A CEPERJ cobrou, na prova de Delegado da PCERJ, dois mundos em uma só questão: a dogmática do infanticídio e a perícia que prova que o bebê nasceu vivo. Veja como enfrentar os dois comandos, com caso prático, jurisprudência recente e espelho de correção.
Infanticídio e Prova de Nascimento com Vida: Resolução Comentada da Discursiva PCRJ 2009 (CEPERJ)

Questão da Prova
Concurso: PCRJ – Ano: 2009 – Banca: CEPERJ: Sobre o infanticídio: a) Analise os elementos que constituem o crime. b) Descreva os procedimentos realizados na perícia médico-legal necessários à elucidação da existência de nascimento com vida.
Introdução
Poucos temas são tão “cara de prova de Delegado” quanto o infanticídio. Ele reúne, no mesmo enunciado, a técnica penal mais refinada (tipo especial, elementares, comunicabilidade de circunstâncias) e a Medicina Legal mais tradicional (as docimasias, exames que respondem à pergunta decisiva: o bebê chegou a viver fora do útero?).
E não é tema de museu. Em 2026, o STJ restabeleceu uma condenação por homicídio qualificado de uma mãe que matou a filha recém-nascida no Rio Grande do Sul, justamente porque o Tribunal de Justiça havia anulado o júri sob o argumento de que a tese do infanticídio seria mais plausível. A fronteira entre os arts. 121 e 123 do CP continua sendo decidida, na prática, no inquérito policial — pela qualidade da prova pericial que o Delegado requisita.
Nesta postagem, você encontra a resolução autoral da questão da CEPERJ (PCERJ/2009), um caso prático para treinar a aplicação, quadros comparativos, espelho de correção e um FAQ com as dúvidas mais frequentes.
A questão
Enunciado (referência)
Concurso: Delegado de Polícia – PCERJ · Ano: 2009 · Banca: CEPERJ
Sobre o infanticídio:
a) Analise os elementos que constituem o crime.
b) Descreva os procedimentos realizados na perícia médico-legal
necessários à elucidação da existência de nascimento com vida.
Aviso de blocos: por se tratar de questão discursiva sem peça técnico-processual, os blocos “A peça em si” e “Notas de redação da peça” foram dispensados. Para treino ampliado, incluí um caso prático fictício com capitulação individualizada dos suspeitos e cautelares pertinentes.
Texto-base (síntese do caso prático fictício para treino)
CASO PRÁTICO (FICTÍCIO) – “Ponte do Igarapé”
Na madrugada de 03/03/2026, no município fictício de Vila Nova do Araguari/AP, L.M.S., 19 anos, que ocultou a gestação da família, entrou em trabalho de parto sozinha no banheiro da residência. Seu namorado, D.R.C., 24 anos, foi chamado por mensagem de aplicativo e chegou durante a expulsão do bebê. Testemunha vizinha ouviu “choro forte de criança” por cerca de um minuto. Logo depois do nascimento, L.M.S., chorando, trêmula e repetindo que “ninguém podia saber”, pressionou uma toalha sobre o rosto do recém-nascido. D.R.C.
segurou os braços do bebê e, ao final, colocou o corpo em sacola plástica e o abandonou às margens de um igarapé. No dia seguinte, enviou áudio à vizinha dizendo que ela “ia se arrepender se abrisse a boca”.
O corpo foi localizado 36 horas depois, em início de putrefação. A mãe deu entrada em UPA com hemorragia pós-parto. No celular de D.R.C., havia pesquisas de dias antes: “como fazer um bebê parar de respirar sem deixar marca”.
Comando do caso prático
Na condição de Delegado(a) de Polícia, (i) aponte e fundamente a capitulação penal de L.M.S. e de D.R.C.; (ii) indique os exames periciais a requisitar para comprovar o nascimento com vida e a causa da morte; e (iii) motive, individualmente, as medidas cautelares cabíveis.
Gabarito comentado
Domínio do tema e enfrentamento do comando
A banca espera dois blocos claros e separados, exatamente na ordem do comando:
- Item “a” (Direito Penal): o candidato precisa decompor o art. 123 do CP — núcleo do tipo, sujeitos, objeto material, elemento temporal, elemento psicofisiológico (estado puerperal), elemento subjetivo, consumação/tentativa, relação de especialidade com o homicídio e o problema do concurso de agentes (art. 30 do CP).
