 a 5 anos (art. 171) e 2 a 6 anos (art. 297) |
| 3. Omissão de licenciamento | Em regra, infração disciplinar; art. 47 da LCP controvertido | Regularidade do exercício profissional | Contravenção, se configurada | Prisão simples de 15 dias a 3 meses ou multa |
| 4. Venda de prestígio | Tráfico de influência (art. 332) | Administração pública | Comum, formal, ação múltipla | 2 a 5 anos de reclusão, com aumento de metade |
| 5. Patrocínio perante a própria repartição | Advocacia administrativa (art. 321) | Moralidade administrativa | Próprio, formal | Detenção de 1 a 3 meses ou multa; 3 meses a 1 ano se ilegítimo |
| 6. Acesso a inquérito sigiloso | Violação de sigilo funcional (art. 325) e corrupção passiva (art. 317) | Administração pública | Próprio, formal | Art. 317: 2 a 12 anos; art. 325: 6 meses a 2 anos |
Controvérsias doutrinárias e questões em aberto
1. A causa própria. Antes de 2022, a vedação do art. 28 já alcançava o policial “mesmo em causa própria”. A Lei 14.365/2022 criara uma exceção (inscrição especial, apenas para defesa de direitos pessoais), sustentada como liberdade de acesso à jurisdição. O STF a rejeitou na ADI 7227, destacando o risco de privilégio e de tráfico de influência. A exceção, portanto, não existe, e o policial que deseja demandar em juízo o faz por advogado constituído ou pela Defensoria Pública, como qualquer cidadão.
2. Quem é “policial” para o art. 28, V. O STJ adota leitura ampla, que abrange atividades administrativas de fiscalização e autuação ligadas ao poder de polícia. Pela mesma lógica, a doutrina costuma incluir policiais civis, federais, rodoviários federais, penais e militares estaduais, o que é inferência dessa leitura ampla, e não decisão específica sobre cada carreira. O militar da ativa tem regra própria no inciso VI.
3. Aposentados, reformados e inativos. O inciso V fala em “ocupantes de cargos ou funções” e o VI, em militares “na ativa”. Materiais de preparação para a OAB indicam que policiais e militares inativos podem advogar. O ponto deve ser conferido no texto atual do Estatuto e nos provimentos da OAB, e na legislação de cada ente, porque pode variar conforme o regime de inatividade e eventual quarentena.
4. Nulidade dos atos do incompatível. O art. 4º, parágrafo único, trata expressamente do advogado impedido. Para o incompatível inscrito (como no caso 3) discute-se se os atos são nulos por analogia, inexistentes, ou válidos para proteger o cliente de boa-fé. Não há, nas fontes consultadas, súmula do STF ou do STJ que resolva a questão de forma geral; deve-se pesquisar o precedente aplicável antes de sustentar uma tese.
5. Natureza da contravenção do art. 47 da LCP. Há dúvida se ela alcança o inscrito que perdeu a condição legal por incompatibilidade, porque o exercício se dá com carteira formalmente válida. A tendência dos precedentes consultados é aplicá-la ao falso advogado, sem inscrição ou com inscrição suspensa ou excluída, e não a esse caso específico.
6. Falsidade ideológica na inscrição. Controverte-se se o requerimento de inscrição na OAB é documento público (art. 299, 1 a 5 anos) ou particular (1 a 3 anos). A solução afeta a pena, o prazo prescricional e o regime inicial.
7. Absorção do falso pelo estelionato. A Súmula 17 do STJ exige que o falso se exaure no estelionato, sem potencialidade lesiva posterior. A tese é frequente na defesa; a presença de documento apto a enganar outros afasta a absorção, como visto no precedente do TJDFT sobre a carteira falsificada.