- Item “b” (Medicina Legal): o candidato precisa demonstrar que sabe como a perícia prova a vida extrauterina — docimasias respiratórias (pulmonares e extrapulmonares), provas não respiratórias (reação vital, sinais de sobrevida) e o exame complementar na mãe (diagnóstico de parto recente e avaliação do estado puerperal).
Quem responde só o “a” com brilho e despacha o “b” em duas linhas perde metade da nota — e a CEPERJ, nessa questão, deu peso claro à parte médico-legal.
Fundamento normativo
- CP, art. 123: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após” — detenção de 2 a 6 anos.
- CP, art. 121: homicídio (tipo geral, afastado pela especialidade).
- CP, arts. 124 a 126: aborto (morte do produto da concepção antes do início do parto).
- CP, art. 20, § 3º: erro sobre a pessoa (mãe que mata outro recém-nascido pensando ser o seu).
- CP, arts. 29 e 30: concurso de pessoas e comunicabilidade das elementares.
- CP, art. 26, parágrafo único: semi-imputabilidade (hipótese de psicose puerperal com perturbação mental).
- CP, art. 211: ocultação de cadáver (frequente concurso material).
- CF, art. 5º, XXXVIII, “d” e CPP, art. 74, § 1º: competência do Tribunal do Júri.
- CPP, arts. 6º, VII, 158, 159, 162 e 158-A a 158-F: exame de corpo de delito, necropsia e cadeia de custódia.
- Código Civil, art. 2º: a personalidade civil começa do nascimento com vida — mesma premissa fática que o infanticídio exige.
Análise dos elementos do crime (item “a”)
1. Natureza e especialidade. O infanticídio é uma forma especial (e mais branda) de matar alguém. Contém todos os elementos do homicídio e acrescenta elementos especializantes: a vítima é o próprio filho, a mãe atua sob a influência do estado puerperal e o fato ocorre durante o parto ou logo após. Presentes todos, aplica-se o art. 123 pelo princípio da especialidade; ausente qualquer um, retorna-se ao art. 121.
2. Sujeito ativo. Crime próprio: só a mãe, e somente a mãe sob influência do estado puerperal, pode realizá-lo como autora. (Atenção: não é crime “de mão própria”, porque admite coautoria — ver item 7.)
3. Sujeito passivo e objeto material. O nascente (quando a morte ocorre durante o parto) ou o neonato/recém-nascido (logo após o parto). Não se exige viabilidade do bebê: basta que tenha havido vida extrauterina, ainda que fugaz.
4. Elemento temporal: “durante o parto ou logo após”.
- O início do parto marca a fronteira com o aborto. Para a doutrina majoritária, o parto começa com a fase de dilatação/rompimento da bolsa (no parto natural) ou com a incisão das camadas abdominais (na cesárea). Antes disso, a morte do feto é aborto.
- A expressão “logo após” não tem prazo fixo. A posição predominante a vincula à duração da influência do estado puerperal no caso concreto, apurada pela perícia — e não a um número de dias. Um critério prático, útil na investigação, é verificar se o recém-nascido ainda se encontrava nas condições imediatas do parto (sem cuidados de higiene, cordão ainda fresco), o que sugere imediatidade; quando a mãe já havia higienizado, vestido e amamentado o filho por dias, a tendência é afastar a elementar.
5. Elemento psicofisiológico: estado puerperal.
- Puerpério é o período fisiológico que vai da expulsão da placenta até a involução dos órgãos genitais (em média seis a oito semanas). Estado puerperal é coisa diversa: é a perturbação psíquica transitória que pode acometer a parturiente pelo esforço, dor, perda sanguínea e tensão do parto.
- Todo parto gera puerpério; nem todo puerpério gera estado puerperal. Por isso, o CP exige relação de causalidade entre o estado puerperal e o crime (“sob a influência”) — é o chamado critério fisiopsicológico adotado pelo Código de 1940, que abandonou o critério honoris causa (ocultar a desonra) do Código de 1890.
- Se a perturbação evoluir para doença mental (psicose puerperal) que suprima a capacidade de entendimento, cogita-se inimputabilidade (art. 26, caput); se apenas reduzir, art. 26, parágrafo único.
6. Elemento subjetivo. Dolo (direto ou eventual). Não existe infanticídio culposo. Se a mãe, sob estado puerperal, mata o filho por imprudência ou negligência, a corrente majoritária indica homicídio culposo (art. 121, § 3º), embora haja posição (Damásio de Jesus) sustentando a atipicidade, sob o argumento de que não se pode exigir da mãe perturbada o dever objetivo de cuidado.
7. Concurso de agentes — o ponto mais cobrado.
- Corrente majoritária (Damásio, Mirabete, Bitencourt, Rogério Sanches, Masson): o estado puerperal é elementar do tipo; elementares de caráter pessoal comunicam-se ao partícipe ou coautor que delas tenha conhecimento (art. 30 do CP). Logo, o terceiro que auxilia ou executa junto com a mãe responde por infanticídio.
- Corrente minoritária (Nélson Hungria em edições originais, depois revista pelo próprio autor; Aníbal Bruno; Heleno Fragoso): o estado puerperal seria condição personalíssima, incomunicável; o terceiro responderia por homicídio.
- Hipóteses didáticas:
- Mãe executa, terceiro participa → ambos infanticídio (majoritária).
- Mãe e terceiro executam juntos → ambos infanticídio (majoritária; críticas de injustiça são resolvidas na dosimetria).
- Terceiro executa e mãe apenas participa → pela lógica da acessoriedade, o terceiro é autor de homicídio e a mãe, partícipe, também estaria em homicídio; a doutrina, porém, para evitar a incoerência de punir a mãe mais gravemente, entende que ela responde por infanticídio (Greco, Masson).
8. Consumação e tentativa. Consuma-se com a morte do nascente/neonato (crime material). Admite tentativa.
9. Erro sobre a pessoa. Se a mãe, sob estado puerperal, mata recém-nascido alheio supondo ser o próprio, responde por infanticídio (art. 20, § 3º — consideram-se as qualidades da vítima pretendida).
10. Agravantes inaplicáveis. Não incidem as agravantes de crime contra descendente nem contra criança (art. 61, II, “e” e “h”), pois tais circunstâncias já integram o tipo — seria bis in idem.
Procedimentos periciais para provar o nascimento com vida (item “b”)
A pergunta pericial central é: houve vida extrauterina? Se a resposta for não (natimorto), não há homicídio nem infanticídio — pode haver aborto (se o feto estava vivo no útero e morreu por ação dolosa antes do parto) ou fato atípico. A prova se organiza em quatro frentes.
1. Docimasias respiratórias pulmonares (o ar só entra nos alvéolos com respiração autônoma):
- Hidrostática de Galeno (a mais antiga e conhecida): baseia-se na diferença de densidade — pulmão que respirou fica mais leve que a água e flutua; o que não respirou é compacto e afunda. Executa-se em quatro fases progressivas: (1) bloco respiratório inteiro na água; (2) pulmões isolados; (3) fragmentos cortados e comprimidos sob a água, observando bolhas finas e espumosas; (4) fragmentos espremidos entre os dedos e recolocados na água. Flutuação = indicativo de respiração.
- Histológica de Balthazard (a mais confiável): exame microscópico do tecido. No pulmão que respirou, os alvéolos estão abertos, com aspecto semelhante ao do adulto; no que não respirou, o tecido é compacto, com aspecto glandular. É a única que mantém valor razoável mesmo em pulmões putrefeitos, porque distingue a distensão alveolar regular da respiração das bolhas irregulares dos gases de putrefação.
- Visual de Bouchut (aspecto: pulmão que respirou tem superfície em mosaico, cor rósea, bordas arredondadas, ocupa a cavidade torácica).
- Tátil de Nerio Rojas (crepitação ao toque no pulmão aerado).
- Radiológica de Bordas (pulmão aerado é radiotransparente).
- Óptica de Icard e epimicroscópica de Hilário Veiga de Carvalho (observação de alvéolos distendidos com lente/microscópio de superfície).