Fechamento técnico
Capitulação penal. Conforme o caso, em concurso material ou formal: falsidade ideológica (art. 299 do CP), falsificação de documento público (art. 297) e uso de documento falso (art. 304), estelionato (art. 171), tráfico de influência (art. 332), advocacia administrativa (art. 321), corrupção passiva (art. 317), violação de sigilo funcional (art. 325) e a contravenção do art. 47 da LCP, sempre sem prejuízo da infração disciplinar (arts. 34, I, e 28 do EOAB) e da responsabilização administrativa e por improbidade.
Modus operandi típico. O policial-advogado costuma operar em três padrões: (a) esconder a incompatibilidade na inscrição ou deixar de licenciar-se; (b) usar a carteira da OAB como aparência de legitimidade para cobrar honorários e captar clientela, muitas vezes entre pessoas vulneráveis ligadas a investigações; (c) valer-se de informação, acesso a sistemas ou prestígio funcional para obter vantagem. O sinal de alerta para o cidadão é a promessa de “resolver” por influência pessoal, e a regra de ouro é conferir a inscrição e a situação do advogado no cadastro nacional da OAB.
Circunstâncias do crime. Pesam na dosimetria a reiteração (crime continuado, art. 71 do CP), a qualidade de funcionário público como causa de aumento ou desvalor da conduta, a vulnerabilidade da vítima (idosa, presa ou familiar de preso) e o abuso de poder ou violação de dever inerente à função.
Proveito econômico. Nos casos fictícios, os valores (de R$ 5.000 a R$ 20.000) são dados de ilustração. Em casos reais, o proveito é medido pelos honorários e pelas vantagens indevidas recebidas, e deve ser objeto de pedido de reparação do dano e de medidas assecuratórias (sequestro, arresto) e de perdimento, conforme a legislação aplicável.
Fontes
Legislação e jurisprudência do STF
- Informativo 735 do STF: Atividade policial e exercício da advocacia, ADI 3541, Supremo Tribunal Federal, fevereiro de 2014
- Atividade policial é incompatível com advocacia, decide STF, Conselho Federal da OAB, fevereiro de 2014
- Informativo 1087 do STF: Exercício da advocacia em causa própria por policiais e militares, ADI 7227, Supremo Tribunal Federal, 24/03/2023
- Policiais e militares não podem advogar em causa própria, decide STF, Supremo Tribunal Federal, março de 2023
- São inconstitucionais os §§ 3º e 4º do art. 28 do Estatuto da OAB, Dizer o Direito, 16/04/2023
- Estatuto da Advocacia e a OAB (Lei 8.906/1994), texto compilado, OAB-SP
- Lei 14.735/2023, Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, Presidência da República, 23/11/2023
STJ e tribunais estaduais
- Ementa sobre cargo de assistente de trânsito e art. 28, V, do EOAB, Legjur (reprodução de ementa do STJ)
- Assistente de trânsito não pode exercer advocacia, Migalhas, 15/03/2018
- TJDFT condena estagiário que falsificou carteira da OAB e aplicou golpes, TJDFT, junho de 2025
- Policial militar é condenado por emitir declarações falsas para anular multas de trânsito, TJDFT, fevereiro de 2025
- Falso advogado que ludibriou vítimas ao não prestar serviços sofre condenação em SC, TJSC, 05/11/2021
Para o cidadão checar a inscrição de um advogado
- Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), Conselho Federal da OAB
Nota de Atualização Legal. Este texto reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. As leis e os entendimentos dos tribunais podem mudar. Confira sempre a redação atualizada antes de tomar decisões. Portanto, o conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação de advogado.
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Sobre o Autor
Na vanguarda da segurança pública e do direito, Ronaldo Entringe atua como Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá e soma 15 anos de experiência policial. Professor de Medicina Legal e escritor, ele se especializou na evolução dos delitos modernos, sendo mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência (Instituto Rogério Greco). Sua vocação acadêmica e prática se estende à mentoria de Carreiras Policiais, onde atua no desenvolvimento estratégico e acompanhamento individualizado de futuros Delegados de Polícia.