2. Docimasias respiratórias extrapulmonares (durante a respiração, o bebê também deglute ar):
- Gastrintestinal de Breslau: estômago e intestinos ligados e imersos em água; se flutuam, contêm ar. Em casos duvidosos, abrem-se segmentos sob a água à procura de bolhas. Também permite estimar a sobrevida pela extensão do ar no tubo digestivo.
- Auricular de Wreden-Wendt-Gelé: pesquisa de ar no ouvido médio (a deglutição abre a tuba auditiva), com punção do tímpano sob a água.
- Siálica de Souza Dinitz: presença de saliva no estômago, indicativa de deglutição.
- Alimentar de Beothy: presença de leite/alimento no estômago — prova de vida e de algum tempo de sobrevida.
- Radiológica gastrintestinal: ar no trato digestivo visualizado por imagem.
3. Provas não respiratórias (circulatórias e de sobrevida) — essenciais quando o bebê viveu sem respirar plenamente ou quando há putrefação:
- Reação vital das lesões: infiltração hemorrágica, coagulação do sangue e retração das bordas indicam que a lesão foi produzida com circulação ativa — prova de vida no momento do trauma (desde que se demonstre que a lesão é extrauterina).
- Sinais do cordão umbilical: orla de demarcação (anel inflamatório na base) e início de mumificação indicam sobrevida de horas.
- Bossa serossanguinolenta (tumor do parto): indica que o feto estava vivo durante o trabalho de parto.
- Mecônio eliminado, presença de alimento, descamação e outros sinais de sobrevida.
4. Exames complementares indispensáveis à tipificação:
- Necropsia completa (art. 162 do CPP) com causa da morte (no infanticídio, são comuns as asfixias mecânicas — sufocação direta, esganadura — e os traumatismos cranioencefálicos).
- Exame da mãe: diagnóstico de parto recente (lóquios, colostro, útero em involução, lacerações perineais) e exame psiquiátrico/psicológico para aferir se havia estado puerperal e se ele influenciou a conduta.
- Exame de DNA para vínculo de filiação (comprova “o próprio filho”).
- Idade gestacional e maturidade fetal (medidas, núcleos de ossificação) para afastar ou confirmar a tese de abortamento espontâneo.
- Toxicológico do recém-nascido e da mãe, conforme o caso.
Limitações que a perícia (e o Delegado) devem conhecer:
- Putrefação gera gases que podem fazer o pulmão de um natimorto flutuar (falso positivo na Galeno) → recorrer à histológica.
- Manobras de reanimação (respiração boca a boca) podem insuflar ar → falso positivo.
- Respiração incompleta ou atelectasia em bebê que viveu pouco → falso negativo; recorrer às provas circulatórias.
- Congelamento altera a densidade do tecido.
Doutrina e jurisprudência (controvertidas ou não)
- Comunicabilidade do estado puerperal: majoritária pela comunicação (art. 30 do CP). O próprio Nélson Hungria, inicialmente defensor da incomunicabilidade, revisou sua posição na edição posterior de seus Comentários.
- Duração do “logo após”: há quem fixe parâmetros temporais (dias), mas prevalece a vinculação à persistência da influência puerperal, aferida no caso concreto.
- Soberania do júri e a escolha entre homicídio e infanticídio: o STJ, em decisão monocrática da Min. Maria Marluce Caldas (noticiada pelo MPRS em 06/08/2026), deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer condenação de 25 anos, 10 meses e 20 dias por homicídio qualificado e ocultação de cadáver de mulher que matou a filha recém-nascida em São Sebastião do Caí/RS (fato de 2014). O TJRS havia mandado a ré a novo júri por entender que havia fortes indícios de infanticídio; o STJ entendeu que, havendo duas teses plausíveis — e existindo laudo pericial que afastou a influência do estado puerperal —, a escolha cabia ao Conselho de Sentença (CPP, art. 593, III, “d”; CF, art. 5º, XXXVIII, “c”). Lição para o Delegado: o laudo psiquiátrico sobre o estado puerperal decide a capitulação.
- Júri de Blumenau/SC (julho de 2022): mãe que, em 20/02/2015, deu à luz sozinha no quarto e desferiu cerca de dez golpes de tesoura no recém-nascido foi condenada por infanticídio a 2 anos, 2 meses e 20 dias, em regime inicial semiaberto; os jurados reconheceram a influência do estado puerperal.
- Júri de Sobradinho/DF: mãe que, em 2002, lançou o filho recém-nascido do prédio onde trabalhava, denunciada por homicídio, teve a conduta desclassificada para infanticídio a pedido do próprio Ministério Público em plenário, com pena de 3 anos de detenção, em regime aberto.
Aplicação individualizada ao caso prático fictício
1. NASCIMENTO COM VIDA
– Indícios: choro ouvido pela vizinha por cerca de 1 minuto (prova testemunhal de respiração extrauterina).
– Perícia: corpo em início de putrefação (36 h) → a docimasia de Galeno perde confiabilidade; requisitar expressamente a HISTOLÓGICA DE BALTHAZARD, a de BRESLAU e a pesquisa de REAÇÃO VITAL nas lesões (equimoses faciais/peribucais pela toalha; marcas de contenção nos braços).
2. CAPITULAÇÃO – L.M.S. (mãe)
– Art. 123 do CP (infanticídio), em concurso material com o art. 211 (ocultação de cadáver), se comprovada sua adesão ao abandono do corpo.
– Materialidade: laudo de necropsia (asfixia por sufocação direta), laudo de DNA (filiação), exame de parto recente (UPA).
– Autoria: testemunha, atendimento na UPA, mensagens no celular.
– Elementos do tipo: “logo após” o parto; sinais de perturbação (choro, tremores, pânico, gestação ocultada, parto solitário com hemorragia) → requisitar exame psiquiátrico para aferir o estado puerperal. Se o laudo o AFASTAR: art. 121, § 2º, III (asfixia) e IX (vítima menor de 14 anos – Lei 14.344/2022)
– o mesmo dilema do caso real do RS.
3. CAPITULAÇÃO – D.R.C. (namorado)
– Corrente majoritária: art. 123 c/c arts. 29 e 30 do CP (coautor, ciente da condição da parturiente) + art. 211 (ocultação de cadáver) + art. 344 (coação no curso do processo – ameaça à testemunha).
– Corrente minoritária / tese a ser debatida: art. 121, § 2º, III e IX – reforçada pela PREMEDITAÇÃO (pesquisas na internet dias antes), que indica dolo próprio, independente do estado puerperal da companheira.
– Materialidade: necropsia, local do achado do corpo, sacola apreendida.
– Autoria: mensagens chamando-o ao local, áudio ameaçador à vizinha, histórico de pesquisas no celular.
Distinção entre institutos afins
| Critério | Aborto (arts. 124-126) | Infanticídio (art. 123) | Homicídio (art. 121) |
|---|---|---|---|
| Momento | Antes do início do parto | Durante o parto ou logo após | Fora dessas janelas (ou sem estado puerperal) |
| Vítima | Feto/embrião | Nascente ou neonato (próprio filho) | Pessoa nascida (inclusive recém-nascido) |
| Sujeito ativo | Gestante ou terceiro | Mãe sob estado puerperal (admite concurso) | Qualquer pessoa |
| Estado puerperal | Irrelevante | Elementar | Ausente (ou sem nexo causal) |
| Prova pericial-chave | Prova de gravidez e morte intrauterina | Docimasias + exame psíquico da mãe | Docimasias (se neonato) + necropsia |
| Pena | Varia (detenção/reclusão) | Detenção, 2 a 6 anos | Reclusão, 6 a 20 anos (simples) |
| Critério | Puerpério | Estado puerperal | Psicose puerperal |
|---|---|---|---|
| Natureza | Período fisiológico | Perturbação psíquica transitória | Doença mental |
| Ocorre em | Toda parturiente | Algumas parturientes | Raros casos |
| Efeito penal | Nenhum por si só | Elementar do art. 123 | Art. 26 (caput ou parágrafo único) |
Cautelares pertinentes (motivação individual)
L.M.S. (mãe)
– Prisão preventiva: em tese cabível (pena máxima de 6 anos > 4 – art. 313, I, CPP), mas DESPROPORCIONAL: puérpera internada, sem antecedentes, sem risco concreto de fuga ou à instrução.
– Medida adequada: cautelares diversas (art. 319, I e IV, CPP – comparecimento periódico e proibição de ausentar-se da comarca), com encaminhamento à rede de saúde mental. Fundamento: art. 282, I e II, CPP (necessidade e adequação).
D.R.C. (namorado)
– Prisão preventiva (arts. 311, 312 e 313, I, CPP): fumus commissi delicti (laudos, mensagens, testemunha) e periculum libertatis concreto – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (áudio intimidando a única testemunha presencial) e garantia da ordem pública (premeditação, gravidade concreta).
– Obs.: a prisão temporária (Lei 7.960/89, art. 1º, III, “a”) só é cabível se a investigação capitular o fato como HOMICÍDIO doloso; o infanticídio não está no rol taxativo.
– Busca e apreensão domiciliar (art. 240, § 1º, “e” e “h”, CPP) e acesso aos dados do celular mediante autorização judicial (sacola, toalha, vestes, mensagens, histórico de pesquisas), com observância da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F, CPP).
Estrutura e limite de linhas
- Limite praticado: a CEPERJ não divulgou limite nesta prova; em discursivas de Delegado, o padrão razoável é de 30 a 60 linhas por questão. Para este enunciado, sugiro ~40 linhas: ~20 para o item “a” e ~20 para o item “b”.
- Estrutura recomendada:
- Introdução (2-3 linhas): conceito e tipificação (art. 123 do CP), natureza de tipo especial em relação ao homicídio.
- Item “a” (em tópicos ou parágrafos curtos): sujeitos, elemento temporal, estado puerperal x puerpério, dolo, consumação/tentativa, concurso de agentes (art. 30).
- Item “b”: finalidade da perícia → docimasias pulmonares (Galeno com as 4 fases e Balthazard) → extrapulmonares (Breslau e auricular) → provas não respiratórias (reação vital) → exame na mãe e limitações (putrefação).
- Conclusão (2 linhas): a tipificação depende da prova conjunta de vida extrauterina e de influência do estado puerperal.
Linguagem técnica
- Registro formal, impessoal, em terceira pessoa (“verifica-se”, “exige-se”).
- Use os termos corretos: nascente (durante o parto), neonato/recém-nascido (após o parto), natimorto (nasceu morto), docimasia (não “docimásia” nem “dosimetria”).
- Erros que tiram nota:
- Confundir puerpério com estado puerperal.
- Dizer que o infanticídio é crime “de mão própria” (é crime próprio).
- Afirmar que o crime exige viabilidade do recém-nascido.
- Escrever “infanticídio culposo”.
- Citar a Galeno como “a mais confiável” (a mais confiável é a histológica).
Observação editorial
Nota do autor: em 15 anos de polícia judiciária, aprendi que o inquérito de morte de recém-nascido se ganha ou se perde nas primeiras 48 horas. Corpo em putrefação derruba a docimasia hidrostática; a mãe que recebe alta sem exame psiquiátrico deixa o processo sem a prova do estado puerperal — e aí o júri decide no escuro, como mostra o recente caso do RS julgado pelo STJ. Na prova, a pegadinha clássica da banca é o concurso de agentes: responda com a corrente majoritária (comunicabilidade pelo art. 30), mas mostre que conhece a divergência. É isso que separa a nota 7 da nota 10.
Espelho de prova (sugerido)
| Item avaliado | Pontos |
|---|---|
| Conceito, tipificação (art. 123) e especialidade em relação ao homicídio | 1,0 |
| Sujeito ativo (crime próprio) e sujeito passivo (nascente/neonato; dispensa de viabilidade) | 1,0 |
| Elemento temporal (“durante o parto ou logo após”) e distinção com o aborto | 1,0 |
| Estado puerperal x puerpério; critério fisiopsicológico; nexo causal | 1,5 |
| Dolo; inexistência de forma culposa; consumação e tentativa | 0,5 |
| Concurso de agentes (art. 30) com indicação da divergência | 1,0 |
| Docimasias pulmonares: Galeno (com fases) e histológica de Balthazard | 1,5 |
| Docimasias extrapulmonares (Breslau, auricular) e provas não respiratórias (reação vital) | 1,0 |
| Exame na mãe (parto recente e estado puerperal) e limitações das provas (putrefação) | 0,5 |
| Correção da linguagem técnica e organização | 1,0 |
| Total | 10,0 |
Dicas de elaboração de peça técnico-processual
Mesmo esta questão não exigindo peça, o tema infanticídio aparece com frequência em portarias de instauração, requisições de perícia e representações por preventiva. Dicas que valem para qualquer peça:
- Leia o enunciado duas vezes antes de escrever — na segunda leitura, sublinhe datas, idades, horários e condutas de cada envolvido.
- Identifique a peça exata pedida (portaria, representação, relatório): errar a peça costuma zerar a questão.
- Endereçamento correto: representações são dirigidas ao Juízo competente (aqui, a Vara do Tribunal do Júri ou a Vara Criminal com competência para o júri).
- Não invente dados: use “Fulano”, “Município X”, “data Y” quando o enunciado não fornecer — e nunca assine com seu nome.
- Fundamente fato + direito + necessidade: em cautelares, demonstre fumus commissi delicti e periculum libertatis com fatos concretos do caso.
- Individualize condutas: cada investigado com sua capitulação, seus indícios e sua cautelar.
- Na requisição de perícia, formule quesitos específicos (ex.: “Houve vida extrauterina? Por qual método se chegou a essa conclusão?”).
- Mencione a cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) quando houver vestígios.
- Reserve 15% do tempo para revisão — erros de português e de artigo de lei são os que mais custam pontos.
- Encerre com local, data e “Delegado(a) de Polícia”, sem identificação pessoal.
- Rascunho em tópicos, não em texto corrido: economiza tempo e evita esquecer itens do comando.
- Divergência doutrinária entra em uma ou duas linhas — a peça é ato de convencimento, não monografia.
Dicas para resolver outras questões discursivas (sem peça)
- Separe os comandos (“a”, “b”, “c”) e responda na mesma ordem e com os mesmos rótulos.
- Verbo de comando manda: “analise” exige decompor e explicar; “descreva” exige procedimento passo a passo; “diferencie” exige quadro mental de semelhanças/diferenças.
- Primeira frase conceitua e tipifica — o examinador já marca ponto nela.
- Divida as linhas proporcionalmente aos itens do comando.
- Cite o artigo de lei sempre que afirmar um elemento; o espelho costuma pontuar o dispositivo.
- Indique divergência quando houver e assuma uma posição (de preferência a majoritária).
- Use exemplos curtos para provar domínio (ex.: “se a mãe higieniza o filho e o mata dias depois, responde por homicídio”).
- Evite primeira pessoa, gírias e adjetivação excessiva.
- Medicina Legal pede nomes próprios corretos (Galeno, Balthazard, Breslau) — grafia errada passa impressão de improviso.
- Feche com conclusão de 1-2 linhas amarrando a resposta ao comando.
- Não ultrapasse o limite de linhas — texto fora da área não é corrigido.
FAQ – Perguntas frequentes sobre infanticídio
1. Qual a diferença entre infanticídio e aborto? O marco é o início do parto. Antes dele, a morte do feto é aborto; durante o parto ou logo após, sob influência do estado puerperal, é infanticídio.
2. Infanticídio é crime próprio ou de mão própria? Próprio: só a mãe pode ser autora, mas admite coautoria e participação de terceiros.
3. O pai que ajuda a mãe a matar o recém-nascido responde por quê? Pela corrente majoritária, por infanticídio, já que o estado puerperal é elementar e se comunica (art. 30 do CP). Há corrente minoritária que defende homicídio.
4. Existe infanticídio culposo? Não. A morte culposa do filho pela mãe configura, para a maioria, homicídio culposo.
5. Quanto tempo dura o “logo após” o parto? Não há prazo legal. Prevalece o entendimento de que dura enquanto persistir a influência do estado puerperal, aferida pericialmente.
6. Todo puerpério gera estado puerperal? Não. Puerpério é fase fisiológica comum a todas as parturientes; estado puerperal é perturbação psíquica que só algumas apresentam — e a lei exige que ele influencie a conduta.
7. O que é docimasia? É o conjunto de provas periciais destinadas a verificar se o recém-nascido respirou e, portanto, viveu fora do útero.
8. Qual é a docimasia mais conhecida e qual é a mais confiável? A mais conhecida é a hidrostática de Galeno; a mais confiável é a histológica de Balthazard, que funciona inclusive em pulmões putrefeitos.
9. Se o bebê não respirou, pode ter havido infanticídio? Pode, se houver prova de vida por outros meios — como circulação (lesões com reação vital) ou batimentos cardíacos registrados. A vida extrauterina não se prova apenas pela respiração.
10. Quem julga o infanticídio? O Tribunal do Júri, por se tratar de crime doloso contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”).
11. Mãe que mata, por engano, o bebê de outra parturiente no berçário responde por quê? Por infanticídio, aplicando-se o erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º, do CP).
12. Incidem as agravantes de crime contra descendente ou contra criança? Não, pois essas circunstâncias já integram o tipo penal; aplicá-las seria bis in idem.
Conclusão
A questão da CEPERJ é um retrato fiel do que a banca quer de um futuro Delegado: saber o tipo penal por dentro e saber qual prova pedir para demonstrá-lo. No infanticídio, essas duas competências são inseparáveis — sem docimasia não há prova de vida; sem exame psíquico da mãe não há prova do estado puerperal; e sem esses laudos a capitulação oscila entre detenção de 2 a 6 anos e reclusão de até 30 anos, como mostram os casos reais de Blumenau, Sobradinho e São Sebastião do Caí. Domine os elementos, conheça as docimasias pelo nome e pelo fundamento, e use a divergência sobre o concurso de agentes para mostrar maturidade técnica.
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Fontes e referências
- Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Planalto)
- Código de Processo Penal – Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Planalto)
- MPRS – STJ restabelece condenação de mulher que matou a filha recém-nascida em São Sebastião do Caí (06/08/2026)
- Mãe que matou filho recém-nascido é condenada por infanticídio – Júri de Blumenau/SC (2022)
- Mãe que jogou recém-nascido pela janela é condenada por infanticídio – Júri de Sobradinho/DF
- Doutrina de referência (consulta, sem transcrição): Genival Veloso de França, Medicina Legal; Hygino de C. Hércules, Medicina Legal – Texto e Atlas; Rogério Sanches Cunha, Manual de Direito Penal – Parte Especial; Cleber Masson, Direito Penal – Parte Especial; Rogério Greco, Curso de Direito Penal.
Casos Reais
- São Sebastião do Caí/RS (fato de 2014): a mulher foi condenada a 25 anos por homicídio qualificado. O TJRS anulou o júri por ver indícios de infanticídio. O STJ restabeleceu a condenação em 2026 porque havia laudo afastando o estado puerperal. Está na seção “Doutrina e jurisprudência” e nas fontes, como MPRS – STJ restabelece condenação de mulher que matou a filha recém-nascida.
- Blumenau/SC (fato de 2015, júri em 2022): a mãe deu à luz sozinha e matou o bebê com cerca de dez golpes de tesoura. Foi condenada por infanticídio a 2 anos, 2 meses e 20 dias. O link é Mãe que matou filho recém-nascido é condenada por infanticídio.
- Sobradinho/DF (fato de 2002): a mãe jogou o recém-nascido do prédio onde trabalhava. Foi denunciada por homicídio, e o júri desclassificou o crime para infanticídio, com pena de 3 anos de detenção. O link é Mãe que jogou recém-nascido pela janela é condenada por infanticídio.
Sobre o autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Estado do Amapá, com 15 anos de experiência policial, atualmente Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR). É professor de Medicina Legal, escritor e mentor/coach de candidatos ao concurso de Delegado de Polícia. Mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC, Espanha) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco, participou do curso Investigação Qualificada de Organizações Criminosas (CIORCRIM – SENASP/MJSP). No site coachronaldoentringe.com.br, compartilha questões comentadas, peças técnico-processuais e estratégias de aprovação baseadas na prática real da polícia judiciária.
